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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SNGB (SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS). PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio do sistema SNGB. A exequente, ora agravante, sustenta que a medida é pertinente à localização do patrimônio da executada, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens da executada, mediante consulta ao SNGB.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a agravante já tentou encontrar bens da agravada pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta ao SNGB.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a utilização do sistema SNGB, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada.Tese de julgamento: “Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta ao SNGB, na tentativa de localizar o patrimônio da parte devedora.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0089210-70.2025.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, J. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0056772-25.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA, J. 11.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, J. 08.11.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151903-90.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 521.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título extrajudicial cumulada com indenização por danos morais NPU 0007014-97.2013.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda move em face de Climabras Indústria de Componentes, pela qual indeferiu pedido de busca de bens da executada mediante o sistema SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens).A exequente, ora agravante, sustenta que “[...] esgotou todas as ferramentas de pesquisas de bens que lhe são disponíveis, razão pela qual requereu, em seq. 517.1, a expedição de ofício ao SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB), com o objetivo de consultar bens arrestados, penhorados, apreendidos ou depositados, vinculados ao Executado e já cadastrados em outros processos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “Ao contrário do que consignou o juízo a quo, por meio do sistema invocado, é possibilitado às partes a análise de bens que foram penhorados em outros processos judiciais, em que o Executado figura também como Devedor“ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “O E. TJPR têm reiteradamente decidido pela possibilidade de utilização do sistema pelos Credores que, muito embora tenham feito inúmeras diligências com vistas a satisfazer seus créditos, não obtêm sucesso [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para que a decisão guerreada seja reformada, com o consequente deferimento do pedido de busca pelo Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 12.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda, insurge-se contra a decisão de mov. 521.1 – 1º grau, pela qual foi indeferido o pedido de busca de bens da executada mediante o sistema SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens).O recurso enseja acolhida.O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma plataforma tecnológica criada pelo Programa Justiça 4.0, destinada a melhorar a administração dos bens judicializados. Esse sistema oferece um controle mais rigoroso sobre o andamento judicial desses bens, com o objetivo de prevenir depreciações, deteriorações e extravios. Ele facilita a gestão tanto de documentos quanto de objetos sob a responsabilidade do Poder Judiciário. O site do Conselho Nacional de Justiça informa que o sistema “aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios”, assim, “[...] em um único ambiente, os tribunais cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição”[1]. Ademais, recentemente o Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo nº 000336- 02.2024.2.00.0000, consignou que “Todas as solicitações de pesquisa de dados sobre patrimônios e de busca de bens relacionados a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”[2] e, dentre estes, está o SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens).A utilidade da medida é reconhecida, inclusive, em precedentes desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA SNGB – SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). II. Questão em discussão2. Aferir o cabimento da consulta ao sistema em questão. III. Razões de decidir3. O sistema SNGB foi desenvolvido pelo “Programa Justiça 4.0” e regulamentado pela Resolução 483/2022 do Conselho Nacional de Justiça.4. A busca requerida pelo exequente agravante se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da execução, encontrando respaldo nos princípios basilares do processo civil: o interesse do credor na satisfação de seu crédito, a garantia constitucional da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional executiva. IV. Dispositivo 5. Recurso provido” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0089210-70.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.12.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA NOS SISTEMAS APONTADOS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 1. JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE EM PARTE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. 2. PEDIDO DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA NAS FERRAMENTAS ‘SNGB/CNJ’ E ‘SNCR/INCRA’. ACOLHIMENTO. CELERIDADE DA EXECUÇÃO E DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA CONVENCIONAIS NA ORIGEM. EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 10 ANOS. FERRAMENTA ‘SNGB’ DESENVOLVIDA PELO ‘PROGRAMA JUSTIÇA 4.0’ DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DO CNJ. FERRAMENTA ‘SNCR’. PESQUISA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS RURAIS. PERTINÊNCIA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0056772-25.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.: Luciana Carneiro de Lara, J. 11.11.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEGCNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093689-43.2024.8.16.0000, Ibaiti, Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, J. 08.11.2024) Do trâmite processual, depreende-se que a agravante esgotou os meios ordinários de busca de bens, mediante pesquisas ao Sisbajud, Renajud e Infojud.Acresço, por fim, que o pedido da exequente encontra respaldo nos princípios basilares do processo civil, isto é, o interesse do credor na satisfação do crédito, a garantia constitucional da razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.Outrossim, por ora, a diligência pretendida é meramente informativa, pelo que não implica prejuízo excepcional à agravada, Climabras Indústria de Componentes.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para deferir a utilização do sistema SNGB, para busca de bens em nome da parte executada. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Mascarello Carrocerias e Ônibus Ltda, e dar-lhe provimento, para deferir a utilização do sistema SNGB, para busca de bens em nome da parte executada. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como a credora já tentou todas as formas tradicionais de encontrar bens devedora, é permitido consultar o sistema SNGB para ajudar nessa busca.
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