SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0151903-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SNGB (SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS). PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio do sistema SNGB. A exequente, ora agravante, sustenta que a medida é pertinente à localização do patrimônio da executada, ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens da executada, mediante consulta ao SNGB. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, a agravante já tentou encontrar bens da agravada pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta ao SNGB.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a utilização do sistema SNGB, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada.Tese de julgamento: “Esgotados os meios ordinários de busca de bens passíveis de penhora, admite-se a consulta ao SNGB, na tentativa de localizar o patrimônio da parte devedora.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0089210-70.2025.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO, J. 15.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0056772-25.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA, J. 11.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093689-43.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, J. 08.11.2024.