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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0002579-50.2025.8.16.0089, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Estado do Paraná e lhe deu parcial provimento, a fim de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência por equidade (mov. 21.1 – apelação cível). Afirma o embargante, em resumo, que o acórdão embargado é omisso no que diz respeito à natureza de ordem pública que a preclusão se investe no sistema processual. Diz, nessa linha, que “ainda que a preclusão acerca da legitimidade dos apelados não tenha sido objeto de atenção da sentença, caberia ao Tribunal analisá-la mesmo de ofício”. Cita jurisprudência do Superior de Justiça que entende se aplicar ao caso. Requer, desse modo, o provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício para conhecer integralmente do recurso de apelação cível (mov. 1.1). Intimados, os embargados deixaram o prazo para apresentar contrarrazões decorrer sem manifestação (movs. 10, 11, 12 e 13). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante afirma, em suma, que o acórdão é omisso quanto à possibilidade de apreciação da alegação de preclusão da legitimidade dos apelados por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse particular, entende-se presente a omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). No entanto, o acórdão impugnado não apresenta o vício indicado, uma vez que contém fundamentação ampla e clara sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso no que diz respeito à alegação de legitimidade passiva dos embargantes. Confira-se: “(...) II – O recurso deve ser parcialmente conhecido. Explico. Nas razões de recurso, denota-se que o apelante aduz, de início, que a questão relativa à legitimidade passiva dos embargantes está preclusa, porquanto decidida na exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal. Apesar disso, verifica-se que a parte somente arguiu a preclusão dessa questão em âmbito recursal, de modo que não houve manifestação prévia do juízo de origem a respeito. Essa situação inviabiliza a apreciação direta por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nessa linha: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. RAZÕES DO RECURSO COM ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NO DECORRER DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.MÉRITO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – CELEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS PARA O GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE DEFINIDA NO JULGAMENTO DA ACO 3640 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 165, I DO CTN PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS – ART. 168, I DO CNT. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.642.250/SP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003301- 19.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.10.2025 – destaquei).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, MANTENDO A CONSTRIÇÃO PROCEDIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE (I) HÁ ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO; (II) É VIÁVEL A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 3. TESE DE QUE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUANDO DA CONSTRIÇÃO, RESTAVA SUSPENSA QUE SE TRATA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. VEÍCULO ALIENADO AO APELANTE EM 23/11/2020, ISTO É, MUITO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA (2014, 2015, 2016 E 2017), DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (28/01/2019) E DA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS (29/11 /2019 E 27/04/2020). PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, QUE DEVE SER AFASTADA. CONSTRIÇÃO, NOS AUTOS EXECUTIVOS, DE VALORES, DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO E DE UMA MOTOCICLETA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE OUTROS BENS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN E DO TEMA REPETITIVO N.º 290/STJ. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ENTRETANTO, QUE DEVE PERMANECER A CARGO DE EMBARGANTE. APELANTE QUE DEU CAUSA A CONSTRIÇÃO, AO DEIXAR DE REGISTRAR A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA SOBRE O VEÍCULO INDICADO NA INICIAL.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0030817-33.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.02.2025 – grifei). Desse modo, o conhecimento do recurso limita-se à parte em que se impugna a ilegitimidade passiva dos embargantes e que se discute o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados” (mov. 21.1 – apelação cível). Registre-se, ademais, que a alegação do embargante de que a legitimidade passiva dos embargados seria questão preclusa, decidida em exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal em apenso, não prospera.Isso porque, da análise dos autos e dos recursos interpostos, conclui-se que a rejeição da exceção de pré-executividade decorreu da necessidade de dilação probatória, o que ensejou a oposição dos embargos à execução na origem para discutir efetivamente a questão da ilegitimidade passiva. Vê-se, assim, que a intenção do embargante é, na realidade, a reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Ausentes, então, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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