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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Henrique Oliveira Macedo contra a sentença de mov. 113.1-orig., que julgou improcedente a “Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada”, proposta em face de Telefônica Brasil S/A, nos seguintes termos:“POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, revogo a decisão liminar de mov. 32.1 e 71.1 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Por consequência, revogo a liminar de mov. 32.Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais de mov.116.1-orig., o apelante alega que incorreu a sentença em error in judicando, uma vez que foi desconsiderada a inversão do ônus da prova e imposto a ele o ônus da produção de prova diabólica. Ademais, defende que ao indeferir a produção de provas de expedição de ofício à Anatel e julgar improcedente a ação, com o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, resultou em cerceamento de defesa. Assim, requer total provimento do recurso e a cassação da sentença, além da inversão do ônus de sucumbência. Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso e requereu a majoração dos honorários advocatícios (mov. .123-orig.).Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Henrique Oliveira Macedo, em face da empresa Telefônica Brasil S.A. (Vivo), na qual relata ser cliente da operadora, possuindo a linha de telefonia móvel nº (41) 99896-9711. Alega que, desde 13 de março de 2024, “vem sendo constantemente e incessantemente incomodado pela empresa Ré, inclusive em período noturno e aos finais de semana, com ligações de cobranças de terceiros (David), das quais não tem sequer conhecimento.”. Afirma que cadastrou seu número na plataforma “não me perturbe” e realizado reclamações, no entanto as ligações continuam a ocorrer. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, pretendendo, portanto, a procedência da ação para obrigar a requerida a cessar as ligações de cobranças errôneas, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo de Primeiro Grau, contudo, julgou improcedentes ambos os pedidos, fundamentando, em síntese, que o apelante não teria comprovado de maneira suficiente que as ligações estão vinculadas à Apelada (mov. 113.1 dos autos originários).Entretanto, insurgindo-se em sede recursal, entende o apelante que teria sido determinado o ônus da produção de prova diabólica, bem como seu direito de defesa teria sido cerceado, em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Anatel pelo Juízo a quo.Contudo, sem razão. Inicialmente, entendeu-se que, por se tratar de relação de consumo, imporia-se a inversão do ônus da prova, como previsto no art. 6º, VIII, do Condigo de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Entretanto, apesar do deferimento da inversão do ônus probatório, não se exime o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA – ÔNUS QUE INCUMBE À IMPUGNANTE – BENEFÍCIO MANTIDO – OMISSÃO NA ORIGEM QUANTO AO PEDIDO REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC – PLEITO AFASTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS – ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO QUE NÃO ENSEJA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DO MERO DISSABOR – REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES PELA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE ADVERSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADO – DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS PELA CONDUTA DO ADVOGADO QUE DEVERÃO SER APURADOS EM AÇÃO PRÓPRIA – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002813-94.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) - sem destaques no original. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apenas juntou prints de tela das ligações recebidas e uma gravação de somente uma ligação (movs. 1.2 e 1.3), registros que não são capazes de comprovar a titularidade das linhas. Além do mais, o resultado extraído do site “ABR Telecom” (mov. 1.4) limita-se a demonstrar que os números são operados pela apelada, não indicando quem contratou a linha telefônica. E, tendo em vista a recorrência de ligações, o autor poderia ter providenciado de outras maneiras, registros que comprovassem o nexo de casualidade entre a conduta ilícita e a responsabilidade do réu. Ademais, inexiste qualquer comprovação que o autor tenha diligenciado junto à Anatel com o objetivo de identificar a origem das ligações e que, ainda assim, não logrou êxito, não podendo transferir ao Judiciário o ônus da produção de prova. Logo, não há que se falar em prova diabólica, uma vez que a parte autora sequer tentou buscar as informações que alega serem de difícil obtenção. Entendo, portanto, que a parte apelante não se desincumbiu minimamente do seu ônus de comprovar os fatos constantes na inicial.Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, o indeferimento da expedição à Anatel foi suficientemente fundamentado pelo Juízo, o qual sustentou que bastava para a análise da matéria, no caso, a prova documental carreada nos autos. Esclareço, ainda, que o art. 370, caput e § único, do Código de Processo Civil, consagra que o juiz tem o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sobretudo quando não há indícios mínimos das alegações. Assim, tendo entendido o magistrado que os documentos constantes nos autos seriam suficientes para formar seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa.Neste sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL PLEITEADAS. INOVAÇÃO RECURSAL POR PARCELA DAS ALEGAÇÕES. DOCUMENTO JUNTADO EXCLUSIVAMENTE COM O RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PARA JUSTIFICAR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. UTILIDADE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por advogado em face de seus ex-clientes, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais e valores despendidos para o pagamento das dívidas dos requeridos;1.2. O juízo a quo julgou antecipadamente o mérito do processo, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a condenar os requeridos ao pagamento de R$ 134.881,11, corrigidos e acrescidos de juros, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma proporcional.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelos requeridos, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas documentais e orais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) se é possível a análise de teses recursais não suscitadas em primeiro grau e de documento juntado exclusivamente com o recurso; b) se houve cerceamento de defesa dos recorrentes pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas oral e documental; e c) a caracterização da má-fé processual dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não comportam conhecimento as teses atinentes à ausência de autorização dos requeridos quanto ao pagamento de suas dívidas e à inexistência de consentimento com a prestação de serviços advocatícios pelo requerente, por constituírem alegações inéditas, não suscitadas em contestação, configurando indevida inovação recursal; 3.2. Não é possível examinar documento juntado exclusivamente em recurso de apelação, quando não justificada a impossibilidade de juntada anteriormente, sob pena de supressão de instância;3.3. Os recorrentes não elucidam quais novas provas documentais seriam trazidas, e não colacionaram aos autos indícios mínimos dos fatos alegados, de modo a justificar e autorizar a produção da prova oral pleiteada, considerando que a controvérsia recai sobre o pagamento da dívida, fato cuja comprovação não pode se dar por prova exclusivamente testemunhal, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;3.4. O cerceamento de defesa não restou caracterizado, pois as provas pleiteadas não se mostrariam pertinentes ou úteis ao deslinde da controvérsia; 3.5. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos requeridos/recorrentes majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil;3.6. Não restou caracterizada a prática desleal que configura a má-fé processual coibida pelo Código de Processo Civil, não se justificando a imposição da multa por litigância de má-fé aos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova pretendida se revela impertinente ou desnecessária ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, § 11, 355, I, 370, p.u., 373, II, 430, 435, caput e p.u.; Código Civil, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.113.090/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002933-78.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 14.04.2025) - destaquei Assim, afasto a tese de cerceamento de defesa. A sentença atacada, em conclusão, merece ser mantida. Dos honorários recursais – art. 85, § 11 do CPCA título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majoro os de sucumbência ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, totalizando 12% (doze por cento), observados os critérios fixados na sentença e a breve tramitação do feito nesta instância. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, a fim de manter hígida a sentença de primeiro grau e afastando a alegação de cerceamento de defesa, nos termos desta fundamentação.
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