SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008063-56.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SERVIÇOS DE TELEFONIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por cliente contra a empresa de telefonia, alegando incômodos causados por ligações de cobrança de terceiros, mesmo após registro na plataforma "não me perturbe".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de não fazer e indenização por danos morais deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O apelante não comprovou que as ligações recebidas estavam vinculadas à apelada, não se desincumbindo do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.4. O indeferimento da produção de provas foi fundamentado e não configurou cerceamento de defesa.5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar provas mínimas que sustentem suas alegações.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau e afastando a alegação de cerceamento de defesa.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.