SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000400-28.2025.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível. Pleito de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignado. Nulidade da sentença. Causa madura. Ação extinta de ofício, em razão da falta de interesse de agir do postulante. Recurso de apelação prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui o direito ao cancelamento do cartão de crédito com margem consignável, nos termos do art. 17- A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. III. Razões de decidir3. Reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. Pedido inicial de cancelamento do cartão de crédito consignado, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A sentença proferida limitou-se à análise de eventual erro na modalidade da contratação, deixando de apreciar a causa de pedir e o pedido formulado pela autora. Configurada violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Sentença anulada.4. Causa madura. Julgamento do feito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Pedido inicial de cancelamento de cartão de crédito consignado de benefício (RCC). Possibilidade prevista no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Peculiaridade do caso: ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Inexistência de pretensão resistida. Interesse de agir não configurado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. Diante da extinção do feito, sem resolução de mérito, a análise do recurso restou prejudicada.IV. Dispositivo6. Apelação cível prejudicada. Sentença anulada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141; 492 e 485, VI; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APC nº 0008313-60.2022.8.16.0194, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, APC nº 0005624-44.2022.8.16.0129, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, APC 0000671-25.2024.8.16.0175, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10.11.2025; TJPR, APC nº 0007714-11.2022.8.16.0069, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, APC 0008686-91.2022.8.16.0194, Rel. DES. José Laurindo de Souza Netto, j. 28.07.2025.