Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 34.1, proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito”, sob n. 0000400-28.2025.8.16.0192, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 37.1), alegando, em síntese: (i) que é direito do beneficiário cancelar o cartão de crédito consignado (RCC) a qualquer tempo, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, independentemente do adimplemento contratual; (ii) que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2022, totalizando mais de R$ 1.468,48, valor que, somado ao crédito disponibilizado (R$1.863,84), demonstra a amortização do débito principal e enseja restituição de valores pagos a maior; (iii) que não há necessidade de prévio requerimento administrativo, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo inviável a solução extrajudicial diante da resistência das instituições financeiras.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação, nos termos da exordial.Intimada, a parte ré, Banco BMG S.A., ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 42.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAntes de adentrar na análise de mérito, é necessário analisar questões preliminares arguidas em contrarrazões.Ofensa à dialeticidade. Em sede preliminar, a parte ré, em suas contrarrazões, sustenta o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, bem como o pedido de nova decisão. No caso em exame, verifica-se que as razões recursais apresentadas pela autora guardam pertinência com a matéria discutida nos autos, evidenciando inconformismo específico quanto aos fundamentos adotados na sentença. Ainda que haja referências aos argumentos expostos na petição inicial, tal circunstância, por si só, não configura ausência de dialeticidade, desde que o recurso enfrente os fundamentos da decisão recorrida - o que, de fato, ocorreu. Os recorrentes indicaram, de forma clara, os pontos da sentença que entende equivocados, expondo os motivos pelos quais requer sua reforma. Assim, o recurso atende aos requisitos de regularidade formal previstos nos incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, não se tratando de peça genérica ou dissociada do conteúdo decisório impugnado. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte recorrida. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.MéritoCuida-se, originariamente, de “Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado)”, sob nº 0000400-28.2025.8.16.0192, ajuizado por MARLI SUELI LIMA NERY em face do BANCO BMG S.A, pleiteando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, sob o fundamento do art. 17 – A da Instrução Normativa n° 28 do INSS, bem como a condenação da requerida a restituição dos valores de forma simples de eventual saldo devedor.De início, verifico que é o caso de reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, porque o juízo a quo incorreu em “error in procedendo”.Explico. É cediço que se vincula o Poder Judiciário à causa de pedir e pedido apresentados pelas partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão.Sobre o tema, dispõe o art. 492, caput do Código de Processo Civil: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Inclusive, o art. 141 do CPC dispõe que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.Os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery a respeito de referido artigo é no sentido de que “é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide”, porquanto “é ele quem deduz pretensão em juízo”, de modo que “deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte”, hipóteses em que “a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita” (Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2023, p. 523).Pois bem. Da análise da respeitável sentença recorrida (mov. 34.1), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, verifica-se que o Douto Magistrado a quo deixou de se manifestar sobre o pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado de benefício (RCC), formulado na petição inicial com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Tal omissão configura julgamento extra e citra petita, por não ter apreciado integralmente a demanda.Tal constatação se impõe porque não há, na petição inicial, qualquer pedido de declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado por vício de consentimento, fundamento este utilizado na sentença. Assim, observa-se que o pedido efetivamente submetido à apreciação judicial não foi analisado.Logo, é evidente a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença reconheceu a validade da relação contratual sem apreciar o pedido específico de cancelamento do cartão de crédito consignado, formulado pela parte autora. Trata-se, portanto, de hipótese que impõe a decretação, de ofício, de nulidade da sentença, porquanto esta extrapolou os limites da demanda e deixou de apreciar questão expressamente suscitada pela parte autora. Do cancelamento do cartão de crédito consignadoDe início, cumpre esclarecer que não se trata de hipótese de retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova decisão. Isso porque, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, como ocorre no presente caso.Ademais, embora não tenha havido manifestação expressa do juízo a quo sobre o pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, verifica-se que a matéria foi devidamente controvertida pelo Banco réu em sede de contestação (mov. 16.1), o que afasta qualquer alegação de supressão de instância.Desse modo, passo à análise do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, formulado pela parte autora em sua petição inicial. Pois bem.Conforme já exposto, a autora insurge-se contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, requerendo o cancelamento do cartão de crédito consignado de benefício (RCC), com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.No que se refere ao direito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, o art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS dispõe expressamente que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”.Ademais, o art. 3º, § 7º, da mencionada Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece que: “§ 7º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá procedê-lo imediatamente, devendo enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável - RMC, à Dataprev, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da liquidação do saldo devedor”.Não obstante, da análise dos autos, observa-se que a autora não comprovou ter requerido, pela via administrativa, o cancelamento do cartão consignado de benefício (RCC), tampouco demonstrou eventual negativa por parte da instituição financeira. Ressalte-se que a parte autora limitou-se a alegar possuir o direito de solicitar o cancelamento do referido cartão a qualquer tempo, sem, contudo, comprovar a efetiva recusa da parte ré.Sobre a matéria, o Ilustre Desembargador Paulo Cezar Bellio, ao julgar a Apelação Cível nº 0008313-60.2022.8.16.0194, na qualidade de relator, firmou entendimento no sentido de que:“(...)Com efeito, não há necessidade de que tal direito seja reconhecido pela via judicial, exceto, se o recorrente demonstrasse a recusa do ente financeiro em proceder o cancelamento do cartão, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se que, para configurar o interesse processual da parte, necessário a prova de que a demanda é imprescindível para o fim ao qual se destina. Assim, se não demonstrado o prévio requerimento administrativo e, consequentemente, a pretensão resistida, existe a possibilidade de cumprimento espontâneo da pretensão, carecendo a parte autora de interesse processual. (...).Verifica-se que, para a configuração do interesse de agir, cabia à apelante, inicialmente, buscar a via administrativa, solicitando à instituição financeira o cancelamento do cartão de crédito consignado de benefício (RCC), de modo que a atuação do Poder Judiciário somente se justificaria diante de recusa injustificada por parte da instituição, o que não foi comprovado no caso em análise.Inclusive, em hipóteses análogas à dos presentes autos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento da ausência de interesse processual, em virtude da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, conforme demonstram os julgados a seguir (sem destaques nos originais):APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.2. RAZÕES DE DECIDIR2.1 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – PLEITO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO – IMPOSSIBILIDADE – DILIGÊNCIA QUE PODE SE DAR NA VIA ADMINISTRATIVA, MEDIANTE QUITAÇÃO DO DÉBITO, NAS FORMAS PREVISTAS NA NORMA DISCIPLINADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – INEXISTÊNCIA DE ABSUVIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL A RECORRENTE ADERIU - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005624-44.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.04.2025) – Sem destaque no original. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado - RCC). Processo extinto sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Insurgência do autor. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento de ação de obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. Ação de obrigação de fazer com repetição de indébito. Pretensão de obter o cancelamento do cartão de crédito consignado (RCC), na forma do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008. Ausência de prévia solicitação de cancelamento à instituição financeira. Interesse processual não verificado. Sentença apelada mantida, com majoração dos honorários de advogado (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não tem interesse processual o mutuário que, sem antes ter manifestado a sua pretensão à instituição financeira, busca judicialmente o cancelamento de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000671-25.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. TESE INADMITIDA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PELA VIA JUDICIAL, EM RAZÃO DE QUE A PRÓPRIA NORMATIVA DO INSS GARANTE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO AO BANCO, A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DE SEU ADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ART. 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 /2008). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO RESISTIDA DO ENTE FINANCEIRO. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO POSTULANTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007714-11.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.03.2024) – Sem destaque no original. Direito Bancário. Apelação Cível. Pleito de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignado. Nulidade da sentença. Causa madura. Ação extinta de ofício, em razão da falta de interesse de agir do postulante. Recurso de apelação prejudicado. I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui o direito ao cancelamento do cartão de crédito com margem consignável, nos termos do art. 17- A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. III. Razões de decidir3. Reconhecimento de ofício da nulidade da sentença. Pedido inicial de cancelamento do cartão de crédito consignado, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. A sentença proferida limitou-se à análise de eventual erro na modalidade da contratação, deixando de apreciar a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor. Configurada violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Sentença anulada.4. Causa madura. Julgamento do feito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Pedido inicial de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Possibilidade prevista no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Peculiaridade do caso: ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Inexistência de pretensão resistida. Interesse de agir não configurado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.5. Diante da extinção do feito, sem resolução de mérito, a análise do recurso restou prejudicada. IV. Dispositivo6. Apelação cível prejudicada. Sentença anulada, de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008686-91.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 28.07.2025).Desse modo, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e, em consequência, de pretensão resistida (recusa do Banco), conclui-se pela inexistência de interesse de agir da parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Importa esclarecer que a extinção do feito por ausência de interesse processual não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes.Por fim, como corolário, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da apelação cível interposta pela autora, cujas alegações limitam-se ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, à suposta dispensa de requerimento administrativo prévio e à alegada inexistência de interesse processual — fundamentos que, como demonstrado, não se sustentam diante da ausência de pretensão resistida por parte da instituição financeira.Dos encargos sucumbenciaisCondena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do patrono do banco requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios da pequena complexidade da causa, das peças processuais apresentadas e do trabalho dos procuradores, nos termos do art. 85, §2, do CPC. Consigna-se, outrossim, a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial que recai à parte autora, diante da gratuidade da justiça concedida pelo juiz singular (mov. 12.1).Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se no sentido de DECRETAR A NULIDADE DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
|