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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Araujo dos Santos Cordeiro em face do acórdão (mov. 43.1 da Apelação Criminal n.º 0001111-47.2019.8.16.0126) que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para conceder o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente readequação da reprimenda definitiva para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, determinando-se a suspensão do processo até a manifestação ministerial sobre o cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Eis a ementa do julgado:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFLETEM O INTERESSE DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA MÃE DO APELANTE. ADEMAIS, EXTENSÃO DO FLAGRANTE DELITO AO INGRESSAREM NA MORADIA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. ENDEREÇO DA GENITORA DO RÉU ALHEIO AOS AUTOS. APELANTE QUE, APÓS AVISTAR OS POLICIAIS, DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA EM UM VEÍCULO E EMPREENDEU FUGA. EM BUSCA PESSOAL, APREENSÃO DE 22 (VINTE E DUAS) PEDRAS DE CRACK E CONFISSÃO DE QUE EM SUA HABITAÇÃO HAVIA UMA SEGUNDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE PERMITIU A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA MORADIA. APREENSÃO DE OUTRAS 7 (SETE) PEDRAS DE CRACK E 33G (TRINTA E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AÇÃO POLICIAL EMBARCADA PELA LEI PENAL. LICITUDE DAS PROVAS. 3. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “GUARDAR” E “MANTER EM DEPÓSITO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO SER O RÉU TRAFICANTE. APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. CONTEXTO INDICATIVO DA FINALIDADE DE MERCANCIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA (CRACK) AUTORIZA UMA MAIOR EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. 4.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO QUE TINHA POR FINALIDADE ASSEGURAR A PROTEÇÃO PESSOAL DURANTE A VENDA DE ENTORPECENTES, NO INTUITO DE GARANTIR O SUCESSO DA EMPREITADA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ADEMAIS, ACUSADO QUE FOI ABSOLVIDO NA ORIGEM NO TOCANTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. 4.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E NÃO COMPROVADOS ACERCA DA HABITUALIDADE DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 4.4. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO COGENTE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. 5. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ao argumento de que, diante da nova pena concretizada e do trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excedeu o limite legal. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos para análise de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 1.1).Ante a natureza infringente dos presentes embargos, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que se pronunciou pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da matéria de ordem pública levantada pela defesa para que se declare a extinção da punibilidade do embargante (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.Cinge-se a controvérsia a saber se houve omissão no acórdão embargado sobre a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena fixada no caso em concreto.Em se tratando de recursos no processo penal, uma vez prolatada a sentença condenatória, quatro situações distintas podem ocorrer: a) interposição de apelação pelo Ministério Público; b) interposição de apelação por ambas as partes; c) interposição de apelação pela defesa; d) ausência de recurso de apelação.Especificamente pelo que nos interessa, se apenas a defesa apelar, a reprimenda concretizada na sentença será utilizada para o cálculo prescricional, que poderá ser aplicado retroativamente, entre o recebimento da denúncia e a sentença. Caso o Tribunal opere redução da pena, o novo quantum imposto pelo acórdão será utilizado para o cálculo.No caso, após a diminuição da pena em acórdão que julgou exclusivamente o recurso da defesa, houve, de fato, omissão do Tribunal em analisar a prescrição retroativa.Neste contexto, passa o colegiado a examinar a referida questão, passando a integrar a fundamentação do acórdão original as colocações expostas a seguir.Ao julgar a apelação da defesa, foi concedido o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), e a pena definitiva ficou estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.Tal quantum de pena estipula o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do Código Penal:Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;Deste modo, considerando o lapso temporal entre os marcos interruptivos da prescrição, a saber, entre a data do recebimento da denúncia em 17 de setembro de 2019 (mov. 65.1) e a da publicação da sentença penal condenatória em 21 de julho de 2024 (mov. 225.1), restou perfectibilizada a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, visto que transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, vale dizer, 4 (quatro) anos, 10 meses e 4 (quatro) dias, inclusive com relação à pena de multa, nos termos do art. 114, II, do Código Penal:Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (...)II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.Deve, portanto, ser julgada extinta a punibilidade do réu quanto ao delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal:Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)IV - pela prescrição, decadência ou perempção;Em caso análogo, esta Câmara já assim decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. (...) 1. Constatado bis in idem na dosimetria, posto que o magistrado considerou a natureza e quantidade das drogas na primeira e terceira fase. 2. Reconhecimento, portanto, de que o apelante preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo (2/3), sendo primário, com bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa. 3. Pena readequada para 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão e 167 dias-multa. 4. Reconhecida, a pedido da PGJ, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, diante da pena readequada, com consequente extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido com a readequação da pena e reconhecimento da extinção da punibilidade. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015171-79.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 01.02.2025) (Destaques acrescidos)Por consequência, fica prejudicada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Com a prescrição da pretensão punitiva, extingue-se o direito de punir do Estado e todos os efeitos penais da condenação são anulados, tratando o indivíduo como se nunca tivesse sido processado ou condenado, resultado este mais benéfico ao réu do que a eventual celebração de um acordo negocial. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, por consequência do novo quantum de pena, reconhecer a prescrição punitiva do Estado na modalidade retroativa quanto ao crime de tráfico de drogas e extinguir a punibilidade do réu Bruno Araujo dos Santos Cordeiro.
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