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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0151941-05.2025.8.16.0000, da 20ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Banco Bradesco S.A e agravados Hassan Matouk e Narenj Restaurante - EIRELI. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0151941-05.2025.8.16.0000, na qual a MMa. Juíza de Direito Thalita Bizerril Duleba Mendes indeferiu o pedido de busca junto ao sistema CCS-BACEN, nos seguintes termos (mov. 223.1): “1. Indefiro a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), uma vez que o sistema foi criado para auxiliar na obtenção de informações necessárias à apuração de prática dos crimes de lavagem e de ocultação de valores, o que não é o caso dos autos.
Ainda, destaco que a quebra do sigilo bancário para a localização de bens do devedor configura medida desproporcional, uma vez que a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de valores passíveis de constrição nas contas bancárias mantidas pela parte executada.
2. O e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base nos princípios da cooperação e efetividade, tem sedimentado entendimento no sentido de ser possível a expedição de ofícios às empresas de tags veiculares (Sem Parar, Velo, Ultrapasse e Conectar), para obter informações sobre o patrimônio do executado. Assim, expeçam-se os ofícios requeridos pelo credor na petição de mov. 218.1, item “1)”.
3. Expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelo exequente.
4. Com a apresentação das respostas pendentes, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias.
Intimem-se. Diligências necessárias.” A exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face dos agravados, que, apesar de citados, não realizaram pagamento voluntário nem ofereceram bens à penhora; b) foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, não sendo localizados bens para satisfação da execução; c) diante disso, requereu pesquisas junto ao CCS-BACEN, nos modos “básico” e “detalhado”, além da expedição de ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar e emissão de certidão premonitória, para obtenção de dados relevantes dos devedores; d) a decisão agravada indeferiu o pedido de pesquisa no CCS-BACEN sob o fundamento de que o sistema se destina à apuração de crimes de lavagem de dinheiro, o que não seria o caso; e) a medida requerida não se confunde com SISBAJUD ou RENAJUD, tampouco implica constrição, sendo ferramenta admitida pelo Superior Tribunal de Justiça e utilizada na esfera cível para subsidiar futura constrição; f) no REsp 1938665/SP decidiu-se que o CCS-BACEN possui natureza cadastral e não implica quebra de sigilo bancário, servindo como meio para localizar ativos financeiros; g) o acesso às informações do CCS pode subsidiar futura penhora, ampliando a margem de pesquisa por ativos, não havendo impedimento à sua utilização em procedimentos cíveis; h) o objetivo da pesquisa é apurar a existência de patrimônio dos devedores, mediante identificação do cliente e seus representantes, instituições financeiras em que mantém ativos e datas de início e fim de relacionamento; i) o próprio Banco Central e o CNJ esclarecem que a funcionalidade observa as regras de sigilo e pode ser utilizada pelo Judiciário sem violar a privacidade; j) o TJ-SP e o TJ-SC reconhecem a adequação da consulta ao CCS-BACEN como instrumento útil para viabilizar a execução; k) estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal, pois a decisão agravada impede o uso de meios disponíveis para satisfação do crédito, contrariando o princípio de que a execução deve ocorrer no interesse do credor; l) ressaltou que a probabilidade de provimento do recurso é evidente, diante da pacificação do tema na jurisprudência e da necessidade de medidas típicas e atípicas para efetivar o direito do credor. Requereu, ao final, o provimento do recurso. O pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido no mov. 10.1. Não houve apresentação de contrarrazões e os avisos de recebimentos retornaram negativos (mov. 17.1 e 17.2). Contudo, verifica-se que os recorridos foram citados (mov. 18.1), mas não constituíram procurador.
É o relatório.
2. FundamentaçãoNo caso em exame, insurge-se o agravante, em suma, contra a decisão que indeferiu o pedido de busca junto ao sistema CCS-BACEN, a fim de localizar bens de titularidade dos executados.
Sustenta a necessidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o pleito é plenamente possível de ser deferido na demanda executiva, conforme REsp 1938665/SP. Pois bem.
O artigo 797, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. Assim, a execução, embora deva atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor, é movida com base no interesse do exequente, a fim de satisfazer o seu crédito.
Sobre o CCS Bacen, cujo pedido de consulta foi indeferido pela decisão agravada, extrai-se do site do Banco Central do Brasil que consiste em “um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)” (link: https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes). O referido sistema está previsto no artigo 3º da Lei nº 10.701/2003 e, de acordo com o próprio site do Banco Central do Brasil, o Poder Judiciário pode requisitar os dados constantes do cadastro.
Em que pese o sistema CCS Bacen não contenha dados de valor e movimentações financeiras, é útil para verificar em quais instituições financeiras o devedor possui investimentos e ativos - de modo que o exequente pode promover depois diligência à instituição encontrada para satisfazer o seu crédito. Assim, é possível analisar eventual ocultação de bens ou movimentações financeiras por intermédio do representante legal, que dificultam o pagamento da dívida. Assim, a ferramenta requerida pelo agravante é um meio disponível para a localização de bens em nome dos devedores, proporcionando economia e celeridade às demandas, sendo de livre acesso a qualquer Magistrado do país. No caso, em análise aos autos originário, verifica-se que o exequente não obteve êxito na satisfação do crédito, merecendo destaque as inúmeras tentativas de localização de bens e ativos. Ressalta-se que todos os meios de pesquisa de praxe foram diligenciados, porém infrutíferos, como Bacenjud/Sisbajud (mov. 47.2, 105.1 e 162), Renajud (mov. 66.1, 66.2 e 191) e Infojud (mov.70 e 200), CNIB (mov. 75.1) e Sniper (mov. 174) Do que se observa, o recorrente tem sido diligente ao requerer diversos meios de pesquisas de bens e informações dos agravados, mas sem resultados favoráveis à satisfação do crédito. Assim, é possível realizar consulta via sistemas CCS-BACEN, conforme o entendimento desta c. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ATIVOS EM NOME DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR OUTROS MEIOS. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057927-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. UTILIDADE DA CONSULTA AO CCS BACEN, A FIM DE SATISFAZER O MONTANTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 797, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR EVENTUAL RELACIONAMENTO DO DEVEDOR COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS, NA BUSCA DE ATIVOS E INVESTIMENTOS, E DE AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PROMOVIDAS PELO AGRAVANTE NA TENTATIVA DE LOCALIZAR BENS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA CCS BACEN EM PROCESSOS CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054732-70.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) \Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já julgou a possibilidade de consulta ao CCS Bacen em processos cíveis: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido.” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (grifos nossos) Portanto, considerando que a execução é movida com base no interesse do credor para satisfação do crédito, ainda que deva atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor, a consulta ao sistema CCS-BACEN para localização de ativos e bens é medida cabível nos autos, nos moldes do artigo 797 do Código de Processo Civil. Frise-se que mesmo que no caso em tela tenha sido feita em outra oportunidade, a utilização do CCS-Bacen não causa constrangimento ao devedor, pois se limita à obtenção de informações sobre vínculos bancários, que podem ter sido alterados, considerando o decurso de prazo da última pesquisa, sem revelar dados sobre movimentações financeiras ou valores.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se revelem necessárias e pertinentes para a efetivação do processo de execução, devendo ser empreendidas novas medidas requeridas pela parte exequente, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontada dos autos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração das pesquisas, caso as anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. BACENJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO. DECURSO DO TEMPO. RAZOABILIDADE. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação." (Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6a Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020) Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a realização de pesquisa junto a sistemas CCS-BACEN.
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