Ementa
Ementa. direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que, reconhecendo apenas parcialmente a impenhorabilidade, indefere o levantamento do bloqueio do valor remanescente em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica. Insurgência da executada. Alegação de destinação ao pagamento de salários de funcionários e, subsidiariamente, de que inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecida parcialmente a impenhorabilidade (R$ 18.510,00), indeferiu o pedido de liberação do valor remanescente (R$ 31.503,89) bloqueado em conta bancária da empresa executada, ao argumento de destinação ao pagamento de verbas salariais de seus empregados.II. Questões em discussão2. Discute-se (i) se o montante remanescente bloqueado seria impenhorável por destinar-se ao pagamento de salários e do 13º dos funcionários, de caráter alimentar (CPC, art. 833, IV), e imprescindível à continuidade da atividade empresarial; e (ii) se incidiria, por analogia, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X).III. Razões de decidir3. Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica. Alegação de que o valor remanescente bloqueado se destinaria ao pagamento de salários e do 13º de seus empregados, de caráter alimentar (CPC, art. 833, IV). Ausência de correlação, todavia, entre os holerites e recibos juntados - aptos apenas a comprovar o vínculo empregatício e o valor das remunerações devidas - e os valores tornados indisponíveis, que, até o efetivo repasse aos empregados, constituem ativos da própria devedora.4. Ausência, ademais, de instrução qualificada, v.g., registros contábeis, balancetes, extratos bancários de histórico, demonstrativos de fluxo de caixa ou de faturamento, apta a evidenciar a origem e a destinação específica do numerário, ou de prova da imprescindibilidade dos valores à continuidade das atividades empresariais, tampouco do impacto financeiro concreto da constrição.5. Proteção prevista no art. 833, X, do CPC que, no mais, tem por escopo proteger a poupança familiar e assegurar o mínimo existencial à pessoa natural, não se estendendo, via de regra, às pessoas jurídicas. Cita precedentes do STJ.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 805, 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AREsp n. 2.775.081/SC, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJe de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0044601-36.2024.8.16.0000, 15ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, Francisco Beltrão, julgado em 03/8/2024; Agravo de Instrumento n. 0064663-05.2021.8.16.0000, 15ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, Ponta Grossa, julgado em 07/2/2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0151950-64.2025.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por R O Madeiras Ltda., buscando a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0002098-54.2025.8.16.0100, que lhe promove, e contra Rosiméri de Oliveira, o Banco Bradesco S.A., na Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva, reconheceu apenas parcialmente a impenhorabilidade dos valores afetados via SisbaJud em conta de sua titularidade e rejeitou o pedido de reconsideração para desbloqueio da quantia de R$ 12.638,53 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos). São, pois, os termos da decisão recorrida (mov. 64.1, 1º grau): “(...) 1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, na qual sustenta a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que seriam integralmente destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, invocando a natureza alimentar das verbas. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso de pessoa jurídica, a jurisprudência admite, de forma excepcional, a extensão da regra do art. 833, IV, do CPC, desde que haja demonstração concreta e específica de que os valores constritos possuem destinação exclusiva e imediata ao pagamento de salários de empregados regularmente vinculados à empresa. No caso concreto, a executada afirma que a integralidade dos valores bloqueados seria necessária ao pagamento da folha salarial. Contudo, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que foram apresentados holerites referentes a apenas oito funcionários, cujos salários brutos totalizam a quantia de R$ 18.510,00, correspondente ao pagamento do mês de novembro. Tal montante, portanto, revela-se compatível com a necessidade de provisão para o pagamento dos salários dos referidos empregados nos meses subsequentes, notadamente dezembro ou janeiro, razão pela qual merece reconhecimento parcial da impenhorabilidade, em atenção à natureza alimentar das verbas. Por outro lado, a lista de despesas juntada no mov. 54.5 foi elaborada de forma unilateral pela executada, contemplando pagamentos diversos, sem qualquer lastro documental apto a demonstrar vínculo direto e inequívoco com a folha salarial formal da empresa. Assim, referido documento não se presta, por si só, a comprovar que a totalidade dos valores bloqueados se destinaria ao pagamento de salários, especialmente diante da ausência de correlação objetiva entre os lançamentos ali descritos e os valores efetivamente constritos. Ressalte-se, ainda, que a executada não apresentou extratos bancários das contas atingidas pela constrição judicial, documentos que poderiam evidenciar a destinação específica dos valores bloqueados e eventual inexistência de saldo excedente ou de pagamentos anteriores ou posteriores da folha salarial. Tal omissão fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento amplo da impenhorabilidade pretendida, ônus probatório do qual a executada não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao estabelecer que a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas de pessoa jurídica, sob o argumento de destinação ao pagamento de salários, exige prova robusta e específica, não bastando a mera demonstração da existência de vínculo empregatício ou a apresentação de documentos genéricos, tampouco a ausência de comprovação da movimentação bancária correspondente. Diante desse contexto, mostra-se juridicamente adequada a mitigação da impenhorabilidade, reconhecendo-se como impenhorável apenas a quantia comprovadamente necessária ao pagamento dos salários dos empregados efetivamente demonstrados nos autos, preservando-se, de outro lado, a efetividade da execução quanto ao valor excedente. 2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 833, IV, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de impenhorabilidade, para: a) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 18.510,00, correspondente ao montante necessário ao pagamento dos salários brutos dos empregados comprovadamente registrados, conforme holerites juntados aos autos; (...)”. E, posteriormente (mov. 69.1, 1º grau): “(...) A parte executada sustenta que o montante ainda bloqueado, no importe de R$ 12.638,53 (doze mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), estaria em parte destinado ao pagamento de verbas salariais de seus empregados, motivo pelo qual requer a extensão do reconhecimento da impenhorabilidade. Para tanto, juntou aos autos holerites referentes ao pagamento do 13º salário (movs. 66.3/66.4). Contudo, o pedido não comporta deferimento.Não há lastro probatório suficiente de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários e, ainda que assim não fosse, não há que se falar em impenhorabilidade de tais valores, já que estes, até que repassados aos trabalhadores, consubstanciam-se em ativos da parte devedora e não salário de seus empregados.(...)No que se refere aos holerites juntados pela parte executada, observa-se que tais documentos, embora aptos a demonstrar a existência de vínculo empregatício e o valor das remunerações devidas aos trabalhadores, não estabelecem qualquer correlação direta com os valores efetivamente bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, sendo eles, portanto, ativos da parte executada.2. Pelo exposto, rejeito o pedido de reconsideração de mov. 66.1.3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 64.1.4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o cálculo dos autos e manifeste-se requerendo o que entender ser de direito para o efetivo prosseguimento do feito.5. Intimações e diligências necessárias (...)”. Sustenta a agravante, sucintamente, que: (i) “no caso em análise, TODOS OS VALORES PENHORADOS na conta bancária da EXECUTADA são destinados ao pagamento de folha de salário dos funcionários que prestam serviços a ela. Senão vejamos”; (ii) “a indisponibilidade realizada na conta da EXECUTADA foi de valores destinados/provisionados ao pagamento da folha de salário de seus funcionários”; (iii) “salienta-se que a EXECUTADA estava juntando os valores necessários para o pagamento do adiantamento salarial a ser realizado no dia 15 e conforme se comprova pelos documentos anexos, a relação de pagamento dos adiantamentos salariais e parcelas de 13°, monta a importância líquida de R$ 31.148,53 (trinta e um mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos)”; (iv) “em outras palavras, os valores bloqueados são indispensáveis à sobrevivência dos funcionários prestadores de serviços da AGRAVANTE, por serem destinados ao pagamento dos respectivos salários destes, e que estavam provisionados para tanto, sendo de direito o cancelamento da indisponibilidade/penhora realizada”; (v) “essa manutenção da penhora é gravosa e prejudicial para as atividades empresariais desenvolvidas, onde seus efeitos serão desastrosos não apenas para a executada, como gera um efeito cascata incontrolável, pois com a suspensão das atividades ante o não pagamento de salário, serão mais pessoas desempregadas, menos arrecadação e maior oneração aos entes públicos”; e (vi) “ainda, tendo em vista que a AGRAVANTE é empresária individual, aplica-se por analogia o limite de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (até 40 salários-mínimos), conforme entendimento reiterado do STJ, reforçando a plausibilidade do direito (...)”. Pede, ao final, o provimento do agravo para que “todos os valores bloqueados da conta da agravante sejam imediatamente desbloqueados”. Antes, e desde logo, a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1, TJ). O recurso foi distribuído, inicialmente, ao Plantão Judiciário, à senhora Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam, que indeferiu o efeito suspensivo reclamado (mov. 4.1, TJ), que ratifiquei na decisão no mov. 17.1). O agravado, intimado, deixou transcorrer in albis o prazo facultado às contrarrazões (cf. registro no mov. 23, TJ). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, inviável o acolhimento da pretensão recursal. 2.1. Sustenta a agravante, a começar, que a penhora de valores em conta corrente teria atingido montante destinado/provisionado ao pagamento da folha de salário e das parcelas de 13º de seus funcionários, de caráter alimentar (art. 833, IV, do CPC), com ameaça de inviabilizar a própria atividade empresarial, buscando, ao final, o desbloqueio da totalidade do valor ainda constrito. Da documentação que instruiu o pedido, todavia, não se pode extrair que o montante que remanesce bloqueado via SisbaJud - o excedente à impenhorabilidade parcial de R$ 18.510,00 já reconhecida na origem (mov. 64.1, 1º grau), do total de R$ 50.013,89 constrito em conta mantida junto à Cooperativa Sicredi Novos Horizontes (mov. 56.1, p. 4, 1º grau) - esteja de fato destinado ao pagamento das verbas salariais alegadas. Isso porque os recibos de pagamento de funcionários e os holerites do 13º salário juntados, conquanto aptos a demonstrar a existência de vínculo empregatício e o valor das remunerações devidas aos trabalhadores, não estabelecem correlação direta com os valores efetivamente tornados indisponíveis, sendo eles, até que repassados aos empregados, ativos da própria devedora. E não veio aos autos, com efeito, nenhuma instrução mais qualificada nesse sentido. Não foram juntados balancetes, extratos bancários de histórico a detalhar a frequência das transferências a título de pagamento, demonstrativos de fluxo de caixa ou de faturamento, aptos a evidenciar a origem e a destinação específica do numerário constrito. Com efeito, os documentos trazidos pela agravante não são suficientes a comprovar que a penhora levada a efeito tenha tornado inviável o exercício da atividade empresarial ou que os recursos financeiros bloqueados lhe sejam imprescindíveis, a ponto de justificar excepcional prevalência do princípio da menor onerosidade ao devedor sobre o da efetividade da execução. Nessa intelecção, bem se pode dizer que as decisões agravadas estão suficientemente fundamentadas, notadamente quanto ao montante remanescente, na falta de elementos de prova a autorizar o levantamento buscado, conclusão que, do exame dos autos, aqui também se alcança. Sobre o tema, aliás, a orientação deste Tribunal (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA (SISBAJUD). DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A CONSTRIÇÃO IRÁ INTERFERIR NO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL. PRECEDENTE DESTE C. COLEGIADO. BLOQUEIO NA MODALIDADE REITERADA (“TEIMOSINHA”) PELO PRAZO DE 30 DIAS QUE NÃO SE REVELA DESARRAZOADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. [...]. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0044601-36.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão – Rel.: Desembargador Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE – julgado em 03/8/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE É DESTINADO À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 1. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0064663-05.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa – Rel.: Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 07/2/2022). 2.2. Lado outro, alega a agravante que, por ser "empresária individual", faria jus, por analogia, à impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Não tem razão, contudo. É certo que estabelece o art. 833, inciso X, do CPC impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Por igual, é sabido que a garantia de impenhorabilidade poderá ser estendida aos valores contidos em conta corrente ou demais aplicações financeiras, quando precedida de prova pelo devedor de que o montante constitui “reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. Nesse sentido, o excerto que se colhe do v. acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro HERMANN BENJAMIN, dando interpretação teleológica à disposição do art. 833, inciso X, do CPC: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]”. É regra de proteção que tem por escopo, porém, proteger a poupança familiar e assegurar o mínimo existencial à pessoa natural, e não se aplica, geralmente, à pessoa jurídica, que deve encontrar proteção de sobrevivência amparo em institutos distintos e não confundíveis. E, no caso, sequer é aceitável a sugerida analogia, a proteger a atividade empresária individual, já que, ao contrário do que afirma a recorrente, não se trata a recorrente de pessoa natural autorizada a comerciar, mas de pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, como se qualifica e se pode conferir do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica[1]. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior (destacados): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria. 3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Para finalizar, de que o montante bloqueado seja imprescindível à continuidade das atividades empresariais, nada se extrai dos autos a comprová-lo, tanto menos de forma qualificada, a despeito do que alegou a agravante. 2.3. A concluir, não demonstrado pela agravante que os recursos financeiros penhorados remanescentes (R$ 31.503,89) sejam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial ou efetivamente destinados ao pagamento das verbas salariais alegadas, tampouco aplicável, à pessoa jurídica, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, é de rigor a manutenção da decisão agravada. Conclusão3. Destarte, consoante a fundamentação acima, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por R O Madeiras Ltda.
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