SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151950-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que, reconhecendo apenas parcialmente a impenhorabilidade, indefere o levantamento do bloqueio do valor remanescente em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica. Insurgência da executada. Alegação de destinação ao pagamento de salários de funcionários e, subsidiariamente, de que inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecida parcialmente a impenhorabilidade (R$ 18.510,00), indeferiu o pedido de liberação do valor remanescente (R$ 31.503,89) bloqueado em conta bancária da empresa executada, ao argumento de destinação ao pagamento de verbas salariais de seus empregados.II. Questões em discussão2. Discute-se (i) se o montante remanescente bloqueado seria impenhorável por destinar-se ao pagamento de salários e do 13º dos funcionários, de caráter alimentar (CPC, art. 833, IV), e imprescindível à continuidade da atividade empresarial; e (ii) se incidiria, por analogia, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, X).III. Razões de decidir3. Penhora de ativos financeiros em conta corrente de titularidade da pessoa jurídica. Alegação de que o valor remanescente bloqueado se destinaria ao pagamento de salários e do 13º de seus empregados, de caráter alimentar (CPC, art. 833, IV). Ausência de correlação, todavia, entre os holerites e recibos juntados - aptos apenas a comprovar o vínculo empregatício e o valor das remunerações devidas - e os valores tornados indisponíveis, que, até o efetivo repasse aos empregados, constituem ativos da própria devedora.4. Ausência, ademais, de instrução qualificada, v.g., registros contábeis, balancetes, extratos bancários de histórico, demonstrativos de fluxo de caixa ou de faturamento, apta a evidenciar a origem e a destinação específica do numerário, ou de prova da imprescindibilidade dos valores à continuidade das atividades empresariais, tampouco do impacto financeiro concreto da constrição.5. Proteção prevista no art. 833, X, do CPC que, no mais, tem por escopo proteger a poupança familiar e assegurar o mínimo existencial à pessoa natural, não se estendendo, via de regra, às pessoas jurídicas. Cita precedentes do STJ.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 805, 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.677.144/RS, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024; AREsp n. 2.775.081/SC, Rel.: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJe de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.467.204/PR, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TJPR – Agravo de Instrumento n. 0044601-36.2024.8.16.0000, 15ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, Francisco Beltrão, julgado em 03/8/2024; Agravo de Instrumento n. 0064663-05.2021.8.16.0000, 15ª CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, Ponta Grossa, julgado em 07/2/2022.