SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151960-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de bens por inadimplemento contratual. recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que deferiu a busca e apreensão de bens, em razão da alegação de inadimplemento de Contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com a argumentação de que a notificação extrajudicial enviada ao Devedor foi inválida por erro no endereço, o que impediria a constituição da mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do Contrato é suficiente para a constituição da mora do Devedor em Ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do Contrato, o que é suficiente para a constituição da mora, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prova do recebimento da notificação não é necessária para comprovar a mora.5. O Agravante não diligenciou para corrigir o endereço informado, o que reforça a validade da notificação enviada.6. Restou demonstrado que o Agravante deixou de pagar as parcelas acordadas, configurando a mora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.Tese de julgamento: Em Ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a constituição da mora do devedor é validamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da prova de recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.043/2014; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CC/2002, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000493-55.2025.8.16.0106, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 06.11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0003286-57.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 24.10.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0014624-39.2024.8.16.0019, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 20.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0066635-68.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 06.10.2025; Tema nº 1132/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou a suspensão da busca e apreensão dos bens do Agravante. Entendeu que a notificação foi enviada para o endereço que o Devedor informou no Contrato. Como ele não pagou as parcelas do financiamento, a dívida foi considerada válida e a busca e apreensão dos bens foi mantida.