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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002603-40.2024.8.16.0210, em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Apelado Eleandro Cesar da Silva.1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 75.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0002603-40.2024.8.16.0210, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Paiçandu em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Conforme se verifica acima e por intermédio da resposta a todos os quesitos apresentados, foi constatado pelo perito que as sequelas resultantes do acidente sofrido se não se encontram definitivas, mas, temporárias ocasionando redução da capacidade laboral para o exercício da atividade profissional que exercia à época.Acerca do nexo causal entre a doença da parte autora e sua atividade laboral, identificase sua ocorrência, diante das conclusões periciais já narradas, que desencadeou na perda parcial da capacidade laborativa do Autor(...)Nesse contexto, presentes inequivocamente a redução da capacidade para o trabalho que impossibilita a parte autora de desempenhar a atividade que habitualmente exercia, possibilitado o desempenho de outra atividade, e a relação de causalidade, elementos componentes do binômio necessário à reparação infortunística, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a concessão do “auxílio-acidente”(...)No caso dos autos, deve ser fixado o termo inicial do auxílio-acidente em 22/06/2021, qual seja, a data do requerimento administrativo(...)3. DISPOSITIVODiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim condenar a parte Requerida a conceder à parte Autora o benefício de AUXÍLIOACIDENTE, com data de início fixada 22/06/2021, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional , na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em(art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). (...)”.Ainda, por meio dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, o Juízo de origem acolheu a irresignação para sanar a contradição existente na r. sentença, retificando o dispositivo, que passou a consignar o seguinte (mov. 91.1 - origem):"Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim condenar a parte Requerida a conceder à parte Autora o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, com data de início fixada 22/06/2021, mantendo-o ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional , na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de-benefício, pagando as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em(art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991)".Em suas razões recursais (mov. 78.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) o laudo pericial constatou apenas redução temporária da capacidade laborativa, inexistindo sequela definitiva apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; b) o benefício cabível seria o auxílio por incapacidade temporária, cujo requerimento administrativo foi indeferido e que não foi deferido na r. sentença, inexistindo recurso da parte autora quanto ao ponto, ressaltando, ainda, que o segurado não compareceu à perícia inicialmente designada na esfera administrativa; c) inexiste abertura legal para extensão do auxílio-acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda; e d) a aplicação da taxa Selic como índice único para atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital nos débitos da Fazenda Pública deve ocorrer apenas a partir da citação do ente público no processo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021, postulando, ainda, a adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora ao regime das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de auxílio-acidente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela revogação de eventual tutela antecipada concedida e restituição de valores já pagos.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 90.1 – origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadeNos termos do artigo 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença proferida em desfavor de autarquia federal está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Tal regra, contudo, é excepcionada pelo § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo, que dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.Os artigos 509, § 2º, e 786, parágrafo único, ambos do CPC, evidenciam que a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não retira a liquidez da obrigação reconhecida no título judicial.Nessa perspectiva, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.081 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.882.236/RS, REsp nº 1.893.709/RS e REsp nº 1.894.666/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.02.2026), firmou a tese de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Assentou-se, na oportunidade, que a expressão “sentença ilíquida”, para os fins do duplo grau obrigatório, deve ser compreendida como iliquidez material – aquela que impede a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação da decisão –, e não como simples ausência formal de quantificação numérica, de sorte que o Tema Repetitivo nº 17 e a Súmula 490 do STJ permanecem hígidos, porém restritos a tais hipóteses.No caso, a r. sentença (mov. 75.1, retificada no mov. 91.1 – origem) concedeu o auxílio-acidente com termo inicial certo (22/06/2021), definiu a espécie do benefício, a renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e os critérios de atualização monetária e de juros de mora, elementos que permitem a quantificação imediata do proveito econômico por mera operação aritmética, realizável, inclusive, administrativamente pela própria autarquia previdenciária. Trata-se, portanto, de iliquidez meramente aparente.Nesse contexto, ainda que se adote como parâmetro o teto do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social e se computem as prestações vencidas desde o termo inicial, acrescidas do abono anual, dos consectários legais e dos honorários advocatícios, o somatório permanece manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.Assim, não conheço do Reexame Necessário, remanescendo devolvidas a esta Corte apenas as matérias impugnadas na Apelação Cível interposta pela autarquia previdenciária.Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões (mov. 90.1 – origem), não merece acolhimento, porquanto as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, notadamente no que se refere à natureza das sequelas apuradas na perícia judicial, ao preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e aos critérios de atualização do débito, permitindo a exata compreensão da matéria devolvida e o pleno exercício do contraditório, em observância ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC.No que se refere ao recurso de Apelação interposto pelo INSS, quanto aos pedidos de revogação da tutela de urgência e de restituição dos valores pagos em razão da antecipação de tutela, como bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto tais medidas sequer foram pleiteadas ou deferidas, seja no curso da fase de conhecimento, seja na sentença.Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto.Quanto aos demais requerimentos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2 Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia se cinge à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.Aduz a parte Apelante que, além de inexistir abertura legal para extensão do auxílio-acidente aos segurados contribuintes individuais e facultativos de baixa renda, o laudo pericial constatou apenas redução temporária da capacidade laborativa, inexistindo sequela definitiva apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Assevera, ainda, que a prova pericial produzida apontaria, quando muito, hipótese de auxílio por incapacidade temporária, benefício que, embora postulado na inicial, não foi deferido na r. sentença, inexistindo recurso da parte autora quanto ao ponto.Pois bem.Os benefícios não se confundem. O auxílio por incapacidade temporária, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a incapacidade transitória para o trabalho habitual por período superior a quinze dias consecutivos, ostentando natureza substitutiva da renda durante a recuperação. Já o auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 do mesmo diploma, possui natureza indenizatória e pressupõe sequela que implique redução – e não supressão – da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sendo, por isso mesmo, compatível com o exercício da atividade laboral.Fixada essa distinção, não prospera a tese de que a hipótese seria de auxílio por incapacidade temporária: a perícia não apurou impedimento transitório ao trabalho, mas limitação funcional definitiva que exige do segurado maior esforço e reduz o rendimento útil de sua atividade habitual – situação que se subsome, com precisão, ao artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.In casu, a parte Apelada postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente, alegando que exercia a função de soldador e montador de estruturas metálicas junto à empresa TORNEARIA E METALÚRGICA IRMÃOS MARIANO LTDA. (CNPJ nº 13.642.583/0001-04), vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (mov. 1.16 – origem), e que, em 11 de fevereiro de 2021, sofreu acidente de trabalho ao realizar a furação de uma chapa de ferro espessa, ocasionando corte na mão esquerda, do qual resultou sequela classificada sob o CID T92, com redução da capacidade laborativa.2.2.1 Da qualidade de segurado empregado e da eficácia probatória da sentença trabalhistaSustenta a autarquia que inexiste amparo legal para a concessão de auxílio-acidente a contribuinte individual, invocando os recolhimentos constantes do CNIS na condição de microempreendedor individual no período de 03/2020 a 12/2020.A tese não prospera. Com efeito, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido exclusivamente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. Ocorre que a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0000403-63.2021.5.09.0872, transitada em julgado em 16/11/2022 (certidão de mov. 48.2 – origem), reconheceu, após regular instrução e mediante exame de mérito, a existência de vínculo empregatício no período de 04/11/2019 a 17/04/2021 – já computada a projeção do aviso prévio –, afastando a tese de prestação de serviços autônomos por intermédio de pessoa jurídica e reconhecendo, à luz do princípio da primazia da realidade e do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, a existência de típica relação empregatícia.Não incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.188/STJ, porquanto: (i) não se trata de sentença meramente homologatória de acordo, mas de decisão de mérito precedida de contraditório, prova documental e oral; e (ii) há, nos autos, início de prova material contemporâneo aos fatos – ficha de pronto atendimento do Hospital Universitário de Maringá, registros fotográficos do ambiente laboral, laudos periciais de engenharia e medicina produzidos na esfera trabalhista e depoimento do preposto da empregadora –, apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade na função e no período declarados. Acresça-se que a anotação da CTPS foi efetivada em cumprimento à obrigação de fazer imposta no título executivo trabalhista (mov. 59 – origem).Reconhecido o vínculo empregatício vigente à data do infortúnio, atende-se à exigência do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se irrelevantes os recolhimentos vertidos na condição de microempreendedor individual, formalizados no curso do mesmo período em que reconhecida a relação de emprego. Igualmente demonstrada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de nexo causal entre a lesão e as atividades exercidas pelo Apelado.2.2.2 Da redução da capacidade laborativa e do direito ao auxílio-acidenteDo conjunto probatório, notadamente do laudo pericial (mov. 28.1 – origem) e de sua complementação (mov. 36.1 – origem), extrai-se que o Apelado é portador de sequela de lesão traumática na mão esquerda (CID T92), consistente em lesão do tendão flexor do segundo quirodáctilo, com impossibilidade do movimento de pinça e comprometimento da sensibilidade tátil no terceiro e no quarto dedos, da qual decorre redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (soldador e montador de estruturas metálicas), de grau médio. Cumpre destacar que a qualificação pericial da incapacidade como “temporária” assenta-se, exclusivamente, na circunstância de não terem sido esgotadas as possibilidades terapêuticas – especificamente a cirurgia de reconstrução tendínea –, e não em prognóstico de reversibilidade espontânea do quadro, conforme se observa das conclusões do médico perito Dr. Amadeu Ferrari, CRM/PR 13.282:“(...) 7. DISCUSSÃO DA HIPÓTESE DIAGNÓSTICA/CONSIDERAÇÕESO periciando referiu que no dia 11 de fevereiro de 2021, durante a jornada de trabalho (a CAT não foi apresentada), quando estava cortando ou furando peças de metal, sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesão de sua mão esquerda. Foi levado ao hospital onde foi feita uma sutura simples no ferimento. Havia uma lesão no tendão flexor do 2º dedo que não foi resolvida. Assim, o 2º dedo ficou permanentemente em extensão. Houve também perda de sensibilidade tátil no 3º e 4º dedo desta mão esquerda.Importante ressaltar que uma cirurgia de reconstrução deste tendão pode resolver esta condição do segundo dedo. Assim, como não estão esgotadas todas as possibilidades de tratamento, a incapacidade não pode ser considerada permanente.(...)8. CONCLUSÃO(...)Quanto à Lesão ou Dano Físico Específico: sequela de lesão traumática na mão esquerda.(...)Quanto à incapacidade: o periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária de grau médio para sua atividade habitual (Soldador e Montador de Estruturas Metálicas).Vale lembrar que o conceito de incapacidade parcial acontece quando as sequelas são compatíveis com o desempenho do trabalho, mas requerem do lesionado maior esforço ou exigem do mesmo uma adaptação do trabalho, ou ainda impliquem em diminuição do rendimento útil do trabalho.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Resposta: parcial e temporária. A temporariedade reside no fato de que não foram esgotadas todas as formas de tratamento.(...)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Resposta: sim, as lesões permanecem desde a data de início da doença. O periciando não recebeu benefícios do INSS. Na primeira perícia marcada o periciando não compareceu. Na segunda houve indeferimento devido à solicitação tardia do benefício.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Resposta: a incapacidade é temporária. A temporariedade reside no fato de que não foram esgotadas todas as formas de tratamento.(...)9.1 QUESITOS DO JUÍZO:(...)m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Resposta: não há incapacidade total e permanente.(...)9.2QUESITOS DA PARTE AUTORA(...)4) Qual a mão dominante do Autor? O Autor consegue fazer o movimento pinça com ambas as mãos? Caso não consiga é possível afirmar que houve redução da capacidade laboral, mesmo que mínima? Fundamente e traga elementos médicos apontando o seq./evento.Resposta: o periciando é destro. Não consegue fazer o movimento de pinça com a mão esquerda. O periciando apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária de grau médio para sua atividade habitual (Soldador e Montador de Estruturas Metálicas). (...)”.Ainda, extrai-se do laudo pericial complementar (mov. 36.1 – origem): “(...) Só poderá haver modificação desta conclusão quando o periciando realizar todas as possibilidades terapêuticas indicadas e realizar mais 6 meses de reabilitação fisioterápica após o último e definitivo procedimento cirúrgico. Após este período as lesões estarão realmente consolidadas e o periciando deverá ser reavaliado pela equipe pericial do INSS. Enquanto houver possibilidade de tratamento que possa devolver ou melhorar a capacidade funcional do periciando, não há fundamentação doutrinária médica para se falar em incapacidade permanente. (...)”.Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade laborativa, com possibilidade de recuperação da capacidade mediante a realização de procedimento cirúrgico, o artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91[1] dispõe que o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, por se tratar de procedimento facultativo.Com efeito, a exigência de consolidação das lesões (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/1991) não pode ficar condicionada à submissão do segurado a tratamento cirúrgico, expressamente qualificado como facultativo pelo artigo 101, inciso III, do mesmo diploma. Entendimento diverso subordinaria a fruição de benefício de natureza alimentar a ato de disposição sobre a própria integridade física, além de projetar indefinidamente a proteção previdenciária, máxime diante da constatação pericial de que “quanto mais tempo passar, menor a possibilidade de sucesso”. Ressalve-se, por fim, que, na hipótese de o segurado vir a submeter-se ao procedimento e recuperar a capacidade laborativa, remanesce íntegra a prerrogativa da autarquia de proceder à revisão administrativa do benefício, nos termos do artigo 101, caput, da Lei nº 8.213/1991.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E ADEQUANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, APÓS 09/12/2021, COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO A SÚMULA 111 DO STJ. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de concessão de benefício previdenciário, determinando a concessão de auxílio-acidente ao autor, com data de início fixada em 12/10/2024, e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários processuais. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelante, argumenta que o autor apresenta redução temporária mínima da capacidade laboral e que não há sequela consolidada, além de questionar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente a segurados contribuintes individuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do auxílio-acidente é cabível diante da alegação de incapacidade temporária e parcial do segurado, considerando sua qualidade de segurado na data do acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. O Apelado manteve a qualidade de segurado na data do acidente de trabalho, o que autoriza a concessão do auxílio-acidente. 4. A incapacidade apresentada pelo Apelado, embora mínima e temporária, não impede a concessão do auxílio-acidente, pois não se exige a consolidação das sequelas antes da implantação do benefício. 5. A cirurgia necessária para a consolidação das lesões é facultativa e não pode ser imposta como condição para a concessão do auxílio-acidente. 6. A correção monetária deve ser feita pelo índice INPC e, após 09/12/2021, pela Taxa Selic, conforme a legislação vigente. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença quanto à concessão do auxílio-acidente, adequando a correção monetária para a incidência da Taxa Selic, após 09/12/2021, e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de incapacidade laboral resultante de acidente de trabalho, sendo irrelevante a possibilidade de melhora mediante cirurgia, uma vez que o tratamento cirúrgico é facultativo e não pode ser imposto como condição para a implantação do benefício. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, § 2º, e 101, III; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003334-06.2024.8.16.0123, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0005889-93.2024.8.16.0123, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 111/STJ. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003302-94.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSTATOU-SE PERICIALMENTE QUE HÁ LIMITAÇÃO FÍSICA, MAS COM POSSIBILIDADE DE MELHORA APÓS INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE CIRURGIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 DE 09.12.2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005889-93.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2025)No mesmo sentido é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ):“(...) Destarte, infere-se que a parte requerente apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para quaisquer atividades que demandem a realização de movimentos de pinça com a mão esquerda, decorrente de lesões oriundas de acidente de trabalho.Convém ressaltar ainda que, embora o laudo pericial judicial aponte que, teoricamente, tais sequelas sejam temporárias, eis que passíveis de correção cirúrgica, tem-se que as limitações atreladas a tais sequelas podem ser consideradas permanentes, estando a parte com a capacidade de exercer o labor hab iual reduzida face às diversas restrições no que tange à limitação física e à redução do arco de movimento constatado.Ainda, convém observar que, embora, em tese, a recuperação da parte demandante pudesse ocorrer mediante a realização de procedimento cirúrgico, o art. 101 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado não é obrigado a submeter-se a intervenção dessa natureza, in verbis:(...)Caso a parte autora se submeta – ou tenha se submetido – a cirurgia e recupere a capacidade laborativa, é do instituto previdenciário a obrigação de reavaliar o quadro de saúde através de oportuna perícia administrativa.Diante do exposto, no caso em apreço, constata-se que, à luz do conjunto probatório acostado aos autos, em especial no que concerne aos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a existência de rebate laboral da parte requerente, sendo certo que a perda do pleno uso das mãos compromete a manutenção do seu meio de subsistência que enseja, por consequência, fundamento ao pleito de percepção ao auxílio-acidente na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. (...)”.Logo, não merece acolhimento a tese do INSS, sendo devido ao segurado o auxílio-acidente, diante do caráter permanente das sequelas, cuja reversão está condicionada à realização de procedimento cirúrgico facultativo, bem como da limitação para o exercício das atividades laborais habituais.Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença quanto à concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.2.2.3 Dos consectários legaisQuanto aos consectários legais, a insurgência recursal limita-se a dois pontos: (i) a adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora ao regime das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e (ii) o termo inicial de incidência da Taxa Selic, que, segundo a autarquia, somente se daria a partir da citação válida. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 22/06/2021, mostra-se despicienda a análise dos regimes de atualização anteriores a essa data.Sobre a matéria, cumpre registrar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, conferiu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o qual passou a dispor que, nos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a atualização monetária, desde a expedição até o efetivo pagamento, observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedados os juros compensatórios e limitado o resultado à variação da Taxa Selic.Verifica-se, contudo, que o novo texto se restringe aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, sem disciplinar expressamente a atualização monetária e os juros de mora no período anterior à expedição, o que gera lacuna normativa quanto aos consectários legais aplicáveis nas condenações judiciais em geral. Assim, e considerando que a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 não restabelece os critérios de atualização e de juros vigentes antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a utilização da analogia e dos princípios gerais do direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).Pelo exposto, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/25 para a correção monetária e aplicação de juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, ao menos até que sobrevenha norma específica. Assim, com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela Emenda Constitucional 136/25. A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser observados, no que pertinente ao caso concreto, os seguintes índices:a) Das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício (22/06/2021) e 08/12/2021, a correção monetária observará o INPC, desde o vencimento de cada parcela, com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991;b) No mesmo período, os juros de mora seguirão o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, contados da citação;c) De 09/12/2021 – data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 – a 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais, correção monetária e juros de mora;d) A partir de 10/09/2025 – data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 –, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano); caso tais índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação do artigo 3º, caput e § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.Resta examinar a tese, deduzida nas razões recursais e acolhida no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, de que a Taxa Selic somente poderia incidir a partir da citação válida, por ser esse o momento de constituição em mora da Fazenda Pública (artigo 240 do CPC). A pretensão não merece acolhimento.Com efeito, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice a incidir “uma única vez” para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, do que decorre sua indivisibilidade. Afastá-la integralmente no período anterior à citação não neutralizaria apenas eventual componente moratório: suprimiria, por igual, a recomposição inflacionária do crédito, cuja fluência se inicia com o vencimento de cada parcela e independe da constituição em mora (Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça). Não se cogita, pois, de enriquecimento sem causa do segurado (artigo 884 do Código Civil), o qual se verificaria na hipótese inversa, mantendo-se sem atualização crédito de natureza alimentar vencido desde 22/06/2021.Tampouco socorre a autarquia a invocação da Súmula 204 e do Tema 905, ambos do Superior Tribunal de Justiça, porquanto construídos sob a sistemática do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na qual juros de mora e correção monetária constituíam grandezas autônomas e cumuláveis, lógica superada, no período em exame, pela unificação promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se, ainda, que os pronunciamentos monocráticos invocados não ostentam eficácia vinculante (artigo 927 do CPC), ao passo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.047 e nº 7.064, reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo sem condicionar a incidência da Taxa Selic à citação do ente público.Por fim, ainda que se admitisse, por hipótese, a tese recursal, ela não aproveitaria à autarquia, pois o INSS compareceu espontaneamente aos autos em 08/08/2024 (mov. 14.1 – origem) e apresentou contestação em 11/12/2024 (mov. 32.1 – origem), antes, portanto, da confirmação da citação eletrônica, ocorrida em 17/02/2025 (mov. 43 – origem), incidindo o artigo 239, § 1º, do CPC.Assim, deve a sentença ser reformada quanto aos consectários legais.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por não conhecer do Reexame Necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC e do Tema 1.081/STJ.Ainda, voto por conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente para ajustar pontualmente os consectários legais, mantida, no mais, a r. sentença, inclusive quanto à concessão do auxílio-acidente.4. Disposições finais [1] Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
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