Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito o recebimento de cumprimento provisório de sentença e afastou as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante busca a execução provisória de honorários sucumbenciais e a aplicação de multa e honorários recursais diante da inércia dos devedores intimados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de cumprimento provisório de sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na hipótese de ausência de pagamento voluntário pelos executados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença que foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo.
4. A legislação processual civil não estabelece qualquer distinção entre a obrigação principal e a verba honorária sucumbencial, inexistindo exigência de trânsito em julgado para a instauração da execução provisória.
5. De acordo com o art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, as penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal são plenamente compatíveis com o regime do cumprimento provisório caso ocorra a inércia do devedor após regular intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível o cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do trânsito em julgado, desde que o recurso pendente careça de efeito suspensivo. 2. Aplica-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao cumprimento provisório de sentença caso ocorra o inadimplemento voluntário no prazo legal”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 520, caput e § 2º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0015194-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJ-PR, AI nº 0083559-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.11.2024.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
7. O Tribunal decidiu que quem ganhou o direito de receber honorários de advogado pode cobrar esses valores antes mesmo do fim definitivo do processo (trânsito em julgado), desde que os recursos ainda pendentes não tenham o poder de paralisar a execução (efeito suspensivo). Como os devedores foram avisados para pagar e não o fizeram no prazo, também deverão pagar a multa e os honorários extras criados pela demora.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0151978-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Vardânega Ribeiro contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0019527-40.2025.8.16.0001, que tornou sem efeito o deferimento do cumprimento provisório de sentença e afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença autuado sob o nº 0019527-40.2025.8.16.0001, proposto pelo agravante em face dos agravados, visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro nº 0013817-44.2022.8.16.0001. O juízo de origem entendeu que os honorários sucumbenciais somente se tornaram exigíveis após o trânsito em julgado da decisão que os fixou, concluindo pela inexigibilidade do crédito no momento em que deferido o cumprimento provisório de sentença. Em razão disso, tornou sem efeito a decisão que havia determinado a intimação dos devedores para pagamento e afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a possibilidade de cumprimento provisório da sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, diante da inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto pelos devedores. Alega que os agravados foram regularmente intimados para pagamento e permaneceram inertes, circunstância que ensejaria a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Defende, ainda, que a posterior formação da coisa julgada não afasta os efeitos decorrentes do descumprimento da obrigação no prazo legal. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer a validade do cumprimento provisório de sentença e a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC, com a inclusão dos respectivos valores no débito executado. Sem contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade O Agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2/1.3. Por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais o recurso é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e, por consequência, à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil em razão da ausência de pagamento voluntário pelos executados. O recurso merece provimento. Consta dos autos que o agravante promoveu cumprimento provisório de sentença sob nº 0019527-40.2025.8.16.0001 visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de improcedência dos embargos de terceiro e posteriormente majorados em sede recursal. O Juízo de origem, entretanto, acolhendo a insurgência dos executados, concluiu que a verba honorária somente se tornaria exigível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, razão pela qual tornou sem efeito a decisão que havia admitido o cumprimento provisório e afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (mov. 24.1). Todavia, a conclusão adotada não encontra respaldo no ordenamento processual. Inicialmente, cumpre observar que inexiste nos títulos executivos judiciais qualquer determinação condicionando a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ao trânsito em julgado (movs. 1.6/1.8). A sentença proferida nos embargos de terceiro julgou improcedente a demanda e condenou os embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “(...) Dada a sucumbência dos embargantes, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, arbitra-se em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, dado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A exigibilidade das custas e honorários advocatícios, entretanto, permanece suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos requerentes (mov. 18.1).” Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para apreciar a impugnação à gratuidade da justiça e revogar o benefício anteriormente concedido, consignando expressamente que não haveria suspensão do pagamento da sucumbência, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios. “ (...) Ante a farta fundamentação, imperioso destacar que os embargantes não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência. Por conseguinte, para não desvirtuar o instituto, tenho como insincero o pedido, razão pela qual acolho a impugnação à justiça gratuita e revogo a decisão que concedeu a benesse aos embargantes, não havendo que se falar em suspensão do pagamento da sucumbência (custas processuais e honorários sucumbenciais).” Por sua vez, o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais, igualmente sem estabelecer qualquer condicionante relacionada ao trânsito em julgado para a cobrança da verba honorária. “(...) Diante disso, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelos Embargantes para manter a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, confirmando a fraude à execução e a ineficácia do negócio com relação à Embargada-apelada. Por conseguinte, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no §11, do art. 85, do CPC, em favor do patrono da Embargada, em mais 2% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, obedecida a ordem prevista no §2º, do art. 85, do CPC[1], totalizando, assim, 17% desse importe, diante da ausência de condenação e da impossibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido pela parte” Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença se realiza, no que couber, da mesma forma que o cumprimento definitivo. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Destaca-se que a legislação não estabelece qualquer distinção entre a obrigação principal e a verba honorária sucumbencial, tampouco exige trânsito em julgado como requisito para a instauração ou prosseguimento da execução provisória. Nesse contexto, exigir o trânsito em julgado como condição para o processamento de cumprimento provisório de sentença significa esvaziar a própria finalidade do instituto previsto pelo legislador, conclusão já adotada por esta Corte em casos semelhantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO . INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ACÓRDÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 520 DO CPC . EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE ESVAZIA O INSTITUTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO FEITO EXECUTIVO, APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DOS LIMITES PRÓPRIOS DO REGIME PROVISÓRIO. ADMISSÃO APENAS DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE CONSTRIÇÃO CONSERVATÓRIA . VEDAÇÃO DE ATOS DE SATISFAÇÃO IRREVERSÍVEL OU LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO IDÔNEA E PRÉVIA DELIBERAÇÃO JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Condomínio Spazio di Brescia contra decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença que condicionaram o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado, quando o acórdão anterior havia determinado a suspensão até o julgamento da apelação. O agravante alega que a decisão recorrida extrapolou o comando do acórdão anterior e requer o imediato prosseguimento do cumprimento provisório. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença sem a exigência de trânsito em julgado, considerando a ausência de efeito suspensivo no recurso especial interposto pela parte agravada. III. Razões de decidir3 . A decisão recorrida condicionou o cumprimento provisório ao trânsito em julgado, o que foi interpretado de forma equivocada, pois o acórdão anterior condicionou a suspensão ao julgamento da apelação. 4. O cumprimento provisório deve prosseguir, pois a pendência de Recurso Especial não obsta seu andamento, uma vez que tal recurso não possui efeito suspensivo automático. 5 . O prosseguimento do cumprimento provisório deve observar o regime do art. 520 do CPC, vedando atos de satisfação irreversível sem caução idônea e deliberação específica do juízo.IV. Dispositivo e tese6 . Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, afastando a exigência de trânsito em julgado e determinando o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com vedação ao levantamento de valores ou à prática de atos de satisfação irreversível sem caução idônea e deliberação específica.Tese de julgamento: É permitido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença mesmo na pendência de recurso especial, desde que não haja exigência de trânsito em julgado e respeitadas as condições do art. 520 do Código de Processo Civil, vedando-se atos de satisfação irreversível sem caução idônea e deliberação específica do juízo de origem. (TJ-PR 00151941420268160000 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 18/05/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO RESPECTIVO RECURSO DE APELAÇÃO E NO RECURSO ESPECIAL QUE DERAM ORIGEM AO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA OBJETO DA EXECUÇÃO . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ACORDÃO NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POR FIM, O RISCO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA É DO EXEQUENTE (CPC, ART. 520), E A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM SI NÃO REPRESENTA RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00048239320238160000 Colorado, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 24/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) Reconhecida a regularidade do cumprimento provisório instaurado pelo agravante, impõe-se igualmente o reconhecimento da incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme se verifica dos autos, os executados foram regularmente intimados para pagamento da obrigação e permaneceram inertes. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal constitui fato processual suficiente para a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no referido dispositivo legal. Aliás, a própria jurisprudência desta Câmara Cível reconhece a compatibilidade entre o cumprimento provisório de sentença e a incidência dos consectários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão da expressa previsão constante do art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PEDINDO A EXTINÇÃO, ALEGANDO A NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO. 1. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 2 . INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART . 520, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00835599120248160000 Ponta Grossa, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 26/11/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) (destaca-se) A posterior formação da coisa julgada não afasta os efeitos processuais decorrentes da mora já consumada, uma vez que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem do descumprimento da ordem judicial de pagamento regularmente expedida e da inércia do devedor no prazo legal. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a regularidade do cumprimento provisório de sentença promovido pelo agravante, restabelecendo-se os efeitos da decisão que determinou a intimação dos executados para pagamento e reconhecendo-se a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Conclusão Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.
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