SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151978-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito o recebimento de cumprimento provisório de sentença e afastou as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O agravante busca a execução provisória de honorários sucumbenciais e a aplicação de multa e honorários recursais diante da inércia dos devedores intimados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento de cumprimento provisório de sentença para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na hipótese de ausência de pagamento voluntário pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença que foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo. 4. A legislação processual civil não estabelece qualquer distinção entre a obrigação principal e a verba honorária sucumbencial, inexistindo exigência de trânsito em julgado para a instauração da execução provisória. 5. De acordo com o art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil, as penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal são plenamente compatíveis com o regime do cumprimento provisório caso ocorra a inércia do devedor após regular intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível o cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do trânsito em julgado, desde que o recurso pendente careça de efeito suspensivo. 2. Aplica-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao cumprimento provisório de sentença caso ocorra o inadimplemento voluntário no prazo legal”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 520, caput e § 2º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0015194-14.2026.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJ-PR, AI nº 0083559-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 26.11.2024. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 7. O Tribunal decidiu que quem ganhou o direito de receber honorários de advogado pode cobrar esses valores antes mesmo do fim definitivo do processo (trânsito em julgado), desde que os recursos ainda pendentes não tenham o poder de paralisar a execução (efeito suspensivo). Como os devedores foram avisados para pagar e não o fizeram no prazo, também deverão pagar a multa e os honorários extras criados pela demora.