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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL RECONHECIDA PELA FINALIDADE DA OPERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOVA PRORROGAÇÃO FUNDADA EM FATO SUPERVENIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação mandamental de prorrogação de crédito rural, deferiu nova tutela provisória de urgência para prorrogar por cento e oitenta dias o vencimento de cédula de crédito bancário destinada à aquisição de colheitadeira e plataforma agrícola, determinando a abstenção de atos de cobrança e de inscrição do devedor em cadastros restritivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cédula de crédito bancário celebrada para aquisição de maquinário agrícola sujeita-se ao regime jurídico do crédito rural; (ii) definir se é admissível nova prorrogação da dívida quando já concedido alongamento anterior, diante de frustração de safra superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR.O crédito rural define-se pela destinação dos recursos, nos termos dos arts. 2º, 3º e 9º, II, da Lei n. 4.829/65, e não pela denominação do título, sendo a Cédula de Crédito Bancário instrumento expressamente admitido para a formalização do crédito rural pelo item 3.3.1 do Manual de Crédito Rural.A aplicação dos recursos na aquisição de colheitadeira e plataforma de corte empregadas na exploração agrícola caracteriza financiamento de investimento e atrai a legislação agrarista, sendo irrelevante a origem em recursos não controlados, circunstância que repercute sobre os encargos, mas não sobre a qualificação da operação.O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, na forma da Súmula 298 do STJ, condicionado à demonstração de fator adverso e à prévia solicitação administrativa, ambos evidenciados por laudo técnico, decreto municipal de situação de emergência e notificação extrajudicial não respondida.A superveniência de nova frustração de safra durante a vigência da prorrogação anteriormente deferida configura fato novo, afasta a preclusão e autoriza o reexame da tutela provisória, à luz do art. 296 do CPC.O perigo de dano decorre da iminência de encargos moratórios, protesto, negativação e retomada do maquinário essencial à atividade produtiva, dano de difícil reparação que supera o perigo inverso alegado, preservada a garantia fiduciária e a reversibilidade da medida.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A cédula de crédito bancário cujos recursos são destinados à aquisição de maquinário agrícola caracteriza-se como crédito rural em razão da finalidade da operação, sujeitando-se ao direito de alongamento previsto na Súmula 298 do STJ. 2. A
superveniência de nova frustração de safra durante a vigência de prorrogação já concedida constitui fato novo apto a autorizar o deferimento de nova tutela de urgência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 1.015, I, e 1.019, I; Lei n. 4.829/65, arts. 2º, 3º e 9º, II; Manual de Crédito Rural, itens 2.6 e 3.3.1. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0132076-93.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA -
J. 04.08.2026;
TJPR — 14ª Câmara Cível — 0072791-09.2024.8.16.0000 — Imbituva — Rel.: João Antônio De Marchi — J. 24.02.2025,
TJPR — 5ª Câmara Cível — 0045859-47.2025.8.16.0000 — Marechal Cândido Rondon — Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva — J. 01.12.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0151997-38.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco CNH Industrial Capital S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, nos autos da ação mandamental de prorrogação de crédito rural n. 0004127-43.2025.8.16.0079, ajuizada por Giovane Machado, que deferiu novo pedido de tutela provisória de urgência para conceder nova prorrogação, por cento e oitenta dias, do prazo de pagamento da cédula discutida na lide e para determinar que a instituição financeira se abstenha de praticar atos de cobrança judicial ou extrajudicial e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito enquanto durar a prorrogação.A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos. Primeiro, o de que a probabilidade do direito decorre do entendimento de que o alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor, e não faculdade da instituição financeira, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível nova prorrogação quando persiste ou se renova a causa que justificou a primeira, sob pena de esvaziamento do próprio direito. Segundo, o de que os documentos juntados ao evento 69.2 e seguintes, em especial os laudos técnicos, constituem prova preliminar de que as condições climáticas frustraram novamente a expectativa de resultado da safra, e que o perigo de dano é manifesto, pois a ausência de prorrogação sujeitaria o autor a encargos moratórios, protesto e atos expropriatórios das garantias, com risco à continuidade da atividade produtiva.Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao atribuir natureza rural à operação, porquanto o instrumento firmado é cédula de crédito bancário regida pela Lei n. 10.931/2004, com alienação fiduciária nos moldes do art. 66-B da Lei n. 4.728/65, celebrada com recursos livres e sem vinculação a recursos controlados, a programas oficiais ou a financiamento com origem no BNDES. Afirma que a condição de produtor rural do tomador e a natureza agrícola do bem adquirido não convertem a operação em crédito rural, sob pena de criação de critério não previsto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 4.829/65 e no Decreto-Lei n. 167/67. Aduz que o agravado confessou a inadimplência sem apontar cláusula abusiva, que o laudo de frustração de safra é unilateral e que não há previsão contratual que qualifique a perda de safra como força maior. Acrescenta que a suspensão da exigibilidade por mais cento e oitenta dias equivale a blindagem patrimonial sem amparo legal, já que o devedor não está em recuperação judicial, e invoca perigo de dano inverso, consistente no impedimento de retomada do bem alienado fiduciariamente, que permanece na posse do devedor em depreciação, sem oferta de caução. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e reconhecer a inaplicabilidade das normas do crédito rural à espécie.O pedido de tutela recursal foi indeferido, ao fundamento de que os elementos dos autos indicam que a finalidade da operação foi a aquisição de máquina colheitadeira de grãos, circunstância que revela destinação produtiva rural e atrai a incidência da Lei n. 4.829/65, restando ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante e prejudicada a análise do perigo de dano. Na mesma oportunidade determinou-se a comunicação à origem, a intimação do agravado e, ante a similitude de matéria com o Agravo de Instrumento n. 0100547-56.2025.8.16.0000, a remessa ao relator prevento para julgamento conjunto.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a finalidade econômica da operação prevalece sobre a forma do título, que os recursos foram destinados à aquisição de colheitadeira e plataforma agrícola, que o direito ao alongamento decorre da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do Manual de Crédito Rural, e que os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão preenchidos, ante o risco de expropriação de bens essenciais à atividade e de negativação que inviabilizaria o acesso a crédito de custeio para as safras futuras. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação do agravante em honorários recursais.O juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal reside, primeiro, em definir se a cédula de crédito bancário n. 2228301, celebrada em 24 de fevereiro de 2023 no valor de R$ 1.501.000,00, sujeita-se ao regime do crédito rural.A tese do agravante parte de premissa formalista que não encontra respaldo na disciplina legal e regulamentar da matéria. O art. 2º da Lei n. 4.829/65 define crédito rural pelo suprimento de recursos a produtores rurais para aplicação em atividades que se enquadrem nos objetivos da legislação, e o art. 9º, II, do mesmo diploma classifica como financiamento de investimento aquele destinado a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos de produção. O critério legal, portanto, é finalístico: o que qualifica a operação é a destinação dos recursos, não a denominação do instrumento.Nesse sentido:A Cédula de Crédito Bancário destinada à aquisição de maquinário agrícola pode ser caracterizada como operação de crédito rural quando demonstrada a finalidade produtiva do financiamento, aplicando-se a legislação específica do crédito rural, inclusive quanto ao direito ao alongamento da dívida (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0132076-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.08.2026)Nem se diga que a forma adotada impede esse enquadramento. O item 3.3.1 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil em cumprimento às normas do Conselho Monetário Nacional, arrola expressamente a Cédula de Crédito Bancário entre os títulos aptos a formalizar o crédito rural, ao lado da Cédula Rural Pignoratícia, da Cédula Rural Hipotecária, da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e da Nota de Crédito Rural. O próprio agravante reconhece, em suas razões, que "não se discute a possibilidade de concessão de crédito rural mediante a emissão de cédula de crédito bancário", de modo que sua insurgência se desloca, necessariamente, para o exame da finalidade concreta da operação, exame que lhe é desfavorável.Com efeito, os elementos dos autos indicam que os recursos foram aplicados na aquisição de colheitadeira de grãos e de plataforma de corte New Holland, bens de emprego direto e continuado na exploração agrícola desenvolvida pelo agravado no cultivo de soja, milho, trigo e feijão no município de Dois Vizinhos. Trata-se de inversão em bem cujo desfrutes se prolonga por vários períodos de produção, hipótese que se subsome com exatidão ao art. 9º, II, da Lei n. 4.829/65 e ao objetivo previsto no art. 3º, I, do mesmo diploma, de estímulo ao incremento ordenado dos investimentos rurais.O argumento de que a operação teria sido contratada com recursos não controlados, sujeitos a livre pactuação de encargos, não infirma essa conclusão. A distinção entre recursos controlados e não controlados é relevante para a definição das taxas e dos encargos financeiros aplicáveis, não para a caracterização da operação como rural. A controvérsia posta neste recurso não versa sobre a legalidade dos juros pactuados, mas sobre o direito à readequação do cronograma de pagamento, matéria disciplinada pelo Manual de Crédito Rural independentemente da origem dos recursos.Tampouco socorre o agravante a alegação de que o Decreto-Lei n. 167/67 restringiria o financiamento rural às cédulas rurais e à nota de crédito rural. Além de o argumento ser expressamente contrariado pelo item 3.3.1 do Manual de Crédito Rural, ele conduziria ao resultado inaceitável de permitir que a instituição financeira, mediante escolha unilateral da forma do título, afastasse do produtor rural o regime protetivo que a lei lhe assegura em razão da atividade fomentada. Prevalece, no ponto, a substância econômica da operação sobre a sua roupagem formal.Esse é o entendimento consolidado nesta Corte. Confira-se:DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO. FINALIDADE DA OPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO COMO CRÉDITO RURAL. [...] A finalidade econômica da operação, e não a mera denominação do título, é determinante para sua caracterização jurídica. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR — 5ª Câmara Cível — 0045859-47.2025.8.16.0000 — Marechal Cândido Rondon — Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva — J. 01.12.2025)No mesmo sentido, quanto à equiparação de operação formalizada em cédula de crédito bancário destinada à aquisição de máquina agrícola e à consequente incidência da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o julgado da 7ª Câmara Cível nos autos n. 0112618-27.2024.8.16.0000 (Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca — J. 14.03.2025).Assentada a natureza rural da operação, incide a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Não se trata, portanto, de liberalidade sujeita ao juízo de conveniência do credor, mas de direito condicionado ao preenchimento dos pressupostos normativos.Esses pressupostos, extraídos do Manual de Crédito Rural e reiterados pela jurisprudência desta Corte, são a demonstração de dificuldade temporária de reembolso decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, de frustração de safra por fatores adversos ou de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, somada à prévia e tempestiva solicitação administrativa dirigida à instituição financeira.Em cognição sumária, ambos se mostram atendidos.Quanto ao fator adverso, o pedido formulado no evento 69.1 veio instruído com laudo técnico relativo à nova frustração da safra de trigo de 2025, atribuída a vendaval e a excesso de chuvas na fase de maturação, e com decreto municipal que declarou situação de emergência em Dois Vizinhos, elemento este que confere respaldo público e externo à narrativa do produtor e afasta a objeção de que a prova seria exclusivamente unilateral. Quanto à prévia provocação administrativa, os autos registram notificação extrajudicial encaminhada ao agravante por via postal, com aviso de recebimento, e por correio eletrônico, sem resposta, silêncio que equivale, para os fins do requisito, à recusa.O argumento de que a operação não comportaria nova prorrogação porque já concedido alongamento anterior não convence. A decisão de 29 de julho de 2025 concedeu a primeira prorrogação por 180 dias, com termo final em 15 de novembro de 2025, período que se revelou insuficiente diante de evento climático superveniente, ocorrido já na vigência da medida. Não há, nesse contexto, reiteração de pedido idêntico, mas pretensão fundada em causa de pedir nova, o que afasta a preclusão e autoriza o reexame da tutela, à luz do art. 296 do Código de Processo Civil, que submete as tutelas provisórias a modificação sempre que alteradas as circunstâncias de fato. Esta Corte já reconheceu que a apresentação de fato novo autoriza a reanálise do pedido de tutela de urgência em ação de alongamento de dívida rural (TJPR — 14ª Câmara Cível — 0072791-09.2024.8.16.0000 — Imbituva — Rel.: João Antônio De Marchi — J. 24.02.2025).Também não procede a comparação com o regime da recuperação judicial. A suspensão deferida não decorre de blindagem legal genérica do patrimônio do devedor, mas do reconhecimento, em juízo perfunctório, de direito específico à readequação do cronograma de pagamento de dívida rural, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de recuperação judicial é, por isso, argumento inusitado ao fundamento da decisão agravada. Trata-se de reforço argumentativo que não encontra respaldo nos autos.Registro, por fim, que a confissão da inadimplência e a ausência de impugnação a cláusulas contratuais em nada aproveitam ao agravante. A causa de pedir da ação de origem não é a abusividade dos encargos, mas o direito à prorrogação diante de frustração de safra. Daí porque a mora, longe de infirmar a pretensão, é justamente o pressuposto fático que a justifica.O perigo de dano igualmente se verifica. A expiração da primeira prorrogação sujeitaria o agravado, de imediato, à incidência de encargos moratórios, ao protesto do título, à inscrição em cadastros restritivos e a atos de retomada do maquinário alienado fiduciariamente. O prejuízo, então, não se resume à esfera patrimonial imediata: a perda da colheitadeira e da plataforma compromete o próprio meio de produção e, com ele, a capacidade de gerar a receita destinada a solver a dívida, ao passo que a negativação obstaria o acesso a crédito de custeio para as safras seguintes. Configura-se, aí, dano de difícil reparação, e não mero temor subjetivo.O perigo inverso invocado pelo agravante não tem a mesma densidade. É que o bem permanece garantido por alienação fiduciária, cuja propriedade resolúvel se mantém íntegra em favor do credor, e a prorrogação foi deferida por prazo determinado, sem supressão do crédito, sem alteração dos encargos pactuados e sem impedimento definitivo ao exercício das garantias. Eventual depreciação do maquinário durante o período é risco inerente à própria operação de financiamento de bem de uso produtivo e não supera, na ponderação, o risco de extinção da própria atividade econômica do devedor. A medida é, ademais, plenamente reversível, o que afasta o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.Convém consignar que o juízo ora formulado é de cognição sumária e se restringe à verificação dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejulgamento do mérito da ação de origem, no qual serão apuradas em contraditório formado e em cognição plena a efetiva destinação dos recursos, a extensão das perdas alegadas e a capacidade de pagamento do produtor.Observada esta medida de provisoriedade própria do conhecimento recursal, a decisão agravada, por sua natureza precária, permanece sujeita a modificação ou revogação pelo juízo de primeiro grau, a qualquer tempo, caso alteradas as circunstâncias de fato ou de direito que a condicionaram.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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