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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006915-62.2011.8.16.0130, tornou sem efeito a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios já fixados e indeferiu o pedido de cumprimento de sentença realizado pelo ente municipal, nos seguintes termos: Vistos. 1. A Associação de Advogados do Banco do Brasil deu início ao cumprimento de sentença na seq. 219, o qual foi deferido na seq. 221. Expedição do RPV na seq., 258, com pagamento na seq. 275. Expeça-se alvará em favor da Associação para seu levantamento. 1.1 Após, intime-se ela para informar se a dívida está quitada em 15 dias. 2. Na seq. 231, o Município informou que o valor levantado não era suficiente para saldar a dívida da execução fiscal. Na seq. 233, o Município pleiteou o início do cumprimento de sentença dos honorários fixados na seq. 148. Não houve decisão iniciando esse cumprimento de sentença. A decisão inicial (seq. 1.2 – fls. 25) fixou honorários de R$ 545,00, os quais foram majorados na seq. 43 para 10% sobre o valor da dívida. Ou seja, o procurador municipal já está sendo remunerado pela execução fiscal em andamento. A decisão de seq. 148 acolheu o excesso de execução apresentado pelo executado e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários. Não obstante, tenho que tal condenação dupla não deve ocorrer, pois caso impugnação fosse rejeitada, não geraria ônus para o executado. Apenas gera sucumbência caso haja acolhimento da impugnação, conforme a súmula 519 do STJ. Dessa forma, torno sem efeito a condenação do executado em honorários advocatícios na seq. 148. Consequentemente, indefiro o cumprimento de sentença de seq. 233. 3. Intime-se o Banco do Brasil para que, em 15 dias, se manifeste sobre a petição de seq. 231. Intimações e diligências necessárias. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese que: a. A decisão agravada é nula porque viola os princípios da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, materializados nos institutos da preclusão e da coisa julgada;b. A decisão que definiu os honorários advocatícios se trata de decisão interlocutória de mérito, visto que analisou e julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo parcialmente o pedido do executado e, como consequência, estabeleceu as verbas de sucumbência;c. A fixação de honorários é capítulo de mérito da decisão que resolve o incidente e, por isso, é submetido ao regime da coisa julgada;d. Tendo em vista que o Banco do Brasil S/A não recorreu da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aquela parte do dispositivo decisório transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível para as partes e para o próprio juízo;e. O lapso temporal entre a decisão originária e a decisão que a revogou já demonstra a ilegalidade cometida;f. Ao revogar a decisão que fixou os honorários, houve afronta ao disposto no artigo 505 do CPC, que positiva o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais e veda o non bis in idem na esfera cível;g. Conforme previsto no artigo 507 do CPC, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cuja respeito se operou a preclusão”;h. A decisão agravada representa uma tentativa ilegal de trazer uma defesa que a própria parte deixou de apresentar, afrontando diretamente à autoridade da coisa julgada.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os feitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta ao agravado, até o julgamento do mérito do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reestabelecida a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixado no item 4 da decisão de mérito proferida no movimento 148.1, já transitado e julgado e, consequentemente, que seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença para a cobrança dos referidos honorários advocatícios. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e determinado o processamento do presente agravo de instrumento (mov. 9.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 15.1).A Douta Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse no feito (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.O agravante requer o reestabelecimento da condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tal como fixados em decisão já alcançada pela coisa julgada e preclusão, com a consequente retomada do cumprimento de sentença destinado à cobrança da referida verba honorária.Pois bem.Compulsando os autos originários, verifica-se que em 13 de fevereiro de 2014 foram julgados improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco do Brasil S/A, ora agravado, sendo ele condenado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios (mov. 1.3, pág. 50 – 60).Após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, não houve pronto pagamento dos honorários arbitrados, razão pela qual o Município de Paranavaí, ora agravante, requereu a revisão para que fossem arbitrados no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 28.1). A Magistrada singular deferiu o pedido parcialmente, reconhecendo que o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) não correspondia a remuneração adequada do trabalho desenvolvido, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito principal atualizado (mov. 43.1).Contra esta decisão, o agravado, Banco do Brasil S/A interpôs o agravo de instrumento nº 0053425-91.2018.8.16.0000, o qual foi julgado parcialmente provido para fixar os honorários da execução no montante de 08% (oito por cento) do valor do proveito econômico até 200 salários-mínimos (mov. 24.1).Não conformado, interpôs o Recurso Especial nº 0088294-46.2019.8.16.0000, o qual encontrava-se sobrestado. Com o prosseguimento do feito originário, o agravado, Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso da execução quanto aos valores fixados a título de honorários advocatícios (mov. 81.1). O Município de Paranavaí se manifestou reconhecendo que de fato havia excesso na execução, considerando que no julgamento do agravo de instrumento nº 0053425-91.2018.8.16.0000, foi reduzido o montante de 10% (dez por cento) para 8% (oito por cento) os honorários advocatícios arbitrados, apontando como devido o valor de R$ 119.107,72 (cento e dezenove mil, cento e sete reais e setenta e dois centavos) (mov. 91.1). O executado, Banco do Brasil S/A, se manifestou nos autos alegando ter indicado como incontroverso o valor de R$ 873,19 (oitocentos e setenta e três reais e dezenove centavos) e que o valor excedente se encontrava em discussão no recurso especial que estava sobrestado, requerendo, desta forma, o indeferimento do pedido de levantamento proposto no mov. 91.1.A Magistrada singular acolheu parcialmente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada e homologou o cálculo demonstrado no mov. 91.1 e 91.2, nos seguintes termos (mov. 148.1):(...)3. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada e homologo o cálculo de mov.91.1/91.2. 4. Considerando a sucumbência recíproca, condeno esta parte requerida e a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 50% (cinquenta por cento). Com relação aos honorários advocatícios, condeno o exequente ao pagamento no percentual 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito apurado. 6. Preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 119.107,72. 7. O saldo remanescente deverá ser devolvido ao executado. 8. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 9. Após, retornem conclusos. Veja que, nesta decisão, considerando o acolhimento parcial da impugnação, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de ônus sucumbencial.Com a concordância das partes, a Juíza singular determinou o cumprimento da decisão de mov. 148.1 (mov. 162.1).No dia 12 de abril de 2024, o Banco do Brasil se manifestou nos autos afirmando que não havia recebido ainda os honorários de sucumbência, fixados em seu favor na decisão de mov. 148.1 (mov. 205.1).A Magistrada singular recebeu o pedido de cumprimento de sentença do Banco do Brasil, ora agravado, determinando a intimação do Município de Paranavaí para apresentar impugnação (mov. 221.1).O Município de Paranavaí se manifestou apontando a existência de saldo remanescente a receber da parte agravada, requerendo a intimação do Banco do Brasil para pagar a quantia de R$ 109.122,01 (cento e nove mil, cento e vinte e dois reais e um centavo), sob pena de penhora de bens (mov. 231.1). Depois, peticionou concordando com o valor posto em execução, por se encontrar de acordo com os parâmetros do título judicial (mov. 232.1). E, em 03 de outubro de 2024, requereu a intimação do executado Banco do Brasil, para pagamento da quantia referente aos honorários fixados na decisão de mov. 148.1 (mov. 233.1). A Magistrada, diante da concordância do Município de Paranavaí, homologou o cálculo apresentado pelo Banco do Brasil S/A ao mov. 219.1. Quanto aos demais pedidos do Município, determinou a intimação do banco agravado para se manifestar a respeito (mov. 243.1).No dia 25/09/2025, o Município de Paranavaí requereu novamente a intimação da parte requerida para que se manifestasse a respeito dos requerimentos formulados nos movimentos 231 e 233 dos autos (mov. 287.1).Sobreveio então a decisão agravada que tornou sem efeito a decisão acostada ao mov. 148 que fixara os honorários, por entender que estaria ocorrendo dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de Paranavaí e indeferiu o cumprimento de sentença de mov. 233.1, no seguinte sentido: A decisão de seq. 148 acolheu o excesso de execução apresentado pelo executado e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários. Não obstante, tenho que tal condenação dupla não deve ocorrer, pois caso impugnação fosse rejeitada, não geraria ônus para o executado. Apenas gera sucumbência caso haja acolhimento da impugnação, conforme a súmula 519 do STJ. Dessa forma, torno sem efeito a condenação do executado em honorários advocatícios na seq. 148. Consequentemente, indefiro o cumprimento de sentença de seq. 233. Contra essa decisão, insurge o agravante.Conforme demonstrado, na decisão de mov. 148.1 dos autos originários foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, Banco do Brasil S/A, homologado o cálculo de mov. 91.1./91.2, e, considerando o acolhimento parcial, houve a condenação recíproca ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários recíprocos. Após esta decisão, tem-se que nenhuma das partes interpôs nenhum recurso ou arguição contra o que ali estava disposto.Deste modo, percebe-se que os honorários de sucumbência foram reconhecidos em decisão coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.Verifica-se, no caso, a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que, fixados os honorários advocatícios e inexistindo insurgência das partes quanto à condenação, resta vedado ao julgador reapreciar ou rediscutir a matéria, nos termos do art. 505 do CPC que prevê o seguinte: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”.Nesse sentido, conforme pacífica linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material” (STJ, AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/6/2024).Portanto, não cabe a rediscussão quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em favor do Município, por respeito a coisa julgada, com base nos arts. 502 e 507 do CPC.Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
E deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COBRANÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM DECISÃO ANTERIOR. DISCUSSÃO QUE NÃO PODE SER RENOVADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, para o fim de excluir da execução os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte exequente, por ocasião da decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo município executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a exigibilidade da verba, bem como a existência de coisa julgada em relação ao arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, por ocasião do parcial acolhimento da impugnação oferecida pelo ente municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os entendimentos sedimentados na Súmula 519/STJ e no Tema 408/STJ não podem ser aplicados no caso concreto, porquanto eles não têm o condão de desestabilizar a coisa julgada, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. No caso dos autos, não mais se pode discutir acerca da viabilidade ou não do arbitramento da referida verba, pois a decisão de mov. 148.1, que arbitrou os honorários ora em discussão, transitou em julgado e não há mais espaço para discussão quanto ao acerto ou não da referida decisão. 5. A decisão agravada deve ser reformada, para o fim de autorizar a execução relativamente aos honorários arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1737801/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 23.11.2018; Súmula 519/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0057248-29.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE EXECUTADA. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO REVER SEU POSICIONAMENTO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0113709-55.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025)
Por fim, há de se destacar que, no caso em tela, não há que ser considerado a Súmula 519 do STJ, como apontado pela Magistrada singular na decisão agravada, uma vez que a impugnação não foi rejeitada, mas sim parcialmente acolhida. Portanto, considerando a preclusão da decisão que fixou os honorários advocatícios, deve ser reformada a decisão agravada para que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença, razão pela qual julgo provido o presente agravo de instrumento.
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