SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0152009-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí que tornou sem efeito a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios e indeferiu o cumprimento de sentença requerido pelo ente municipal, sob a alegação de que haveria dupla condenação ao pagamento de honorários. O agravante sustenta a nulidade da decisão, afirmando que a fixação dos honorários já transitou em julgado e não poderia ser revista.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que tornou sem efeito a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e indeferiu o cumprimento de sentença, considerando a preclusão e a coisa julgada sobre a fixação dos honorários já estabelecidos em decisão anterior.3. Os honorários advocatícios foram fixados em decisão anterior que transitou em julgado, tornando-se imutáveis.4. A decisão agravada violou o princípio da coisa julgada, ao reavaliar a condenação ao pagamento de honorários.5. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas, conforme o artigo 505 do CPC.6. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, o que não permite a exclusão dos honorários fixados.7. Agravo de instrumento provido para dar continuidade ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A decisão que fixou honorários advocatícios, transitada em julgado, não pode ser revista ou desconsiderada, devendo ser respeitada a coisa julgada e a preclusão pro judicato, conforme os arts. 505 e 507 do CPC.RECURSO PROVIDO.