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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Miguel Garcia Medina e outro, em face de decisão proferida nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, integrada pela decisão de mov. 862, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofícios às principais companhias aéreas e programas de pontos para penhora de milhas das executadas.
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) a possibilidade de expedição de ofício às principais companhias aéreas e programas de pontos para penhora de milhas aéreas, pois o processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC; b) que diante da grande dificuldade e morosidade encontrada na satisfação de créditos executados através da via judicial, com fulcro nos dispositivos acima e no art. 139, inc. IV do CPC, é possível que o credor busque pressionar o devedor ao pagamento da dívida, através da adoção de medidas atípicas.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Expedição Ofício Cinge-se a pretensão recursal acerca da possibilidade ou não de expedição de ofício à Companhia Aérea com o fim de obter informações sobre eventual existência de milhas aéreas em nome dos Agravados, para satisfazer o crédito exequendo. Pois bem. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:
“Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
Como se vê, o referido artigo confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Vale destacar, que a cláusula geral existente no art. 139, IV, do CPC deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo.
Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“(...) se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas atípicas das ações executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória”(In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 264.)
Importante lembrar ainda, que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e, que nos termos do art. 797 do CPC, a execução ocorre no interesse do credor, embora deva ser conduzida de forma menos gravosa ao devedor.
Outrossim, o art. 835, do CPC, estabelece a ordem preferencial de bens sobre os quais recairá a penhora e, em seu último inciso, arrola, de forma genérica, “outros direitos”, demonstrando que o rol é meramente exemplificativo.
No caso, embora não se desconheça que as milhas, ou pontos de fidelidade, tenham origem em uma relação de caráter personalíssimo, é fato que podem ser transferidos a terceiros, vez que são livremente comercializados.
Assim, ainda que não tenham sido objeto de regulação pelo Sistema Financeiro Nacional, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o valor econômico que advém de sua negociação. Aliás, não há como ignorar a existência de um mercado voltado à comercialização de “milhas e pontos”, independentemente de sua regulação pelos órgãos oficiais, sendo possível não só a troca por passagens aéreas como também sua venda, auferindo-se lucro.
Nesse contexto, considerando que até o presente momento as diligências usuais na busca por bens penhoráveis restaram infrutíferas para a quitação total do débito, deve ser possibilitada a expedição de ofício às companhias aéreas, a fim de obter informações acerca da existência de milhas aéreas em nome da parte agravada, posto que a medida está em harmonia com as disposições processuais, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, a diligência requerida tem cunho meramente informativo, de modo que eventual discussão sobre a impenhorabilidade de milhas em programas de fidelidade, se encontrado algum direito do devedor, poderá ser objeto de exame judicial oportuno.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MILHAS AÉREAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Embora os pontos de programas de fidelidade tenham caráter personalíssimo, podem ser transferidos a terceiros mediante comercialização ou mesmo utilizados com conversão em pecúnia, não havendo impedimento para a penhora de tais valores, uma vez que passam a integrar o patrimônio do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096285-97.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS PROGRAMAS DE FIDELIDADE SOB A TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA. NATUREZA CREDITÍCIA DOS PONTOS DE FIDELIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065454- 37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023)
Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de deferir a expedição de ofício às companhias aéreas para obtenção de informações sobre eventual existência de milhas aéreas em nome dos agravados.
3. Diante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a expedição de ofício às companhias aéreas para que informem acerca da existência de milhas em nome dos agravados, nos termos da fundamentação.
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