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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAMILTON BASSANI E OUTRA da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006608-12.2023.8.16.0026, proposta por ARILDE DE JESUS BASSANI E OUTRO, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora de créditos (mov. 258.1) Em suas razões, afirmam os agravantes que indicaram bens a penhora suficientes para garantir o juízo, de forma que não é cabível a determinação de bloqueio sobre o faturamento. Assinalam que a existência de bens nomeados impede a adoção da medida mais gravosa, de modo que a penhora sobre o faturamento é ilegal, precipitada e contrária ao princípio da menor onerosidade. Defendem que houve determinação de penhora de crédito do faturamento no valor de R$ 61.614,75 (sessenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 100% do faturamento auferido no período, violando o Tema 769/STJ. Alegam que, em que pese conste na decisão agravada que teria ocorrido apenas penhora de dinheiro, houve bloqueio de valores em conta corrente da empresa via Sisbajud e os documentos comprovam que atingiu diretamente as receitas provenientes da atividade empresarial. Sustentam que houve a constrição direta sobre o faturamento da empresa, mediante bloqueio de valores em contas correntes no montante de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme demonstram as notas fiscais anexas nos autos principais, evidenciando que a penhora incidiu sobre receitas operacionais indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. Argumentam que a lei prioriza a penhora de bens que não comprometam as operações do devedor e no presente caso indicaram bens à penhora que atendem aos critérios de suficiência para a satisfação do crédito, contudo, a decisão agravada ignorou essa ordem, optando por penhorar créditos essenciais ao fluxo de caixa da empresa. Discorrem sobre o princípio da menor onerosidade e sobre o prejuízo econômico da penhora de créditos do faturamento. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento para desconstituir integralmente a penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a 15% do faturamento mensal bloqueado na conta corrente, com liberação do restante Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, restou determinado o seu processamento e indeferido o pedido de efeito (mov. 21.1).Contrarrazões no mov. 27.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de penhora dos valores localizados na conta corrente da executada. Na espécie, o magistrado indeferiu o pedido de desconstituição do bloqueio, sob o fundamento de que não se trata de penhora sobre faturamento, mas sim sobre créditos. Os agravantes defendem que houve indicação de bens à penhora suficientes, de modo que não é cabível a determinação de medida mais gravosa. Sustentam que foi determinada penhora no valor de R$ 61.614,75 (sessenta e um mil, seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 100% do faturamento do período, em afronta ao Tema 769 do STJ. Embora a decisão agravada mencione apenas penhora de dinheiro, afirmam que houve bloqueio de valores via Sisbajud em contas correntes da empresa, atingindo diretamente receitas oriundas da atividade empresarial.Alegam que a constrição alcançou mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme notas fiscais juntadas, incidindo sobre receitas operacionais essenciais à continuidade da empresa. Argumentam, ainda, que a legislação prioriza a penhora de bens que não comprometam a atividade do devedor e que indicaram bens suficientes para garantir o crédito, mas a decisão desconsiderou essa ordem, optando por bloquear valores indispensáveis ao fluxo de caixa, em violação ao princípio da menor onerosidade e com significativo prejuízo econômico.Sem razão. Consoante consignado na decisão agravada o valor bloqueado em conta corrente não se trata de determinação de penhora de faturamento. Constata-se, em verdade, ter havido a penhora sobre crédito da agravante em virtude de fornecimento que realizou à empresa Ricamix (mov. 95.3), nos moldes do artigo 855 e seguintes, do CPC. É relevante pontuar que a penhora de crédito não se confunde com a penhora de faturamento, prevista no artigo 866, do CPC. Neste sentido, o posicionamento da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO, O ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. RECORRENTE QUE ADUZ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DEVIDAMENTE REALIZADO PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE INDEVIDA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA SEM O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE CRÉDITO, COM PREVISÃO NO ARTIGO 855 E SEGUINTES DO CPC QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA, ESTA REGIDA PELO ARTIGO 866, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE DENOTAM QUE O CRÉDITO PENHORADO NÃO É A ÚNICA FONTE DE RENDA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM 30%. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 10%, A FIM DE PRESERVAR O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU A PENHORA AO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. MERA RESTRIÇÃO RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. EXECUTADO QUE SE MANTÉM NA POSSE E NA LIVRE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, SENDO VEDADA APENAS A ALIENAÇÃO A TERCEIROS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “A penhora sobre o crédito da empresa perante terceiros não se confunde com a penhora sobre o seu faturamento, a uma, porque as formalidades previstas no Código de Processo Civil divergem para cada espécie de constrição; a duas, porque o conceito de faturamento refere-se ao conjunto de receitas que ingressam efetivamente no patrimônio da pessoa jurídica, inclusive aquelas decorrentes de vendas de produtos e serviços, enquanto que o conceito de crédito concentra-se na relação jurídica obrigacional entre sujeitos, da qual resulta em direito certo e determinado como o crédito (REsp 1.035.510/RJ)”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041341-53.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.11.2021) II. “A restrição dos veículos via RENAJUD limita-se à transferência dos mesmos, não se tratando de registro de penhora, modalidade que permite o levantamento de recursos para pagamento de dívidas” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007680-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059518-31.2022.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023) O faturamento compreende a totalidade de receitas que integram o patrimônio da empresa executada, enquanto crédito corresponde a uma receita específica. Feita tal distinção, conclui-se que não houve penhora sobre faturamento da executada na presente execução, já que houve a penhora de dinheiro em conta corrente recebido de uma empresa em particular, que não é a única fonte de renda da agravante. Além disso, no que se refere a penhora dos demais créditos de terceiros, a decisão agravada já determinou a limitação a 15% justamente para preservar a continuidade da atividade empresarial. Assim, mantém-se o convencimento de que o valor se trata de créditos recebidos pela pessoa jurídica – decorrente de uma prestação de serviços – sendo penhorável, nos termos do art. 855 do CPC, e não se pode afirmar que o valor corresponde efetivamente ao total do faturamento da empresa. Ainda que a única fonte de receita dos agravantes seja a venda de minérios, possuem mais de um comprador, ou seja, mais de uma fonte de renda, o que faz com que o bloqueio efetuado, de valor já disponível na conta corrente, referente a venda para uma empresa apenas, não configure o faturamento integral. A penhora sobre faturamento é feita em percentual sobre o valo recebido mensalmente pela empresa, situação não condizente com a presente discussão. Por fim, no tocante a alegação de que houve nomeação de bens suficientes a penhora e que o magistrado deveria obedecer a ordem de preferência, tem-se que, além de os exequentes não aceitarem os imóveis ofertados, o bloqueio de valores é a primeira hipótese prevista no art. 835, I do CPC, ou seja, atendida a ordem preferencial.Nestas circunstâncias, deve ser mantida a decisão agravada. Essa é a proposta de voto.
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