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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra a decisão interlocutória de mov. 193.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 200.1), que na execução de título extrajudicial nº 0006326-98.2023.8.16.0017, reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 17.560,43, constrito junto ao Sisbajud, contudo pontuou que o desbloqueio fica condicionado à preclusão da decisão recorrida. Em síntese, alega o agravante Douglas Araújo de Lima que: a) “Restou bloqueado em constas investimento do Agravante o importe de R$ 17.560,43 (dezessete mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), conforme evento 168. O Agravante apresentou impugnação (seq. 176) alegando impenhorabilidade dos valores, por se tratar de ativos poupados em contas investimentos, em valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme decisões recentes. Acertadamente, o I. Magistrado reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme fundamentação do Agravante. Entretanto, permissa maxima vênia, o D. Juízo recorrido equivocou-se ao condicionar a liberação dos recursos à preclusão da decisão”; b) “É cediço que, se a parte ex adversa não se manifestar por inciativa própria, a preclusão da decisão apenas ocorrerá quando decorrido o prazo de intimação automática do sistema Projudi (10 dias) somado do prazo da intimação (15 dias úteis), o eu implicará a indisponibilidade da verba alimentar por mais de 60 (sessenta) dias corridos, levando-se em consideração o recesso que se inicia, mesmo tendo o Juízo a quo reconhecido que o bloqueio viola a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores que de tão segura, autoriza a liberação ex officio pelo magistrado”; c) “A decisão judicial que reconhece a impenhorabilidade tem efeito imediato e deve ser cumprida prontamente, pois a retenção de valores legalmente protegidos (como salários, aposentadorias ou valores até 40 salários mínimos em poupança) é considerada ilegal. Embora a parte Exequente possa recorrer da decisão, este recurso, em regra, não possui efeito suspensivo automático, devendo a decisão de desbloqueio ser cumprida imediatamente”; d) “ao final, dar provimento ao recurso para, confirmando a decisão liminar, se concedida, determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua definitiva restituição ao agravante”. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, para a imediata liberação dos valores reconhecidos como impenhoráveis. O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 27.1). Igualmente irresignada, Apoio Securitizadora S.A. interpôs agravo de instrumento (0000831-22.2026.8.16.0000 AI), aduzindo que: a) “O Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo Executado e determinou o desbloqueio integral da quantia de R$ 17.560,43, sob o único fundamento de que se trataria de valor inferior a 40 salários-mínimos, reconhecendo, de forma automática, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A decisão desconsiderou integralmente os argumentos deduzidos pela Exequente, bem como afastou a necessidade de comprovação concreta da natureza e destinação dos valores, limitando-se a adotar critério exclusivamente quantitativo”; b) “Primeiro, vale destacar que o Executado, em sua impugnação, não comprovou a origem dos valores bloqueados, a suposta natureza alimentar da quantia, a destinação dos recursos para subsistência própria ou familiar ou o risco concreto ao mínimo existencial. Pelo contrário, esse limitou-se a alegar, de forma abstrata, que os valores seriam provenientes de “investimentos”, pretendendo, com isso, obter presunção absoluta de impenhorabilidade, sem apresentar um único documento capaz de demonstrar que tais valores são indispensáveis à sua manutenção”; c) “Registra-se que o art. 833, X, do CPC não pode ser utilizado como instrumento para blindagem patrimonial irrestrita, tampouco autoriza que o devedor mantenha recursos aplicados em investimentos financeiros enquanto frustra, deliberadamente, a satisfação do crédito exequendo”; d) “Não se pode admitir que a simples existência de aplicação financeira — sem prova de sua essencialidade — seja suficiente para afastar a constrição judicial, sob pena de subversão completa da lógica do processo executivo”; e) “Assim, a decisão de 1º grau ora agravada deve ser reformada para que seja reconhecida a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, rejeitando a impugnação à penhora apresentada pelo Executado, com consequente liberação da quantia em prol do Exequente”. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, “somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada. Contrarrazões juntadas nos movs. 17.1 e 32.1.
É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ambos os recursos serem conhecidos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial nº 0006326-98.2023.8.16.0017, ajuizada em 23/03/2023 por Apoio Securitizadora S.A. em face de Grannoplus Alimentos Ltda., Maria do Rocio Rodrigues de Lima e Douglas Araújo de Lima (este último ora agravante e agravado), visando ao pagamento da quantia de R$ 74.514,05 (à época), representada pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado no mov. 1.4/origem. Diante das tentativas frustradas de citação dos executados, a parte exequente requereu o arresto on-line de eventuais valores existentes em contas de titularidade dos devedores, por meio do sistema SISBAJUD, o que foi deferido pelo juízo de origem (mov. 74.1). Efetivado o arresto, o executado Douglas Araújo de Lima compareceu espontaneamente ao processo, alegando a impenhorabilidade da quantia de R$ 24.834,54, localizada em aplicações financeiras mantidas junto aos bancos Inter, C6 S.A. e Itaú Unibanco S.A., sob o argumento de que os valores teriam origem salarial (mov. 91.1). Por meio da decisão de mov. 113.1, o magistrado de origem determinou o desbloqueio das quantias constritas, ao fundamento de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza salarial, ainda que alocadas em aplicações financeiras. Posteriormente, a pedido da parte exequente, foi deferida a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado Douglas Araújo de Lima (mov. 131.1), que, contudo, restou infrutífero, conforme certidão de retorno negativo (mov. 146.1). Na sequência, a exequente formulou novo pedido de penhora on-line de valores, desta vez na modalidade “teimosinha”, sendo deferido pelo juízo de origem (mov. 152.1). O cumprimento da ordem resultou positivo em relação a Douglas Araújo de Lima e Maria do Rocio Rodrigues de Lima (mov. 168.1). Em razão da constrição de valores existentes em aplicações financeiras no montante de R$ 17.560,43, mantidas junto ao Banco Itaú em conta de titularidade do executado Douglas Araújo de Lima, este apresentou novo pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, sustentando que se trataria de aplicações financeiras em valor inferior a 40 salários mínimos (mov. 176.1). O magistrado de origem determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impenhorabilidade arguida, tendo esta reiterado a possibilidade de penhora dos valores constritos, em resposta à impugnação apresentada pelo devedor (mov. 191.1). Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores investidos junto ao Itaú Unibanco S.A., de titularidade do executado Douglas Araújo de Lima, e determinou o desbloqueio das quantias constritas, condicionado à preclusão da decisão. Contra tal decisão insurgem-se ambas as partes. O agravante Douglas Araújo de Lima pleiteia o imediato desbloqueio dos valores constritos, enquanto a agravante Apoio Securitizadora S.A. requer a reforma da decisão, a fim de que seja efetivada a penhora das quantias bloqueadas em seu favor. Pois bem. III. Do agravo de instrumento nº 1, interposto por Douglas Araújo de Lima Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que o agravante requer o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta junto ao Banco Itaú, não obstante já tenha sido reconhecida a impenhorabilidade de tais quantias.
Sem razão. A pretensão do levantamento imediato dos valores constritos não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, a decisão que assim concluiu ainda é passível de recurso pela parte exequente, razão pela qual não se mostra juridicamente adequado autorizar o desbloqueio antes de sua preclusão. Tal cautela decorre do princípio da segurança jurídica, que impõe a preservação da estabilidade e da previsibilidade dos atos processuais, especialmente no âmbito da execução, em que a liberação prematura de valores pode gerar situação de difícil reversão. Ademais, a penhora, ainda que posteriormente reputada indevida ou excessiva, não confere ao executado direito automático ao levantamento imediato do numerário. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o levantamento deve ocorrer apenas após a preclusão da decisão, justamente para resguardar a utilidade do processo executivo em caso de eventual reforma do julgado. Versa a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE PENHORA – Execução de título extrajudicial – Penhora "on-line" – Reconhecimento de excesso de penhora – Prazo de 24 horas previsto no artigo 854, § 4º, do CPC que se aplica à instituição financeira para cancelar ordens de constrição - Determinação de levantamento da quantia penhorada em excesso somente após a preclusão da decisão, visto ser a decisão passível de recurso – Não incidência do prazo de 24 horas para o levantamento de valores pelo executado: – Reconhecido o excesso na constrição realizada mediante penhora online, o levantamento da quantia em excesso pelo executado não se submete ao prazo de 24 horas, previsto no artigo 854, § 4º, do CPC, o qual se dirige à instituição financeira para que cancele as ordens de constrição, sendo adequado aguardar a preclusão da decisão, visto que é passível de recurso, para que então se proceda ao levantamento da quantia em favor do executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2120929-28.2023 .8.26.0000 Ibitinga, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) (Grifo nosso). Oportuno colacionar, ainda, o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS E AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO E DO TRANSCURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO MÍNIMO E DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EXECUÇÃO. PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITO AUTOMÁTICO AO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. DECISÃO QUE APENAS CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO DECURSO DO PRAZO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE AO EXEQUENTE: QUANTIAS JÁ CONSTRITAS E ATUALIZADAS. UTILIDADE DA EXECUÇÃO PRESERVADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS QUE NÃO AUTORIZA SUPRESSÃO DAS GARANTIAS PROCESSUAIS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081330-27.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DA TOTALIDADE DOS VALORES. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, CPC. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. NECESSÁRIO O DESBLOQUEIO IMEDIATO DO MONTANTE CONSTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A TOTALIDADE DOS VALORES POSSUEM NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0052571-87.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.08.2024)
No caso concreto, tampouco se verifica urgência apta a justificar a antecipação do desbloqueio. Os valores constritos encontram-se, em sua maioria, aplicados em ações e fundos de investimento sem liquidez diária, o que afasta a alegação de necessidade imediata ou de caráter alimentar. Não se trata, portanto, de recursos indispensáveis à subsistência do executado, mas de investimentos financeiros cuja retirada imediata não se mostra essencial. Além disso, verifica-se que o recurso interposto pelo credor foi recebido com efeito suspensivo, de modo que o levantamento da quantia deve aguardar o trânsito em julgado. Dessa forma, a opção por aguardar a preclusão da decisão harmoniza a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança da execução, sendo medida proporcional e razoável. A manutenção temporária da constrição não acarreta prejuízo definitivo ao executado e preserva a possibilidade de satisfação do crédito, caso haja modificação do entendimento em grau recursal. Assim, não há ilegalidade ou excesso na determinação de que o desbloqueio dos valores ocorra apenas após a estabilização da decisão que reconheceu a impenhorabilidade. Destarte, resta afastado o pleito recursal do recorrente IV. Do agravo de instrumento nº 2, interposto por Apoio Securitizadora S.A. Insurge-se o agravante contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos em conta de titularidade do executado Douglas Araújo de Lima, requerendo a reforma do pronunciamento para que seja efetivada a penhora em seu favor, sob o argumento de que o executado não teria comprovado a natureza de reserva financeira do valor penhorado, tampouco a sua natureza alimentar ou a destinação dos recursos à própria subsistência e ao mínimo existencial. Pois bem. Razão não lhe assiste. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. O agravante alega que os valores bloqueados não possuem caráter de reserva financeira, não podendo ser aplicada a regra de impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC.
O STJ possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso).
Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso).
Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:
“Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear. Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. (...) Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. Resta claro, então, que o posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte.
Observa-se, no caso concreto, que a conta em que se deu o bloqueio (mov. 176.2 – origem) é formalmente classificada como conta corrente, conforme extrato juntado no processo. Todavia, verifica-se que os valores constritos estavam alocados, desde 04/09/2024, em fundos de investimento do Banco Itaú, bem como em aplicações em CDB e em ações de diversas empresas, circunstância que evidencia o intuito de poupança e a natureza de reserva financeira dos recursos. Nesse sentido, oportuno colacionar o entendimento desta 13ª Câmara Cível:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores mantidos em aplicações financeiras. Impenhorabilidade. Art. 833, x, do cpc. Possibilidade. Reserva financeira demonstrada. Limitação a quarenta salários-mínimos. Recurso conhecido e provido. (...) Questão em discussão 2. Consiste em saber se os valores bloqueados em aplicações financeiras, de baixo risco e liquidez, podem ser considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos. III. Razões de decidir 3.1. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção pode se estender a valores mantidos em conta corrente, CDB, RDB ou fundo de investimentos, desde que configurada a finalidade de reserva patrimonial, ressalvados os casos de fraude, má-fé ou abuso de direito (AgInt no AREsp 2291196/RJ; REsp 1900355/CE).3.3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1677144/RS, firmou que a impenhorabilidade independe da denominação da aplicação, desde que evidenciada a sua função de reserva de patrimônio destinada à subsistência individual ou familiar, sendo ônus do devedor comprovar tal finalidade.3.4. Nos autos, os extratos bancários demonstram que os valores bloqueados correspondem a investimentos realizados de forma contínua e duradoura, caracterizando reserva financeira da agravante.3.5. Diante disso, reconhece-se a impenhorabilidade das quantias constritas, limitada a quarenta salários-mínimos, cabendo à executada indicar as aplicações que pretende ver resguardadas, conforme art. 805 do CPC, em observância ao princípio da menor onerosidade.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade das aplicações financeiras da agravante, até o limite de quarenta salários-mínimos, com possibilidade de indicação das contas a serem protegidas.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange valores mantidos em aplicações financeiras com características de reserva de patrimônio, limitados a quarenta salários-mínimos, desde que comprovada sua destinação à proteção da subsistência do devedor ou de seu núcleo familiar. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079175-51.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.10.2025). Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários mínimos são protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC independentemente da natureza da conta onde estejam depositados. Isso porque, dos julgados acima colacionados, depreende-se que o intuito do legislador ao utilizar o termo “poupança” é o de preservar o mínimo existencial do devedor, garantindo a sua subsistência. Desse modo, considerando que os valores bloqueados se encontram alocados em investimentos de caráter contínuo e duradouro, equiparáveis à conta poupança para fins de proteção legal, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, mantendo-se o desbloqueio dos valores, nos termos da decisão atacada. Conclusão V. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Douglas Araújo de Lima e conhecer e negar provimento ao recurso de Apoio Securitizadora S.A., nos termos da fundamentação.
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