SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152038-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS VIA SISBAJUD, DETERMINANDO O SEU DESBLOQUEIO APÓS A PRECLUSÃO DA DECISÃO. AGRAVO Nº 1. EXECUTADO. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES MEDIANTE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO MÍNIMO E DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA EXECUÇÃO. PRUDENTE AGUARDAR A PRECLUSÃO DA DECISÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO Nº 2. EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DOS VALORES BLOQUEADOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM QUALQUER ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA COM O INTUITO DE POUPAR. ÔNUS DO DEVEDOR CUMPRIDO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de titularidade do executado, no montante de R$ 17.560,43, e condicionou o desbloqueio à preclusão da decisão, sendo que o agravante pleiteia a liberação imediata dos valores, enquanto a parte agravada requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a penhorabilidade dos montantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de titularidade do executado são impenhoráveis, considerando que estão alocados em aplicações financeiras e se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade deve ser mantida ou reformada. III. Razões de decidir 3. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores é passível de recurso, o que impede o desbloqueio imediato antes da preclusão. 4. A manutenção da constrição é necessária para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo executivo. 5. Os valores bloqueados, embora em aplicações financeiras, são considerados impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC. 6. Cabe ao devedor comprovar que os valores têm natureza de reserva financeira, o que foi feito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido para manter a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme o art. 833, X, do CPC, se aplica a quantias inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, desde que comprovada a destinação dos recursos à subsistência do devedor ou de seu núcleo familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento: 2120929-28.2023.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024; TJPR, 0081330-27.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0052571-87.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, 0079175-51.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os valores de R$ 17.560,43, que estavam bloqueados na conta do executado, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser usados para pagar dívidas, porque estão abaixo do limite de 40 salários mínimos e têm a função de reserva financeira. O juiz ainda entendeu que, mesmo que o bloqueio tenha sido feito, a decisão de liberar esses valores deve esperar até que não haja mais possibilidade de recurso. Assim, o pedido do executado para liberar imediatamente os valores foi negado, e o pedido da empresa que queria penhorar os valores também foi negado, pois foi comprovado que os valores não eram de reserva para a subsistência.