Ementa
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Justiça gratuita. reabertura de inspeção de saúde e teste de aptidão física (TAF). Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência para reabertura de exame de saúde e Teste de Aptidão Física (TAF) por parte do agravante, que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais e solicitou a realização imediata dos exames.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a justiça gratuita ao agravante e se é possível a reabertura da inspeção de saúde e do teste de aptidão física (TAF) para o cargo pretendido.III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando renda líquida superior a três salários mínimos, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita.4. A ausência do Agravante aos exames convocados foi registrada e sua solicitação tardia não justifica a reabertura da Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF).5. Não há obrigação da Administração em reabrir prazos ou promover nova convocação para aqueles que não compareceram aos exames por escolha pessoal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado em relação à Justiça Gratuita e à Reabertura da Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF).Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita é indeferida quando a parte requerente apresenta renda líquida mensal superior a três salários mínimos, não comprovando a hipossuficiência necessária para o benefício, mesmo diante de alegações de superendividamento ou comprometimento da renda familiar._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º; Lei nº 22.916/2025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0112843-47.2024, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo Agravante foi negado porque ele tem uma renda muito acima do limite estabelecido, o que não comprova a necessidade de ajuda para pagar as custas do processo. Além disso, o pedido para reabrir a Inspeção de Saúde e o Teste de Aptidão Física (TAF) também foi negado, pois o Agravante não compareceu aos exames quando foi convocado e não apresentou documentos a tempo, mostrando que a falta de participação foi uma escolha dele. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0152062-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Mandado de Segurança[3], que é agravante JOSOÉ FREITAS e agravados COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ e o ESTADO DO PARANÁ, o qual indeferiu os pedidos de justiça gratuita e da tutela de urgência em relação a reabertura de exame de saúde e TAF.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a gratuidade da justiça e imediata realização do TAF.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[5].Contrarrazões[6] pelo agravado Estado do Paraná pela manutenção da decisão.
VOTOAs questões a serem analisadas dizem respeito à Justiça Gratuita e à Reabertura da Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF).DA JUSTIÇA GRATUITARequer o Agravante a reforma da decisão para que seja deferida a justiça gratuita, pois não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e despesas do feito sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.A pretensão não procede.A pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e honorários fará jus a justiça gratuita (CPC, art. 98). Para a concessão do benefício deve o Juiz observar determinados parâmetros, tendo o Tribunal de Justiça do Paraná estabelecido a base de 3 salários mínimos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, que aufere renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi afastada pelos elementos dos autos, que comprovam a renda líquida da agravante inferior a três salários-mínimos[7].Com efeito, presume-se hipossuficiente a parte que aufere renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, que atualmente são fixados em R$ 1.621,00 cada (ano de 2026), totalizando R$ 4.863,00.No presente caso, extrai-se dos autos de origem que o Agravante recebe renda líquida em torno de R$ 12.000,00, quanto o valor bruto do seu subsídio é de aproximadamente R$ 33.000,00, conforme contracheques[8]: Portanto, trata-se de remuneração incompatível com a benesse almejada, especialmente quando comparada com o parâmetro ordinariamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a aferição do benefício.Ainda, não obstante o alegado superendividamento, revela-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir a gratuidade da justiça, pois não comprovou o comprometimento da renda familiar ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, ou de gerar risco à subsistência.Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA FAMILIAR EVIDENCIA CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física, autora de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que a renda familiar líquida supera R$ 20.000,00 mensais, mesmo após descontos, conforme documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante dos documentos apresentados pela agravante e da renda familiar aferida, estariam presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira. 4. Embora a agravante alegue hipossuficiência e declare ter dois dependentes, os documentos juntados — especialmente contracheques e declarações de imposto de renda do casal — revelam renda líquida familiar superior a R$ 20 mil mensais. 5. A documentação apresentada não demonstra comprometimento da renda capaz de inviabilizar o pagamento das custas processuais, tampouco risco à subsistência familiar, sendo legítimo o indeferimento do benefício. 6. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando a situação financeira demonstrada for incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, §2º, e 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.995.577/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 25.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.900.902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 08.03.2021; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 07.08.2023.[9]Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO a esta parte do agravo de instrumento para manter a decisão de 1° Grau e indeferir a justiça gratuita em favor da parte agravante, por não estar enquadrada na definição legal de pessoa hipossuficiente.DA REABERTURA DA INSPEÇÃO DE SAÚDE E TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF)O Agravante alega que, quando convocado para exames e inspeções em agosto de 2025, haviam apenas 2 vagas para o posto pretendido e, por razões de conveniência pessoal, como os custos dos exames, optou por não se submeter aos procedimentos.Com a superveniência da Lei Estadual nº 22.916/2025, que teria ampliado as vagas para 14 na reunião de dezembro, protocolou, em 10/12/2025 (protocolo nº 25.133.633-4).Diante disso, requer a imediata realização de Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF), podendo apresentar exames particulares se necessário, ou ainda, reserva de uma vaga de Tenente-Coronel QOBM.Pois bem.Conforme Informação nº 002/2026 da Consultoria Jurídica do CBMPR, o Agravante foi formalmente convocado pela Nota nº 028 – SAÚDE, de 18 de agosto de 2025[10]:O agravante não apresentou nenhum documento dentro do prazo estabelecido e foi registrado como ausente na Nota no 031 – SAÚDE, de 29 de setembro de 2025:O Agravante reconhece que somente apresentou requerimento administrativo em 10/12/2025 (mov. 1.32), exatamente na iminência da reunião da CPO. A adoção de providência tão tardia evidência que a situação alegada decorreu de iniciativa postergada do interessado, afastando a pretensa urgência imputada à Administração e demonstrando que eventual prejuízo não se originou de conduta estatal, mas de comportamento procrastinatório da parte.No que se refere à probabilidade do direito invocado, os elementos expostos na inicial indicam que o caso não envolve edital destinado ao provimento imediato de vagas determinadas, em moldes semelhantes aos concursos públicos. Trata-se, em verdade, de etapas preparatórias — inspeção de saúde e avaliação de aptidão física — inseridas no fluxo regular do processo anual de promoções, cujo cronograma é estruturado para subsidiar a deliberação prevista para o mês de dezembro. Ainda que tenha havido modificação superveniente no cenário de vagas em razão de reestruturação legislativa, tal circunstância não impõe à Administração o dever de reabrir prazos ou promover nova convocação daqueles que, embora regularmente chamados, deixaram de apresentar a documentação exigida e de comparecer aos exames, por opção fundada em cálculo pessoal acerca de suas possibilidades de ascensão funcional.Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade administrativa, mas sim conduta omissiva consciente do próprio Oficial. A ausência ao ato convocatório foi formalmente registrada na Nota nº 031 – SAÚDE, de 29 de setembro de 2025, na qual constou sua condição de “ausente”, circunstância que culminou na preclusão administrativa e na consolidação dos efeitos decorrentes de sua inércia.Ressalta-se que o Agravante argumentou de forma genérica sobre as etapas preparatórias e elevado custo dos exames de saúde exigidos, não juntando a especificação de quais exames seriam necessários, estimativa de custos, exigências específicas do procedimento ou mesmo informação sobre eventual plano de saúde.Por fim, é de se NEGAR PROVIMENTO a esta parte do agravo de instrumento para manter a decisão de 1° Grau.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à Justiça Gratuita e à Reabertura da Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF), prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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