SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152062-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Justiça gratuita. reabertura de inspeção de saúde e teste de aptidão física (TAF). Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de tutela de urgência para reabertura de exame de saúde e Teste de Aptidão Física (TAF) por parte do agravante, que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais e solicitou a realização imediata dos exames.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a justiça gratuita ao agravante e se é possível a reabertura da inspeção de saúde e do teste de aptidão física (TAF) para o cargo pretendido.III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou a hipossuficiência financeira, apresentando renda líquida superior a três salários mínimos, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita.4. A ausência do Agravante aos exames convocados foi registrada e sua solicitação tardia não justifica a reabertura da Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF).5. Não há obrigação da Administração em reabrir prazos ou promover nova convocação para aqueles que não compareceram aos exames por escolha pessoal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado em relação à Justiça Gratuita e à Reabertura da Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física (TAF).Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita é indeferida quando a parte requerente apresenta renda líquida mensal superior a três salários mínimos, não comprovando a hipossuficiência necessária para o benefício, mesmo diante de alegações de superendividamento ou comprometimento da renda familiar._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º; Lei nº 22.916/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0112843-47.2024, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, AI 0023597-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de justiça gratuita feito pelo Agravante foi negado porque ele tem uma renda muito acima do limite estabelecido, o que não comprova a necessidade de ajuda para pagar as custas do processo. Além disso, o pedido para reabrir a Inspeção de Saúde e o Teste de Aptidão Física (TAF) também foi negado, pois o Agravante não compareceu aos exames quando foi convocado e não apresentou documentos a tempo, mostrando que a falta de participação foi uma escolha dele. Portanto, a decisão da primeira instância foi mantida.