SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152082-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RAZÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DE RECONVENÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO VALOR DE VENDA DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que, diante da ausência de comprovação idônea do valor obtido com a venda extrajudicial do veículo apreendido, admitiu a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de mercado para apuração do montante a ser ressarcido ou compensado. A instituição financeira sustenta que o valor a ser considerado deve corresponder exclusivamente ao da venda efetiva do bem, requerendo a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação do veículo, na fase de liquidação de sentença, é admissível quando a instituição financeira não apresenta prova idônea do valor efetivamente obtido com a alienação extrajudicial do bem apreendido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o credor fiduciário possua prerrogativa legal para promover a venda extrajudicial do bem apreendido, tal circunstância não o exime do dever de comprovar, por meio de documentação idônea, o valor efetivamente obtido na alienação e as despesas correspondentes.4. A instituição financeira, apesar de intimada para demonstrar o preço da venda, limitou-se a apresentar declaração unilateral subscrita por seu representante, sem identificação do comprador ou outros elementos aptos a comprovar a efetiva negociação, documento insuficiente para a apuração do valor do bem.5. Na ausência de prova robusta em sentido contrário, a Tabela FIPE constitui critério objetivo e amplamente aceito para avaliação de veículos, sendo válida sua adoção como parâmetro para definição do valor do bem na fase de cumprimento ou liquidação de sentença.6. A orientação adotada é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, inexistente demonstração adequada do valor da alienação, a Tabela FIPE pode ser utilizada para apuração do valor de mercado do bem para cálculo de valores repetíveis ao consumidor.7. Não demonstrada ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou a utilização da Tabela FIPE como parâmetro do valor do veículo na liquidação de sentença.9. Tese de julgamento: “Na liquidação ou cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual houve revisão contratual e reconhecimento de direito à repetição de indébito, é legítima a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação do veículo quando o credor fiduciário não comprova, por meio de documentação idônea, o valor efetivamente obtido com a venda extrajudicial do bem.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 871, VI, e 1.015, par. único; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.086.120/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0037341-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que utilizou a Tabela FIPE para calcular o valor do veículo apreendido. Isso ocorreu porque o banco não apresentou documentos confiáveis que comprovassem por quanto o carro foi vendido, juntando apenas uma declaração elaborada pela própria instituição. Nessas situações, a Justiça entende que a Tabela FIPE é um critério objetivo e adequado para indicar o valor de mercado do veículo. Por isso, o recurso do banco foi rejeitado e a decisão foi mantida.