Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RAZÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DE RECONVENÇÃO PARA FINS DE REVISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO VALOR DE VENDA DO BEM. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença nos autos de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que, diante da ausência de comprovação idônea do valor obtido com a venda extrajudicial do veículo apreendido, admitiu a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de mercado para apuração do montante a ser ressarcido ou compensado. A instituição financeira sustenta que o valor a ser considerado deve corresponder exclusivamente ao da venda efetiva do bem, requerendo a reforma da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação do veículo, na fase de liquidação de sentença, é admissível quando a instituição financeira não apresenta prova idônea do valor efetivamente obtido com a alienação extrajudicial do bem apreendido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o credor fiduciário possua prerrogativa legal para promover a venda extrajudicial do bem apreendido, tal circunstância não o exime do dever de comprovar, por meio de documentação idônea, o valor efetivamente obtido na alienação e as despesas correspondentes.4. A instituição financeira, apesar de intimada para demonstrar o preço da venda, limitou-se a apresentar declaração unilateral subscrita por seu representante, sem identificação do comprador ou outros elementos aptos a comprovar a efetiva negociação, documento insuficiente para a apuração do valor do bem.5. Na ausência de prova robusta em sentido contrário, a Tabela FIPE constitui critério objetivo e amplamente aceito para avaliação de veículos, sendo válida sua adoção como parâmetro para definição do valor do bem na fase de cumprimento ou liquidação de sentença.6. A orientação adotada é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, inexistente demonstração adequada do valor da alienação, a Tabela FIPE pode ser utilizada para apuração do valor de mercado do bem para cálculo de valores repetíveis ao consumidor.7. Não demonstrada ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que determinou a utilização da Tabela FIPE como parâmetro do valor do veículo na liquidação de sentença.9. Tese de julgamento: “Na liquidação ou cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual houve revisão contratual e reconhecimento de direito à repetição de indébito, é legítima a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação do veículo quando o credor fiduciário não comprova, por meio de documentação idônea, o valor efetivamente obtido com a venda extrajudicial do bem.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 871, VI, e 1.015, par. único; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.086.120/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n. 0037341-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 11.08.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que utilizou a Tabela FIPE para calcular o valor do veículo apreendido. Isso ocorreu porque o banco não apresentou documentos confiáveis que comprovassem por quanto o carro foi vendido, juntando apenas uma declaração elaborada pela própria instituição. Nessas situações, a Justiça entende que a Tabela FIPE é um critério objetivo e adequado para indicar o valor de mercado do veículo. Por isso, o recurso do banco foi rejeitado e a decisão foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0152082-24.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 156.1, proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0004037-58.2022.8.16.0170, em fase de liquidação de sentença, que diante da ausência de comprovação idônea do valor efetivo da venda do veículo após a apreensão, admitiu, para fins de cálculos relacionados à revisão contratual realizada no julgamento da reconvenção, a utilização do valor da Tabela FIPE como parâmetro de mercado à época da apreensão.A decisão agravada consignou, em síntese, que a instituição financeira apresentou apenas declaração unilateral desacompanhada de elementos comprobatórios do preço de venda, inexistindo dados do suposto comprador, razão pela qual, à míngua de prova idônea, reputou admissível a adoção do valor médio de mercado aferido pela Tabela FIPE, nos termos do art. 871, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“(...)Diante do exposto, a utilização da Tabela FIPE com o apontamento do valor de mercado do veículo à época de sua apreensão é a medida mais acertada para a consolidação do cálculo de eventual saldo positivo em favor da parte liquidante, cujo valor, deverá ser corrigido monetariamente até a data da venda do bem. Por essas razões, INTIME-SE a parte liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento hábil de órgão oficial (Tabela FIPE), com o apontamento do valor de mercado do veículo objeto dos autos à época de sua apreensão, a fim de viabilizar a apuração do valor líquido devido. (...)”.Inconformado, o agravante Itaú Unibanco Holding S/A sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada causa prejuízos à instituição financeira ao determinar a utilização da Tabela FIPE, por desconsiderar a realidade da venda realizada e o estado de conservação do veículo; b) a Tabela FIPE constitui mero referencial teórico de preços médios, não contemplando custos de pátio, leilão ou particularidades do bem; c) o credor fiduciário detém prerrogativa legal para a venda extrajudicial do bem, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo indevida a imposição de valor fictício para abatimento do débito; d) o valor a ser considerado para fins de compensação deve ser o da venda efetiva, e não o da Tabela FIPE, salvo prova de má-fé ou preço vil; e) a decisão extrapola os limites do título executivo ao converter o cumprimento de sentença em verdadeira prestação de contas; f) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e de difícil reparação, em razão da possibilidade de constrição indevida de valores.Com base em tais fundamentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o prosseguimento da liquidação. No mérito, requereu seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Tabela FIPE como parâmetro de liquidação e determinando que o abatimento do débito considere exclusivamente o valor da venda efetiva declarado pela instituição financeira no mov. 141.2/origem.Assim, autuados e distribuídos por prevenção à Apelação Cível nº 0004037-58.2022.8.16.0170 Ap (mov. 3.1), foram conclusos ao Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa Neto em 22/12/2025, no exercício da substituição (mov. 6.0), quando foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (mov. 8.1).Intimada, a ré/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), nas quais, em síntese, defende a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, sustenta a idoneidade da Tabela FIPE como critério objetivo de avaliação diante da inexistência de prova efetiva e idônea do valor da venda direta do veículo, requerendo o desprovimento do recurso.Após, retornaram conclusos os autos em 11/02/2026 (mov. 17.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.3 e 1.4), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, parágrafo único) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que, na fase de liquidação de sentença, admitiu a utilização do valor da Tabela FIPE como parâmetro de mercado para definir o montante a ser considerado como integralizado no contrato de financiamento, em especial ao fundamento de que “a instituição financeira não comprovou de0 forma efetiva qual seria o real preço de venda pago no veículo, haja vista que apresentou declaração unilateral acostada no mov. 141.2, onde sequer constam os dados do suposto comprador”.O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi analisado no recesso forense pelo nobre Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, componente desta 20ª Câmara Cível, com os seguintes fundamentos (mov. 8.1):“(...)Com efeito, na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco agravante em face da ré Selma Frederico, na qual, em sede de pedido reconvencional, o banco agravante foi condenado a restituir os valores cobrados a maior.Assim, para o cálculo do valor a ser restituído, foi determinado ao banco agravante que apresentasse comprovante idôneo do valor pelo qual o bem apreendido foi vendido.Diante da ausência de tal comprovação, a juíza singular decidiu que deveria ser utilizada a Tabela FIPE.Na decisão agravada, a magistrada ressaltou que “não se desconhece que o Decreto-Lei n. 911/69 permite vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Isso, porém, não exime a instituição financeira de comprovar, por qualquer meio, o preço de venda do bem, assim como as respectivas despesas do ato. Assim, à míngua de exibição de prova idônea, admite-se para fins de ressarcimento o valor da Tabela FIPE do veículo”.O banco agravante foi instado a comprovar de forma efetiva qual teria sido o real preço de venda do veículo. No entanto, “limitou-se a apresentar declaração unilateral acostada no mov. 141.2, na qual sequer constam os dados do suposto comprador”.A propósito, esta Corte já se manifestou sobre a possibilidade de utilização da TABELA FIPE como parâmetro do valor do veículo para fins de amortização do débito. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO CÁLCULO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE ACOLHIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO, POSSIBILITANDO A COMPENSAÇÃO ENTRE SALDO DEVEDOR E VALOR REFERÊNCIA PELA TABELA FIPE. INCIDÊNCIA DA MULTA E DE HONORÁRIOS TAMBÉM JÁ RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). A Tabela Fipe constitui critério objetivo e usualmente aceito para avaliação de veículos, devendo ser adotada na ausência de prova robusta em sentido contrário — o que não se verifica no caso concreto. (...) . É válida a adoção da Tabela Fipe como parâmetro de avaliação do veículo em fase de cumprimento de sentença, salvo prova robusta em contrário.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037341-68.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.08.2025).Logo, tem-se que não há verossimilhança nas alegações do banco agravante, porquanto, em princípio, não restou demonstrada qualquer ilegalidade. (...)”.Em acréscimo, cabe ressaltar que, à míngua de documento idôneo que comprove o valor obtido pela instituição financeira com a alienação particular do veículo, o que seria de fácil acesso ao Agravante, não há como aceitar o valor apontado na declaração assinada por gerente da própria instituição financeira (mov. 141.2/origem). Houve oportunidade para melhor a prova, mas o banco recorrente insistiu que não tinha qualquer outra para trazer (mov. 150.1/origem), o que não é crível, visto que poderia obter a 2ª via da ATPV perante o órgão de trânsito, que obrigatoriamente declina o valor da compra e venda, ou algum contrato que tivesse sido formalizado com o terceiro.Ainda, a utilização da tabela FIPE é admitida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça quando ocorreu a venda direta do bem no curso de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, mutatis mutandis:“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. TABELA FIPE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LIQUIDAÇÃO. PENALIDADES. ART. 523, § 1º, do CPC. AFASTAMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, o devedor deve ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da privação indevida da posse de seu veículo, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para se apurar o valor de mercado do bem no momento da busca e apreensão caso o veículo tenha sido vendido após a consolidado o bem no patrimônio do credor. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC somente pode ser imposta quando se torna líquida a obrigação exequenda. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.” (AREsp n. 3.086.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).Logo, embora a liquidação não esteja sendo feita para a hipótese dos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, mas para o efeito jurídico de definir quanto do valor devido teria sido pago ou integralizado, a fim de ser possível calcular os valores repetíveis decorrentes do acolhimento do pleito revisional do contrato na lide reconvencional, o critério adotado pelo Juízo a quo para esse propósito se mostra correto e o recurso não merece provimento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
|