Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e competência territorial em contrato de locação. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e a exceção de incompetência territorial, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por empresa em face da agravante, que alega ser aposentada e residir em outro município, requerendo a reforma da decisão para o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e a declaração de incompetência do Juízo da Comarca de Ponta Grossa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à gratuidade da justiça e se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato é válida, considerando a alegação de incompetência territorial e a condição de hipossuficiência econômica da parte.
III. Razões de decidir
3. A renda líquida mensal da agravante ultrapassa o limite de três
salários mínimos, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
4. A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, não havendo comprovação de dificuldade de acesso à Justiça que justifique seu afastamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo a renda mensal líquida inferior a três
salários mínimos
o critério objetivo para sua aferição, salvo prova em contrário que demonstre a
incapacidade financeira da parte.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 99, § 3º, e 58, II; Lei nº 8.245/1991, art. 58, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no RE 0063207-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Conflito de Competência 0001928-94.2025.8.16.0193, Rel. Desembargador Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR,
AgInt
no AI 0008424-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; Súmula nº 335/STF.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0152087-46.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA ROSANA COLOTTI em face da decisão de mov. 109.1 proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizado por AVALYST SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A em face da agravante, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em favor de MÁRCIA, bem como indeferiu a exceção de incompetência territorial por ela arguida. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que é aposentada e possui domicílio no Município de Santos/SP, conforme se infere do instrumento de procuração juntado aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Ponta Grossa, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil; a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato celebrado com o credor, por se tratar de relação de consumo. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento da exceção de incompetência territorial, postulando, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento integral dos pedidos formulados. A medida liminar foi indeferida (mov.13.1). A agravada AVALYST SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, bem como pelo reconhecimento da competência territorial da Comarca de Ponta Grossa para o julgamento da demanda. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito 2.1. Concessão da justiça gratuita à parte agravante No caso sob análise, verifica-se que a agravante percebe proventos de aposentadoria no montante bruto de R$ 13.770,36, apurando-se que, após a dedução dos descontos legais obrigatórios e das obrigações financeiras decorrentes de empréstimos, sua renda líquida mensal corresponde, aproximadamente, a R$ 6.199,40. Registre-se que este Tribunal de Justiça adota, como critério objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica, a renda mensal inferior a três salários mínimos, sem prejuízo da presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. À luz desses parâmetros, verifica-se que, no caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido, é firme a jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual reconhece a concessão da justiça gratuita quando demonstrada renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA FUNDAMENTADA EM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVIMENTO. PROVA SUFICIENTE DEMONSTRANDO A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE ACORDO COM ART. 182, VII, DO RITJPR E ENUNCIADO 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. APLICAÇÃODA SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que revogou o pedido de gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinária. 2. A decisão agravada se fundamentou na existência de saldo bancário elevado e ausência de declaração de imposto de renda. 3. A parte agravante sustentou que a decisão agravada violou a coisa julgada, por já ter sido deferido o benefício no curso do processo originário, e que sua condição de idosa, viúva e beneficiária do INSS evidencia sua hipossuficiência. 4. A parte agravada não apresentou oposição à concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural está amparada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), a qual somente pode ser afastada mediante prova suficiente da capacidade financeira da parte. 7. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) condiciona a assistência judiciária gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, exigindo, portanto, elementos mínimos que demonstrem tal condição. 8. No caso concreto, a agravante demonstrou renda mensal inferior a três salários mínimos e movimentação bancária compatível com sua condição econômica, inexistindo elementos que afastem a presunção legal de hipossuficiência. 9. O saldo de aproximadamente R$ 10.000,00 em conta poupança, por si só, não é suficiente para infirmar a alegação de vulnerabilidade, especialmente considerando a idade avançada da requerente e a ausência de vínculos empregatícios. 10. As jurisprudências desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses em que houve o indeferimento da justiça gratuita no juízo de origem, nos termos do art. 182, VII, do RITJPR, do Enunciado 81 do FPPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo legítimo o deferimento da justiça gratuita quando comprovada a insuficiência de recursos para custeio do processo, salvo prova em contrário.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063207-78.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.11.2025) No precedente mencionado, restou consignado que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos suficientes a evidenciar a capacidade econômica da parte, sendo deferido o benefício apenas quando comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Desse modo, tendo em vista que a renda mensal proveniente da aposentadoria da agravante ultrapassa o limite de três salários-mínimos adotado por este Tribunal como critério objetivo de aferição da hipossuficiência, conclui-se pela inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser preservado o indeferimento do pleito. 2.2. Competência territorial: O artigo 58, inciso II, da Lei de Locações dispõe acerca da competência territorial para o processamento e julgamento de ações relativas à locação nos seguintes termos: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
[...]
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato
Ademais, a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. O Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende que a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada quando há um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma.3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro.4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.685.294/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento esposado pelo MM. Juízo de primeiro grau, haja vista que o próprio artigo 58, inciso II, da Lei n.º 8.245/91 admite a possibilidade de eleição do foro, quando não comprovada a dificuldade de acesso ao Judiciário. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STF. AUSÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. - Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”.- É válida a cláusula contratual trazida em contrato de locação que elege o foro competente para dirimir os conflitos decorrentes do contrato estipulado entre as partes, porquanto não comprovada dificuldade de acesso ao judiciário, tampouco prejuízo à ordem pública. Conflito de Competência procedente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001928-94.2025.8.16.0193 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.08.2025), grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO.DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos da Ação de despejo com cobrança para a Comarca de Florianópolis/SC. O agravante sustenta que a decisão viola o direito dos menores herdeiros, que residem em Foz do Iguaçu/PR, e que a cláusula de eleição de foro contida no contrato de locação é ineficaz em relação a eles. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Florianópolis é válida, considerando a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação e a proteção dos direitos de crianças.III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação é válida e deve ser respeitada, conforme a jurisprudência do STF.4. A competência para ações de despejo é determinada pelo foro da situação do imóvel, salvo disposição contratual em contrário.5. A demanda em questão não envolve a justiça da infância e da juventude, mas relação de direito privado relativa a contrato de locação.6. A decisão agravada deve ser mantida.IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008424-39.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.07.2025) Ainda que a recorrente invoque sua condição de pessoa idosa, não se verifica a demonstração concreta de que a cláusula de eleição de foro lhe acarrete ônus desproporcional ou obstaculize o acesso à justiça, tampouco que implique prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa. Assim, mostra-se de rigor a manutenção da decisão recorrida. 3. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e
desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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