SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152087-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e competência territorial em contrato de locação. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e a exceção de incompetência territorial, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por empresa em face da agravante, que alega ser aposentada e residir em outro município, requerendo a reforma da decisão para o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica e a declaração de incompetência do Juízo da Comarca de Ponta Grossa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à gratuidade da justiça e se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato é válida, considerando a alegação de incompetência territorial e a condição de hipossuficiência econômica da parte. III. Razões de decidir 3. A renda líquida mensal da agravante ultrapassa o limite de três salários mínimos, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A cláusula de eleição de foro é válida e deve ser respeitada, não havendo comprovação de dificuldade de acesso à Justiça que justifique seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, sendo a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos o critério objetivo para sua aferição, salvo prova em contrário que demonstre a incapacidade financeira da parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 58, II; Lei nº 8.245/1991, art. 58, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no RE 0063207-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 17ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; TJPR, Conflito de Competência 0001928-94.2025.8.16.0193, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AgInt no AI 0008424-39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; Súmula nº 335/STF.