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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Ubiratã que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 18-82.1994.8.16.0172, indeferiu o pedido de consulta ao Serp-Jud.Eis o teor da decisão agravada (mov. 355.1):DECISÃO1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios.A expedição de ofícios por parte do juízo, como tentativa de localização de bens do Devedor, não pode ser realizada de maneira desmedida, só se justificando quando houver uma chance mínima de retorno positivo ou então vínculo indiciário do Executado com a instituição destinatária do pedido, sob pena de movimentar a máquina Judiciária de forma desmedida.Além do mais, no âmbito na execução não se pode admitir as consultas meramente especulativas, ou seja, aquela que se inicia sem qualquer embasamento ou objetivo, sem chances mínimas de retorno frutífero da informação pretendida. Isto porque a atuação do Judiciário não pode assumir um ônus que pertence primordialmente ao Exequente de indicar bens passíveis de penhora e diligências capazes de gerar a satisfação do procedimento.E a busca por bens não pode se limitar a mero requerimento formal nos autos. Vai muito além disso. Cabe ao Exequente o ônus de diligenciar e comprovar minimamente as chances de êxito dos seus pedidos.Expostas as premissas acima verifico que o requerimento foi feito sem um indicativo prévio do sucesso do requerimento. Não há nenhum indício de que o Devedor possua vínculo com a entidade mencionada, o que poderia ser comprovado com informações do seu imposto de renda. A diligência, portanto, nada mais é do que um pedido formal, feito apenas para dar andamento ao processo, mas sem qualquer perspectiva de sucesso, data vênia.2. INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito. Prazo de 30 dias.3. Se nada for requerido, SUSPENDA o feito nos termos do art. 921 do CPC.4. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) requer o benefício da justiça gratuita; (b) o último balanço disponível foi apresentado; (c) deve ser considerado que a agravante possui passivo muito além do ativo, e trouxe aos autos documentos que comprovaram de forma efetiva a sua hipossuficiência financeira, não dispondo de meios para suportar os ônus processuais sem prejudicar a massa de credores, dentre os quais se encontram mais de dezenas de milhares de credores trabalhistas e por acidente de trabalho; (d) o Serp-Jud é sistema oficialmente disponibilizado ao Poder Judiciário com a finalidade específica de localização de vínculos patrimoniais, registros e informações relevantes sobre pessoas físicas e jurídicas, constituindo importante instrumento de apoio à efetividade da execução; (e) exigir do exequente a comprovação prévia da existência de bens ou de vínculos formais esvazia por completo a utilidade do sistema, pois justamente para isso a ferramenta foi criada: permitir ao Judiciário identificar informações que não estão ao alcance da parte por meios ordinários; (f) a consulta ao Serp-Jud não configura diligência aleatória ou desmedida, mas sim meio legítimo, proporcional e adequado para a busca de bens do executado, sobretudo em execução que se arrasta há longo período sem satisfação do crédito; (g) a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a pertinência e a utilidade da consulta ao Serp-Jud nos casos de execução frustrada; (h) a decisão deve ser reformada, a fim de que seja autorizada a consulta ao sistema Serp-Jud.Em regime de plantão, deixou-se de analisar o pedido recursal (mov. 8.1 – AI), vindo o recurso distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Foi deferida a justiça gratuita e determinado o processamento do recurso (mov. 10.1 – AI).Intimado, a agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os pressupostos de admissibilidade recursal já foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Serp-Jud. Adianta-se que é hipótese de provimento do Agravo de Instrumento. O Serp-Jud, de acordo com o que consta do sítio eletrônico do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP)[1], “é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas)”.O mencionado portal esclarece que, “por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens”.Verifica-se, ainda, que, “além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça”.Denota-se, portanto, que o referido sistema é de uso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada, já que, conforme informações prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “os tribunais poderão acessar os cartórios de registro de forma online e unificada, pedir certidões, realizar buscas, emitir mandados judiciais e visualizar histórico de pedidos”[2].Sendo assim, considerando a finalidade da ferramenta em questão, não se verifica a existência de óbice à sua utilização com o intuito de buscar bens passíveis de penhora, sobretudo porque a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a medida privilegia os princípios da efetividade, celeridade e economia processual.Cumpre salientar, ademais, que, no caso em análise, a demanda executiva encontra-se em trâmite há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, porquanto ajuizada em 1994, bem como foi tentada a localização de bens por meio de sistemas como Sisbajud, Renajud, Infojud, sem que se tenha logrado êxito em saldar o crédito exequendo, o que igualmente recomenda o deferimento do pleito da agravante.Veja-se, a propósito, que esta colenda Câmara tem autorizado a realização de consulta ao Serp-Jud:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SERP-JUD E À SUSEP. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões pelas quais foi indeferido pedido de diligências junto ao sistema Serp-Jud e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). O exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização de patrimônio dos executados, ora agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao Serp-Jud e a expedição de ofício à SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Serp-Jud é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e pode auxiliar na localização de informações e patrimônio da parte executada, motivo pelo qual seu uso tem sido admitido nesta Corte. 4. Esgotados os meios ordinários de pesquisa de bens, autoriza-se a expedição de ofício à SUSEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para deferir a consulta ao Serp-Jud e a expedição de ofício à SUSEP. Teses de julgamento: “1. O Serp-Jud é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências para localização de patrimônio passível de penhora. 2. Esgotados os meios ordinários de busca de bens, é cabível a expedição de ofício à SUSEP, para procurar eventuais planos de previdência, seguros e títulos de capitalização em nome do executado.” Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079103-98.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002058-81.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102555-40.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047316-51.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 26.08.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046101-06.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.06.2025) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta ao Sistema SERP-JUD para pesquisa de bens do devedor. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta via Sistema SERP-JUD na Execução de Título Extrajudicial. O agravante sustenta a necessidade de acesso a informações sobre bens imóveis e registros relacionados a direitos ou bens móveis, alegando que a pesquisa é imprescindível para a satisfação de seu crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SERP-JUD em uma execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O Sistema SERP-JUD é um módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário que permite a consulta a registros públicos, facilitando a obtenção de informações sobre bens imóveis e direitos. 4. A ferramenta traz celeridade e economicidade processuais, permitindo consulta concentrada aos registros imobiliários, evitando a busca individual em cada serventia. 5. O deferimento da pesquisa via SERP-JUD atende aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 6. O agravante já realizou diversas diligências sem sucesso para encontrar bens do devedor, justificando a necessidade da pesquisa via SERP-JUD. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para deferir o pedido de pesquisa da exequente via Sistema SERP-JUD. Tese de julgamento: É possível deferir a pesquisa de bens do devedor por meio do Sistema SERP-JUD, considerando a celeridade e eficiência na execução de títulos extrajudiciais, em respeito aos princípios da cooperação e do interesse do credor. Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0115919-79.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0092138-28.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a exequente pode fazer uma pesquisa sobre bens do devedor usando o Sistema SERP-JUD. A decisão anterior que negou esse pedido foi reformada porque o sistema permite que o Judiciário tenha acesso a informações importantes sobre bens imóveis e outros registros, ajudando a acelerar o processo e a encontrar o que é devido. O juiz entendeu que essa ferramenta é útil e necessária para garantir que a cooperativa consiga receber o que lhe é devido, já que outras tentativas de localizar os bens do devedor não tiveram sucesso. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025498-09.2025.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) (grifou-se)Dessa forma, o voto é para dar provimento ao recurso.
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