Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0152091-83.2025.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é agravante LOURDES LENI HEREK e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1 - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela LOURDES LENI HEREK contra a decisão do MM. Juízo[1] da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos da ação de anulatória nº 0017497-10.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de tutela de urgência atinente à suspensão de leilões (mov. 23.1). Nas razões do recurso, aduz a agravante, em síntese, que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC; que a probabilidade do direito está consubstanciada nas nulidades existentes no processo do consolidação do imóvel objeto dos leilões sub judice, as quais restaram demonstradas nos autos através dos documentos de movs, 1.5 a 1.11 (nulidade da intimação por hora certa para purgação da mora, nulidade por ausência de notificação pessoal das datas dos leilões, nulidade na consolidação da propriedade e subvalorização do imóvel para fins de leilão); que o perigo de dano decorre do fato de que a agravante depende da renda auferida com a locação de tal imóvel para sua própria subsistência. Requer, assim, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para o fim “determinar a suspensão dos leilões públicos do imóvel objeto da matrícula nº 50.617, designados para 19/12/2025 e 26 /12/2025, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios, constritivos ou de alienação da propriedade que visem à expropriação do bem, mantendo a agravante na posse direta do imóvel até o julgamento final da demanda.” E, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada. Em decisão proferida em sede de plantão, sob relatoria da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, o pedido de tutela foi deferido. (mov. 4.1-TJ) Resposta ao recurso no mov. 26.1-TJ. É o breve relatório. [1] Proferida pelo MM. Juiz Eugênio Giongo
VOTO. 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias; ”------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno da deliberação interlocutória que indeferiu o pleito de tutela de urgência almejado, a qual, destarte, enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 – Confirma-se o cabimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 4 – A agravante postula, em sede liminar, a suspensão dos leilões designados para os dias 19/12/2025 e 26/12/2025. Impõe-se, assim, a apreciação extraordinária da questão, haja vista que, considerada a proximidade das datas aprazadas, evidencia-se o concreto risco de perecimento do direito ora invocado caso se aguarde o regular horário de expediente. Porém neste momento, cabe a análise da manutenção da decisão no mérito. 5 – Sabe-se que o atual CPC/2015, prevê duas possibilidades distintas de tutela provisória: de urgência e de evidência. Primeiro, a tutela de urgência encontra-se disciplinada nos artigos 300 a 302 do CPC, e trata-se de modalidade de tutela antecipada vinculada ao periculum in mora, ou seja, ao perigo que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar. Nesta modalidade, através de uma decisão provisória, proferida em juízo de cognição sumária, concede-se a tutela almejada quando se entende presentes a probabilidade do direito alegado aliado ao perigo de dano ou risco a este direito urgente, em razão da morosidade do trâmite processual e do longo lapso temporal até a prolação da sentença definitiva. Por sua vez, há também o instituto da tutela de evidência, prevista no artigo 311, do CPC, a qual se trata de um pleito antecipatório de tutela que não remete ao periculum in mora, como na tutela de urgência, mas, sim, à evidência de que o direito alegado merece proteção imediata, diante de um conjunto probatório inicial robusto, o qual reflita a alta probabilidade de procedência do pedido na sentença final e/ou de jurisprudência que esteja pacificada sobre o assunto discutido e, assim, permita decidi-lo de forma provisória já no início do processo. Com efeito, ambas as tutelas provisórias possuem o escopo de adiantamento da pretensão formulada na demanda, ou seja, da sentença final, deferindo desde logo o direito pleiteado pelo seu autor, desde que preenchidos os requisitos necessários para cada espécie. 6 – Dito isso, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado, devendo a decisão singular de indeferimento ser reformada. 7 - O instituto da alienação fiduciária em garantia para a aquisição de bens imóveis adveio com a promulgação da Lei nº 9.514/1997, que por sua vez, dispôs sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e conceituou o instituto, em seu artigo 22, como o “negócio jurídico pelo qual o fiduciante, como escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel”. Por sua vez, o procedimento que autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e o leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia de alienação fiduciária, sem a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 9.514/1997, não gera ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente pelo fato de que os atos praticados são públicos, com necessidade de intimação do devedor/executado para purgação da mora e evitar a alienação extrajudicial do bem, oportunidade em que toma ciência da dívida, da possibilidade de purgação e das consequências da inadimplência. Nesses termos, sabe-se que o §3º, do art. 26[1], introduzido pela Lei 13.465/17, passou a exigir a intimação do devedor para viabilizar a purgação da mora, sendo este o trâmite do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, cujo fator central da sua validade e regularidade é a demonstração da mora, para posteriormente permitir o ato. Desta forma, então verificada a mora, o devedor deverá ser intimado para permitir o pagamento, no prazo de 15 dias. Não purgada a mora, permite-se ao oficial de registro de imóveis certificar a mora e realizar a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Assim prevê o artigo 26-A, §1º, da mesma lei: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo.§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei..................................................................................................................................................... Ocorre que, na espécie, a questão relativa à inobservância ao regramento do prazo de intimação para satisfação da prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, não foi respeitada, na medida em que a 4ª e última tentativa de diligência para intimação ocorreu em 22.09.2025 (mov. 1.11), e, a consolidação foi em momento anterior, notadamente na data de 14.08.2025, conforme a averbação na matrícula (mov. 1.6). Não observada a correta cronologia dos atos, emerge a irregularidade do procedimento. Dito isso, até o presente momento, sustenta-se o argumento de ausência de cientificação pessoal do devedor para purgação da mora e realização dos procedimentos de leilão mencionados. Sobre a necessidade da intimação, segue o precedente do STJ, em voto de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997 . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL . NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA . POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9 .514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997 . 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art . 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1286812 SP 2018/0101380-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)...................................................................................................................................... Além disso, ainda que assim não fosse, verifica-se que não houve depósito judicial integral e atualizado dos valores devidos à instituição financeira requerida, para fins de purgação da mora, fato este que milita em favor do Banco, ora agravado. Assim, até o presente momento processual, predomina um cenário de inadimplemento contratual. Convém ressaltar que as alegações iniciais, para ensejarem o deferimento da tutela de urgência, devem vir acompanhadas de sólidos indícios de sua efetiva existência, o que se constata no particular, de modo que, nesta fase processual, prudente o aguardo da formação do contraditório e instrução probatória de rigor[2], sendo sólida a inobservância ao procedimento legal que exigia a intimação prévia do Recorrente, na forma do artigo 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, impondo-se a reforma da decisão singular. Portanto, cumpridos os requisitos cumulativos do artigo 300 do NCPC, o provimento do recurso é de rigor. 6 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima. [1] § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).[2] TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018178-39.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 07.06.2024.
|