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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA PRECLUSA A DISCUSSÃO QUANTO AO DESEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL E AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.939, I, DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO LEGADO E INEFICÁCIA PARCIAL DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. MATÉRIA CONCERNENTE AO PLANO DE EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.859 DO CC, QUE VERSA SOBRE O PLANO DA VALIDADE. POSTURA DA RECORRENTE AO LONGO DO FEITO QUE CONFIGURA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. INOBSTANTE, DADA A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DO INVENTÁRIO, PASSA-SE A APRECIAR A HIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS EM PRIVILÉGIO DO ATENDIMENTO DA REAL VONTADE DA TESTADORA. DIRECIONAMENTO DA PARTE DISPONÍVEL DOS BENS A UM DOS FILHOS, COM ESPECIFICAÇÃO DE BEM A COMPOR A PORCENTAGEM DEVIDA. NO CASO, INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO E NÃO LEGATÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO LEGADO. DE TODA SORTE, INEQUÍVOCA A VONTADE DA TESTADORA. DESMEMBRAMENTO REGISTRAL QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO BEM OU IMPEDIMENTO A SUA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária em inventário, fundamentando-se na preclusão e na manutenção da especificidade do bem, em razão do desmembramento de imóvel ocorrido antes do falecimento da testadora. A parte agravante sustenta que a decisão cometeu erro ao reconhecer a preclusão, alegando que a caducidade do legado deve ser considerada por se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária está correta, considerando o reconhecimento da preclusão e a manutenção da especificidade do bem legado.III. Razões de decidir
3. Inaplicável o afastamento da preclusão operada com base no artigo 1.859 do CC, eis que a caducidade do legado e a ineficácia parcial de cláusula testamentária aduzidas pela agravante dizem respeito ao plano da eficácia das disposições testamentárias e não ao plano da validade ao qual se refere o dispositivo invocado.
4. O arrolamento de nove bens imóveis na qualidade de desmembramento de bem denominado “Fazenda Nhoaíva” deu-se desde as primeiras declarações sem qualquer insurgência da agravante, que inclusive travou discussões acerca da escorreita destinação dos bens em relação a cada quinhão hereditário, restando configurada a preclusão temporal e lógica.
5. Inobstante, dada a relevância da questão e necessidade de preservação da vontade real da testadora, procede-se à análise das disposições testamentárias em cotejo aos vícios alegados.6. A testadora deixou a parte disponível de seus bens ao agravado, configurando-o como herdeiro testamentário e não legatário, o que torna inaplicáveis as disposições sobre caducidade ou ineficácia do legado.7. Ainda que assim não fosse, os imóveis desmembrados advêm da matrícula referida em testamento, sendo de se observar que o desmembramento registral ocorreu antes do óbito e a de cujus era deles proprietária quando da abertura da sucessão.8. O desmembramento registral não comprometeu a identidade física e econômica do bem, não trazendo qualquer prejuízo à efetivação da vontade da testadora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inaplicável o prazo do artigo 1.859 do CC quando a discussão travada recai sobre a eficácia das disposições testamentárias e não sobre sua validade; resta configurada preclusão quando a postura da parte indica ausência de insurgência e inclusive reconhecimento do bem ao longo da marcha processual; a indicação de bem específico do qual deve ser proveniente a porcentagem da parte disponível deixada a determinado herdeiro repercute em instituição de herdeiro testamentário e não legatório, de modo que inaplicáveis as disposições acerca do legado; o mero desmembramento registral operado em vida pela de cujus, quando não altera a substância e identificação do bem, não impede o cumprimento da disposição testamentária original._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.859, 1.899, 1.910, 1.912 e 1.939.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 12ª Câmara Cível, 0122297-51.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 24.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0025718-17.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 24.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da herdeira para reconhecer que o legado deixado pela falecida não é mais válido foi negado. A decisão foi baseada no fato de que, desde o início do processo, todos os bens foram apresentados e não houve reclamações sobre isso. A herdeira argumentou que o bem legado foi desmembrado em várias partes, mas o tribunal entendeu que isso não muda a vontade da falecida, que queria que o filho recebesse a parte disponível de seus bens. Assim, o recurso foi negado, garantindo que a vontade da testadora fosse respeitada.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0152131-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Patrícia Lupion Torres contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao mov. 493.1 dos autos de inventário nº 0001208-84.2021.8.16.0188, que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária, sob o fundamento de preclusão e manutenção da especificidade do bem.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "(...)Posto isso, sem qualquer razão a insurgência das herdeiras dissidentes nos eventos 377, 379, 388 e 389 a envolver o desmembramento do imóvel de matrícula n. 155 do CRI de Castro/PR, tendo em vista que tal medida administrativa ocorreu em 21/12/2011 e 24/10/2016 (movs. 34.10 a 34.18), ou seja, antes mesmo do falecimento da autora da herança e, ainda, porque constaram nas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante no mov. 34.1 as nove matrículas imobiliárias abertas em favor da autora da herança, em decorrência do referido desmembramento, sempre com menção a serem integrantes da Fazenda Nhoaíva, sem insurgência no ponto pelas herdeiras dissidentes. De se consignar que das primeiras declarações constou - "b) 9 (nove) imóveis rurais, todos desmembrados das terras denominadas "Fazenda Nhoaiva" (mov. 34.1) -, donde se tem a ausência de qualquer questionamento das herdeiras, na ocasião, quanto a essa questão e, portanto, quanto ao fato de todos esses nove imóveis serem decorrentes da Fazenda Nhoaíva, e da titularidade da autora da herança para fins de inventário, não mais comportando o presente feito, portanto, qualquer discussão a respeito, em razão da preclusão.Por conseguinte, tem-se que o desmembramento do imóvel não implicou a que o imóvel legado em testamento não pudesse mais ser reconhecido tal como originalmente legado, restando afastada, in casu, a hipótese prevista no art. 1.939, I do CPC." Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão agravada laborou em erro ao reconhecer a preclusão para a discussão da validade do testamento, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, sujeita ao prazo quinquenal do art. 1.859 do Código Civil, e não às fases do inventário. Argumenta, ainda, que o legado caducou, nos termos do art. 1.939, inciso I, do Código Civil, pois a antiga "Fazenda Nhoaíva" foi desmembrada em nove matrículas distintas, descaracterizando o bem legado. Por fim, aduz a ineficácia do legado, com fulcro nos artigos 1.910 e 1.912 do Código Civil, haja vista que o imóvel matriculado sob nº 155, objeto do legado, não pertencia à testadora Maria Helena Ribas no momento da lavratura do testamento, nem na abertura da sucessão, e que o desmembramento que gerou os imóveis de propriedade do espólio não teve origem na matrícula nº 155, mas sim na matrícula nº 26.466. Requer, destarte, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de “a) reconhecer e declarar a caducidade do legado, com fundamento no art. 1.939 do CC; ou b) reconhecer e declarar ineficácia do legado, com fundamento no art. 1912 do CC e 1910 do CC; c) reconhecer e declarar a impossibilidade de transferência da especificidade do legado para os imóveis do ESPÓLIO, porque o desmembramento realizado pela TESTADORA tem origem na matrícula nº 26.466 do RI de Castro-PR e não na matrícula nº 155 mencionada no testamento; ou seja, não há como vincular a especificidade do legado às matrículas que se originaram da matrícula nº 26.466, não sendo mais possível atender a vontade da TESTADORA da forma como inicialmente foi concebida.” (mov. 1.1).O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 3.1), não sendo conhecido perante o plantão do recesso (mov. 8.1).Diante da ausência de pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo a recurso, deferiu-se seu processamento com determinação de intimação dos demais herdeiros para manifestação (mov. 13.1).A herdeira Marina Ribas Lupion renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 20).Já o agravado José Lupion Neto apresentou contrarrazões ao mov. 21.1. Defende a manutenção da decisão, sustentando a ocorrência de preclusão temporal e lógica, visto que a própria agravante apresentou planos de partilha reconhecendo a disposição testamentária. No mérito, argumenta que não se trata de legado, mas de instituição de herdeiro com partilha dirigida (art. 2.014 do CC), e que o desmembramento registral não implica transformação substancial da coisa, a qual permaneceu no patrimônio da testadora até o óbito.Após, vieram-me conclusos (mov. 22).É o relatório.
2. Presentes os requisitos de cabimento inerentes à espécie recursal, passo à análise do mérito considerando, neste ponto, o desenvolvimento do feito na origem.Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Helena Ribas, falecida em 05/02/2021.O feito foi ajuizado por José Lupion Neto, que narrou ter a de cujus deixado três filhos (o autor e duas irmãs). Salientou que a falecida deixou testamento e bens móveis e imóveis a serem inventariados (mov. 1.1).O feito foi sobrestado até a ultimação do procedimento de registro e cumprimento de testamento, que se deu nos autos nª 0001464- 27.2021.8.16.0188 (mov. 16.1).José Lupion Neto foi nomeado inventariante (mov. 21.1)As primeiras declarações foram apresentadas ao mov. 34.1. As herdeiras Marina Ribas Lupion e Patrícia Lupion Torres apresentaram suas impugnaçõe, respectivamente aos mov.s 43.1 e 44.1, as quais foram parcialmente acolhidas pelo juízo em decisão saneadora de mov. 63.1 e 111.1.O feito seguiu com a avaliação dos bens do inventário, sendo o laudo pericial e repesctivos esclarecimentos juntados aos mov. 276 e 311.O laudo foi homologado ao mov. 319, sendo apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha aos movs. 325.2 e 357.Ao mov. 379.1 a herdeira Patrícia apresentou discordância com o plano de partilha apresentado, suscitando na oportunidade caducidade do legado ante modificações operadas na propriedade especificada no testamento e ineficácia parcial da cláusula testamentária ante a ausência de propriedade do bem legado tanto quando da elaboração do testamento quanto quando da abertura da sucessão.Também foram apresentadas insurgências pela herdeira Marina (mov. 377 e 388).Após manifestação do inventariante (mov. 395), o juízo designou audiência de conciliação (mov. 453.1), a qual resultou infrutífera (mov. 464).Sobreveio, então, a prolação da decisão ora combatida, a qual rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária, sob o fundamento de preclusão e manutenção da especificidade do bem, determinou a remessa da questão atinente a suposto negócio jurídico envolvendo exploração de minério às vias ordinárias e ordenou a remessa dos autos ao partidor judicial para elaboração de esboço de partilha (mov. 493.1).Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.Em primeiro lugar, não merece guarida a insurgência recursal ao pretender afastar a preclusão da discussão da matéria aventada com base no disposto no artigo 1.859 do Código Civil, que trata do prazo decadencial para impugnação da validade do testamento.Ocorre que as teses arguidas pela agravante dizem respeito à caducidade do legado por modificação da coisa (art. 1.939, I, do Código Civil) ou sua ineficácia por ausência de titularidade (art. 1.912 do Código Civil) - isto é, questionam a eficácia da disposição testamanetária e não sua validade/nulidade. Nas palavras de Giselda Hironaka, “ocorrerá a caducidade do legado quando houver um comprometimento de sua eficácia em face da superveniência de motivos que não existiam à época da instituição da deixa.”[i]Tratam-se, pois, de fatores supervenientes que comprometem o plano da eficácia da disposição testamentária.Diferem, portanto, das hipóteses de nulidade do testamento, que afetam a própria manifestação de vontade do testador, situadas no plano da validade.Conforme leciona a supracitada doutrinadora, “Como qualquer outro negócio jurídico, o testamento poderá ser inquinado de tais vícios, relativamente ao seu plano de validade, que impeçam definitivamente a produção dos efeitos pretendidos pelo testador, decorrentes de sua derradeira declaração de vontade”[ii], sendo “as seguintes as hipóteses que acarretarão a nulidade absoluta de um certo testamento: a) incapacidade do testador; b) impossibilidade ou ilicitude do objeto; c) inobservância da forma prescrita por lei; d) designação expressa da lei; e) ter sido ele elaborado sob condição captatória, isto é, exigindo-se do herdeiro ou legatário que estes também disponham, por testamento, a favor do testador; f) referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; g) beneficiar pessoa incerta, mas deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro, comprometendo o caráter personalíssimo das disposições de última vontade; h) deixar ao arbítrio de terceiro, ou do herdeiro, a fixação do valor do legado, comprometendo a validade do ato por ser esta designação tarefa exclusiva do testador.Será anulado, por outro lado, o testamento se a invalidação relativa dele for alegada por terceiro interessado e acatada pelo magistrado, que não poderá pronunciá-la de ofício, mas que decidirá por meio de sentença que, transitada em julgado, expandirá seus efeitos a partir daí e apenas relativamente àqueles que a alegaram. São as seguintes as hipóteses que acarretarão a nulidade relativa de um certo testamento: a) erro substancial na designação de herdeiro, de legatário, ou da própria coisa legada; b) dolo capaz de induzir o testador em erro, ou de mantê-lo sob o erro em que já se encontrava; c) coação contra o testador, impedindo-o de livremente testar; d) simulação, cometida pelo testador, com a intenção de violar norma jurídica; e) fraude, como, por exemplo, o reconhecimento de dívidas inexistentes pelo testador, com o intuito de enganar os seus credores, futuros credores do espólio.”[iii]Deste modo, não há se falar na aplicação no prazo previsto no artigo 1.859 do Código Civil.Acertada, nesse caminhar, a conclusão do juízo quanto à preclusão da matéria, eis que a apresentação pelo inventariante dos nove bens imóveis como desmembramento da antiga Fazenda Nhoaíva deu-se desde as primeiras declarações sem qualquer insurgência das demais herdeiras.Mais do que isso, de todas as manifestações exaradas ao longo da longa marcha processual, tem-se que nunca houve questionamento quanto à identificação dos bens como integrantes da referida fazenda, tendo as partes inclusive travado debates acerca da justa divisão de cada quinhão em razão dos alegados diferentes potenciais econômicos de cada parcela desmembrada.Em que pese, pois, o acerto da decisão objurgada ao reconhecer a preclusão, que se dá tanto pelo critério temporal quanto pelo critério lógico, dada a relevância da matéria para a correta partilha, passo a enfrentar o mérito das alegações recursais no que se refere à arguição de caducidade e ineficácia do legado com vistas a afastar qualquer dúvida sobre a higidez da vontade da testadora. Pois bem.O cerne de toda a controvérsia estabelecida diz respeito ao teor de cláusula testamentária por meio da qual a de cujus direcionou a parte disponível de seus bens ao filho José Lupion Neto.Veja-se, na íntegra, o teor da referida disposição testamentária: Vê-se, portanto, que a testadora optou por deixar toda a parte disponível de seus bens ao agravado, indicando que tal parcela da herança deveria ser recolhida e localizada do imóvel de matrícula 155 do RI de Castro/PR, o qual constitui a Fazenda Nhoaíva, incluindo tudo o que contém a propriedade.Tratando-se de direcionamento de parte disponível da herança, ainda que com especificação de bem específico do qual deverá advir a referida porcentagem, configura-se em realidade a qualidade de herdeiro testamentário do beneficiário e não de legatário.Em consequência, inaplicáveis as disposições sobre caducidade ou ineficácia do legado à espécie.Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE TESTAMENTO E PREMORIÊNCIA DE HERDEIRO INSTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A DETERMINAÇÃO DE REGISTRO E ABERTURA DO TESTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE UTILIDADE, DECORRENTE DA PREMORIÊNCIA DO HERDEIRO INSTITUÍDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros do Espólio de Heloísa Maria Machado Lima contra decisão que determinou a suspensão do inventário para registro de testamento público, no qual a falecida destinou a parte disponível de seus bens ao marido, que faleceu 34 anos antes dela. Os herdeiros alegaram a caducidade do legado, sustentando que a abertura e registro do testamento seriam desnecessários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessário o registro do testamento em razão da premoriência do herdeiro instituído, o que tornaria a abertura e registro do testamento uma medida sem utilidade no inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de caducidade do legado não se aplica, pois o cônjuge falecido da testadora era herdeiro instituído e não legatário.4. A pré-morte do herdeiro testamentário não gera a ineficácia do testamento, mas a parte disponível dos bens deve ser transmitida aos herdeiros necessários.5. Não há necessidade de registro do testamento, pois a parte que seria destinada ao herdeiro pré-morto passa automaticamente aos herdeiros necessários, evitando atrasos e custos no inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, revogando a determinação de registro e abertura do testamento.Tese de julgamento: A pré-morte do herdeiro testamentário não gera a ineficácia do testamento, mas a parte disponível destinada a ele é transmitida automaticamente aos herdeiros necessários, independentemente da necessidade de registro do testamento._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.939, V, 1.941 e 1.944; CPC, art. 736.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2276333-77.2020.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Paula Lima, Décima Câmara de Direito Privado, j. 13.01.2021; STJ, REsp 1674162 MG 2017/0121651-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.10.2018; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 5224244-68.2018.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, j. 27.05.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021209-77.2018.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, 12ª Câmara Cível, j. 23.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não é necessário registrar o testamento da falecida, pois o marido dela, que era o herdeiro indicado, faleceu 34 anos antes dela. Assim, a parte dos bens que seria dele vai diretamente para os filhos dela, que são os herdeiros necessários. A decisão foi tomada porque, segundo a lei, quando um herdeiro indicado morre antes do testador, a herança não se torna inválida, mas passa automaticamente para os herdeiros legítimos. Portanto, o pedido dos herdeiros para continuar o inventário sem o registro do testamento foi aceito.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0122297-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.03.2025; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES –INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU IMISSÃO NA POSSE E PROPRIEDADE DE BEM ESPECÍFICO, EM VIRTUDE DE SER O HERDEIRO TESTAMENTÁRIO E NÃO LEGATÁRIO, AFIRMANDO PELA AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FRUTOS E DEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO SOBRE O IMÓVEL – RECURSO INTERPOSTO PELO HERDEIRO BENEFICIADO EM TESTAMENTO - ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL POR TER SIDO ELE INSTITUÍDO COMO LEGADO EM TESTAMENTO AO SEU FAVOR, AFASTANDO A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS PELO ESPÓLIO, DEVENDO SER RESSARCIDO NESSE MONTANTE, ALÉM DE SE CONSIDERAR A IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SOBRE O IMÓVEL DISPUTADO – NÃO CONSTATAÇÃO – INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE BENEFICIOU HERDEIRO NECESSÁRIO COM A PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA, RAZÃO PELA QUAL É TESTAMENTÁRIO E NÃO LEGATÁRIO – ESTADO DE INDIVISÃO PATRIMONIAL DA HERANÇA QUE IMPOSSIBILITA IMISSÃO IMEDIATA NA POSSE DE IMÓVEL, POR DEPENDER O QUINHÃO HEREDITÁRIO DE APURAÇÃO SOBRE O DIREITO DO TESTAMENTÁRIO SOBRE FRAÇÃO PATRIMONIAL BENEFICIADA – DIREITO A PERCEPÇÃO DOS FRUTOS AO ESPÓLIO, PERMITINDO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O legatário sucede a título singular sobre coisa certa e determinada dentro do patrimônio do testador, mas se o benefício afirmado por ele recair sobre herdeiro necessário, sendo agraciado com a parte disponível da herança, será o beneficiário testamentário, cuja posse do quinhão somente se dará quando da realização da partilha, razão pela qual o direito a percepção dos frutos caberá ao espólio, permitindo renovação contratual sobre o imóvel.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025718-17.2019.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.10.2019; grifo nosso) De todo modo, deve prevalecer a busca real pela vontade do testador (artigo 1.899 do Código Civil). No caso, além de inaplicáveis as diposições legais aventadas pela recorrente, parece não haver qualquer dúvida quanto à última vontade da testadora em deixar a propriedade rural mencionada ao agravado.Da análise das matrículas envolvidas e respectivos desmembramentos, não se vislumbra qualquer óbice à efetivação da vontade da testadora.Nesse sentido, observa-se que a matrícula de nº 24.666 do RI de Castro/PR, que origina as nove matrículas arroladas (mov. 34.10 a 34.18), diferentemente do que sustenta a agravante, advém da matrícula nº 155 mencionada no testamento, assim como fazem expressa menção ao desmembramento da “Fazenda Nhoaíva ou Inhoyva”. Observa-se ainda que o desmembramento operado se deu antes do falecimento da testadora, bem como titularidade da de cujus em relação aos bens arrolados quando da abertura da sucessão.O fato de a Fazenda Nhoaíva ter sofrido desmembramento administrativo em matrículas menores, não caracteriza qualquer desvirtuamento de sua substância que repercuta em prejuízo à identificação do bem e efetivação da vontade da testadora.O imóvel rural, embora fracionado documentalmente, manteve sua identidade física e econômica dentro do patrimônio da de cujus, de modo que permaneceu no acervo, apenas sob nova descrição registral.Destarte, ainda que se considere a existência de legado propriamente dito, devem ser afastadas as aleações da caducidade e ineficácia da disposição testamentária e, também sob esta ótica, desmerece amparo a insurgência recursal.Por todas as razões expostas, é caso de negar provimento ao recurso.É como voto.
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