SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152131-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDERA PRECLUSA A DISCUSSÃO QUANTO AO DESEMBRAMENTO DE BEM IMÓVEL E AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.939, I, DO CPC. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO LEGADO E INEFICÁCIA PARCIAL DA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. MATÉRIA CONCERNENTE AO PLANO DE EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.859 DO CC, QUE VERSA SOBRE O PLANO DA VALIDADE. POSTURA DA RECORRENTE AO LONGO DO FEITO QUE CONFIGURA PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. INOBSTANTE, DADA A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA PARA O ESCORREITO DESLINDE DO INVENTÁRIO, PASSA-SE A APRECIAR A HIGIDEZ DAS DISPOSIÇÕES QUESTIONADAS EM PRIVILÉGIO DO ATENDIMENTO DA REAL VONTADE DA TESTADORA. DIRECIONAMENTO DA PARTE DISPONÍVEL DOS BENS A UM DOS FILHOS, COM ESPECIFICAÇÃO DE BEM A COMPOR A PORCENTAGEM DEVIDA. NO CASO, INSTITUIÇÃO DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO E NÃO LEGATÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AO LEGADO. DE TODA SORTE, INEQUÍVOCA A VONTADE DA TESTADORA. DESMEMBRAMENTO REGISTRAL QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO BEM OU IMPEDIMENTO A SUA IDENTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária em inventário, fundamentando-se na preclusão e na manutenção da especificidade do bem, em razão do desmembramento de imóvel ocorrido antes do falecimento da testadora. A parte agravante sustenta que a decisão cometeu erro ao reconhecer a preclusão, alegando que a caducidade do legado deve ser considerada por se tratar de matéria de ordem pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da caducidade do legado e a ineficácia parcial da cláusula testamentária está correta, considerando o reconhecimento da preclusão e a manutenção da especificidade do bem legado.III. Razões de decidir 3. Inaplicável o afastamento da preclusão operada com base no artigo 1.859 do CC, eis que a caducidade do legado e a ineficácia parcial de cláusula testamentária aduzidas pela agravante dizem respeito ao plano da eficácia das disposições testamentárias e não ao plano da validade ao qual se refere o dispositivo invocado. 4. O arrolamento de nove bens imóveis na qualidade de desmembramento de bem denominado “Fazenda Nhoaíva” deu-se desde as primeiras declarações sem qualquer insurgência da agravante, que inclusive travou discussões acerca da escorreita destinação dos bens em relação a cada quinhão hereditário, restando configurada a preclusão temporal e lógica. 5. Inobstante, dada a relevância da questão e necessidade de preservação da vontade real da testadora, procede-se à análise das disposições testamentárias em cotejo aos vícios alegados.6. A testadora deixou a parte disponível de seus bens ao agravado, configurando-o como herdeiro testamentário e não legatário, o que torna inaplicáveis as disposições sobre caducidade ou ineficácia do legado.7. Ainda que assim não fosse, os imóveis desmembrados advêm da matrícula referida em testamento, sendo de se observar que o desmembramento registral ocorreu antes do óbito e a de cujus era deles proprietária quando da abertura da sucessão.8. O desmembramento registral não comprometeu a identidade física e econômica do bem, não trazendo qualquer prejuízo à efetivação da vontade da testadora.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inaplicável o prazo do artigo 1.859 do CC quando a discussão travada recai sobre a eficácia das disposições testamentárias e não sobre sua validade; resta configurada preclusão quando a postura da parte indica ausência de insurgência e inclusive reconhecimento do bem ao longo da marcha processual; a indicação de bem específico do qual deve ser proveniente a porcentagem da parte disponível deixada a determinado herdeiro repercute em instituição de herdeiro testamentário e não legatório, de modo que inaplicáveis as disposições acerca do legado; o mero desmembramento registral operado em vida pela de cujus, quando não altera a substância e identificação do bem, não impede o cumprimento da disposição testamentária original._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.859, 1.899, 1.910, 1.912 e 1.939.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0122297-51.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 24.03.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0025718-17.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro, j. 24.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da herdeira para reconhecer que o legado deixado pela falecida não é mais válido foi negado. A decisão foi baseada no fato de que, desde o início do processo, todos os bens foram apresentados e não houve reclamações sobre isso. A herdeira argumentou que o bem legado foi desmembrado em várias partes, mas o tribunal entendeu que isso não muda a vontade da falecida, que queria que o filho recebesse a parte disponível de seus bens. Assim, o recurso foi negado, garantindo que a vontade da testadora fosse respeitada.