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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. i – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INGRID STEFANI SERSCHON E OUTROS, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003842-10.2009.8.16.0112, oriundos da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do valor mensal recebido pela executada (Ref. Mov. 461.1 – autos originários).Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) após anos de buscas infrutíferas para satisfação do crédito perquirido nos autos foi obtida informação de que o agravado Humberto Macagnan percebe mensalmente o benefício de auxílio-acidente no montante de R$ 1.050,73 (um mil e cinquenta reais e setenta e três centavos) e o salário mensal de R$ 3.969,92 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), contudo, o magistrado de primeiro grau, equivocadamente, indeferiu o requerimento de penhora de fração das verbas recebidas, sob o fundamento de que a penhora de parte do valor pode comprometer a subsistência do agravado, pois, segundo pesquisa realizada o valor mínimo médio para manter uma família padrão de 4 (quatro) pessoas é de R$ 5.020,65 (cinco mil e vinte reais e sessenta e cinco centavos); b) o Superior Tribunal de Justiça vem possibilitando a penhora salarial, desde que observada a subsistência do devedor e a efetividade da execução para o credor; c) no caso dos autos não constam informações necessárias sobre as condições de subsistência do devedor e de sua família, mas tão somente que é casado, sendo certo que se o cônjuge auferir renda pode ser somada na renda familiar, bem como não há informação nos autos sobre a existência de filhos, de modo que a premissa do magistrado de primeiro grau ao ponderar o caso em análise com uma família de 4 (quatro) pessoas não pode prevalecer, porque o fez sem ter ciência das informações concretas; d) a penhora sobre o salário pode forçar a parte agravada a realizar o pagamento do valor devido; e, e) deve ser reformada a decisão agravada para determinar a penhora do salário da parte agravada no percentual de até 30% (trinta por cento). Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada de urgência e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para deferir a penhora dos proventos mensais percebidos pelo agravado no percentual de até 30% (trinta por cento) (Ref. Mov. 1.1 - autos recursais).A antecipação da tutela recursal foi indeferida (Ref. Mov. 8.1 - autos recursais).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 27 e 33.1 - autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeDispensada a parte agravante do preparo em razão da justiça gratuita, em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de cumprimento de sentença no qual o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos do executado Humberto (Ref. Mov. 461.1 – autos originários).Como se sabe, o CPC estabelece, em seu art. 4º, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, garantindo, portanto, que a tutela seja efetiva.O art. 6º, do mesmo código, igualmente garante tal direito ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Como consequência lógica, tem-se que referidos artigos consagram a efetividade da tutela também na execução, de modo que devem existir meios executivos que satisfaçam integralmente o direito do credor.Contudo, o direito do credor esbarra, muitas vezes, nas impenhorabilidades trazidas pelo art. 833, do CPC.Destaca-se sobre o assunto o art. 833, IV, § 2º, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Inexiste controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salário para satisfação do crédito alimentar, a qual encontra respaldo justamente na exceção trazida pelo citado parágrafo 2º.Imperioso ressaltar que o pedido de cumprimento de sentença se dá em razão da condenação ao pagamento de danos morais em virtude de óbito causado em acidente de trânsito, bem como de honorários advocatícios de sucumbência.Dito isto, acerca do caráter alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, não são necessárias maiores considerações, pois a Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal, expressamente estabelece que “os honorários advocatícios incluídos ou destacado do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição do valor, observada ordem especial aos créditos dessa natureza”.De igual forma, o art. 85, §14°, do CPC, estabelece que ‘‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial’’.Contudo, em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de penhora da remuneração do devedor, diante da distinção existente entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia. Confira-se:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.707.414/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. Grifei) Para além disso, no entanto, prevalece o entendimento atualmente de que a remuneração poderá se sujeitar aos efeitos da penhora mesmo em relação a créditos não alimentares, desde que não se atinja a subsistência do devedor e de sua família.A impenhorabilidade de salários tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material dos exequentes.Sobre isso, são relevantes as palavras do Min. Benedito Gonçalves, no voto condutor que pacificou a questão no Superior Tribunal de Justiça:Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (grifos no original) Como assinalado, o Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, pacificou a questão nos Embargos de Divergência em REsp. n. 1.582.475-MG, assentando que a impenhorabilidade do salário poderia ser excepcionada mesmos nos casos de dívidas não alimentares. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) Assim, em síntese, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos em que o devedor possui considerável salário e não havendo prejuízo da sua dignidade, a penhora de parte de sua remuneração é possível, mesmo não se tratando de execução judicial de dívida referente à crédito alimentício. Ou seja, excepciona-se a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, também nas hipóteses de dívidas não alimentares desde que preservada a subsistência digna do executado.Definida essa premissa, a discussão se desloca para a possibilidade de autorização da penhora de modo a não prejudicar o mínimo existencial do devedor. Qual é o percentual da remuneração do devedor que poderá ser penhorado mês a mês para adimplemento do débito e que não irá implicar prejuízo à sua sobrevivência ou de sua família? A resposta para essa questão somente pode ser obtida analisando-se o caso concreto.No caso em tela, dos documentos juntados ao mov. 447, verifica-se que o executado/agravado aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 5.000,00, oriundos de sua atividade laborativa como instrutor de autoescola, somado ao auxílio-acidente, o que perfaz aproximadamente três salários-mínimos. É certo que sobre essa quantia incidem despesas básicas, o que diminui o valor líquido efetivamente recebido pelo devedor.A penhora de 30% do salário da agravada equivaleria ao montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia capaz de comprometer sua subsistência.Tem-se, portanto, a extrema necessidade de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua própria manutenção e de sua família.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV DO CPC. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES LEGAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. MITIGAÇÃO QUE AFETARIA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. - O STJ possui o entendimento de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).- Ainda que a execução se dê pelo interesse do exequente e que haja a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade dos proventos salariais, não se verifica no presente caso a possibilidade de se deferir o pedido subsidiário de realização de penhora mensal no percentual de 30% sobre os rendimentos do executado, ao menos neste momento. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0132271-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2026. Sem grifo no original) Assim sendo, pelas razões acima expostas, imperioso negar provimento ao recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e desprover o recurso.
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