SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152136-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS VISANDO PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, composta por salário e auxílio-acidente, em cumprimento de sentença decorrente de condenação por danos morais e honorários advocatícios. A parte agravante requereu a penhora parcial dos proventos, sustentando que a decisão de primeiro grau considerou incorretamente a subsistência do devedor com base em pressupostos genéricos sobre composição familiar, sem informações concretas sobre sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de até 30% dos rendimentos mensais do executado para satisfação de crédito decorrente de danos morais e honorários advocatícios, sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora sobre salários é possível desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o executado aufere rendimentos líquidos mensais próximos a três salários-mínimos, valor insuficiente para suportar a penhora de 30% sem comprometer sua subsistência. 5. A decisão de primeiro grau considerou corretamente a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor, não havendo elementos suficientes para autorizar a penhora pretendida. 6. O recurso não demonstrou elementos concretos que justifiquem a mitigação da impenhorabilidade no percentual requerido, motivo pelo qual o agravo deve ser desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, inclusive em dívidas não alimentares, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família, vedando-se constrição que comprometa o mínimo existencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 528, § 8º, 529, § 3º, 833, IV, § 2º, e 85, § 14º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.707.414/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AgInt nº 0132271-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.