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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0152148-04.2025.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, em que é agravante LESSANDRA MARIN e agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LESSANDRA MARIN, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Cível de Coronel Vivida que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, autuados sob nº 001236-53.2025.8.16.0110, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita a autora, ora recorrente, nos termos da decisão de mov. 25.1. Irresignada, a agravante aduz que: “a respeitável posição ocupada pelo Juízo a quo não deve prosperar. Isso porque não manifesta qualquer prejuízo à entidade credora que seja capaz de ensejar tal posicionamento, muito pelo contrário, o agravante considera imprescindível e pugna o deferimento da benesse postulada, visto que é, de fato, pessoa hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento ou o de sua família. Ademais, é inconteste a boa-fé demonstrada pela parte agravante nestes autos, evidenciada pela real intenção de saldar suas dívidas com a instituição credora, seguindo, é claro, os ditames encargos legais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, não há elementos que desmentem a afirmação do agravante no sentido de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, porque é notório, nos termos supratranscritos, que o salário do reclamante não é suficiente para tal.” Afirma que resta demonstrado o risco diante da possibilidade de extinção prematura do processo. Requer, em sede de liminar recursal, a concessão do efeito suspensivo dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e deferido o benefício da justiça gratuita à recorrente. No Mov. 16.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo recursal, em decisão de minha relatoria. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.3. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[1], e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos ”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A matéria em questão tem sido debatida por este Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento da assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, oportunidade em que podem, ou não, concedê-la, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, após pedido e declaração do pretendente de que não possui renda capaz de prever as custas sem prejuízo próprio e de sua família. O legislador, ao prever o benefício da gratuidade, teve como destinatário da norma aquele que, baldo de riquezas que o ampare, fica sujeito à proteção do Estado para ter acesso ao devido processo legal. Por outro lado, a análise da concessão da justiça gratuita não se deve considerar somente aspectos objetivos de renda e patrimônio, mas sim todos os elementos acostados nos autos, sendo que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, nos temos do Tema repetitivo de n° 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, a autora, ora agravante, não apresenta qualquer documento que possa vir a comprovar a sua hipossuficiência, isso porque, além de sua renda tributável em 2024 ter sido superior a qualquer parâmetro utilizado por esta c. câmara cível, esta deixa também de apresentar a declaração de hipossuficiência, com a mera alegação de falta de recursos como fundamento. E como bem fundamentou o magistrado singular: Isso porque, conforme cópia da declaração de imposto de renda juntada em mov. 23.3, verifica-se que, no ano de 2024, a executada declarou a existência de bens e direitos em valor superior a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), além da receita bruta percebida durante o ano, no valor de mais de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), valor que não pode ser considerado ínfimo para fins de análise da alegada condição de hipossuficiência. Conclui-se, daí, que não faz jus às benesses da gratuidade judiciária, porquanto ostenta condições ao pagamento das custas/despesas processuais............................................................................................................................................................ Ressalte-se que o Judiciário tem o dever de prezar pela correta concessão da justiça gratuita, não podendo conceder a indivíduo que possui renda informal suficiente para se custear e arcar com as custas processuais, como é o caso em tela. Para comprovar sua situação de miserabilidade apta a ensejar a concessão da benesse pretendida, a agravante não apresentou quaisquer documentos aptos para a pretensão, motivo pelo qual não deve ser concedido tal benefício. Em igual sentido, já decidiu este E. TJPR, em precedente do Desembargador Substituto JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, no âmbito de ação de resolução de contrato cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, à luz da documentação apresentada para comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.2. A documentação acostada demonstra que o recorrente aufere renda mensal de cerca de cinco salários-mínimos, superior ao patamar utilizado como critério objetivo para a definição de hipossuficiência, em consonância com a Resolução nº 19/2025 da Defensoria Pública do Estado do Paraná (três salários-mínimos). 3.3. As alegações referentes à gestação da esposa e ao tratamento de saúde (depressão) não ensejam a concessão do benefício, pois desacompanhadas de prova documental acerca de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência do agravante, somado ao fato de que não foi comprovada a situação econômica do cônjuge. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0110008-52.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 18.02.2026).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, entendo que o indeferimento do benefício da gratuidade foi acertado, devendo tal decisão ser mantida em sua integralidade. Ressalto que nada impede o parcelamento das custas judiciais na forma do §6º do artigo 98 do CPC, ou até mesmo a redução percentual ou concessão em relação a algum ato processual específico, também em observância ao §5º do artigo 98 do CPC, contudo tal pleito deve ser dirigido ao Juízo singular, sob pena de supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. 4. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima.
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