Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NATUREZA E VULTO DO NEGÓCIO LITIGIOSO QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA AGRAVANTE E ELIDEM A ALEGADA NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Indeferimento de gratuidade para pessoa jurídica em ação revisional de contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. Direito ao benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica.III. Razões de decidir3. A existência de eventual passivo atual não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade para pessoa jurídica. A situação de necessidade deve levar em conta outros fatores, tais como o vulto das suas operações negociais e seu patrimônio.4. Hipótese em que a própria natureza e o vultoso valor do contrato – financiamento de R$ 692.653,77 para pagamento em 57 prestações mensais de R$ 16.438,42 – elidem a alegada hipossuficiência econômica da parte.5. A existência de ações judiciais contra a empresa não comprova a sua hipossuficiência, pois, por si só, isso não representa passivo consolidado. 6. Ao que se vê, o vultoso financiamento e as ações judiciais se relacionam com a atividade econômica desenvolvida pela agravante. Logo, as despesas processuais consistem em verdadeiro custo operacional, pelo que não é razoável que o benefício da gratuidade seja concedido à pessoa jurídica como forma de subsídio da atividade empresarial.7. Os documentos carreados aos autos demonstram que a empresa triplicou o seu ativo nos últimos anos e auferiu lucro no exercício de 2024. Fato incompatível com o declarado estado de hipossuficiência. Benefício corretamente indeferido. 8. Desnecessidade de intimação pessoal da parte previamente à rejeição do pleito de gratuidade, bastando a do seu patrono. IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0152197-45.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA empresa autora agravou da decisão[1], proferida nos autos da “ação revisional” NPU 0000558-31.2025.8.16.0080, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos (M. 32.1): “Indefiro a assistência judiciária gratuita postulada pela autora, na medida em que não foram juntados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira. Este Juízo oportunizou a comprovação da hipossuficiência, listando de forma detalhada a documentação necessária (mov. 10.1). Todavia, a autora optou por juntar apenas parte dos documentos (mov. 23).Reiterada a oportunidade (mov. 25.1), a autora manteve-se inerte.Vale ressaltar que a assistência judiciária gratuita é garantia com assento e dignidade constitucional, voltada a conferir eficácia material ao acesso à Justiça. Não se trata de benesse conferida indistinta e genericamente, mas sim àqueles que efetivamente ‘comprovarem insuficiência de recursos’ LXXIV, CF)”. Alegou em suas razões recursais que:- “trata-se de uma Microempresa com rendimentos baixos”;- figura no polo passivo de quatro demandas judiciais;- não dispõe de recursos financeiros para custear o processo;- antes do indeferimento do pedido de gratuidade, é necessária a intimação pessoal da parte para a comprovação da hipossuficiência declarada, o que não ocorreu no caso concreto.Requereu, ao final, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (M. 11.1/AI).Nas contrarrazões, o Banco recorrido pugnou pelo não provimento do agravo (M. 18.1/AI).
II. VotoII.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. MéritoA empresa ora agravante ajuizou ação revisional de cédula de crédito bancário com o objetivo de expurgar supostas ilegalidades contidas no contrato celebrado com o Banco réu. O pedido de justiça gratuita, deduzido na exordial, foi indeferido pela decisão ora recorrida.Aduziu a recorrente que é merecedora da gratuidade por não possuir condições financeiras de pagar as custas e demais despesas processuais.Pois bem.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovarem a “insuficiência de recursos”: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ, quando a parte é pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência econômica para a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, sendo necessária a comprovação da condição de incapacidade financeira por meio de documentos idôneos.Aliás, a Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais (STJ, EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).Assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que elas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a sua continuidade.Não basta, portanto, a existência de passivo a descoberto e a situação financeira difícil pois, a vingar a tese, todas as pessoas jurídicas demandadas, por exemplo, em execuções, fariam jus ao benefício. É imprescindível demonstrar a impossibilidade de pagamentos das custas/despesas processuais nas circunstâncias específicas do caso concreto.Compulsando-se os autos, verifica-se que a recorrente, desde 2021, triplicou o valor de seu ativo (superior a R$ 3.000.000,00) e, no ano de 2024, apresentou lucro líquido de R$ 51.140,62 (M. 23.3), o que evidencia o crescimento do empreendimento e a sua rentabilidade.Ademais, a própria natureza e o vultoso valor do contrato – financiamento de R$ 692.653,77 para pagamento em 57 prestações mensais de R$ 16.438,42 – elidem a alegada hipossuficiência econômica da parte, o que inviabiliza a concessão da gratuidade judiciária.A mera existência de ações judiciais contra a empresa não comprova a sua hipossuficiência, pois, por si só, isso não representa passivo consolidado.Ao que se vê, o vultoso financiamento e as ações judiciais se relacionam com a atividade econômica desenvolvida pela agravante. Logo, o pagamento das custas e despesas processuais consiste em verdadeiro custo operacional, pelo que não é razoável que o benefício da gratuidade seja concedido à pessoa jurídica como forma de subsídio da atividade empresarial. Por fim, a tese de prévia necessidade de intimação pessoal da parte antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita não merece prosperar, já que a legislação não impõe esse requisito específico e o procurador é a pessoa responsável por representar a parte em Juízo e praticar todos os atos do processo (art. 105, CPC).Na espécie, antes da rejeição do pleito, o advogado da autora foi devidamente intimado. Portanto, a regra prevista no art. 99, § 2º, do CPC foi respeitada.Ademais, sublinha-se que o ônus processual de comprovar a hipossuficiência é da parte e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, o que afasta a necessidade de consulta aos sistemas conveniados ao Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD etc.) antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Em suma, não demonstrado o estado de necessidade da agravante, a decisão recorrida deve ser confirmada. II.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|