SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152204-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES. QUANTIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA HABITACIONAL. ORIGEM EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, para manter a constrição de R$ 10.421,05 (dez mil quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos), sob o fundamento de que os valores não se enquadravam nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, sendo que o agravante alegou que a quantia penhorada era proveniente de empréstimo pessoal destinado ao pagamento de prestações habitacionais, o que comprometeria sua subsistência e a de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado proveniente de empréstimo pessoal destinado ao pagamento de prestações habitacionais, em razão da proteção do mínimo existencial prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor constrito é oriundo de empréstimo pessoal contratado com destinação específica ao pagamento de dívida habitacional, circunstância que, à luz das particularidades do caso, autoriza o reconhecimento de sua impenhorabilidade.4. A regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma teleológica, a fim de resguardar recursos indispensáveis à subsistência do devedor, abrangendo, no caso concreto, o capital obtido por meio de empréstimo quando destinado à garantia do direito fundamental à moradia.5. A constrição de tais quantias compromete o mínimo existencial do devedor, impondo-lhe ônus excessivo, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o levantamento da penhora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 833, IV e X; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0068410-21.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0024342-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 10.06.2025.