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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lincoln Ferreira de Barros contra decisão proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual foi indeferido o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens do agravante, mantendo o bloqueio decretado liminarmente (mov. 626.1). O agravante sustentou, em síntese, que: (i) a medida de indisponibilidade de bens, decretada há quase vinte anos, perdeu sua natureza acautelatória, configurando restrição desproporcional e antecipação de pena, em afronta ao princípio da razoável duração do processo; (ii) a manutenção da constrição patrimonial não se justifica, pois não há demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, e o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.257); e (iii) a decisão agravada fundamentou-se em presunções genéricas, sem apresentar elementos atuais e específicos que justifiquem a medida. Ainda, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do agravo, e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 55.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 30.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não provimento do recurso (mov. 34.1). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da medida de indisponibilidade de bens que recai sobre o patrimônio do agravante no âmbito de ação de improbidade administrativa ajuizada no ano de 2006. 2.1. Infere-se dos autos de origem que a indisponibilidade de bens foi decretada liminarmente para garantir eventual condenação ao ressarcimento do dano ao erário, tendo em vista que, à época da propositura da ação, imputava-se ao agravante a prática de atos tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. Ocorre que, no curso do processo, já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, o Juízo de origem requalificou a conduta imputada ao agravante, passando a enquadrá-la no art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme consignado expressamente na decisão agravada (mov. 626.1). 2.2. Nos termos do art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens destina-se exclusivamente a garantir: a integral recomposição do erário; ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Vejamos: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. O § 10 do mesmo dispositivo é expresso ao vedar a utilização da medida para assegurar o pagamento de multa civil: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Assim, a indisponibilidade de bens somente encontra amparo legal quando subsiste a possibilidade jurídica de condenação ao ressarcimento do dano ou à perda de acréscimo patrimonial ilícito. No caso concreto, uma vez requalificada a conduta imputada ao agravante para o art. 11 da LIA, não mais subsiste, em tese, condenação ao ressarcimento do erário ou à devolução de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, mas apenas sanções de natureza diversa, como multa civil e restrições de caráter pessoal ou funcional. Consequentemente, desaparece o próprio fundamento legal da medida de indisponibilidade, sendo juridicamente inviável a sua manutenção, ainda que parcial. 2.3. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1257, firmou entendimento no sentido de que as disposições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso, autorizando a reavaliação das medidas de indisponibilidade anteriormente deferidas, para fins de adequação ao novo regime jurídico. Vejamos: Tema 1257: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. Nesse contexto, não há espaço para solução intermediária que mantenha, ainda que parcialmente, a constrição patrimonial, pois a lei não autoriza a indisponibilidade de bens fora das hipóteses estritamente previstas. A manutenção da medida, quando ausente base legal, implicaria violação aos princípios da legalidade estrita e da excepcionalidade das tutelas cautelares no âmbito do direito administrativo sancionador. 2.4. Ademais, embora relevante, o extenso lapso temporal transcorrido desde a decretação da medida e a ausência de demonstração de risco atual ao resultado útil do processo tornam-se, no caso concreto, argumentos secundários, pois a revogação da indisponibilidade decorre, antes de tudo, da inexistência superveniente de fundamento legal para sua subsistência. Ainda que assim não fosse, a nova redação do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração concreta do perigo de dano, o que igualmente não se verifica nos autos. Vejamos: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. Sobre o tema, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1.055 DO STJ, QUE AUTORIZOU A INDISPONIBILIDADE DO VALOR DA MULTA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.230/2021) QUE LIMITOU A INDISPONIBILIDADE AO VALOR DO DANO, CONFORME POSIÇÃO ADOTADA POR ESTA CÂMARA.a) O Acórdão prolatado por esta Câmara, em 06/06/2019, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, limitando-se a indisponibilidade decretada ao dano ao erário, sem contemplar, portanto, a multa civil. b) Noutro giro, o Tema 1.055 do STJ (trânsito em julgado em 29/09/2021), autorizou a inclusão da multa civil na decretação da indisponibilidade de bens.c) Todavia, em 26/10/2021, sobreveio alteração legislativa (Lei Federal nº 14.230/2021), afastando expressamente a possibilidade de inclusão da multa civil no decreto de indisponibilidade (art. 14, § 10, da LIA).d) Assim, a posterior alteração legislativa tornou adequado o acórdão no ponto impugnado, não sendo caso de retratação.2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053335-83.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 20.03.2023) (Destacou-se) JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS ESPECIAIS nº 1.862.797/PR e 1.862.792/PR. JULGAMENTO DO TEMA 1.055 DO STJ. ART. 16 INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230, DE 2021. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DERRUBOU A TESE FIRMADA PELO STJ. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE À MULTA CIVIL, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO APENAS AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0019018-25.2019.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 28.03.2022) (Destacou-se) Portanto, ainda que a indisponibilidade tenha sido originalmente decretada para garantir eventual ressarcimento ao erário, a superveniente requalificação da conduta imputada ao agravante para o art. 11 da Lei nº 8.429/92 afasta a possibilidade jurídica de condenação ressarcitória, tornando ilegal a subsistência da medida, por ser vedada sua utilização para garantia de multa civil. Destarte, a decisão deve ser reformada, a fim de afastar a medida de indisponibilidade de bens sobre o patrimônio do agravante. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para revogar a medida de indisponibilidade de bens que recai sobre o patrimônio do agravante, nos termos da fundamentação.
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