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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA requerida insurgiu-se contra a decisão (M. 288.1), mantida em sede de aclaratórios (M. 304.1), proferida no âmbito da liquidação de sentença NPU 0013733-61.2012.8.16.0173, que rejeitou o seu pedido de limitação da correção monetária até a data do pedido da primeira recuperação judicial da Oi e determinou a inclusão de dobra acionária no cálculo do crédito devido ao agravado, nos seguintes termos[1]: “3. Termo final da correção monetáriaO art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.Entretanto, não comporta acolhimento o argumento de que o cálculo deve se ater à data do primeiro pedido de recuperação judicial da liquidada, pois o crédito não foi habilitado no primeiro plano, já cumprido e encerrado. Sem prejuízo, a atualização deverá se dar até o novo pleito nesse sentido, formulado em 01/03/2023.[...].4. Dobra acionáriaPrevalece o entendimento jurisprudencial de que a dobra acionária representa pedido implícito quando se pretende o reconhecimento de subscrição a menor de ações, mesmo que não tenha sido pedida expressamente, uma vez que o cálculo da dobra decorre diretamente do número de ações do antigo acionista na companhia.[...].Inclusive, ao analisar a apelação interposta contra a sentença prolatada nos autos, referido Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar concretamente a esse respeito (mov. 80.1): [...].Isso posto, o perito deverá incluir seus cálculos a dobra acionária e, por oportuno, também os honorários de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da condenação)”. Nas suas razões recursais, alegou que:- “o crédito em discussão permanece, per fas uel per nefas, sujeito, invariavelmente, à primeira recuperação judicial do Grupo Oi, deferida em 20.06.2016”;- “é incontroverso que o crédito objeto da demanda possui fato gerador anterior ao pedido da primeira recuperação judicial do Grupo Oi. Por essa razão, não há dúvidas de que se aplica, aqui, a tese firmada pela Corte Superior no julgamento dos recursos afetados à sistemática dos repetitivos do Tema nº 1.051”;- “todos os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da apresentação do pedido de recuperação judicial de 01.03.2023 estão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, independentemente de terem sido, ou não, objeto de habilitação de crédito apresentada pelo credor”;- “se o crédito decorre de fato anterior ao processo recuperacional de 2016, segundo a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.051, ele deve, necessariamente, submeter-se aos efeitos previstos na Lei nº 11.101/2005, inclusive no que se refere à limitação da atualização monetária, prevista expressamente no art. 9º, II, da referida Lei”;- “todo e qualquer crédito cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação deve ser atualizado monetariamente até a data do pedido de recuperação (art. 9º, II) e, uma vez novado pela concessão da recuperação judicial, pago na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial aprovado”;- “não é a habilitação ou a falta dela, nem a inclusão no Edital elaborado pelo Administrador Judicial, nem, ainda, no Quadro-Geral de Credores, que torna o crédito sujeito ou não à recuperação judicial e a seus efeitos, mas, apenas e tão somente, o momento em que ocorreu o seu fato gerador (cf. Tema 1.051/STJ), in casu, se deu nos anos 90 (com a assinatura do contrato objeto da lide), antes de 20.06.2016, estando o crédito, portanto, sujeito aos efeitos tanto da primeira quanto da segunda recuperação judicial da Oi”;- outrossim, “cumpre salientar que analisando tanto a sentença de primeiro grau, quanto o acórdão que transitou em julgado, em nenhuma das decisões há referência a emissão de ações da empresa de telefonia celular, bem como seus proventos”;- “contudo, a decisão agravada consignou ser devida a dobra acionária – telefonia móvel – por ser decorrência lógica da condenação”;- “em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela Segunda Seção da Corte Superior de Justiça, da lavra do Sr. Ministro Presidente Sidnei Beneti – Resp 1406354/SC –, definiu que para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel – dobra acionária – é necessário pedido e condenação expressa na fase de conhecimento, uma vez que a condenação em complementação acionária da telefonia fixa não enseja a complementação da dobra acionária”;- “a decisão que transitou em julgado é cristalina e em nenhum momento menciona a complementação de ações de telefonia celular”;- “a inclusão da complementação acionária da telefonia móvel (dobra acionária) no cálculo da condenação depende de previsão expressa no título executivo, por não constituir consectário lógico do reconhecimento da indenização atinente à telefonia fixa”;- “assim, a decisão agravada afronta nitidamente os arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015”.Requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postulou o seu provimento, a fim de que seja limitada a correção monetária à data do primeiro pedido de RJ da Oi e seja excluída a dobra acionária do cálculo do crédito devido ao recorrido.O agravo foi recebido com efeito suspensivo (M. 11.1/AI).Nas contrarrazões, o recorrido defendeu o não provimento do recurso (M. 18.1/AI).
II. VotoII.I. ConhecimentoO recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.II. MéritoCinge-se a controvérsia recursal, essencialmente, em aferir: (1º) se a inclusão da dobra acionária nos cálculos de liquidação configura violação à coisa julgada; e (2º) se o crédito deve ser atualizado até a data do primeiro ou do segundo pedido de recuperação judicial da devedora/agravante.Pois bem. II.II.I. Dobra acionáriaDe início, sustentou a agravante que a inclusão da dobra acionária no cálculo de liquidação configura violação à autoridade da coisa julgada.Sem razão.Basta uma singela leitura ao título executivo judicial para se concluir que a complementação de ações de telefonia móvel foi objeto expresso da condenação (M. 80.1/fl. 22): “c) Da dobra acionária44. A apelante alega não ser de sua obrigação a emissão da dobra acionária, que cabia a Telepar Celular após a cisão parcial da Telepar S.A. Com a incorporação desta empresa pelo Grupo TIM, aduz a recorrente que tais direitos e obrigações foram também transferidos, que nunca foram da Brasil Telecom e que devem ser regidos pela lei societária e não como relação de consumo.45. Contudo, não lhe assiste razão, pois o direito do apelado à dobra acionária decorre da própria condição de acionista, sendo devida como consequência do reconhecimento das diferenças provenientes da subscrição das ações em momento posterior à sua integralização, independente da sucessão empresarial.46. Consoante já exposto, o direito do acionista à indigitada dobra decorre da cisão aprovada para a telefonia fixa e móvel, ocasião em que os direitos dos acionistas também foram cindidos, passando os assinantes a ter direito, automaticamente, a aludida verba”. Por óbvio, então, é devida a indenização à título de dobra acionária.Logo, não há que se falar em infração à coisa julgada. II.II.II. Data limite de atualização do créditoAdiante, sustentou a recorrente que o crédito apenas pode ser atualizado até a data do seu primeiro pedido de recuperação judicial.Com razão.Embora esta Relatora já tenha anteriormente decidido em sentido diverso, o STJ recentemente adotou a posição de que os créditos concursais formados antes do primeiro pedido de recuperação da Oi devem ser atualizados apenas até essa data, sob pena de violação ao princípio par conditio creditorum. A propósito, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC, 9º, II, E 49 DA LEI Nº 11.101/05. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou como termo final para a incidência de juros de mora e correção monetária a data do recebimento da recuperação judicial, ainda que o crédito não tenha sido habilitado no juízo recuperacional, com fundamento no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 9º, II, e 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido.3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissões e contradições no acórdão recorrido; e (ii) definir o termo final para a atualização de créditos em recuperação judicial, considerando a ausência de habilitação do crédito no juízo recuperacional.III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma expressa e suficiente os temas indicados como omissos, apresentando fundamentação clara e adequada, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.6. A atualização de créditos não habilitados na primeira recuperação judicial do devedor deve ser limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial (e não até o segundo pedido de recuperação judicial), conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para garantir a isonomia entre os credores.7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.8. A parte recorrente não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção relevante entre os julgados mencionados e o caso em exame.IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.195.983/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Sendo assim, a fim de uniformizar a jurisprudência dos tribunais nacionais, passo a seguir esse entendimento.Considerando que o fato gerador do crédito em execução é incontroversamente anterior a 20.06.2016 (data do primeiro pedido de RJ da Oi S.A.), portanto, a correção monetária deve incidir apenas até esse dia.Logo, no ponto, a decisão agravada comporta reforma. II.III. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que a atualização monetária do crédito principal ocorra apenas até a data do primeiro pedido de recuperação judicial da Oi S.A.
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