SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0152230-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DOBRA ACIONÁRIA”, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO E A SUA ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA REJEITADA. CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA ACOLHIDA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE ADOTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da requerida contra a decisão que determinou a inclusão da dobra acionária no cálculo do crédito devido e a sua atualização até a data do segundo pedido de recuperação judicial da ré Oi S.A.II. Questões em discussão2. (i) Exigibilidade da dobra acionária e (ii) data limite para a atualização monetária do crédito em liquidação.III. Razões de decidir3. Caso concreto em que o título executivo judicial contém expressa previsão de indenização da dobra acionária ao credor. Liquidação do objeto da condenação que não configura violação à coisa julgada.4. Limitação da correção monetária incidente sobre o crédito à data do primeiro pedido de recuperação judicial da empresa devedora. Entendimento recentemente adotado pelo STJ em caso envolvendo a mesma pessoa jurídica (Oi S.A.). Necessidade de uniformização da jurisprudência. Decisão reformada nesse ponto.IV. Dispositivo5. Recurso conhecido e parcialmente provido.