SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152242-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O BENEFÍCIO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTINÇÃO ENTRE RENEGOCIAÇÃO E ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, O DIREITO À PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE, À FASE DE ALONGAMENTO, DE EXIGÊNCIAS DESTINADAS À CONCESSÃO DO CRÉDITO RURAL, TAIS COMO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO, CARTAS DE ANUÊNCIA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA QUE VEDE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. ELEMENTOS TÉCNICOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E IMPACTOS ECONÔMICOS NA CAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXAME TÉCNICO ESPECÍFICO ACERCA DAS PROPOSTAS DE CUSTEIO APRESENTADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA, QUE POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÕES ESTRANHAS À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO NÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL OBJETO DA LIDE. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COBRANÇA, EXCUSSÃO DE GARANTIAS E ATOS CONSTRITIVOS, INCLUSIVE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS VINCULADOS ÀS OPERAÇÕES, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela antecipada para prorrogação, em caráter provisório, de cédulas de crédito rural de custeio e investimento, formulado por produtores rurais que alegam frustração das safras de soja e milho devido a intempéries climáticas, requerendo a suspensão da exigibilidade das dívidas e a exclusão de seus nomes de cadastros restritivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela antecipada para prorrogação e suspensão da exigibilidade de títulos de crédito rural em razão de frustração de safra e suas consequências econômicas. III. Razões de decidir 3. A prorrogação da dívida rural depende da comprovação da dificuldade temporária para o reembolso, da necessidade da prorrogação atestada pela instituição financeira e da demonstração da capacidade de pagamento do mutuário, conforme o Manual de Crédito Rural. 4. Os laudos apresentados indicam a ocorrência de eventos climáticos adversos que impactaram a produção e a capacidade de pagamento, não sendo suficiente a negativa da instituição financeira sem análise técnica detalhada. 5. A tutela de urgência pode ser concedida diante da probabilidade do direito e do risco de dano, especialmente para evitar prejuízos irreparáveis como a negativação e a execução das garantias antes do julgamento definitivo. 6. A instituição financeira não pode negar o alongamento da dívida de forma discricionária, devendo fundamentar tecnicamente sua decisão, respeitando o regime protetivo do crédito rural. 7. A suspensão da exigibilidade das obrigações e a exclusão das restrições creditícias são medidas necessárias para preservar a atividade rural enquanto se aguarda o julgamento final. 8. A renegociação da dívida e o alongamento das obrigações constituem institutos distintos, dotados de pressupostos e efeitos próprios, de modo que a ausência de conclusão das tratativas negociais não impede, por si só, o reconhecimento do direito à postergação do vencimento das obrigações rurais. 9. Exigências relativas à apresentação de contratos de arrendamento, cartas de anuência ou inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, previstas para a concessão do crédito rural, não se confundem com os requisitos normativamente estabelecidos para a prorrogação da dívida, inexistindo previsão regulamentar que as eleve à condição de óbice ao alongamento. 10. Inexistência, no Manual de Crédito Rural, de vedação à concessão de sucessivas prorrogações, sendo descabida a criação de requisito negativo não previsto no regime jurídico aplicável. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das obrigações discutidas nos autos, impedir a inscrição dos agravantes em cadastros restritivos de crédito e a adoção de atos de cobrança ou excussão das garantias, inclusive busca e apreensão dos bens vinculados aos contratos, até ulterior deliberação do juízo de origem. Tese de julgamento: É possível a concessão de tutela antecipada para prorrogação provisória de títulos de crédito rural quando o mutuário comprovar a dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra por fatores adversos, cabendo à instituição financeira atestar a necessidade da prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário, sendo vedada a negativa baseada exclusivamente em prova unilateral ou na teoria do risco contratual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CR/1988, art. 187, incs. I e II; ADCT, art. 50; Lei nº 8.171/1991, arts. 2º, IV, 9º e 48; Lei nº 4.829/1965, arts. 3º, II, 14 e 34; Decreto nº 58.380/1966, arts. 1º, 14, inc. e; Resoluções CMN nº 4.883/2023, art. 1º; nº 4.905/2023, art. 1º; nº 5.220/2025; nº 5.229/2025, art. 5º; Manual de Crédito Rural, itens 1.1.1-c, 1.1.10, 2.1.9-b, 2.2.8, 2.2.9, 2.2.10, 2.3.8, 2.6.4.4-A, 2.6.11, 2.6.12, 2.6.13, 6.3.3, 6.3.6 e 6.7.7-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1745864-1, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, Órgão Especial, j. 15.07.2019; TJPR, AI 0011057-96.2020.8.16.0000, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Órgão Especial, j. 06.04.2021; TJPR, AI 0022789-05.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, AI 0029048-22.2019.8.16.0000, Rel. Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Órgão Especial, j. 22.09.2020; TJPR, AI 0057270-10.2013.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Órgão Especial, j. 02.03.2022; Súmula nº 298/STJ.