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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por José Luiz Balardin e Outras contra a decisão monocrática proferida no mov. 16.1 da Ação Mandamental de Prorrogação de Títulos de Crédito Rural (autos nº 0081779-40.2025.8.16.0014), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória destinado à prorrogação, em caráter precário, das cédulas de crédito rural:
“Trata-se de ação mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural de custeio e investimento em decorrência de frustrações de safras e de receitas, cumulada com ação constitutiva-negativa e declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada. Em suma, a parte autora requer, liminarmente, a prorrogação das cédulas de crédito rural e a suspensão de sua exigibilidade, alegando quebra de safra.
Decido. O pedido liminar não merece acolhida. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ocorre que o próprio conteúdo da petição inicial traz em si complexidade jurídica e fática que depende de ampla dilação probatória, circunstâncias suficientes para afastar a verossimilhança das alegações autorais em cognição sumária.
A efetiva ocorrência da frustração de safra, sua extensão, o nexo causal com fatores externos alegados e a caracterização dos pressupostos legais para a prorrogação dos títulos de crédito rural demandam instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo de probabilidade inerente à tutela de urgência. Ademais, embora a parte autora tenha anexado laudo de engenheiro agrônomo, trata-se de documento produzido unilateralmente e sem observância do contraditório, não sendo suficiente, por si só, para conferir a necessária verossimilhança ao direito alegado nesta fase processual.
É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados denotam pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida. Indefiro o pleito liminar”.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: a) celebraram operações de crédito rural destinadas ao custeio e ao investimento de suas atividades agrícolas; b) em razão de severas intempéries climáticas, houve frustração das safras de soja e milho, circunstância que comprometeu substancialmente sua capacidade de pagamento e ensejou a necessidade de prorrogação dos vencimentos das cédulas de crédito rural; c) a instituição financeira não realizou avaliação técnica apta a aferir a necessidade da prorrogação nem demonstrou a efetiva capacidade de pagamento dos mutuários, limitando-se a apresentar proposta genérica de alongamento da dívida, desacompanhada de análise individualizada da situação econômica dos produtores; d) foram preenchidos todos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação dos débitos; e) o laudo agronômico, embora produzido unilateralmente, foi submetido ao crivo do contraditório durante o procedimento administrativo de renegociação; f) enquanto pendente a análise do pedido de tutela de urgência pelo juízo de origem, seus nomes foram inscritos em cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos de proteção ao crédito; g) a negativação inviabiliza a aquisição de insumos agrícolas a prazo, comprometendo a implementação das futuras safras, especialmente a cultura do milho de segunda safra, cujo período de plantio, conforme o Zoneamento Agrícola de Risco Climático do Ministério da Agricultura, ocorre entre janeiro e março de 2026; h) além da restrição creditícia já efetivada, há risco iminente de execução extrajudicial das garantias contratuais, consistentes em maquinários agrícolas essenciais ao desenvolvimento da atividade produtiva, bem como de imóveis gravados com alienação fiduciária e hipoteca, nos termos da Lei nº 14.711/2023; e, por fim, i) requerem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural, mediante prorrogação provisória dos respectivos vencimentos, determinar a exclusão das inscrições restritivas e impedir a excussão das garantias até o julgamento definitivo do recurso. A tutela de urgência recursal foi indeferida pela decisão monocrática constante do mov. 9. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 16. Na sequência, a parte agravante foi intimada para se manifestar acerca dos argumentos deduzidos pelo agravado, o que ocorreu no mov. 24. Posteriormente, considerando que a agravante juntou parecer complementar nos autos de origem, determinou-se a suspensão temporária do presente recurso, a fim de aguardar o pronunciamento do magistrado singular a respeito do documento acrescido ao feito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. De plano, diante do julgamento do presente recurso, reputa-se prejudicado o recurso de agravo interno sob nº 0015869-74.2026.8.16.0000 Ag - Agravo Interno. Na origem, trata-se de ação mandamental de prorrogação de títulos de crédito rural de custeio e investimento em decorrência de frustrações de safras e de receitas, cumulada com ação constitutiva negativa e declaratória, com pedido de tutela de urgência antecipada. Em suma, a parte autora/agravante requer, liminarmente, a prorrogação das cédulas de crédito rural e a suspensão de sua exigibilidade, alegando quebra de safra. Em contrarrazões, o agravado sustenta, em suma, que não houve recusa à prorrogação das operações, impugna a aplicação automática da Súmula 298 do STJ e afirma o descumprimento dos requisitos previstos na regulamentação do crédito rural. Sustenta, ainda, a insuficiência dos laudos de frustração de safra, a ausência de documentação relativa às áreas exploradas por terceiros, bem como a falta de demonstração da capacidade de pagamento e de apresentação do CAR. Por fim, destaca que diversas operações já haviam sido anteriormente prorrogadas. Cumpre salientar que, a fim de evitar indevida supressão de instância, questões estranhas aos requisitos para o alongamento da dívida — como, por exemplo, eventuais limitações à taxa de juros contratada — não devem ser examinadas neste momento processual, sob pena de antecipação do julgamento de mérito pelo Tribunal.
II.I – DO CRÉDITO RURAL COMO MODALIDADE DE DIREITO ESPECIAL
A temática do crédito rural, bem como seus desdobramentos, tais como o alongamento da dívida, é objeto de séria consideração neste Egrégio Tribunal de Justiça há muito tempo. Ante a moderna tendência de preocupação com a situação pessoal ou particular dos mutuários diante dos institutos econômicos e de seus agentes, verificam‑se as repercussões do crédito rural, concebido como verdadeiro instrumento creditício inerente à política agrícola (inciso I do art. 187 da CF). Além disso, para fins de cumprimento do disposto no art. 50 do ADCT, adveio, tardiamente, registre‑se, a Lei Federal nº 8.171/1991, oriunda do Projeto de Lei nº 176, de 1989 (nº 4.086/89, na Câmara dos Deputados), explicitando, mais uma vez, pós constituição, agora sob a égide infraconstitucional, que o crédito rural materializa instrumento de financiamento da atividade rural (art. 48). Evidente que não se olvida que a estruturação do financiamento rural é muito anterior (vide, por exemplo, o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.829/65); entretanto, a concepção constitucional é o que verdadeiramente importa na atualidade.
Paralelamente ao regime de equilíbrio financeiro‑econômico do regime licitatório (inciso XXI do art. 37 da CF), cuja equivalência obrigacional respalda a paridade de contraprestação, com o objetivo último de resguardar o interesse público para que a contratação ultime sua finalidade, a figura do crédito rural deve ser compreendida sob a noção de que os preços devem ser compatíveis com os custos de produção e com a garantia de comercialização (inciso II do art. 187 da CF). Assim sendo, para além da Política de Garantia de Preços Mínimos, o texto normativo evidencia que o custo de produção constitui fator decisivo para a salvaguarda da atividade agrícola e da segurança alimentar. São dignas de nota a decisão proferida pelo Desembargador Antônio da Cunha Ribas: “a disciplina do crédito rural demonstra não ignorar as dificuldades do produtor e, por isto tenta protegê-lo da melhor forma. Nos empréstimos bancários comuns não há qualquer preocupação objetiva com o bem-estar econômico do tomador (a não ser naquilo que consulte aos interesses da garantia do emprestador), no crédito rural, contrariamente ao que ocorre naqueles, o intento protetor está presente. Com efeito, se ele se propõe "possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais..." (art. 3º, inc. III, da Lei 4829/65), está demonstrada sua peculiaridade, aí, diretamente também privada. Assim, agasalhando este escopo como um dos seus objetivos específicos, o crédito se reveste de tratamento justificadamente privilegiado, e este voltado obviamente mais para o interesse do tomador (por ser ele o promovente do bem comum, ao produzir alimentos, fim elevado do instituto), do que propriamente do emprestador. Exatamente para que o fortalecimento econômico do produtor rural possa então ser alcançado através do financiamento, o contrato sujeita-se então às alterações e modificações que colaborem para a consecução desta finalidade”. (TAPR - Primeira Câmara Cível (extinto TA) - AC - 101678-4 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DA CUNHA RIBAS - Unânime - J. 17.11.1998).
Imerso no dirigismo contratual, o crédito rural objetiva, entre outros fins, “favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários” (inciso II do art. 3º da Lei Federal nº 4.829/1965 – destacou-se), afigurando‑se, assim, como instrumento de apoio institucional à produção agrícola e pecuária.
II.II – DO ALCANCE DA SÚMULA 298/STJ
Embora a Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça tenha sido editada para explicitar a correta interpretação do art. 5º da Lei n. 9.138/1995 — segundo o qual as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural estão autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural —, os fundamentos determinantes que conduziram à sua edição mostram‑se igualmente aplicáveis ao Manual de Crédito Rural (MCR). Isso porque o MCR, ao pontuar que “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida”, não consagra um poder discricionário absoluto, mas reconhece que a atuação da instituição financeira deve observar as normas que regem o crédito rural. Assim, os fundamentos determinantes subjacentes à Súmula 298 do STJ harmonizam‑se com o regime normativo do MCR, reforçando sua aplicabilidade e observância obrigatória justamente para evitar que o alongamento seja considerado como direito potestativo da instituição financeira. Não se olvida da posição de alguns autores no sentido de que, no enunciado da referida súmula, “não se lê, ictu oculi, que o direito ao alongamento das dívidas rurais constitui direito do devedor nos contratos firmados até 20 de junho de 1995. Isso corrobora para que decisões apressadas acabem ignorando esse critério temporal fundamental para a resolução do litígio, fazendo com que, em certos casos (...) o entendimento da súmula seja adotado para obrigar as instituições financeiras ao alongamento de dívidas, mesmo para operações celebradas muito após o marco temporal estabelecido pela lei 9.138/1995”1. Ocorre que, típico do ambiente decisório dos precedentes, a ratio decidendi detém potencial expansivo (ou limitado), a revelar sua natureza essencialmente dinâmica. Consoante revela a doutrina “a ‘força gravitacional’ do precedente justamente ampliará sua força para além dos novos casos que ‘se situam fora de sua órbita particular.’ Ou seja, não é apenas a ratio decidendi que irá vincular os casos futuros, mas os princípios que a embasaram. (...) Na verdade, a equidade que se pretende nas decisões é mais ampla que o princípio do treat like cases alike, pois não significa apenas tomar decisões semelhantes em casos semelhantes, mas adotar os mesmos princípios que fundamentaram decisões semelhantes”. (BARBOSA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo. Saraiva, 2014. p. 249 e 250). Em última análise, a legitimidade da extensão de uma determinada razão decisória a hipóteses diversas encontra fundamento no princípio da igualdade. Isso porque, mesmo quando distintas as bases fáticas e jurídicas dos casos em comparação, a aplicação uniforme do direito mostra-se justificada sempre que ambos compartilhem a mesma razão normativa relevante. A identidade exigida não reside na completude dos fatos ou na exata correspondência das relações jurídicas envolvidas, mas na similitude da ratio que fundamenta a solução adotada. É essa razão unificadora, extraída dos valores e princípios subjacentes ao ordenamento, que autoriza conferir tratamento jurisdicional equivalente a situações distintas em seus aspectos periféricos, mas substancialmente semelhantes quanto aos elementos decisivos para a incidência do direito. Nos termos da compreensão do Colendo Órgão Especial, deve ser ressaltada “a distinção entre o enunciado linguístico formal e o conteúdo normativo que lhe subjaz - o qual dará corpo à hipótese de incidência da regra ou princípio - descortina a falsa impressão de que a atividade de interpretação e aplicação pode ignorar o contexto e a realidade social. O raciocínio dialético deve captar o real sentido contemporâneo das regras e dos princípios. Diferenciação entre o texto positivado (estático e vazio) e o conteúdo normativo (dinâmico e contextual)”. (TJPR - Órgão Especial - 0011057-96.2020.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 06.04.2021). A força normativa do princípio da igualdade manifesta-se precisamente na possibilidade de a ratio decidendi ultrapassar os limites dos casos em que originalmente foi construída, alcançando situações diversas que reproduzam a mesma razão justificadora da solução jurídica adotada. Nessa perspectiva, o fundamento que legitimou a incidência do art. 5º da Lei nº 9.138/1995 não se exaure nas hipóteses expressamente apreciadas pela jurisprudência da época, mas projeta-se sobre todas as relações jurídicas em que se identifique idêntica matriz axiológica. O elemento de conexão não é a coincidência integral dos fatos ou da disciplina normativa aplicável, mas a comunhão da razão decisiva que conduz ao afastamento da pretensão da instituição financeira de exercer seu direito potestativo em desconformidade com o sistema protetivo instituído pelo legislador para a preservação da atividade rural.
Justamente, “uma das razões fundantes pelas quais se opta pela prescrição normativa das decisões judiciais/precedentes é a possibilidade de criação da norma jurídica geral/isonômica (...) Embora o padrão decisório tenha tendência expansiva - "força gravitacional" na linguagem de Dworkin - a adoção da "ratio decidendi" (fundamentos determinantes) deve observar a coerência e a integridade (isonomia de tratamento jurídico)” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1745864-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – Unânime - J. 15.07.2019). Por conseguinte, além da natural “compreensão dinâmica e relativa na operação de comparação de casos” (TJPR - Órgão Especial - 0029048-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - J. 22.09.2020), tem-se que “a concepção dinâmica no trato com precedentes é racionalmente factível porque, dada a multiplicidade de situações semelhantes que serão acolhidas/acobertadas pela “ratio decidendi” estabelecida no paradigma por ocasião do exame dos casos vindouros, é natural e esperado que as novas relações processuais forneçam componentes fáticos-jurídicos não enfrentados anteriormente ou que as razões das partes inovem no discurso argumentativo”. (TJPR - Órgão Especial - 0057270-10.2013.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.03.2022). Assim sendo, não obstante o contexto fático que ensejou a edição da Súmula 298 do STJ, verifica-se a existência de identidade substancial de premissas apta a justificar sua consideração nos casos de alongamento da dívida rural. Cumpre destacar, por fim, que o referido enunciado não está sendo aplicado por mera subsunção automática, mas apenas utilizado como reforço argumentativo para evidenciar que a instituição financeira não detém discricionariedade para conceder ou negar o alongamento da dívida ao seu exclusivo alvedrio. Dito de outro modo, a relevância da Súmula 298 do STJ para a presente controvérsia não reside na identidade formal dos regimes normativos examinados pela Corte Superior, mas na reafirmação da premissa de que o alongamento da dívida rural não pode ser tratado como faculdade discricionária da instituição financeira quando presentes os pressupostos normativos que justificam sua incidência. Sob essa perspectiva, as considerações até aqui desenvolvidas convergem para uma mesma conclusão interpretativa, razão pela qual passa-se ao exame da disciplina atualmente prevista no Manual de Crédito Rural
II.III – DA DIVISÃO DE TAREFAS NO CRÉDITO RURAL
No sentido de operacionalizar as regras legais e constitucionais, o Manual de Crédito Rural (MCR) codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis.
Em análise, segue o regramento do alongamento da dívida: MCR 2.6.4.4-A “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)”.
O mecanismo de alongamento da dívida possui determinados requisitos — não obstante a amplitude das hipóteses de incidência normativa —, bem como pressupõe uma divisão de tarefas para que o instrumento de apoio possa ser perfectibilizado.
No último ponto (cisão de papéis), cabe ao mutuário comprovar a dificuldade temporária para reembolso do crédito, desde que decorra, alternativamente, da dificuldade de comercialização dos produtos; da frustração de safras por fatores adversos; de eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; ou de dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, bem como à instituição financeira, a quem compete atestar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário. Cabe ao interessado apresentar à instituição financeira a comprovação do evento causador da incapacidade temporária de adimplir suas obrigações, desde que enquadrado nas hipóteses constantes do Manual de Crédito Rural (MCR), evidenciando‑se a relação de causalidade entre o elemento causador da instabilidade financeira e as situações elencadas como necessárias para fins de proteção da política pública agrícola. Complementariamente, a instituição financeira deve receber os elementos indiciários apresentados pelo mutuário a fim de verificar o atendimento das situações ensejadoras do alongamento, bem como avaliar a capacidade de pagamento do mutuário. Há, portanto, uma verdadeira simbiose entre mutuário e instituição financeira (aqui englobadas as cooperativas de crédito): a um só tempo, o alongamento da dívida preserva a atividade econômica a fim de viabilizar o custeio definitivo da obrigação creditícia e protege o tomador do crédito de eventos indesejáveis que, temporariamente, obliteraram a capacidade de adimplemento contratual. Correta, pois, a íntima relação existente entre o conjunto probatório produzido na etapa extrajudicial, a justificar a própria conformação do direito material a ser pleiteado em juízo: “a concessão da prorrogação exige comprovação técnica, pelo mutuário, da ocorrência de dificuldade temporária, bem como da extensão de seus impactos econômicos, mediante a apresentação de informações aptas a demonstrar a intensidade do prejuízo suportado e o lapso necessário à recomposição da capacidade produtiva. A partir disso, compete à instituição financeira avaliar a efetiva necessidade da prorrogação e aferir a viabilidade do novo cronograma de pagamento. Daí por que o requerimento administrativo prévio, embora não seja condição para o ajuizamento de ação, constitui pressuposto indispensável ao reconhecimento do direito material” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022789-05.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 30.03.2026). Evidentemente, a parte credora possui total legitimidade para exigir a dívida nos moldes tal como firmados originariamente, na medida em que tal prerrogativa é justamente o que valida sua existência no sistema de financiamento. Entretanto, dado o escopo social, estratégico e econômico que a atividade agrária/pecuária representa, o crédito rural pressupõe um ambiente normativo de proteção, em especial diante do inerente risco que envolve a atividade no meio rural. Diante do exposto, não se deve confundir a renegociação da dívida com o alongamento da obrigação. Trata-se de institutos distintos, inclusive sob a perspectiva dos ônus e efeitos jurídicos produzidos para as partes. Assim, embora a parte agravada sustente que os agravantes não concluíram as tratativas referentes à renegociação dos créditos, tal circunstância não interfere no alegado direito à prorrogação. Com efeito, o Manual de Crédito Rural condiciona o alongamento da dívida ao preenchimento dos requisitos relacionados à aferição da capacidade de pagamento do mutuário. A renegociação, por sua vez, constitui medida autônoma, cuja eventual não concretização não produz efeitos sobre a pretensão de postergação do vencimento da dívida contraída.
II.IV – DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PROPRIETÁRIO DA TERRA E O BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO
Sustenta a parte agravada que diversas operações foram contratadas para a exploração de áreas pertencentes a terceiros sem a correspondente apresentação de contratos de arrendamento ou de cartas de anuência. Todavia, conforme se extrai do Manual de Crédito Rural, referido regramento (MCR 1-2-8) destina-se à disciplina dos requisitos para a concessão do crédito rural, não se aplicando, em princípio, às hipóteses de prorrogação ou alongamento da dívida: “A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito”. Atente-se que o termo “renegociação” é apenas gênero do alongamento, como se verifica no MCR (2.6.4-A, 2.6.11 e 2.6.12 e 2.6.13), mais especificamente o contido no 2.1.9.“b”: “considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas”.
Aliás, a própria parte agravada faz tal distinção nas contrarrazões do agravo “É praxe do Banco realizar prorrogações e renegociações com clientes que demonstram interesse em repactuar suas dívidas em razão de eventos climáticos”.
II.V – DA PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DOS CONTRATOS E O CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
A parte agravada acrescenta que as operações já foram objeto de sucessivas prorrogações anteriores, que não houve demonstração adequada da capacidade de pagamento futura nem apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
No que concerne ao CAR, observa-se que, tal como ocorre em relação à exigência de contrato de arrendamento ou de carta de anuência, o Manual de Crédito Rural estabelece referido requisito para a concessão do crédito rural, e não para a sua prorrogação “A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito” (Capítulo 1, Seção 2, item 8 do MCR).
No mesmo sentido: “Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas no MCR 2-1-12 a 15” (Capítulo 2, Seção 9, item 3 do MCR).
No que diz respeito à prorrogação sucessiva da dívida, o MCR não estabelece tal circunstância como fato impeditivo. Limita-se a prever que o mutuário comprove a dificuldade temporária de reembolso do crédito em decorrência de uma ou mais das situações contempladas no diploma regulamentar, bem como que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. Esses são os únicos requisitos previstos pela norma.
II.VI – ALGUMAS QUESTÕES LATERAIS SOBRE A PRORROGAÇÃO
Conveniente se faz, neste momento, abordar algumas questões que, a princípio, podem justificar ou afastar a decisão liminar sobre o alongamento da dívida. Contudo, uma reflexão mais aprofundada revela que se tratam de premissas repletas de problemas, se vistas em conjunto com o sistema protetivo estatal que justifica o tratamento diferenciado do regime contratual do crédito rural. Inicialmente, cabe abordar os seguintes pontos: a) a caracterização dos indícios probatórios extrajudiciais do mutuário, concebidos como prova unilateral; e b) a aplicação irrefletida da teoria do risco contratual. A questão da prova unilateral Como acima delineado, o prolongamento do contrato de financiamento com propósito de apoio da atividade rural, cuja marca essencial reside na finalidade vinculada, regida pelas regras do Banco Central (custeio, investimento, comercialização e industrialização), exige que a relação se desenvolva, primariamente, no ambiente extraprocessual. Nada obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, é certo que o sistema financeiro, para justificar modificação superveniente das condições contratuais destinadas ao crédito rural, estabelece a necessidade de prévio encaminhamento, à instituição financeira, de elementos indiciários a serem fornecidos pelo mutuário. Tais elementos são indiciários porque necessitam passar pelo crivo do concessor do crédito rural. Entretanto, pelo fato de o mutuário reunir dados visando demonstrar administrativamente sua incapacidade temporária no adimplemento da obrigação — leia‑se, dificuldade superável no novo regime de pagamento a ser proposto, bem como o enquadramento nas hipóteses autorizativas constantes do Manual de Crédito Rural —, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar o indeferimento da tutela de urgência. Os documentos a serem apresentados pelo mutuário à instituição financeira, os quais serão carreados em futuras demandas judiciais, são, em essência, unilaterais. Como se pode ver, o fato de a parte autora ter apresentado à instituição financeira um conjunto de informações sobre a atividade rural, o evento superveniente prejudicial e sua correspondente relação causal, bem como ter explicitado o novo cronograma de desembolso para custeio da dívida, não implica, em seu desfavor, a conclusão de que se tratam de informações meramente unilaterais ou parciais. A parte apresenta à entidade credora justamente o conjunto de dados que reputa ser suficiente para respaldar o seu pleito de alongamento da dívida. Reúne, sob sua conta e risco, todo o material que deverá ser examinado pela parte credora. Portanto, por sua própria natureza, os dados apresentados pelo mutuário são produto de seu discurso argumentativo particular, destinados a convencer a parte credora quanto ao atendimento dos pressupostos que autorizam o alongamento do financiamento rural. Em outras palavras, exigir que as informações a serem apresentadas pelo mutuário à instituição financeira não consubstanciem dados ou elementos unilaterais implica modificar radicalmente a sistemática extrajudicial positivada na legislação rural, esvaziando a própria lógica do procedimento administrativo prévio concebido para a análise do pedido de alongamento da dívida. Além disso, em que pese a documentação apresentada pelo mutuário seja unilateral, o prévio encaminhamento à instituição financeira materializa o direito ao contraditório, ainda que no âmbito extrajudicial.
A unilateralidade reduz a força persuasiva do documento, mas não impede sua utilização como elemento de probabilidade do direito. b) A teoria do risco contratual A modificação inesperada da relação contratual é elemento chave da revisão contratual. O infortúnio é, portanto, fator constitutivo-justificante da desconstituição da responsabilidade, por interferir diretamente no ponto nevrálgico da atribuição do vínculo jurídico: o nexo causal. Diante disso, a jurisprudência vem, paulatinamente, reconhecendo conceitos como os gêneros fortuitos internos e externos, bem como os riscos da atividade, facetas da estrutura do negócio, dando relevo às margens de previsibilidade que cercam a atividade empresarial.
No caso do crédito rural, a relação contratual possui aquilo que comumente se denomina função social à medida que sua distribuição e aplicação deve estar em consonância com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo (art. 1º da Lei Federal nº 4.829/1965). O crédito rural pode servir à várias finalidades (art. 9º da Lei nº 4.829/1965): (i) custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária; (ii) investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos; (iii) comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores; (e iV) industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural. Para além dos interesses econômicos do tomador do crédito, há uma rede de proteção institucional destinada a incentivar, tanto o exercício da atividade econômica rural, quanto a eficiência dos resultados no campo (alíneas “b” e “d” do Decreto Federal nº 58.380/1966). Esclarece o Banco Central: “O crédito rural foi institucionalizado pela Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965. Durante 30 anos, sua gestão coube ao Banco do Brasil, por meio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial. Em 1965, o assunto passou à responsabilidade do Conselho Monetário Nacional (CMN), com a implementação do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). As normas sobre o crédito rural são aprovadas pelo CMN. O Banco Central faz parte desse órgão e auxilia na tomada de decisão sobre o crédito rural. As instituições financeiras seguem essas normas e as colocam em prática no dia a dia com seus clientes. Existe fiscalização de todo o processo, por determinação legal. Por isso, o BC verifica junto às instituições financeiras se a liberação do dinheiro e o seu uso estão de acordo com as normas publicadas, dentre outras providências” (disponível no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural)."
Inclusive, a reminiscência história revela que sequer as taxas bancárias eram exigidas, na forma do art. 34 da Lei Federal nº 4.829/1965. Em complementação, o raciocínio do esquema protetivo estatal do crédito rural fica bem evidenciado pelo limite imposto à instituição financeira no calendário de reembolso, pois os pagamentos do financiamento nas operações de crédito rural devem levar em consideração a “sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos” (alínea “e” do art. 14 do Decreto Federal nº 58.380/1966). No mesmo sentido, o Manual de Crédito Rural (2.6.1): “Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida”. Em virtude do protecionismo estatal que justifica o estabelecimento de diversos condicionantes impostos às instituições financeiras, a alegação de risco empresarial não pode, por si só, fundamentar o não alongamento da dívida, pois a atividade do primeiro setor, embora naturalmente sujeita à sazonalidade e diretamente exposta a fenômenos naturais, detém proteção institucional própria, incompatível com compreensões negociais de índole puramente civilista. Diante disso, tanto os laudos incialmente apresentados à instituição financeira quanto o risco negocial não podem servir como argumentos para afastar o alongamento pertinente ao crédito rural.
c) Recursos livres ou não vinculados No que concerne aos financiamentos decorrentes de recursos livres (não vinculados), assim estipula o MCR (6.3.6): “Na realização de operações de crédito rural com recursos livres, as condições e procedimentos a serem observados pela instituição financeira e as condições contratuais pactuadas com os beneficiários sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) apenas quanto ao disposto nesta Seção. (Res CMN nº 4.901 art 1º)”. Tal dispositivo poderia justificar, em uma leitura inicial, o entendimento de que, nos casos de recursos não vinculados, seria inaplicável o regime de prorrogação/alongamento previsto no capítulo 2.6.4 do MCR. No que diz respeito à prorrogação, o MCR, no capítulo 2, seção 6, estabelece, nos itens 2.6.11 e 2.6.12, condições específicas para as renegociações contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, com vistas à preservação das condições originalmente pactuadas. Todavia, tal circunstância não implica a impossibilidade de extensão da prorrogação aos contratos firmados com recursos livres. Ademais, dispõe a alínea “g” do item 2.6.12 do MCR, “caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7 (leia-se: recursos vinculados), observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9 (leia-se: recursos livres” (destacou-se).
Seja o crédito rural proveniente de recursos vinculados — hipótese de dirigismo contratual acentuado —, seja oriundo de recursos livres — caso de dirigismo contratual relativizado —, admite-se a sua prorrogação, inclusive porque esta última modalidade de financiamento pode ser direcionada às finalidades próprias do crédito rural: “Os créditos concedidos com recursos livres podem ter por objeto operações de custeio, de investimento, de comercialização ou de industrialização, envolvendo quaisquer produtos de origem vegetal ou animal, inclusive os obtidos em atividades extrativistas” (MCR 6.3.3).
d) A formalização do crédito rural
Da mesma forma que o título representativo do crédito rural pode ser formalizado por meio de Cédula Rural Pignoratícia (CRP), Cédula Rural Hipotecária (CRH), Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH), Nota de Crédito Rural (NCR), Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou por qualquer modalidade de obrigação contratual (MCR 3.1.2), os créditos livres, desde que destinados às finalidades do crédito rural (MCR 1.1.1, “d”), podem igualmente justificar, por exemplo, a emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA (MCR 6.7.7-A). e) O prazo para postular
Conforme dispõe o MCR, o requerimento de prorrogação deve ser feito tempestivamente: “os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento” (item 2.6.12.“e”).
Contudo, a alínea “g” do item 2.6.12 do MCR evidencia que “caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9 (destacou-se).
Portanto, consoante acima delineado, a prorrogação pode ocorrer antes ou após o vencimento da obrigação (Resolução CMN n° 5.220 de 29/5/2025), cada qual com as consequências previstas no MCR. Conforme se verá, tal elemento produz efeitos na tutela de urgência das demandas postas em juízo. Note-se que, a depender da causa que, em tese, justifique o alongamento, a situação pode demandar prazo razoável para que se materialize a dificuldade insuperável do devedor em honrar a dívida originalmente pactuada.
II.VII – OS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA
Introdução da temática Os requisitos do alongamento da dívida estão previstos no Manual do Crédito Rural: MCR 2.6.4.4-A “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)”.
Além da extensão ou renegociação da dívida genericamente considerada — alterações contratuais que dependem, essencialmente, da anuência das partes —, o alongamento ou a prorrogação da dívida afigura‑se possível desde que cumpridos os requisitos do MCR. Nessa hipótese, admite‑se que, para além das expectativas subjetivas de prolongamento da relação contratual, a parte devedora seja beneficiada caso preencha os requisitos previstos na legislação, os quais se justificam por serem inerentes ao incentivo e ao apoio ao produtor rural no processo de produção de alimentos, considerando que o abastecimento alimentar é essencial à garantia da tranquilidade social, da ordem pública e do desenvolvimento econômico‑social do País, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 8.171/91.
Destaca-se: em se tratando de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, o MCR prevê o regramento contido no item 3.2.15 para os mutuários que não perderam a capacidade de pagamento e a produção ocorreu sem intercorrências prejudiciais. Por sua vez, os Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) cujas operações de crédito de investimento rural foram contratadas com recursos subvencionados pelo Tesouro Nacional, são regidas pelo MCR 11.1.4 além do previsto no MCR 2.6.4. A atuação da instituição credora Além da simbiose relatada acima envolvendo o papel da instituição financeira e o tomador do crédito, cabe salientar que a atuação do credor não se resume ao exame das condições negociais (evidenciadas pela gerência ou colaborador da agência bancária local), mas sim, um verdadeiro juízo técnico de adequação da proposta apresentada pelo produtor rural, haja vista que, segundo o item 1.1.1- “c” do MCR, cumpre à instituição financeira “manter serviços de assessoramento técnico em nível de carteira, à sua conta exclusiva, visando à adequada administração do crédito rural, bem como assegurar a prestação de assistência técnica em nível de imóvel ou empresa, quando devida”. Diante do elencado no MCR, a instituição financeira em face do pedido de alongamento extrajudicial apresentado pelo devedor deve: a) atestar a necessidade da prorrogação (hipóteses contidas nas alíneas “a”; “b”, “c” e “d” do MCR 2.6.4; e b) demonstrar a capacidade do mutuário para pagar a dívida no novo calendário, ajustado pelo assessoramento técnico previsto no item 1.1.1- “c” do MCR, o qual é realizado às custas da instituição credora (item 2.3.8 do MCR). É bom que se diga que os itens 2.2.8, 2.2.9 2.2.10 do MCR explicitam, respectivamente, que “cabe ao assessoramento técnico ao nível de carteira examinar a necessidade de apresentação de plano ou projeto, para concessão de crédito rural, de acordo com a complexidade do empreendimento e suas peculiaridades”; “assessoramento técnico ao nível de carteira e o técnico incumbido de elaborar o plano ou projeto devem verificar a adequação do empreendimento às exigências de defesa do meio ambiente” e “o plano ou projeto deve estabelecer a duração da orientação técnica, estipulando as épocas mais adequadas à sua prestação, segundo as características do empreendimento”. Ainda que a prorrogação/alongamento possa não exigir, de forma expressa, todos os condicionantes do assessoramento técnico especializado (MCR 1.1.10) necessários à implementação do empreendimento, cabe à instituição financeira se manifestar pormenorizadamente sobre os elementos apresentados pelo credor, não bastando, portanto, a negativa fundada em elementos negociais, intracontratuais explicitados pelas cláusulas e condições propostas para a celebração de pacto futuro. Nos termos da doutrina, “se o pedido de alongamento chegar à via judicial, ao contestar o pleito o banco deverá juntar documento subscrito por seu serviço de assessoramento técnico em nível de carteira, com boa fundamentação técnica, atestando ambos os fatores, a saber, que o autor da ação não tem necessidade de prorrogar, bem como não dispõe de capacidade para pagar a dívida no novo calendário de pagamento”. (PEREIRA, Lutero de Paiva. Alongamento de dívida rural: teoria e prática. 3ª ed, Editora Íthala, 2025, p. 80/81). No entanto, nada obstante a instituição financeira apenas negue o direito ao alongamento da dívida, permanece ao autor o ônus de demonstrar que se enquadra nas hipóteses autorizadas pelo MCR.
Evidente que a negativa não fundamentada por parte da instituição financeira poderá ser considerada elemento adicional no conjunto argumentativo da tutela de urgência e do mérito, especialmente porque pode infirmar a contestação do credor, mas não se afigura, de forma isolada, elemento bastante para o deferimento automático da pretensão autoral. As hipóteses de alongamento O MCR 2.6.4.4-A estipula que são causas da dificuldade temporária para reembolso do crédito uma ou mais situações: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.
Tais hipóteses serão brevemente abordadas: Dificuldade de comercialização dos produtos. Nessa hipótese, a produção ocorreu normalmente, mas, em virtude de alguma disfunção mercadológica, os produtos encontram‑se em situação de difícil comercialização. Há, aqui, desatendimento ao valor da rentabilidade compatível com os custos (inciso II do art. 187 da Constituição Federal), de modo a incorporar situações graves que afetam a circulação e/ou o escoamento do produto. Tal hipótese pode ser comprovada, entre outros meios, por: (i) séries históricas de preços que evidenciem queda abrupta ou persistente das cotações; (ii) tentativas frustradas de comercialização ou vendas realizadas por valores significativamente inferiores aos custos de produção; (iii) propostas recusadas por potenciais compradores; (iv) notas fiscais relativas a tentativas de venda não exitosas ou economicamente inviáveis; (v) extratos de conta corrente e demonstrativos de fluxo de caixa que revelem a ausência de ingresso de recursos provenientes da comercialização; (vi) laudos técnicos e relatórios mercadológicos que atestem a disfunção do mercado; (vii) comprovantes de estocagem que confirmem a permanência da produção sem escoamento adequado, apesar da regularidade da safra; (viii) comunicados ou relatórios de cooperativas, associações de classe ou entidades representativas indicando excesso de oferta, queda da demanda, suspensão de compras ou saturação do mercado; (ix) dados oficiais ou setoriais que indiquem crise específica do produto, desequilíbrio entre oferta e demanda ou colapso de preços no período; (x) comprovação do aumento desproporcional de custos logísticos (frete, armazenagem, seguro, taxas portuárias), tornando economicamente inviável o escoamento da produção; (xii) registros contábeis ou balanços comparativos entre safras; e (xiii) declarações de compradores habituais apontando redução de compras, cancelamento de pedidos ou inviabilidade de absorção do produto pelo mercado. Eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;
No caso, a exploração sequer pôde se desenvolver, circunstância que se subsume a essa hipótese, porquanto engloba toda e qualquer ocorrência que impeça, dificulte ou prejudique o início, a continuidade ou a consolidação da atividade produtiva, antes mesmo da obtenção de resultados econômicos. Tal elemento é de evidente interesse da instituição credora, pois, diante do MCR (2.7.2), o monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade avaliar a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário. A situação em exame pode ser comprovada, por exemplo, além dos elementos atinentes à frustração da safra, por: (i) laudos que atestem a inviabilidade de implantação ou continuidade da cultura ou atividade. (ii) registros de intempéries ocorridas em fase de preparo do solo, plantio ou estágio inicial de desenvolvimento da cultura; e (iii) atos administrativos ou fatos externos que tenham inviabilizado o desenvolvimento da atividade.
Dificuldades no fluxo de caixa do mutuário,
A hipótese inserida pela Res CMN 5.229/2025, que prevê o alongamento decorrente do impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural é complementada pelo item 2.6.4-A, a qual determina, como condicionante adicional, que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. Frustração de safras, por fatores adversos (O CASO DOS AUTOS); Além da abertura normativa da situação prevista no MCR (fatores adversos), a frustração de safra caracteriza-se pela redução relevante (qualitativa e quantitativa) da produtividade esperada, por fatores alheios à vontade do produtor, que comprometam o resultado econômico da exploração. Essa circunstância pode ser comprovada, entre outros meios, por: (i) laudos técnicos agronômicos, subscritos por profissional habilitado, que identifiquem a cultura, a área afetada, a produtividade esperada, a produtividade efetivamente obtida, a causa da perda (estiagem, excesso de chuvas, geada, granizo, pragas ou doenças) e o respectivo nexo causal entre o evento adverso e a quebra da produção; (ii) dados meteorológicos e climatológicos oficiais; (iii) registros fotográficos, vídeos e levantamentos de campo; (iv) relatórios técnicos de acompanhamento da safra, emitidos por cooperativas, empresas de assistência técnica, seguradoras ou órgãos públicos; (v) comparação entre séries históricas de produtividade da propriedade e o rendimento obtido na safra frustrada, demonstrando ruptura relevante do padrão produtivo; (vi) declarações oficiais de situação de emergência ou calamidade pública no município ou região afetada, relacionadas a fenômenos climáticos extremos, quando aplicáveis; e (viii) demonstrativos econômico‑financeiros que evidenciem a redução abrupta da receita agrícola em razão da queda de produção, em contraste com os custos já realizados.
II.VIII – O CASO DOS AUTOS
Note‑se que, se o escopo do MCR é a prorrogação por incapacidade temporária de cumprimento dos encargos contratuais originalmente pactuados — os quais, inclusive, podem ser objeto de questionamento, nos termos da Súmula 286 do STJ —, não basta a simples demonstração do evento adverso.
No ponto, cabe evidenciar que, após apresentado o Laudo Complementar em primeiro grau de jurisdição (mov. 55.2), a parte agravada apresentou Parecer Técnico (mov. 65.2). Embora o parecer sustente que o Laudo Complementar foi elaborado por profissional que não acompanhou o desenvolvimento da(s) cultura(s) afetada(s), a crítica limita-se à análise desse aspecto formal, restringindo-se a considerações acerca das condições climáticas incidentes sobre a produção. Pontuou-se no citado Parecer Técnico juntado pela agravada em primeiro grau “que os dados oficiais de produtividade levantados junto ao SEAB/DERAL demonstram que, embora tenham ocorrido eventos climáticos adversos na região, as produtividades médias das culturas de soja e milho safrinha nos municípios de Abatiá e Uraí mantiveram-se, em diversas safras analisadas, dentro da normalidade histórica ou com variações pouco significativas, não sendo possível corroborar a existência de perdas generalizadas ou incapacidade produtiva nos níveis alegados pelos autores”. Portanto, a instituição financeira não examinou o aspecto da capacidade de pagamento veiculado pelo agravante.
Em acréscimo, quando da apresentação da contestação, a instituição financeira não carreou aos autos seu exame técnico sobre as propostas de custeio apresentadas pela parte agravante (mov. 44.3 a 44.6). A disciplina normativa do MCR exige a identificação do evento danoso, do dano causado e do nexo causal entre ambos, elementos típicos da responsabilização, aliados à demonstração concreta da capacidade de superação da crise. Nesse contexto, incumbe ao devedor apresentar proposta de reembolso ou reestruturação do débito, apta a evidenciar sua capacidade de custeio futuro, ainda que comprometida de forma transitória no momento do vencimento original. Tal proposta deve ser técnica e economicamente fundamentada, cabendo à instituição financeira credora avaliá‑la de modo efetivo, motivado e compatível com a finalidade da norma, não como mera faculdade discricionária. É imprescindível, ademais, que o documento técnico apresentado contenha elementos objetivos capazes de identificar a ocorrência de fatores exógenos, alheios à vontade do devedor, tais como: (a) a evolução dos preços recebidos pelos produtores, com indicação de majoração, estabilização ou redução das commodities agrícolas no período relevante, quando aplicável; (b) os impactos do custo de produção, evidenciando eventual descolamento entre despesas realizadas e a receita efetivamente auferida; e (c) o comparativo entre a produtividade obtida na exploração e a média regional (sc/ha), de modo a demonstrar eventual desempenho anormal da atividade em relação ao padrão esperado. No caso dos autos, os laudos apresentados nos movs. 1.74 e 1.75, cujos dados foram posteriormente detalhados no Laudo Complementar de mov. 55.2, em contraposição ao Parecer de mov. 65.2, indicam não apenas a existência de prejuízos decorrentes das adversidades climáticas — circunstância, aliás, não integralmente refutada pela parte agravada —, mas também elementos que sinalizam a efetiva repercussão desses eventos sobre a capacidade de adimplemento das obrigações assumidas, elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. Examina o Laudo Complementar os seguintes pontos de análise: (i) a análise do desempenho produtivo das culturas de soja, milho e trigo em cada safra, considerando área plantada, produtividade obtida e limitações agronômicas observadas; (ii) a caracterização técnica dos eventos climáticos adversos ocorridos no período — geadas, estiagens prolongadas, tempestades, chuva de vento, granizo e tromba-d’água — e seus efeitos sobre a fisiologia das plantas, o desenvolvimento das lavouras e o rendimento final das culturas; (iii) a avaliação da evolução dos custos de produção, incluindo insumos estratégicos (fertilizantes, defensivos, sementes e combustíveis), bem como o impacto desses custos no ponto de equilíbrio econômico de cada cultura; (iv) a análise histórica dos preços de comercialização das commodities agrícolas produzidas, com base em indicadores oficiais, identificando variações que influenciam diretamente a receita bruta da atividade; (v) a composição da receita operacional por safra, a apuração do resultado líquido da atividade agrícola e a elaboração do fluxo de caixa operacional do período analisado. Assim, a ocorrência de eventos climáticos adversos constitui elemento relevante para a análise da pretensão de alongamento. Todavia, a verificação da incapacidade de adimplemento não se restringe aos impactos diretos das intempéries, devendo considerar também fatores correlatos que influenciam os custos de produção e a formação do preço final das culturas. Tais circunstâncias, entretanto, sequer foram objeto de análise pela instituição financeira.
II.IX – A TUTELA DE URGÊNCIA
Os requisitos do MCR acima delineados podem ser examinados em dois momentos processuais distintos: a) na oportunidade em que for postulada a tutela de urgência; e b) quando da solução meritória. Referidos ambientes processuais são condicionados, basicamente, por dois fatores, quais sejam, o tempo e o amadurecimento da discussão da causa em estudo.
Num primeiro momento, quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, a análise se dá sob cognição sumária, própria das medidas de natureza provisória, bastando a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, considerando que a provisoriedade constitui característica imanente às tutelas de urgência, o próprio evoluir da demanda pode justificar, a qualquer tempo, a modificação, revogação ou confirmação do quanto decidido anteriormente. Isso porque a decisão que defere ou indefere a medida cautelar é proferida com base em um juízo de cognição sumária, que pode ser superado caso novos elementos de fato ou de direito venham a infirmar o raciocínio então adotado, seja em razão do aprofundamento da instrução probatória, seja em virtude de alteração no contexto fático‑jurídico subjacente à controvérsia. Já em momento ulterior, por ocasião do julgamento de mérito, os mesmos requisitos poderão ser novamente examinados, agora sob cognição exauriente, à luz do conjunto probatório produzido, o que permite ao julgador confirmar, modificar ou revogar a medida anteriormente concedida, conforme o convencimento formado ao final da instrução. Como a tutela de urgência justifica-se por sua transitoriedade, é viável que, diante do indeferimento do pedido (em primeiro ou segundo graus) a parte interessada possa apresentar laudos complementares em primeiro grau de jurisdição - de modo a evitar a supressão de instância – a ser submetido previamente ao crivo da instituição financeira (tanto no processo em trâmite quanto fora dele). Uma vez que os fatos apontados na pretensão autoral já ocorreram, a complementação documental em primeiro grau não inova a causa de pedir: apenas busca esclarecer pontos obscuros ou inconclusos, exatamente da mesma forma que eventual prova pericial a ser produzida se dirige a aclarar ou resgatar — com a maior fidedignidade possível — os pontos controvertidos ocorridos no passado. Importante que se diga que, tendo em vista que o MCR possibilita expressamente que o pleito de alongamento ocorra mesmo após o vencimento da obrigação, a apresentação de dados complementares na lide originária, previamente submetidos ao contraditório, justifica que a instituição financeira possa ser novamente provocada, inclusive para efeito de eventual composição, tudo, é claro, sob o ônus processual da parte autora. Cabe salientar que, como o MCR não elenca os elementos mínimos que devem ser apresentados nos laudos, inexiste padronização que deve ser levado em consideração para que o(s) profissional(is) qualificado(s) justifique(m) a presença dos requisitos do alongamento da dívida. Inexistindo aspectos taxativos de análise – consoante acima abordado -, deve ser facultado à parte interessada complementar os estudos/laudos de modo a melhor explicitar eventuais aspectos deficitários. Apenas a título de complementação, cabe salientar que, no âmbito extrajudicial, não há, tampouco, impedimento de que a parte autora formule pedido de reconsideração à instituição financeira quando esta indeferir o pleito inicial de alongamento. Além de laudos complementares que podem ser apresentados nos autos originários, diante do acima delineado, poderá haver a necessidade de a parte esclarecer pontos específicos da documentação já apresentada, situação em que não se justifica a providência de encaminhamento ao primeiro grau de jurisdição, mas, tão somente, a prévia oitiva da parte adversa, na forma dos incisos II e XLV do art. 182 do RITJPR. A prévia ciência e manifestação da instituição financeira sobre novos elementos disponibilizados pela parte credora é necessária (nos autos ou extrajudicialmente) porque, na sistemática do alongamento prevista no MCR, a atuação da instituição financeira é imprescindível, situação atendida nos autos. No caso em tela, cumpre observar que a própria parte ré, ora agravada, requereu a produção de prova pericial, circunstância que evidencia a necessidade de maior dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Contudo, não se afasta, de plano, os demais elementos apresentados pela parte agravante. A instituição financeira não cumpriu seu ônus probatório de refutar integralmente os elementos elencados pelo autor. Nesse contexto, diante do acervo probatório até então produzido, mostra-se possível a concessão da tutela de urgência, cuja natureza é eminentemente provisória e sujeita à reavaliação por ocasião do julgamento de mérito, à luz do conjunto probatório que vier a ser definitivamente formado nos autos. Em se tratando de frustração de safra, além do evento adverso (fator climático), é ônus do credor demonstrar a capacidade de superação da crise (fator de solvabilidade), ambos igualmente a serem sindicados pela instituição financeira. No que concerne aos contratos em vigor, não se vislumbra qualquer operação que esteja excluída do campo de incidência das normas protetivas atinentes ao alongamento do crédito rural, até porque não houve apontamento específico nesse sentido na contestação apresentada pela parte agravada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes dos contratos objetos da lide atualmente vigentes entre as partes e já vencidos, impedindo-se ou retirando-se a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito, bem como a adoção de medidas destinadas à excussão das garantias contratuais e de outras providências judiciais correlatas, inclusive eventual busca e apreensão dos maquinários dados em garantia (trator e colheitadeira), até ulterior deliberação do juízo de origem. Diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento, reputa-se prejudicado o recurso de agravo interno sob nº 0015869-74.2026.8.16.0000 Ag - Agravo Interno.
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