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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Medianeira que, nos autos de ação declaratória de anulação de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência nº 0000445-63.2025.8.16.0117, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos réus Angeliana Patrícia de Souza, Perondi & Oliveira Ltda. e José Cordeiro (mov. 96.1). Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- a ré Angeliana Patrícia de Souza atuou ativamente nas transações imobiliárias e de venda do veículo, sendo parte do acordo que induziu o autor em erro, ao prometer abater o valor do veículo na compra do imóvel;b)- a decisão de acolher a ilegitimidade passiva desconsiderou que a venda do veículo foi realizada sob procurações que envolviam diretamente os agravados, que devem, portanto, responder pela regularidade do ato;c)- os agravados não demonstraram a regularidade de suas ações na venda do veículo, uma vez que não apresentaram provas que afastassem a alegação de que o valor da venda não foi repassado ao autor;d)- a empresa de revenda de veículos Perondi & Oliveira Ltda. e o adquirente José Cordeiro também não atuaram com a devida diligência ao adquirir o veículo, ignorando a necessidade de verificar a regularidade da procuração e a condição do bem;e)- a decisão agravada fere o princípio da segurança jurídica, ao excluir do feito partes que participaram ativamente da relação jurídica discutida, colocando em risco o direito do autor de ser ressarcido pelo valor do veículo vendido. Por tais razões, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o processamento do recurso (mov. 14.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. Os agravados deixaram decorrer seu prazo para contrarrazões (movs. 23-27). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a (i)legitimidade dos agravados para figurarem no polo passivo do feito. Na decisão recorrida, o Juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a cadeia de substabelecimentos seguiu de forma regular, sem vícios formais ou indícios de conduta ilícita por parte dos agravados, de modo que intermediários não possuem legitimidade passiva, salvo comprovação de dolo, má-fé ou negligência — circunstâncias não evidenciadas nos autos (mov. 96.1). Pois bem. Nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade é uma das condições da ação e consiste na pertinência subjetiva da demanda, isto é, a aptidão para as partes figurarem no polo passivo ou ativo da ação. Ainda, de acordo com a Teoria da Asserção, amplamente adotada no ordenamento jurídico, a alegação de ilegitimidade deve ser analisada à luz das alegações constantes da petição inicial. No presente caso, o agravante relata que, nas tratativas para a aquisição do imóvel localizado na Rua Padre Antão, nº 380, Loteamento Florença, no valor de R$ 200.000,00, ficou acordado que o pagamento seria realizado da seguinte maneira: a) uma entrada no valor de R$ 10.000,00 na assinatura do contrato; b) o valor de R$ 52.800,00 através da venda do veículo Ford/Ecosport FSL 1.6, placas OBF1A33, ano/modelo 2013/2013; e c) o restante do valor através de financiamento imobiliário. Em razão do acordo, o agravante teria constituído o requerido Igor como procurador na data de 09/07/2024 (mov. 1.5, p. 02 do recurso), para que realizasse a venda do veículo do qual era proprietário, tendo o requerido substabelecido a procuração, em 05/08/2024, para a agravada Angeliana (mov. 1.5, p. 03 do recurso) que, por sua vez, substabeleceu para a pessoa jurídica “Perondi & Oliveira Ltda” (mov. 1.5, p. 04 do recurso), que finalizou a venda do veículo com o agravado José Cordeiro, em 30/08/2024, pelo valor de R$ 54.900,00. Contudo, uma vez realizada a venda do veículo, o financiamento imobiliário, contraído pelo agravante na data de 28/11/2024, através da imobiliária requerida, foi realizado no valor total da compra do imóvel, sem qualquer desconto referente aos valores recebidos com a venda do automóvel. Dessa forma, pretende o agravante a anulação da relação jurídica de compra e venda do veículo Ford/Ecosport FSL 1.6, cor laranja, RENAVAM: 00525907980, placas: OBF1A33, ano/modelo: 2013/2013, uma vez que teria sido induzido em erro pelos agravados. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o agravante sustenta que todos os agravados participaram da relação jurídica, na medida em que o contrato de compra e venda foi intermediado pela imobiliária/requerida Arruda, de propriedade e administração do requerido Igor Ricardo Arruda Silva, e administrada por sua esposa, a agravada Angeliana Patrícia de Souza, que recebeu substabelecimento de procuração para venda do veículo e, irregularmente, fez nova procuração para que a empresa agravada “Perondi & Oliveira Ltda” finalizasse a transferência do automóvel para a pessoa do agravado José Cordeiro. Nos termos do art. 667, § 2º do Código Civil, “Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”. Da análise dos autos, observa-se que a procuração conferida ao requerido Igor possuía poderes para “substabelecer os direitos e deveres desta procuração com ou sem reserva de poderes” (mov. 1.5 do recurso):
Nesse sentido, mostra-se prematura a exclusão imediata dos agravados do polo passivo do feito, pois, havendo poderes para substabelecer, os substabelecidos respondem pelos atos praticados em relação ao mandante. Dessa forma, é necessário analisar a responsabilidade de cada um dos agravados na relação jurídica de compra e venda do veículo, o que envolve o mérito da ação. Assim, ainda que eventual responsabilidade deva ser limitada ao instrumento de mandato, é exatamente isso que se discute nos autos, em que é necessário averiguar a atuação do mandatário e de cada um dos substabelecidos. Portanto, para o exame da pretensão do agravante de anulação da compra e venda, é necessário analisar o adequado cumprimento do mandato outorgado ao requerido Igor e dos consequentes substabelecimentos, de modo que os agravados são partes legítimas para figurarem no polo passivo e, uma vez caracterizada a legitimidade, sua responsabilidade, por outro lado, será analisada junto ao mérito. Por sua vez, em relação ao agravado José Cordeiro, terceiro adquirente do veículo, é evidente que a presente ação anulatória terá impactos sobre a sua esfera jurídica, especialmente em caso de acolhimento do pedido de anulação, sendo prudente a sua manutenção no polo passivo do feito, até o julgamento do mérito do feito. Ressalta-se que a sua boa-fé e eventual impossibilidade de ser prejudicado por vício na relação originária envolve o próprio mérito da ação, extrapolando a análise acerca da (i)legitimidade passiva. Diante do exposto, conclui-se que os agravados possuem legitimidade para responder ao presente feito, na qualidade de mandatários/substabelecidos e terceiro adquirente, dada as particularidades dos autos. Dessa forma, merece ser reformada a decisão recorrida (mov. 96.1), para rejeitar a preliminar de ilegitimidade arguida pelos agravados, mantendo-os no polo passivo do feito. Em suma, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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