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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Fernanda Carvalho Trates diante da decisão que nos autos de Execução Penal n.º 9000268-07.2024.4.04.7017 indeferiu o pedido de indulto e de comutação de pena, com fulcro nos. arts. 9º, I, II e VII, e 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 (mov. 88.1). Inconformada, a agravante, em suas razões recursais (mov. 98.1), requer a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o indulto. Sustenta que havia cumprido o requisito objetivo quando da data da publicação do referido Decreto. Subsidiariamente, pleiteia a comutação da pena, nos termos do mencionado Decreto Presidencial. Ao final, pede, ainda, a concessão de indulto em relação à pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 105.1). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 108.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do agravo em execução (mov. 14.1/TJPR). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), o agravo em execução merece ser parcialmente conhecido. Isto porque a análise do pedido de concessão de indulto em relação à pena de multa caracteriza supressão de instância, tendo em vista que este não foi submetido ao Juízo de Execução. Confira: “(...) Do indulto de pena Constata-se, inicialmente, que o sentenciado havia cumprido até 25/12/ 2024 tempo de pena inferior a 1/5 (um) quinto da pena. Acompanhe-se: (...) Neste contexto, pode-se descartar de plano as hipóteses de indulto de pena previstas nos incisos I e II do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024, visto que a fração mínima exigida é de um quinto da pena imposta. Outrossim, quanto à hipótese prevista no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, também não se aplica ao caso concreto, pois o sentenciado foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, enquanto a hipótese de indulto acima referida exige condenação a privativa de liberdade em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos. Também não é o caso de se falar em comutação de pena, pois, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 12.338/2024, é exigido o cumprimento mínimo de um quinto da pena imposta, requisito que não foi preenchido, conforme já visto acima. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 9º, incisos I, II e VII; e 13 do Decreto nº 12.338/2024, indefiro o pedido de indulto e de comutação de pena. (...)” (mov. 88.1, autos n.º 9000268-07.2024.4.04.7017). Mérito Extrai-se dos autos da Ação Penal n.º 5000019-27.2024.4.04.7017 que Fernanda restou condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Durante a execução da sentença, sobreveio a publicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, ocasião em que, após manifestação das partes, o Juízo a quo proferiu decisão, indeferindo o indulto natalino e a comutação de pena. Irresignada, a apenada visa reformar essa decisão, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto sob análise. Pois bem. De início cumpre elucidar que este Relator vinha proferindo decisões no sentido de que a vedação prevista no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 alcança as condenações por tráfico privilegiado, considerando que não houve previsão expressa para inclusão desta modalidade no benefício, como já feito em Decreto Presidencial anterior. Todavia, tendo em vista as divergências apresentadas em relação ao seu entendimento por este órgão colegiado, reviu suas decisões e a tese majoritária defendida pela 5ª Câmara Criminal, alterando seu posicionamento para o fim de reconhecer o crime de tráfico de drogas na modalidade dita privilegiada como passível à concessão de indulto e comutação, conforme se passará a expor. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, expressamente vede a concessão do indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, houve específica referência à locução “nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, de modo que a hipótese de tráfico privilegiado não se encontra contemplada dentre as figuras impeditivas ao benefício. Nessa perspectiva, ainda que o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, não caracterize delito autônomo, fato é que não houve explícita indicação da figura privilegiada como sendo obstativa à concessão do benefício, tal qual, aliás, ocorreu em relação ao § 1º do art. 33 da Lei de Drogas. Assim, sobressai a conclusão de que aqueles condenados pelo crime de tráfico de drogas previsto nos demais parágrafos fazem jus ao benefício, especificamente na modalidade dita privilegiada do delito, prevista no § 4º do supramencionado dispositivo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024. (...) III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais. 5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto. 6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36). Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento ilegal". (...) (HC n. 986.016/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025) (Destaques acrescidos). Em consonância se manifesta esta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA, ADVINDA DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto em execução da pena de multa arbitrada ao apelado em razão de condenação por tráfico de drogas privilegiado, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. (...) III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 excetuou da concessão da benesse em questão, especificamente, as infrações penais previstas no caput e no § 1º do artigo 33 e nos artigos 34, 35, 36, 37 e 39, todas da Lei n. 11.343/2006. 4. Ainda que o tráfico privilegiado não constitua figura penal autônoma, tem natureza distinta e mais branda que o delito do caput, não havendo o Decreto instituído expressamente sua vedação ao benefício. 5. Interpretação restritiva do ato administrativo normativo em debate, em atenção aos princípios constitucionais que norteiam a exegese da lei penal. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012407-86.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 07.06.2025) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE CONDENADO POR DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, INCISO XVIII, DO DECRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que deferiu pedido de indulto, julgando extinta a punibilidade do crime de tráfico privilegiado, com base no artigo 107, II do Código Penal c/c artigo 12, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (...) III. Razões de decidir 3. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 4. Reavaliando a questão proposta, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência a respeito da matéria, entende-se que o artigo 1º, XVIII, do Decreto nº 12.338/2024, excetua a vedação do indulto ao crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao prever que o indulto natalino concedido não abrange os crimes do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 5. Logo, o entendimento predominante é no sentido de que há exceção prevista na normativa presidencial, de modo a permitir a concessão do indulto aos casos de condenados por crime de tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de indulto da pena de multa em condenação pela prática de tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamente o benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de indulto”. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017182-47.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.07.2025) (Destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. crimes impeditivos. interpretação restritiva. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. RECURSO não PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que concedeu, de ofício, o benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em valor do executado. 1.2 O Ministério Público sustenta que o reeducando ostenta condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado, em relação ao qual consta expressa vedação à concessão do indulto e da comutação de pena no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, veda a concessão de indulto aos condenados por tráfico de entorpecentes, mas não inclui expressamente a figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) entre as hipóteses impeditivas. 3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive firmada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.400), reconhece que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo e, portanto, não deve ser interpretado como obstativo à concessão dos benefícios executórios. 3.3 A interpretação restritiva dos óbices contemplados no Decreto Presidencial é imperativa, em respeito à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de indulto e da comutação de penas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A concessão de indulto natalino e da comutação de pena para condenados por tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamente o benefício, em respeito à discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de incidência dos benefícios executórios”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0013502-54.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.08.2025) (Destaques acrescidos). Salienta-se que o indulto se trata de ato discricionário e de competência privativa do Presidente da República, com fundamento no art. 84, caput, XII, da Constituição Federal e, assim, não há margem à interpretação extensiva, sendo possível a concessão da benesse apenas àqueles que cumprem os requisitos dispostos no Decreto Presidencial. Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação /indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal (STJ, AgRg no HC 587.663 /SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09 /2020, DJe 14/09/2020) (Destaques acrescidos). Ultrapassada esta questão, no que tange à irresignação defensiva propriamente dita, o art. 9º, I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 dispõe que: “Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;” (Destaques acrescidos). Ou seja, para a concessão do indulto, é necessário o cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena até 25.12.2024, o que equivale à 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias da pena privativa de liberdade imposta à Fernanda. Dito isso, verifica-se que, até a referida data, a apenada havia cumprido 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de pena, razão pela qual não faz jus à benesse. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que o reeducando não cumpriu o requisito legal para o seu reconhecimento. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As imposições objetivas para o deferimento do benefício de indulto natalino, previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não foram atendidas. 3.2. Na hipótese, o reeducando cumpriu integralmente a pena dos crimes impeditivos, mas não atingiu a fração de 1/3 (um terço) exigida pelo artigo 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024 para os crimes comuns. 3.3 A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000609-24.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.09.2025) (Destaques acrescidos). Outrossim, quanto ao pedido subsidiário de comutação da pena, também não assiste razão à agravante. Consoante o art. 13 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, “Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes (...)”. Dessa forma, tendo em vista o quantum de pena cumprida, nota-se que Fernanda não atingiu a fração de 1/5 (um quinto), conforme já exposto, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para o deferimento da comutação. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO DA PENA. PLEITO DEFENSIVO PARA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão que indeferiu a comutação da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em razão do cumprimento do tempo de pena ser inferior às frações necessárias estabelecidas no referido Decreto. (...) III. Razões de decidir. Não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, considerando os artigos 7° e 13°, ambos do Decreto nº 12.338/2024. Agravante que ostenta duas condenações transitadas em julgado até a data 25/12/2024, não cumprindo com a fração mínima, já que não reincidente, de 1/5 da pena para a benesse. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001228-82.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.05.2025) (Destaques acrescidos). AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDEFERIMENTO. COMUTAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A TOTALIDADE DAS PENAS. APENADO QUE NA DATA ESTIPULADA NO DECRETO NÃO HAVIA ATINGIDO A FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS, TAMPOUCO AQUELA EXIGIDA PARA O CRIME IMPEDITIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO REFERIDO ATO NORMATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001449-65.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 23.08.2025) (Destaques acrescidos). Logo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer em parte e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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