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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 70.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Maringá, nos autos da ação de indenização por danos materiais NPU 0004422-72.2025.8.16.0017, que Rosaria Marques de Lima move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual, entre outras providências, rejeitou as arguições do réu, ora agravante, acerca de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum estadual e prescrição.O réu, ora agravante, alega que “[...] o Tema Repetitivo nº 1150 somente é aplicável para os casos em que se discute a falha na prestação de serviço da instituição financeira, seja pela incorreta aplicação dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo ou ainda quando há existência de desfalques das contas PASEP, não sendo aplicável nos feitos em que se discute os expurgos inflacionários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que, “No caso em tela, em que pese a parte Autora alegue que não visa o questionamento dos índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, verifica-se que na realidade o presente feito tem sim como objeto a suposta aplicação incorreta aplicação dos índices de atualização do saldo, como demonstram os cálculos apresentados pelo agravado em inicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Considera que “[...] é indispensável a presença da UNIÃO no polo passivo, face ser a Instituição Financeira ser apenas executora das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP (representado em juízo pela Fazenda Nacional, artigo 5º, I, do DECRETO Nº 9.978/2019), a quem, verdadeiramente, compete a gerência do Fundo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sublinha que, “[...] diante da necessidade de intervenção da UNIÃO na lide, evidente a necessidade da remessa dos autos a JUSTIÇA FEDERAL. Isso porque, as ações que tenham a União Federal como parte da lide, conforme ratificado pelo art. 109, inciso I da CF, possuem como competência a Justiça Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustenta que “[...] o termo inicial do prazo prescricional é o dia da efetivação do saque, uma vez que é nesta data que o participante toma conhecimento acerca do valor percebido e, por conseguinte, saberia nesta data se houve qualquer desfalque ou mesmo aplicação incorreta dos índices de atualização” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aponta que “[...] a Autora confessou expressamente nos autos que se dirigiu ate a agência na data de 08/08/1997 para sacar os valores depositados e neste momento percebeu que estava sendo lesada, pois identificou uma quantia irrisória, comparada ao tempo de atividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Aduz que, “[...] considerando que a Agravada tomou conhecimento acerca do alegado na data do saque em 08/08/1997 e ajuizou a presente ação somente em 24/02/2025, a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com a extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 11 – 2 º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 171 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da ilegitimidade passiva A agravada, Rosaria Marques de Lima, ajuizou a ação de indenização por danos materiais NPU 0004422-72.2025.8.16.0017, na qual discute questões relacionadas à sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).Disse, na inicial, que “[...] houve claro prejuízo, tanto pelo erro na aplicação da correção dos valores depositados, quanto pelos saques indevidos ocorridos na sua conta PASEP, gerando indiscutível dano material” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 06).Suscitou que, “Apesar de serem mencionados alguns índices como expurgos inflacionários, não se trata aqui de discussão sobre essa matéria, que já foi amplamente analisada pelos Tribunais Superiores e são índices que devem ser integrados aos cálculos, para a correta correção dos valores, assim como já foi deferido nas contas vinculadas do FGTS, pela legislação infraconstitucional e decisão dos c. Tribunais Superiores, e que deveriam as contas do PASEP serem corrigidas com esses índices inflacionários, entretanto, não foi o que ocorreu [...] Não houve a aplicação dos índices de julho/88 à janeiro/91 e março/91 [...] a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS. Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam os mesmos índices de correção monetária, conforme os valores dos cálculos anexos, deve o réu ser compelido a aplicar os índices referidos, acrescidos de correção monetária e com os juros legais, a partir dos eventos danosos” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 11/12).Pois bem.Ao julgar os recursos especiais repetitivos n.º 1.895.936/TO, n.º 1.895.941/TO e n.º 1.951.931/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese abaixo (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Desse modo, em relação aos supostos saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que se coaduna estritamente com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.Não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo relativamente a essa pretensão nem, por conseguinte, justifica-se o deslocamento da competência para a Justiça Federal, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal.A questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Nessa linha: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que se rejeitaram alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em ação de reparação por danos materiais, na qual se discute a restituição de valores subtraídos da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação de reparação por danos materiais relacionada a conta vinculada ao PASEP e se a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do tema repetitivo n.º 1150/STJ. 4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois a demanda refere-se à má gestão do banco, e não a questões de responsabilidade da União. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, de modo que a competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 12 do Decreto nº 9.978/2019; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0084285-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 26.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0028536-63.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03.08.2024; Súmula nº 508/TJPR. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil S/A é o responsável na ação em que a autora pede a devolução de valores que foram retirados indevidamente de sua conta do PASEP. O banco alegou que a Justiça Estadual não era a correta para julgar o caso e que a União deveria ser a parte responsável. No entanto, o Tribunal entendeu que a questão é sobre a má gestão do banco em relação aos saques indevidos, e não sobre a responsabilidade da União. Por isso, a decisão anterior da juíza foi mantida e o Banco do Brasil S/A deve responder ao pedido da autora da ação” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084503-93.2024.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE PROCESSUAL NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL QUE RESPONDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, NOS TERMOS DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DESCABIDO. 3. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028536-63.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03/08/2024). Portanto, em relação aos supostos saques indevidos e desfalques na conta PASEP, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do banco.Porém, como citado anteriormente, além da pretensão concernente aos supostos desfalques, a autora requer a incidência das correções relativas aos expurgos inflacionários, nos termos a seguir: (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 11/12). A irresignação da parte autora nesse tocante ultrapassa a responsabilidade da instituição financeira, pelo que deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva.Sobre o assunto, o seguinte precedente desta 15ª Câmara Cível: “AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24/08/2024). À vista disso, é caso de dar parcial provimento ao recurso nesse ponto, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A acerca da pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o art. 485, VI, do CPC. - Da prescrição A MM.ª Juíza rejeitou a arguição de prescrição deduzida na contestação, por entender que “[...] o termo inicial do prazo prescricional (dez anos) tem início quando o interessado toma conhecimento dos desfalques, ou seja, na data em que há a disponibilização dos extratos da conta corrente da parte. No caso, muito embora a conta bancária tenha sido integralmente esvaziada em 08/1997 (vide transcrição evento 58.4), fato é que a parte ré não comprovou terem sido disponibilizados os extratos para fins de verificação da correção dos valores e de eventual (in)existência de desfalques. Inclusive, nos termos da petição inicial a parte alega que os extratos e as microfilmagens somente foram disponibilizados em 2023, o que não foi impugnado pela ré. Destarte, até que a autora obtivesse os extratos em questão, ela não possuía condições de saber dos desfalques constantes na sua conta individual vinculada ao PASEP. Deste modo, a pretensão de restituição no caso em comento surgiu apenas em 2023, quando os documentos foram disponibilizados pela instituição financeira de acordo com a narrativa inicial” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 03).O agravante alega que “[...] o termo inicial do prazo prescricional é o dia da efetivação do saque, uma vez que é nesta data que o participante toma conhecimento acerca do valor percebido e, por conseguinte, saberia nesta data se houve qualquer desfalque ou mesmo aplicação incorreta dos índices de atualização” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).A insurgência merece acolhimento.A respeito de ações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Como se vê, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial no “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta”.Ocorre que, ao contrário do alegado na petição inicial, a ciência da irregularidade não se deu quando a autora obteve os extratos, mas sim quando, em razão de sua aposentadoria, recebeu o montante disponível na conta e, com isso, tomou conhecimento do total depositado.Nessa linha, a tese recentemente firmada pela Corte Superior no Tema Repetitivo n.º 1.387:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Por oportuna, a ementa do acórdão: “Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ‘termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’ (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio ‘comprovadamente’ deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa ‘falha na prestação do serviço’, que levou aos ‘saques indevidos’, aos ‘desfalques’, ou à ‘ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor’ do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023” (REsp n.º 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Note-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça já era observado por esta 15ª Câmara Cível, como se vê dos julgados abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15/03/2025). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTE TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (E) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUE OCORREU NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA A CONTA PESSOAL, POR FORÇA DA MP 813/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.677/2018. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (F) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMISOR. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. (G) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102828-19.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 01/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com as teses firmadas no tema 1150 pelo STJ: ‘i) (...) omissis; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ (REsp nº 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. Apelação cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-57.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 26/10/2024). No caso, a autora recebeu a integralidade dos valores disponíveis em sua conta vinculada ao PASEP em 08/08/1997 (mov. 58.4 – 1º grau), quando, como dito, teve início o curso do prazo prescricional decenal.Portanto, como a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025 (mov. 1.1 – 1º grau), a pretensão encontra-se prescrita.Anote-se que considerar a data de recebimento dos extratos como início da contagem do prazo prescricional permitiria à parte autora definir, de forma arbitrária, o termo a quo da prescrição.Isso porque, mesmo ciente da suposta má administração da conta desde o momento do recebimento dos valores, poderia solicitar os extratos ao réu a qualquer tempo e alegar que somente então teve conhecimento das supostas irregularidades, o que resultaria em uma ação que, na prática, poderia nunca prescrever.Diante disso, o recurso comporta provimento nesse aspecto, para declarar a prescrição da pretensão relativa aos supostos saques indevidos e desfalques ocorridos na conta da autora vinculada ao PASEP (remanescente após o reconhecimento de ilegitimidade passiva parcial), com extinção do processo, consoante o art. 487, II, do CPC.Por fim, anote-se apenas que, ao que parece, a pretensão atinente aos expurgos inflacionários também estaria prescrita, dada a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932[1], cujo termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. - Dos encargos sucumbenciais Diante da extinção do processo, em parte por ilegitimidade passiva e noutra por prescrição, impõe-se a condenação da autora/agravada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Por não se tratar de decisão condenatória, a verba honorária deve ser estipulada sobre o valor da causa.Dessa maneira, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cabível a fixação em 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$ 4.401,98 – quatro mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos – mov. 1.1 – 1º grau, f. 18), a ser atualizado, quantia que compreende o trabalho desempenhado em grau recursal. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, para: a) reconhecer a sua ilegitimidade passiva em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos saques indevidos e desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) por conseguinte, condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação ao pedido de aplicação de expurgos inflacionários na conta da autora vinculada ao PASEP e de prescrição quanto aos saques indevidos e desfalques que a autora disse terem ocorrido na conta. Assim, o processo foi extinto e a autora foi condenada ao pagamento dos custos do processo e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
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