SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152284-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foram rejeitadas as arguições de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O réu, ora agravante, alega que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgamento do processo, ante o interesse da União; e, b) operou-se a prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A autora formula sua pretensão de recebimento de indenização por danos materiais com base em 02 (duas) questões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; e, (ii) saber se a pretensão de indenização por danos materiais deduzida na petição inicial encontra-se prescrita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários em relação às contas vinculadas ao PASEP ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto.4. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta.5. Já no Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, definiu-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.6. No caso, a ciência da alegada irregularidade no saldo da conta ocorreu em 08/08/1997, quando a autora, em razão de sua aposentadoria, recebeu a totalidade do montante disponível. Como a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, a pretensão encontra-se prescrita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205, do CC, conforme entendimentos firmados nos Temas 1150 e 1387, do STJ.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 485, VI, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1150/STJ; Tema Repetitivo n.º 1300/STJ; e, Tema Repetitivo n.º 1387/STJ.