Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. PREPARO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE REJEITADA.- O objeto do recurso é o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, a exigência de preparo prévio configuraria contrassenso lógico, uma vez que se estaria exigindo o pagamento da verba a qual impossibilidade de custeio é o centro da discussão recursal.2. MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 99, §§ 2º e 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO.- Dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”, o que não se verifica no presente caso.- Conclui-se que não há nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do agravante.-As contrarrazões apresentadas pela agravada tão somente fizeram alegações de que a parte recorrente não faria jus ao benefício, não demonstrando, com provas concretas a possibilidade de arcar como encargos processuais.
- Portanto, evidente a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressalvada eventual demonstração ulterior do contrário e/ou à mudança em sua situação financeira que permita rever este posicionamento.Agravo de Instrumento provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0152291-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Junior Henrique Ribeiro agrava da decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário C/C repetição do indébito nº 78185-18.2025.8.16.0014, proposta em desfavor de Cloudwalk Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o seu pedido de concessão da gratuidade de justiça. Defendeu, em síntese, que: (i) é eletricista autônomo e vive de rendimentos informais, sendo a conta do PicPay a única utilizada para o recebimento de seus parcos recursos; (ii) a exigência de extratos de outras contas bancárias é medida de excessivo formalismo, uma vez que tais contas encontram-se inativas ou com saldo negativo, o que apenas ratifica sua situação de insolvência; (iii) a parcela mensal do financiamento no valor de R$ 789,49 não denota sinais de riqueza, pois refere-se a uma motocicleta utilizada como ferramenta indispensável de trabalho; e (iv) a manutenção do pagamento do financiamento é justamente o que consome sua renda, impedindo-o de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi deferido pela Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa no mov. (13.1-TJ).Ao final, requereu a reforma da decisão para a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.Instada, a agravada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que: (i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de preparo, devendo ser declarada a sua deserção; (ii) o agravante não logrou comprovar a real necessidade da concessão da benesse, inexistindo nos autos prova da insuficiência de recursos; e (iii) as razões recursais não trouxeram qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau.É o relatório.
II – VOTO:Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.- Da preliminarEm sede de contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por “deserção”. Contudo, não lhe assiste razão.Isso porque, prevê o art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (Sem destaque no original). Da leitura do dispositivo, extrai-se que, quando o objeto do recurso é o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, a exigência de preparo prévio configuraria contrassenso lógico, uma vez que se estaria exigindo o pagamento da verba a qual impossibilidade de custeio é o centro da discussão recursal.Nessa linha, já definiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO.1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).Portanto, estando o pedido de gratuidade sob apreciação nesta instância, o recorrente está dispensado do preparo, nos termos do § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade, rejeito a tese, conheço do recurso e passo à análise do mérito- Do méritoO art. 98 do CPC prevê que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência econômica existente no Código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Da análise dos autos, observa-se que o agravante atua como eletricista autônomo, auferindo rendimentos variáveis. Os extratos bancários acostados ao mov. 1.8 demonstram uma movimentação financeira modesta, condizente com a narrativa de quem subsiste de trabalhos eventuais.Ademais, os documentos colacionados ao mov. 19.4-TJ e 19.7-TJ reforçam a narrada situação financeira do recorrente. O extrato atualizado do Serasa e o relatório de dívidas demonstram a existência de diversas anotações de inadimplência. A presença de dívidas negativadas evidencia que o agravante não possui liquidez para honrar compromissos básicos, quanto mais para suportar o adiantamento das custas processuais.Dispõe o art. 99, §2º do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”, o que não se verifica no presente caso.Conclui-se que não há nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência do agravante.As contrarrazões apresentadas pela agravada tão somente fizeram alegações de que a parte recorrente não faria jus ao benefício, não demonstrando, com provas concretas a possibilidade de esta arcar como encargos processuais.Dessa forma, considerando a ausência de movimentação nos extratos bancários, somada, ainda, à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (mov. 1.2) prevista no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil não infirmada pelos elementos dos autos, há que se deferir o benefício pleiteado.Portanto, restou demonstrada a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ressalvada eventual demonstração ulterior do contrário e/ou à mudança em sua situação financeira que permita rever este posicionamento.Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício gratuidade da justiça ao agravante.III – DECISÃO:
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