SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152294-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA SOCIAL “ÁGUA SOLIDÁRIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSUMO SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NO HIDRÔMETRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para reinclusão em programa social de fornecimento de água, suspensão de cobranças e impedimento de corte do serviço. 1.2. Recorrente que sustenta ser indevida a exclusão do programa “Água Solidária”, alegando inexistência de duas unidades habitacionais no imóvel, presença de apenas um hidrômetro e manutenção das condições socioeconômicas anteriores. Ainda, defende a impossibilidade lhe ser imposto o ônus probatório em relação de consumo, além de alegar que parcelamentos foram firmados sob coação econômica. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reinclusão em programa social e suspensão das cobranças; (ii) saber se há elementos que evidenciem falha na medição de consumo de água aptos a afastar a presunção de legitimidade das faturas. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.3.2. No caso, não se verifica a probabilidade do direito, pois os documentos indicam consumo mensal superior ao limite de 10m³ exigido para participação no programa social, constituindo óbice objetivo à reinclusão.3.3. As faturas demonstram consumo elevado reiterado, sem prova mínima de defeito no hidrômetro ou vazamento na rede interna.3.4. A inexistência de elementos indiciários impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, de irregularidade na cobrança.3.5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de legitimidade das medições e a necessidade de comprovação concreta de falha no hidrômetro.3.6. Eventual revisão poderá ocorrer no curso da instrução, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a infirmar os dados de consumo apresentados. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para reinclusão em programa social de fornecimento de água exige demonstração da probabilidade do direito, não configurada quando o consumo supera o limite regulamentar e inexiste prova mínima de falha no hidrômetro, não sendo admissível a presunção de irregularidade na medição. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0095851-11.2024.8.16.0000: TJPR, Recurso Inominado n.º 0010623-65.2021.8.16.0035.