Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXCLUSÃO DO PROGRAMA SOCIAL “ÁGUA SOLIDÁRIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONSUMO SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NO HIDRÔMETRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido de tutela de urgência para reinclusão em programa social de fornecimento de água, suspensão de cobranças e impedimento de corte do serviço.
1.2. Recorrente que sustenta ser indevida a exclusão do programa “Água Solidária”, alegando inexistência de duas unidades habitacionais no imóvel, presença de apenas um hidrômetro e manutenção das condições socioeconômicas anteriores.
Ainda, defende a impossibilidade lhe ser imposto o ônus probatório em relação de consumo, além de alegar que parcelamentos foram firmados sob coação econômica.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reinclusão em programa social e suspensão das cobranças; (ii) saber se há elementos que evidenciem falha na medição de consumo de água aptos a afastar a presunção de legitimidade das faturas.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano.3.2. No caso, não se verifica a probabilidade do direito, pois os documentos indicam consumo mensal superior ao limite de 10m³ exigido para participação no programa social, constituindo óbice objetivo à reinclusão.3.3. As faturas demonstram consumo elevado reiterado, sem prova mínima de defeito no hidrômetro ou vazamento na rede interna.3.4. A inexistência de elementos indiciários impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, de irregularidade na cobrança.3.5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de legitimidade das medições e a necessidade de comprovação concreta de falha no hidrômetro.3.6. Eventual revisão poderá ocorrer no curso da instrução, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a infirmar os dados de consumo apresentados.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para reinclusão em programa social de fornecimento de água exige demonstração da probabilidade do direito, não configurada quando o consumo supera o limite regulamentar e inexiste prova mínima de falha no hidrômetro, não sendo admissível a presunção de irregularidade na medição.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0095851-11.2024.8.16.0000: TJPR, Recurso Inominado n.º 0010623-65.2021.8.16.0035.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0152294-45.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLÊNIO CÉSAR DITRICH contra a r. decisão interlocutória (mov. 7.1 – Autos n.º 0001121-35.2025.8.16.0206) que, na Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante busca a reforma do decisum, com vistas a que seja reincluído no programa “Água Solidária”, bem como suspensas as cobranças excessivas feita pela concessionária e obstada a interrupção do fornecimento de água na sua residência. Para tanto, argumenta que é indevida a justificativa dada pela SANEPAR de que há duas construções no imóvel, o que impediria a inclusão do consumidor no programa.Sustenta que as fotografias acostadas no mov. 1.8 dos autos de origem revelam que apenas a construção dos fundos é habitada, enquanto a frontal tem estrutura antiga, sem condições de moradia e com tubulação desativada. Afirma que o imóvel conta apenas com um hidrômetro, circunstância que afastaria a tese de duplicidade de unidades consumidoras. Também aduz que “a decisão agravada também ignorou o fato relevante de que o Agravante já foi beneficiário do programa “Água Solidária” até o ano de 2023, período no qual o consumo médio variava entre dez e vinte e cinco metros cúbicos e pagava faturas de R$45,00 a R$75,00.”Defende que a estrutura familiar e as condições socioeconômicas sempre foram as mesmas, inexistindo razão para aumento abrupto e desproporcional do consumo posteriormente registrado.Noutro giro, assevera que não deve prosperar o condicionamento da realização de perícia para a concessão da tutela almejada, porquanto se estaria diante de relação de consumo, em que o ônus da prova não pode ser imposto à parte mais fraca, in casu, o consumidor.Ainda, alega que os acordos de parcelamento com a concessionária não podem ser utilizados para embasar o indeferimento do pleito, pois teriam sido firmados em situação de extrema vulnerabilidade, consistente no risco de interrupção do fornecimento de água. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão. 3. A antecipação da tutela recursal foi indeferida na decisão do mov. 8.1. 4. Em que pese intimada, a agravada renunciou o prazo para contrarrazões (mov. 15). 5. Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela desnecessidade de intervenção na causa (mov. 20.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão objurgada, com vistas a que seja deferida a tutela de urgência antecipada e, assim, (i) determinada a reinclusão provisória do agravante no programa “Água Solidária”, bem como a suspensão das cobranças excessivas, com adequação das faturas à média histórica anterior a agosto de 2023; (ii) proibida a interrupção do fornecimento de água e vedada a inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes. 3. Da detida análise do caso em tela, verifico que o agravo não comporta provimento. 4. Acerca da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, o requisito da probabilidade do direito não está preenchido, consoante a seguir exposto.Muito embora o agravante alegue que seria indevida a justificativa da agravada quanto à existência de duas construções no imóvel, utilizada para amparar a exclusão do programa “Água Solidária”, o fato é que há outro impeditivo que, em princípio, obsta a almejada reinclusão. Trata-se da superação do limite do consumo mensal de água de 10.000 litros (10m³), exigido como pressuposto cumulativo para adesão ao programa. Na linha do que consignou o Juízo a quo, as faturas acostadas nos mov. 1.9 a 1.11 indicam volumes superiores em diversos meses, com registros de consumo medidos em 22m³, 27m³, 43m³, 67m³, entre outros. Importa destacar que, por ora, não foram apresentados indícios mínimos no sentido de que o hidrômetro possui defeito e estaria realizando medições maiores do que o consumo efetivo ou de que existe vazamento no imóvel.Nesse sentido, de acordo com o que informou o autor na exordial (mov. 1.1 dos autos de origem): “Ato contínuo as reclamações, a Requerida enviou um funcionário para verificar se existia algum problema, porém não encontrou nenhum vazamento na parte externa da casa e rua, com isso orientou o Requerente a verificar possíveis vazamentos na rede interna da residência. O Requerente contratou por mais de uma vez profissional encanador para verificar se existiam vazamentos e obteve resposta de que não haviam vazamentos e que para gerar esse consumo alto, o vazamento seria grande. Inclusive, o Requerente também realizou um teste orientado pela própria Sanepar, em que deveria fotografar o hidrômetro durante a noite, o manter desligado e não utilizar a água e no dia seguinte, pela manhã, tirar outra foto antes de ligar o relógio novamente. O teste realizado demonstrava que não havia alteração no hidrômetro e nenhuma movimentação dos números do registro, sendo descartado ali, indícios de vazamento.” Assim, não se pode presumir a ocorrência de falha no hidrômetro, devendo ser apresentados ao menos elementos indiciários, o que, por ora, não existe no caso em tela. A propósito, este e. TJPR aplicou o mesmo entendimento em casos análogos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEPAR. CONTA DE ÁGUA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO QUE ACARRETA INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (“PROPTER PERSONAM”). FALHA DE FUNCIONAMENTO DO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes almejando que a agravada fosse impedida de interromper a prestação de serviços, consistente no fornecimento de água, até o julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de serviço público, agravada, pode interromper o fornecimento de água em razão do inadimplemento do parcelamento de dívidas pretéritas somadas as despesas mensais.3. Além disso, discute-se a inclusão de débitos de outro imóvel nas faturas atuais e a alegada falha no funcionamento do hidrômetro.III. Razões de decidir4. A dívida foi reconhecida e parcelada pelos agravantes, com previsão de cobrança nas faturas de água, conforme instrumento assinado.5. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é pessoal e não se vincula à titularidade do imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ.6. Não há prova de falha no funcionamento do hidrômetro, sendo a alegação de defeito presumida.7. Os parcelamentos anteriores foram devidamente acordados e incluídos nas faturas mensais, não havendo irregularidades na cobrança, de modo que legal o corte do fornecimento de água em razão do inadimplemento.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legalidade do reaviso não pagável encaminhado pela concessionária.Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público pode interromper o fornecimento de água em razão do inadimplemento de parcelas de dívidas parceladas, desde que atendidos os requisitos legais de notificação prévia. A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é pessoal e pode incluir débitos de outro imóvel. A falha no funcionamento do hidrômetro deve ser comprovada e não pode ser presumida.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.445/07, art. 40; Decreto Federal nº 7.217/2010, art. 17; Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, art. 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.105.681/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223/GO; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0038667-11.2022.8.16.0019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0002990-27.2019.8.16.0179; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0010623-65.2021.8.16.0035.”(Agravo de Instrumento n.º 0095851-11.2024.8.16.0000, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROGÉRIO ETZEL, j. 17/02/2025, g.n). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEPAR. AUMENTO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SANEPAR ESTEJA CONTABILIZANDO AR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DO CONSUMO ELEVADO OU VAZAMENTO NA REDE INTERNA, CUJA RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(Recurso Inominado n.º 0010623- 65.2021.8.16.0035, 6ª. Turma Recursal, Relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais AUSTREGESILO TREVISAN, j. 25/11/2024, g.n). Importa destacar que, nada obsta a que, surgindo evidências de alguma falha na prestação do serviço, possa ser revisto o posicionamento pelo Juízo de origem, mediante provocação do agravante.Desta feita, fica mantida a decisão recorrida. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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