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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Este é um agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco Holding S.A, contra decisão interlocutória (mov. 17.1), proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0044164-55.2025.8.16.0001, por meio da qual o Magistrado deferiu a tutela de urgência, solicitada pela autora, ora agravada, consistente na restituição do veículo objeto da lide, no prazo de até 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão agravada teria determinado a devolução de veículo à agravada no exíguo prazo de dois dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem limitação máxima. Argumentou que o montante elevado da multa, aliado à impossibilidade prática de cumprimento da obrigação no lapso temporal estabelecido, evidenciaria o risco de dano grave.Afirmou que não teria se insurgido contra o cumprimento da determinação judicial, mas que o prazo assinalado se mostra manifestamente insuficiente, tornando inviável o adimplemento da obrigação, circunstância que afastaria a legitimidade da imposição da multa cominatória. Sustentou, ainda, que a multa diária fixada se revelaria desproporcional e excessiva, apta a ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária, motivo pelo qual requereu sua redução ou afastamento, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontou a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, requisito indispensável para a exigibilidade da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, afastando-se a multa diária imposta.O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1) e o recurso foi contrarrazoado (mov. 22.1).É o breve relatório.
VOTO:Presentes os requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência (artigo 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil). Este é um embargo de terceiro aforada pela Viviane Moretti Pinto contra o Itaú Unibanco Holding S.A, onde se alega que o réu teria indevidamente apreendido o veículo Toyota Hilux SW4, de sua propriedade. Contou que teria adquirido o veículo de forma regular em setembro de 2023, estando ele registrado em seu nome junto ao Detran, sendo que jamais o vendeu ou autorizou qualquer negociação. Argumento que em novembro de 2025, o automóvel teria sido apreendido por ordem judicial, no curso de ação de busca e apreensão decorrente de financiamento supostamente contratado por terceira pessoa, que utilizou indevidamente os dados do veículo em negócio fraudulento. Sustentou que não possuiria qualquer vínculo com os envolvidos no financiamento e que teria sido vítima de golpe, ressaltando falhas graves do banco, que não teria adotado cautelas mínimas para verificar a existência do veículo, sua titularidade e a regularidade da negociação, mesmo diante de diversos indícios de fraude. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata liberação do veículo, com sua restituição à embargante como depositária fiel, bem como, ao final, o julgamento procedente dos embargos para afastar definitivamente a apreensão, restituindo-lhe a posse do bem e condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários.O pedido liminar foi deferido, pelo que o juiz determinou a restituição, em até 24 horas, do veículo, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), nomeando a embargante como fiel depositária do bem.Em face desta decisão que o banco agravante se insurge, alegando que a decisão agravada teria determinado a devolução de veículo à agravada no exíguo prazo de dois dias, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem limitação máxima. Argumentou que o montante elevado da multa, aliado à impossibilidade prática de cumprimento da obrigação no lapso temporal estabelecido, evidenciaria o risco de dano grave.Afirmou que não teria se insurgido contra o cumprimento da determinação judicial, mas que o prazo assinalado se mostra manifestamente insuficiente, tornando inviável o adimplemento da obrigação, circunstância que afastaria a legitimidade da imposição da multa cominatória. Sustentou, ainda, que a multa diária fixada se revelaria desproporcional e excessiva, apta a ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária, motivo pelo qual requereu sua redução ou afastamento, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apontou a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, requisito indispensável para a exigibilidade da multa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sem razão.Em consulta aos autos, extrai-se que a agravada adquiriu o veículo Toyota Hilux SW4, placas FIM6C88, em 21/09/2023, conforme comprovam o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e demais documentos de transferência (mov. 1.8 – Autos originários).Por sua vez, o contrato de financiamento que deu ensejo à constrição judicial foi celebrado apenas em 17/03/2025, por Claudia Ribeiro da Silva, terceira estranha à presente relação processual (mov. 1.10 – autos originários), ou seja, em data posterior à aquisição do bem pela agravada.Tal circunstância evidencia, de forma clara, que, à época da compra do veículo, a agravada não poderia ter ciência da existência de qualquer financiamento, inexistente naquele momento, afastando, desde logo, qualquer presunção de má-fé.Outrossim, consta dos autos que o veículo foi apreendido no domicílio da agravada (mov. 1.6 – autos originários), o que reforça a conclusão de que era ela quem detinha a posse direta do bem, circunstância incompatível com a tese de que o automóvel teria sido legitimamente alienado ou entregue à pessoa que figurou como contratante do financiamento.A probabilidade do direito também se evidencia pela documentação acostada aos presentes autos, notadamente o CRLV digital emitido em 13/11/2025 (mov. 1.7 – Autos originários), no qual a agravada figura como única proprietária do veículo, informação esta corroborada por consulta ao Portal de Serviços da SENATRAN, que igualmente aponta a titularidade do bem em nome dela, sem qualquer restrição relevante em seus indicadores de situação (mov. 17.2 – Autos originários).A divergência entre a titularidade formal do veículo, comprovadamente registrada em nome da agravada, e o gravame decorrente de contrato de financiamento celebrado por terceiro, aliado ao fato de que a constrição recaiu sobre bem apreendido na posse da recorrida, constitui forte indício de que esta é legítima proprietária e possuidora de boa-fé, absolutamente estranha à relação jurídica que originou a medida constritiva.Além disso, vislumbram-se indícios relevantes de fraude na contratação do financiamento, tais como: (i) a ausência de registro do veículo em nome da suposta concessionária vendedora ou da contratante; (ii) o valor do bem significativamente superior ao indicado pela Tabela FIPE à época; e (iii) inconsistências relacionadas à localização geográfica da “compradora” e da representante da instituição financeira, situadas em estados distintos no momento da formalização eletrônica do contrato.Tais elementos, embora demandem exame mais aprofundado em momento oportuno, reforçam, desde já, a plausibilidade da tese de que o financiamento foi firmado de forma fraudulenta, sem a participação ou anuência da agravada.Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o veículo foi apreendido em 28/11/2025, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 13.2 – Autos originários), privando a agravada de seu uso, sendo alegado se tratar de veículo de uso principal da família. A manutenção da constrição, aliada à possibilidade de alienação judicial do bem antes do julgamento definitivo dos embargos, configura risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a posterior restituição poderia se tornar inviável.Por outro lado, a restituição provisória do veículo à agravada, mediante sua nomeação como depositária fiel, revela-se medida adequada e proporcional, pois preserva o bem, assegura a utilidade do provimento final e não acarreta risco de irreversibilidade, tampouco prejuízo maior ao agravante, especialmente diante dos consistentes indícios de fraude na contratação que deu origem à constrição.Outrossim, da análise dos autos de origem, verifica-se que o banco agravante já deu integral cumprimento à decisão agravada, procedendo à restituição do veículo à agravada, conforme se extrai dos movimentos 25.1 e 25.2 – Autos originários. Assim, resta esvaziada a alegação de suposta dificuldade no cumprimento da ordem judicial dentro do prazo fixado, a qual não encontra respaldo na realidade processual.Tendo sido a determinação judicial regularmente cumprida, não subsiste controvérsia quanto à incidência de multa cominatória, uma vez que ausente o pressuposto fático que a justifica.Com efeito, a multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e inibitória, destinando-se exclusivamente a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu efetivo cumprimento, não se confundindo com penalidade de caráter punitivo ou indenizatório. Sua finalidade é instrumental, vinculada à resistência ou inércia no cumprimento da determinação judicial.Nesse sentido, uma vez atendida a ordem judicial, resta automaticamente afastada a razão de ser da multa cominatória, não havendo que se falar em sua exigibilidade, tampouco em sua manutenção. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cumprimento espontâneo ou superveniente da obrigação afasta a incidência das astreintes, sobretudo quando inexistente descumprimento injustificado ou resistência deliberada.A propósito:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM CRECHE. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA VAGA NO PERÍODO INTEGRAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INFANTIL. MANUTENÇÃO DO DIREITO À MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM PERÍODO INTEGRAL. 2. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUANDO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. 3. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 4. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) 3.8. A multa cominatória possui natureza instrumental e deve ser revogada quando inexistente resistência no cumprimento da obrigação. No caso, o Município deu integral cumprimento à medida judicial tão logo tomou ciência da demanda, afastando o pressuposto de recalcitrância necessário à incidência da penalidade. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007178-88.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.03.2026)Da mesma forma é de se afastar a alegada ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o cumprimento da obrigação pelo banco.Dessa forma, estando demonstrado que a decisão agravada foi devidamente observada, não há base jurídica para discussão ou aplicação de multa, devendo ser afastada qualquer pretensão nesse sentido, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto previsto no art. 537 do CPC.Diante do exposto, VOTO por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
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