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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (de Ação de Reparação de Danos), sob n. 0001760-40.2022.8.16.0115, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matelândia, que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, Município de São Miguel do Iguaçu, ao cálculo de custas finais, mantendo a Taxa Judiciária (FUNJUS) no cálculo (mov. 119.1/orig.):“Vistos.1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Município de São Miguel do Iguaçu apresentou impugnação ao cálculo de custas finais juntado no movimento 102.1, alegando erro material consistente na inclusão da Taxa Judiciária (FUNJUS) no valor de R$ 190,10, apesar da isenção reconhecida nos autos (mov. 5.1), nos termos da Instrução Normativa 02/99 e do Decreto Judiciário nº 000251.Sem razão a parte executada.A Taxa Judiciária, regulamentada pelo Decreto 962/32, é um tributo pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, devida em feitos ou processos que tiverem ingresso na Justiça Estadual.O art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/32 isentou de pagamento da Taxa Judiciária as ações intentadas por municípios. Contudo, tal isenção não se aplica se o município for réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais, como é o caso dos autos, visto que a norma apenas conferiu isenção nas ações por eles propostas.Assim, não faz jus o executado à isenção.1.1. Diante disso, rejeito a impugnação para determinar a manutenção da taxa Judiciária (FUNJUS).”. Sustenta o executado, ora agravante, que faz jus à isenção da Taxa Judiciária no caso concreto, uma vez que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, esta não se restringe apenas às hipóteses em que o Município figure no polo ativo, devendo ser considerada a natureza subjetiva da prerrogativa fiscal assegurada ao ente municipal, em consonância com os princípios constitucionais da isonomia tributária e da indisponibilidade do patrimônio público, o que é reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal e assegurado pelo Enunciado Orientativo nº. 46 do TJPR. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a isenção do Município ao pagamento da Taxa Judiciária e determinada a sua exclusão do cálculo das custas finais (mov. 1.1/TJ).O recurso foi distribuído em Plantão de Recesso Forense, sendo determinado o seu processamento após o término do recesso (mov. 8.1/TJ).A parte agravada manifestou ciência quanto à interposição do recurso (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. Mérito.Conforme relatado, sustenta o agravante o seu direito à isenção do pagamento da taxa judiciária, esta prevista pelo Decreto Estadual nº. 962/32, ao argumento de que a prerrogativa não deve ser restrita apenas às causas em que o Município figure como parte autora.O recurso não comporta provimento.Dispõe o Decreto Estadual nº 962/32 as seguintes hipóteses para a isenção da taxa judiciária:Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária:a) os processos incidentes, preparatórios e preventivos;b) o conflito de jurisdição;c) a execução de sentença proferida pela Justiça Estadual, inclusive a liquidação da mesma sentença;d) a nomeação e remoção de tutores ou curadores;e) a prestação de contas de tutores e curadores;f) as justificações por testemunhas para documentos;g) os habeas-corpus;h) as ações criminais intentadas pelo Ministério Público;i) as ações intentadas por quaisquer municípios;j) a concordata preventiva;k) todos os atos isentos de custas;l) os inventários (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 2101 de 25 de março de 1922). Como se extrai da leitura do dispositivo legal supra, a isenção da taxa judiciária somente se aplica quando a ação é proposta pelo ente municipal, o que diverge, em muito, do caso em análise – que cuida de ação de reparação de danos ajuizada contra o Município de São Miguel do Iguaçu, na qual foi proferida sentença em seu desfavor e em fase de cumprimento de sentença.Ressalta-se que a interpretação extensiva pretendida pelo agravante é indevida, uma vez que a intenção do legislador em restringir a isenção é latente pela manifesta escolha verbal utilizada no inciso ‘i’ do art. 3º do Decreto.Ademais, os julgados colacionados nas razões recursais não tratam da mesma hipótese ora em debate, eis que versam sobre execuções fiscais (intentadas, portanto, pelos entes municipais), bem como o evocado Enunciado Orientativo nº. 46 não favorece o agravante, visto que compreende apenas a isenção de custas e emolumentos instituída pela Lei Estadual nº. 20.713/2021 para a Fazenda Pública do Estado do Paraná e suas autarquias e fundações. Por oportuno:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão da taxa judiciária no cumprimento de sentença, sob o argumento de que a parte agravante não figura no polo ativo da demanda. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a isenção da taxa judiciária prevista no Decreto Estadual nº 962/1932 se aplica ao município quando este figura no polo executado. III. Razões de decidir O Decreto Estadual nº 962/32 prevê a isenção da taxa judiciária apenas para ações intentadas pelos municípios, ou seja, quando o município é o autor da ação. A interpretação extensiva do decreto para incluir todas as fases processuais e qualquer posição processual do município não é devida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção da taxa judiciária prevista no Decreto Estadual nº 962/1932 aplica-se apenas às ações intentadas pelos municípios." Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 962/1932, Art. 3º, alínea "i". Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033993-13.2023.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 24.10.2023. TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014941-86.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson - J. 17.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012793-76.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.05.2025) Destarte, conclui-se pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, restando desprovido, portanto, o recurso interposto.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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