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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, fixo a verba honorária em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC)” (mov. 43.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que:
(a) o contrato é nulo porque falta com os deveres de informação, transparência, boa-fé e lealdade, notadamente por se tratar de contrato cuja dívida é eterna;
(b) a matéria deve ser examinada com base nas regras consumeristas, observando-se, ainda, que a instituição financeira não juntou os documentos listados na impugnação à contestação (mov. 22.1, pág. 7);
(c) nunca sequer teve acesso ao cartão ou às faturas, bem como nunca o utilizou para realizar compras;
(d) caso não reconhecida a nulidade do contrato, deve ser determinada sua conversão em empréstimo consignado comum, ou determinado o cancelamento do cartão. Pede seja provido o recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes (mov. 46.1, autos principais). O réu apresentou contrarrazões aduzindo, em resumo, que a contratação se deu de forma regular e informada, e que a utilização do cartão beneficiou a autora. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 50.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em vista da concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 8.1, autos principais). Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito promovida por Maria das Graças Machado da Silva em face de Banco BMG. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar (i) a (ir)regularidade da contratação de cartão consignado de benefício, (ii) se devida a repetição dos valores descontados, (iii) se possível a conversão do contrato para empréstimo consignado comum, e (iv) se possível o cancelamento do cartão Do contrato de cartão consignado de benefício com reserva de margem consignável e da realidade da situação em análise. O contrato de cartão consignado de benefício é modalidade contratual em que se utiliza a margem consignável (RCC) do consumidor para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão. Tal espécie de contrato tem previsão na Lei 10.820/2003, com alterações da Lei 13.172/2015, assim como na Instrução Normativa 28/2008-INSS e na Instrução Normativa 138/2022-INSS. É modalidade de mútuo diversa do empréstimo consignado (REsp 1.722.233/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/09/2021). Neste, o mutuário recebe valor fixo e preestabelecido, e realiza o pagamento do débito em prestações mensais fixas e sucessivas. Naquele, o contratante utiliza o limite do cartão de crédito livremente, a ele incumbindo o pagamento integral da fatura, mês a mês, de acordo com sua própria utilização. Não realizado o pagamento, haverá o desconto, em seu benefício previdenciário, do valor equivalente à parcela mínima do cartão. A autora aduz que a sua manifestação de vontade foi viciada porque o réu não cumpriu com seu dever qualificado de informação. Não há impugnação quanto ao fato de ter assinado o contrato. De toda forma, conforme orientação pacífica desta Câmara, a contratação eletrônica, com utilização de reconhecimento facial, "hash" de segurança, geolocalização e endereço de protocolo de rede (“endereço IP”), como no presente caso, possui validade e eficácia jurídicas idênticas à assinatura física do documento, sendo válida para todos os fins. Nesse sentido: AP 0000508-82.2024.8.16.0098, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 17/05/2025; AP 0002081-86.2022.8.16.0079, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30/11/2024; AP 0000355-51.2021.8.16.0099, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16/05/2022; AP 0001494-14.2020.8.16.0086, Rel. Juiz Luciano Campos Albuquerque, j. 02/07/2022. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/11/2021.
Ademais, embora a autora alegue ter havido vício de consentimento na contratação do cartão de crédito, o banco requerido apresentou, nos movs. 18.2/18.3 dos autos principais, os contratos devidamente assinados de forma digital pela autora, no qual consta expressamente tratar-se de adesão a cartão de crédito consignado:
Para além do nome dos negócios jurídicos expressos nos cabeçalhos dos contratos, há o anexo e obrigatório “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, cujo primeiro inciso (i) consta, em letras negritadas, as palavras “contratei um cartão consignado de benefício” (sic.), e o segundo (ii) consigna “fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão”:
Já o inciso terceiro do mesmo instrumento esclarece que a diferença entre o desconto realizado em folha e o valor total da fatura “poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A.” (sic.). Conforme orientam os julgados desta Câmara, estando o contrato de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável revestido de inequívoca aceitação, com clareza redacional que possibilite a ciência dos termos do mútuo, não há vício de consentimento (art. 171, II, CC), restando devidamente cumprido o dever de informação pela instituição financeira (arts. 6º, III, e 31, do CDC).
Nesse sentido: AP 6692-60.2021.8.16.0130, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/01/2023; AP 0001959-83.2021.8.16.0087, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 06/08/2022; AP 24584-15.2020.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain, j. 29/08/2022; AP 147-34.2021.8.16.0110, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 02/07/2022. Portanto, as alegações de desconhecimento da contratação e de que a solicitação de cartão e saque foram embutidas sem seu consentimento carecem de verossimilhança, notadamente porque o cartão de crédito consignado tem como finalidade precípua a disponibilização de saque ao contratante (art. 6º da Lei 10.820/2003), sendo a sua utilização para compras mera faculdade do consumidor, como tem deliberado esta Câmara: AP 0002413-54.2021.8.16.0090, Rel. Des. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, j. 18/02/2023; AP 0016404-97.2022.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/02/2022. Não há qualquer irregularidade na disponibilização do valor de saque decorrente de RMC, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal. Neste sentido: AP 0040143-02.2022.8.16.0014, 16ª CCível, Rel. Des. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 30/07/2023; AP 0006555-29.2021.8.16.0017, 13ª CCível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 23/06/2023; AP 0015882-32.2020.8.16.0017, 13ª CCível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 08/04/2022. A disponibilização de saque ao contratante, e amortização do saldo devedor mediante desconto de cinco por cento do benefício previdenciário, é prevista expressamente no art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003: “Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”. Não se sustenta, ademais, a alegação de que a contratação gera dívida impagável, porque a autora pode, a qualquer momento, pagar a integralidade de sua fatura, extinguindo o débito, sendo que os pagamentos mínimos ocorrem apenas quando inexistente pagamento superior pela parte, nos termos da contratação e da legislação vigente. Ainda, no Termo de Consentimento Esclarecido assinado pela autora há a informação de que sendo utilizado o limite parcial ou total do cartão para a realização de saques ou compras, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 84 (oitenta e quatro) meses, desde que cumpridos requisitos elencados no documento. Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a requerente seria analfabeta ou apresentava algum tipo de incapacidade que minimizasse seu entendimento acerca daquilo que estava sendo contratado, de modo que não há como se falar em qualquer vício de consentimento capaz de afastar a incidência dos termos da contratação. O fato de a autora ser idosa no momento da contratação não retira sua capacidade civil. Extrai-se dos elementos de informação disponíveis nos autos que, ao contrário do alegado, houve inequívoca contratação de cartão consignado de benefício, conforme expressamente retratado no instrumento contratual. Tendo sido realizada a contratação de forma lícita, com clareza em seu objeto e cláusulas, na forma da Lei 10.820/2003, com alterações da Lei 13.172/2015, e da Instrução Normativa 28/2008-INSS e Instrução Normativa 138/2022-INSS, não se reputa inválido o contrato firmado e, tampouco, ilicitude na conduta do réu.
Da repetição de indébito e da (im)possibilidade de conversão em empréstimo consignado comum. Inexistindo ato ilícito, em razão da validade do contrato, resta igualmente inviabilizada a pretensão de ressarcimento material (arts. 186 e 927 do Código Civil). O instituto da conversão contratual (conversão substancial) está previsto no art. 170 do Código Civil, e somente poderá ocorrer acaso haja, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que haja um negócio nulo; (ii) que o negócio jurídico nulo celebrado contenha os requisitos de outro, e (iii) que os fins visados pelas partes levariam a celebração do novo negócio jurídico, se soubessem da nulidade do primeiro.
Não há nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico celebrado, visto que constatada a regularidade da contratação.
Portanto, inviável a conversão do negócio (contrato de cartão de crédito consignado de benefício), o qual é existente, válido e eficaz, por outro, qual seja, o de contrato de empréstimo consignado. Do pedido de cancelamento do cartão. Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa 28/INSS o seguinte: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17.
§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. Embora não tenha sido demonstrada a negativa pela instituição financeira, observa-se que o pedido de cancelamento do cartão de crédito é, efetivamente, uma faculdade da autora, inexistindo óbice ao seu deferimento.
Todavia, cumpre destacar que a possibilidade de cancelamento não se confunde com a declaração de nulidade do próprio contrato. Assim, resta inviabilizada a compensação do saldo devedor com os valores anteriormente descontados diante da regularidade da contratação.
Portanto, deve o réu promover o cancelamento do cartão, mantendo os descontos até que se dê a quitação do valor remanescente, e posterior liberação da margem consignada. Em situações semelhantes orientam no mesmo sentido os julgados desta Câmara: AP 0008505-13.2022.8.16.0058, de minha relatoria, j. 04/03/2024; AP 0007363-97.2022.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Davi Pinto De Almeida, j. 02/12/2023; AP 0006283-78.2022.8.16.0056, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 24/06/2023; AP 0003642-14.2021.8.16.0037, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 20/05/2023. Frise-se que a procedência deste pedido não tem o condão de reverter, mesmo que parcialmente, a sucumbência, visto que o réu foi vencido apenas em parte mínima, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86, do CPC. Conclusão.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação apenas para determinar o cancelamento do cartão e manter, em seus demais termos, a sentença.
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