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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário” ajuizada por Valdomiro Alves Paluch em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor descreveu que: a) é segurado do Regime Geral de Previdência Social e sempre trabalhou em atividades inerentes à Serviços Gerais, tendo, em seu último vínculo, atuado como soldador junto à empresa Maksiwa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda.; b) sofreu acidente típico de trabalho em 10 de agosto de 2022, por volta das 17h15min, quando, no exercício de sua atividade habitual, foi atingido no olho direito por uma mangueira de pressão; c) em razão do acidente, a empregadora emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, registrando o ocorrido no interior da empresa; d) em decorrência do infortúnio laboral, sofreu cegueira total do olho direito, bem como laceração e ruptura ocular com prolapso ou perda de tecido intraocular; e) em virtude da lesão sofrida, encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional, especialmente considerando que sua função exige plena capacidade visual; f) requereu junto ao INSS a concessão de auxílio-doença acidentário em 26/08/2022, o qual foi deferido sob o nº 640.476.376-5, com vigência até 02/01/2023; g) ao término do período de concessão, solicitou a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida pela autarquia previdenciária; h) interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de prorrogação, o qual ainda não foi analisado pelo INSS; i) permanece totalmente incapacitado para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação profissional, considerando a gravidade da sequela, sua baixa escolaridade, idade e histórico laboral; j) preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, notadamente a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade total e permanente. Requereu i) os benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do auxílio-doença acidentário nº 640.476.376-5. Ao final, postulou ii) a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, com data inicial do benefício desde o início da incapacidade; iii) sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas desde sua cessação até a efetiva implantação.Em atendimento às determinações de emenda à inicial (mov. 8.1 e 14.1) o autor prestou esclarecimentos e juntou documentos (mov. 11.1 e 17.1). Ao recebê-la, o Juízo a quo deferiu ao autor a gratuidade e rejeitou o pedido de tutela de urgência devido à ausência dos requisitos autorizadores (mov. 19.1).O INSS apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando que: a) a condução adequada do processo exige a observância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que prevê a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia; b) a citação desacompanhada de laudo pericial judicial inviabiliza a apresentação de defesa de mérito individualizada, por ausência de elementos técnicos essenciais; c) o fluxo procedimental instituído pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 atende aos princípios da celeridade e da economia processuais, além de estar em consonância com a Recomendação nº 20/2024 do CJF e a Recomendação Conjunta CNJ nº 1/2015; d) a petição inicial deve observar os requisitos específicos previstos no artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluindo descrição clara da doença, das limitações funcionais, da atividade exercida, das inconsistências da perícia administrativa e da existência de ação judicial anterior; d) a ausência dos documentos exigidos pelo artigo 129-A, especialmente o comprovante de indeferimento do benefício ou da não prorrogação, compromete a regular formação da relação processual; e) o interesse de agir somente se configura mediante prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 350 e pela TNU no Tema 277; f) a simples cessação do benefício na data de cessação previamente fixada não configura indeferimento administrativo apto a justificar o ajuizamento da ação; g) a ausência de pedido de prorrogação do benefício previdenciário acarreta a falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito; h) o auxílio por incapacidade temporária é devido apenas quando comprovada incapacidade temporária superior a quinze dias, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91; i) a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91; j) o auxílio-acidente pressupõe a consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91; k) a caracterização do acidente de trabalho exige a presença do evento, da lesão e da repercussão na capacidade laborativa, nos moldes dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91; l) as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, com distinção entre benefícios de origem acidentária e não acidentária; m) eventual pedido de indenização por dano moral ou perdas e danos é incabível, por inexistir ato ilícito praticado pela autarquia, que teria agido no exercício regular de direito; n) na hipótese de improcedência da ação, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser restituídos pelo Estado, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.044. Requereu i) preliminarmente, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, caso não atendidos os requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 ou, alternativamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a extinção do feito sem resolução do mérito; ii) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em caso de eventual procedência dos pedidos, protestou pela iii) observância da prescrição quinquenal; iv) a apresentação de autodeclaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 na hipótese de concessão de aposentadoria; v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do STJ; vi) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; vii) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; viii) adoção da SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária.Em sua réplica (mov. 29.1), o autor impugnou integralmente a contestação apresentada pelo INSS, sustentando que a defesa se limitou a alegações genéricas e não enfrentou especificamente os fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial. Por isso, ratificou, em todos os seus termos, a narrativa fática, os fundamentos jurídicos e os pedidos anteriormente formulados, requerendo o regular prosseguimento do feito e a produção de prova pericial médica para comprovação da incapacidade alegada.Posteriormente, o magistrado singular nomeou profissional para a realização da perícia médica (mov. 39.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntou aos autos o dossiê médico e o extrato previdenciário do autor (movs. 47.2/47.3 e 88.2/88.3).O laudo pericial foi apresentado ao mov. 60.1. Ao mov. 64.1 o requerente se manifestou acerca do laudo pericial, apontando que: a) restou evidente o nexo causal, bem como o fato de que o acidente resultou em redução funcional permanente a capacidade laborativa desde o acidente; b) a função habitualmente exercida pelo autor, de soldador, é de alto risco, exigindo muita atenção e perícia, a fim de se evitar qualquer tipo de acidente laboral; c) o expert foi claro em relatar que a incapacidade é permanente e restrita às atividades que exijam a visão binocular; d) ainda que o expert nomeado entenda que o autor se enquadra como PCD, podendo exercer funções de serviços gerais, cabe ao INSS realizar a sua reabilitação profissional, visto que a função habitualmente exercida é de alto risco e exige a visão binocular. O INSS também se manifestou (mov. 68.1), sustentando que a parte autora já é beneficiária de auxílio-acidente, aduzindo que, embora tenha sido constatada incapacidade parcial e permanente, tal condição já se encontra devidamente amparada pelo benefício previdenciário atualmente percebido.Encerrada a instrução, sobreveio sentença (mov. 91.1) pela qual o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, com termo inicial fixado em 03/01/2023 (dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com a dedução de valores eventualmente percebidos a título de benefícios inacumuláveis, determinando, ainda, a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 120 (cento e vinte) dias; estabeleceu que a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação, observados os critérios fixados no Tema 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC; e condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos da Súmula 111 do STJ.Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível. Em suas razões (mov. 94.1), o autor asseverou que: a) em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para conceder apenas o benefício de auxílio-acidente, a partir de 03/01/2023, no percentual de 50% do salário-de-benefício; b) embora reconhecido o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa, a decisão não contemplou a impossibilidade de retorno à atividade habitual exercida à época do acidente; c) exercia a função de soldador, atividade considerada de alto risco e que exige visão binocular, conforme demonstrado por documentos e descrição funcional; d) a perícia judicial atestou incapacidade parcial e permanente, com redução funcional definitiva da capacidade laborativa desde a data do acidente; e) o laudo pericial reconheceu que a incapacidade restringe-se às atividades que exijam visão binocular, bem como a existência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; f) permaneceu incapacitado para o trabalho habitual após a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário em 02/01/2023; g) defendeu que, nos termos dos arts. 59, 62 e 89 da Lei nº 8.213/1991, é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional; h) alegou que a concessão direta do auxílio-acidente, sem prévia manutenção do auxílio-doença e sem reabilitação profissional, viola a legislação previdenciária. Requereu a reforma parcial da sentença para (i) determinar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, com manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional; (ii) a implantação imediata do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Em contrarrazões, a autarquia alegou que os argumentos invocados não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso da parte autora (mov. 98.1). O requerido, por sua vez, registrou que (mov. 99.1): a) a decisão recorrida deixou de considerar que o segurado já percebe benefício de auxílio-acidente NB nº 94/623.970.060-0 desde 05/12/2012; b) a concessão de novo auxílio-acidente configura cumulação vedada pela legislação previdenciária; c) o art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/1991, proíbe expressamente o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente, salvo hipótese de direito adquirido; d) o art. 167, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, igualmente veda a percepção simultânea de mais de um auxílio-acidente, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho; e) inexiste direito adquirido que autorize a cumulação dos benefícios no caso concreto. Requereu o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente e formulou pedido expresso de prequestionamento dos arts. 124, V, da Lei nº 8.213/1991, e 167, V, do Decreto nº 3.048/1999, bem como dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, para fins de acesso às instâncias extraordinárias.O autor renunciou ao prazo de contrarrazões (mov. 103).Nessa instância, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 11.1-TJPR) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento da apelação do autor e pelo parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário, para reconhecer a impossibilidade de cumulação de dois auxílios-acidente, com determinação de recálculo da benesse anterior. Retornaram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOA remessa necessária tem o escopo de permitir que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância.Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou procedente o pedido inicial, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da súmula 490 do STJ, vez que se trata de sentença ilíquida.Com relação aos recursos de apelação, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta. Da Prescrição e Decadência na Previdência SocialNos termos dos artigos 1 e 3º, do Decreto nº 20.910/1932, e dos artigos 103 e 104, da Lei nº 8.213/91, é quinquenal o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas vencidas de benefícios previdenciários e decenal o prazo decadencial do direito de revisão do ato concessório de benefício: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...]Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. [...]Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ouII - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. A redação vigente do artigo 103, conferida pela Lei nº 10.839/2004, é idêntica à outrora atribuída ao dispositivo pela Lei nº 9.528/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, a Suprema Corte estabeleceu algumas premissas acerca da decadência e prescrição em matéria previdenciária. Partindo da distinção entre o fundo de direito – correspondente ao direito ao benefício previdenciário em si – e o valor das prestações, esclareceu-se que “no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário”, embora a graduação econômica do benefício já concedido esteja sujeita à estabilização pelo transcurso do tempo. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE nº 626.489/SE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Por meio do artigo 24, da Lei nº 13.846/2019, o legislador modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91 – na tentativa de ampliar a incidência do prazo decadencial para além das hipóteses de revisão, a fim de abarcar, também, a revisão de atos de concessão, cancelamento e cessação de benefício previdenciário –, dando ensejo a novas controvérsias. No julgamento da ADI nº 6.096, entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da alteração e, em virtude do efeito repristinatório da decisão, manteve-se em vigor a redação legal anterior. Para fins de esclarecimento, segue passagem do voto do Exmo. Ministro Luiz Edson Fachin, relator da ação constitucional em comento: A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. Ao contrário do que expõem o i. Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão, não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido. [...][...] o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. [...]Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Antes da decisão acima, o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a partir da leitura dos AgInt no REsp n. 1.864.367/CE e EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, distinguia casos de (i) inexistência de pedido administrativo, que estariam abarcados pelas teses firmadas no Tema nº 313, da Suprema Corte (RE nº 626.489), e de (ii) indeferimento de pedido administrativo, nos quais incidiria a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 – o que não impediria a obtenção de outros benefícios, mediante novos reclames administrativos e em caso de alteração das circunstâncias fáticas e/ou de direito. Segundo a Corte Superior, a diferenciação estaria em consonância ao artigo 3º, do Decreto nº 20.910/1932, e à Súmula nº 85, editada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em 1993, segundo a qual: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Com a superveniência da ADI nº 6.096, entretanto, o Tribunal ad quem superou os entendimentos adotados nos casos acima, abandonando a dicotomia que anteriormente justificava a diversidade de regimes prescricionais. Nesse sentido, seguem alguns dos julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.) A literatura especializada sintetiza alguns dos principais entendimentos consolidados acerca da matéria, conforme se verifica: A proteção do seguro social é um direito fundamental, de natureza alimentar. Por isso, a prescrição é de fundo de direito, isto é, não há prescrição do direito em si à percepção da prestação previdenciária; prescreve, apenas, a pretensão de cobrança de prestações pretéritas não pagas (STF, RE nº 626.489/SE; STJ, AgRg no AREsp. nº 336.322/PE, EREsp 1269726/MG).As prestações previdenciárias são contínuas e, de regra, mensais. Então, a prescrição da pretensão de cobrança de prestações pretéritas não pagas ou pagas a menor (seja em pedido de concessão inicial ou em pedido revisional) ocorre no trato sucessivo, ou seja, consuma-se mês a mês (parcela a parcela) pelo decurso do tempo. Aplica-se o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 (regula a prescrição quinquenal nas relações de direito público): “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. No mesmo sentido está a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.(CARDOSO, Phelipe. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 518-519). No caso em exame, segundo a documentação que instruiu a inicial (mov. 1), Valdomiro Alves Paluch recebeu auxílio-doença acidentário (NB nº 640.476.376-5), entre 26/08/2022 e 02/01/2023. Neste momento, sob o argumento de que possui sequelas permanentes incapacitantes, reclama a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício pretérito, senão o seu restabelecimento. Em sentença, a juíza a quo afastou a decadência, argumentando que a pretensão autoral não possui cunho revisional, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da demanda, ou seja, antes de 11/07/2019 (mov. 91.1, p. 3). A decisão primeva merece ser mantida. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, após análise da constitucionalidade da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não incide decadência para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. No caso concreto, não se está diante de pretensão revisional, tampouco de negativa originária do direito ao benefício, mas de cessação administrativa do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido. Por sua vez, o pedido inicial formulado é para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, fundado no mesmo fato gerador, o que se faz concluir, portanto, que não houve negativa do direito do autor. Assim, mostra-se inaplicável o instituto da decadência. No que se refere à prescrição, à luz do entendimento jurisprudencial dominante, incide apenas a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Superadas as questões preliminares relativas à prescrição e à decadência, passa-se ao exame do mérito recursal, especificamente quanto à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários postulados, à adequação do enquadramento jurídico conferido na sentença e à possibilidade de cumulação de prestações da mesma natureza. Dos Benefícios Previdenciários O autor alega ter sofrido acidente de trabalho típico em 10/08/2022, quando exercia a função de soldador junto à empresa Maksiwa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., ocasião em que foi atingido por uma mangueira de pressão no olho direito, sofrendo grave lesão ocular durante o exercício de sua atividade laboral. Em decorrência do infortúnio, foi afastado de suas atividades profissionais e passou a perceber benefício previdenciário de natureza acidentária, com a concessão de auxílio-doença acidentário (NB 640.476.376-5) no período de 26/08/2022 a 02/01/2023, quando houve a cessação administrativa do benefício pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta que, após o acidente, consolidou-se quadro de cegueira do olho direito, com visão monocular, decorrente de laceração e ruptura ocular com perda de tecido intraocular (CID-10 H54.4 e S05.2), permanecendo com sequelas permanentes que implicam redução funcional definitiva da capacidade laborativa, especialmente para atividades que exijam visão binocular, como a função de soldador, de natureza reconhecidamente perigosa e de alto risco. Diante da cessação do benefício e da alegada persistência das limitações funcionais, ajuizou a presente demanda visando à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Encerrada a instrução, o juízo de origem julgou procedente a demanda, reconhecendo o nexo causal entre o acidente e as sequelas, bem como a existência de redução permanente da capacidade laborativa, mas afastando a incapacidade total, para conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 03/01/2023, no percentual de 50% do salário-de-benefício. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, embora reconhecida a sequela permanente e o nexo causal, não possui condições de retorno à atividade habitual de soldador, razão pela qual preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com manutenção do benefício até a efetiva reabilitação profissional, ou, sucessivamente, para a concessão de benefício mais adequado à extensão de sua incapacidade. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS também interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese, a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente, ao fundamento de que o segurado já percebe benefício da mesma espécie (NB 94/623.970.060-0), concedido em 05/12/2012. Pois bem. Os regramentos dos benefícios previdenciários em debate encontram previsão nos arts. 42, 59 e 86, todos da Lei 8.213/91, os quais estabelecem, respectivamente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Conforme se extrai da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade temporária para a atividade laborativa decorrente de acidente ou doença por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige a incapacidade permanente do segurado para toda e qualquer atividade, sendo insusceptível a sua reabilitação. Já o auxílio-acidente deve ser pago em casos em que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Ademais, a concessão de qualquer desses benefícios de natureza acidentária demanda a comprovação de que a enfermidade ou sequela decorre de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento a ele equiparado, exigindo-se, portanto, a demonstração do nexo causal (técnico ou técnico-epidemiológico) entre a atividade laboral desenvolvida e a lesão apresentada.Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente quando decorrentes de acidente de trabalho, de qualquer natureza ou causa, bem como de doença profissional ou do trabalho: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Assim, conclui-se que a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade acidentária em exame está condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) comprovação do nexo causal (técnico ou técnico-epidemiológico) entre o labor exercido e a lesão constatada; e iii) demonstração de incapacidade laborativa, total ou parcial, conforme a espécie de benefício postulada. No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que o requerente comprovou que, à época do fato gerador, ocorrido em 10/08/2022, mantinha vínculo empregatício ativo no cargo de montador/soldador junto à empresa Maksiwa Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., conforme se extrai da documentação acostada aos autos (mov. 1.4, p. 4).O nexo de causalidade igualmente restou demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.12), na qual se registrou que, em 10/08/2022, por volta das 17h15, o autor sofreu acidente típico de trabalho, consistente em impacto provocado por objeto projetado, resultando em laceração e ruptura ocular com prolapso ou perda de tecido intraocular (CID-10 S05.2).No tocante ao fato gerador do benefício, o conjunto probatório revela que não se configurou incapacidade total, seja de natureza permanente ou temporária, como sustentado pelo autor, mas, sim, a ocorrência de redução da capacidade laborativa, requisito específico para a concessão do auxílio-acidente.Com efeito, conforme apurado no laudo pericial médico produzido em juízo (mov. 60.1), o acidente de trabalho resultou em sequela permanente, consistente em cegueira do olho direito, com visão monocular definitiva, circunstância que implica redução funcional permanente da capacidade laborativa, sobretudo para o desempenho de atividades que exijam visão binocular.A expert judicial foi categórica ao consignar que o autor permanece apto ao exercício de atividade laborativa, inclusive na condição de pessoa com deficiência, não se evidenciando incapacidade total para o trabalho, mas tão somente a redução definitiva da capacidade, com necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Essa conclusão decorre de forma expressa das respostas por ela apresentadas (mov. 60.1): “RESPOSTAS AOS QUESITOS.(...)DA INCAPACIDADE(...)6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resp. Não. 6. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resp. Não. 7. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resp. Sim. Restou visão monocular. Pode exercer atividade como PcD.8. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp. Não se encontra incapaz para atividade que exercia habitualmente.QUESITOS DO AUTOR (Mov. 1.1) 1 – Através dos exames e atestados médicos apresentados, é possível afirmar que o requerente apresenta alguma enfermidade? Qual ou quais? Resp. Sim. O requerente é portador de cegueira à direita, restando visão monocular, decorrente de laceração e ruptura ocular com prolapso de tecidos intraoculares, conforme atestado por exames clínicos e laudos oftalmológicos. CID-10: H54.4 e S05.2.(...)7 – Em razão das enfermidades das quais o autor está acometido, bem como do trabalho em que se deu o acidente, o mesmo pode ser considerado incapacitado para o trabalho que sabe exercer? Referindo que sim, desde quando se encontra incapacitado para o trabalho? Resp. Não há incapacidade laboral. Apto para exercer atividade como PcD.8 – Queira o Sr. Perito informar se na data de 02/01/2023 o requerente estava apto ao labor? Caso não estivesse apto, sua incapacidade ainda persiste? Resp. Na data de 02/01/2023, o requerente estava apto ao exercício de sua função habitual como PcD.9 – Caso o requerente esteja incapacitado, esta incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Resp. A incapacidade é permanente e parcial, limitada à atividade laboral que exija visão binocular.(...)11 – É possível afirmar que houve redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual? Resp. Sim. Houve redução funcional permanente da capacidade laborativa para atividades que exijam visão binocular.(...)13 – Se considerado apto para o trabalho, o acidente sofrido pelo autor resultou em redução ou perda de sua capacidade laboral? Qual o percentual de redução ou perda? Resp. Sim. Mesmo considerado apto para o serviço, o autor apresenta redução funcional estimada em 25% da capacidade global, devido à perda completa da visão de um dos olhos.”Da leitura sistemática do laudo pericial, extrai-se que a perita foi inequívoca ao diferenciar incapacidade laborativa de redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora reconhecida a existência de sequela permanente decorrente do acidente de trabalho — consubstanciada na perda completa da visão do olho direito e consequente visão monocular —, a perícia afastou expressamente a configuração de incapacidade total, seja temporária, seja definitiva, consignando que o autor permanece apto ao exercício de atividade laborativa, inclusive na função habitualmente exercida, ainda que na condição de pessoa com deficiência.De fato, ao responder aos quesitos formulados, a perita afirmou de modo categórico que o autor não se encontra incapacitado para toda e qualquer atividade, tampouco para a atividade que exercia habitualmente, esclarecendo, contudo, que a sequela impõe limitação funcional permanente, notadamente para atividades que exijam visão binocular, acarretando necessidade de maior esforço para o desempenho da função. Tal conclusão evidencia que a visão monocular não inviabiliza o exercício da atividade de soldador, mas restringe seu desempenho pleno, com impacto direto na eficiência, segurança e exigência física da tarefa.Nesse contexto, ainda que o autor possa desempenhar a atividade de soldador — especialmente com adaptações ou maior esforço —, a perda da visão binocular acarreta redução objetiva e definitiva da capacidade laborativa, circunstância que se harmoniza com a própria estimativa pericial de redução funcional global de aproximadamente 25%. Trata-se, portanto, de situação típica em que a sequela não impede o trabalho, mas reduz a capacidade para o exercício da atividade habitual, exatamente como previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.Dessa forma, a prova técnica produzida em juízo e os demais elementos constantes dos autos não amparam a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, pois inexistente incapacidade total ou temporária. Ao revés, confirmam a adequação do enquadramento jurídico adotado na sentença, que reconheceu a presença de redução permanente da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho, legitimando a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado justamente a compensar o prejuízo funcional sofrido pelo segurado, ainda que mantida sua aptidão para o labor.Todavia, assiste razão ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no ponto em que sustenta a impossibilidade de cumulação de benefícios de mesma natureza. Do exame dos autos, em especial das informações constantes do dossiê previdenciário (mov. 88.2), constata-se que o autor já é titular de benefício de auxílio-acidente, concedido em razão de acidente de trabalho anterior e distinto do ora analisado, circunstância que inviabiliza a percepção simultânea de novo benefício da mesma espécie.Com efeito, o art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente, ressalvada a hipótese de direito adquirido, situação não evidenciada no caso concreto. A vedação é reiterada pelo art. 167, inciso V, do Decreto nº 3.048/1999, que igualmente proíbe a cumulação de auxílios-acidente, inclusive quando decorrentes de acidentes distintos. Confira-se: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(...)V - mais de um auxílio-acidente;Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:(...)V - mais de um auxílio-acidente;Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade da cumulação dos benefícios, sem afastar, contudo, a possibilidade de readequação do auxílio-acidente anteriormente concedido, de modo a refletir, se mais favorável, o salário-de-contribuição vigente à época do novo evento acidentário, em estrita observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 146, cujo enunciado dispõe expressamente: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.”Assim, embora a legislação previdenciária vede a cumulação de auxílios-acidente, a jurisprudência admite que, diante da ocorrência de novo acidente de trabalho, seja assegurada ao segurado a preservação do benefício mais vantajoso, mediante a consideração do salário-de-contribuição vigente na data do segundo infortúnio para fins de readequação da renda mensal do auxílio-acidente já mantido.Esse é, inclusive, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VIABILIDADE DE NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO INFORTÚNIO. SÚMULA 146 DO STJ. 1. (...) . 2. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de acumulação de mais de um auxílio-acidente. Contudo, havendo novo infortúnio, admite-se recalcular o benefício que já vinha sendo pago, somando-se ao salário de contribuição vigente no dia do segundo acidente, a fim de obter valor melhorado. Incidência da Súmula 146 do STJ. 3. A compreensão firmada na orientação sumular foi mantida pela jurisprudência do STJ, independentemente da lei em vigor na data do fato gerador do novo benefício. 4 Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1545456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019 - destacou-se) E também deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS-ACIDENTE. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 146/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de atividades laborais que geraram síndrome do túnel do carpo e outras moléstias ortopédicas. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo de origem julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do último auxílio recebido (03/10/2022), até o encerramento da reabilitação profissional, com posterior implantação de auxílio-acidente, se não for o caso de aposentadoria por invalidez. 1.3 Apelação interposta pelo INSS, sustentando: (i) nulidade da sentença por julgamento extra petita, ante a concessão de benefício diverso do requerido; (ii) impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente; (iii) necessidade de fixação dos honorários no percentual mínimo e sobre parcelas vencidas até a sentença. 1.4 Contrarrazões apresentadas pelo autor, requerendo o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via recursal e supressão de instância; (ii) verificar se a sentença é extra petita, por ter concedido benefício diverso do pedido; (iii) analisar se é possível a cumulação de dois auxílios-acidente; e (iv) definir o termo inicial e os consectários legais do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 As alegações de supressão de instância e inadequação da via recursal eleita foram rejeitadas. O recurso de apelação é cabível, por visar à modificação do resultado do julgamento, e não à correção de vícios formais (CPC, arts. 1.009 e 1.022). 3.2 A sentença não é extra petita. É aplicável o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que permite a concessão de benefício diverso do pleiteado, quando preenchidos os requisitos legais, em observância ao direito ao melhor benefício e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania (CF, art. 1º, II e III). 3.4 O entendimento é consolidado no Enunciado nº 21 deste Tribunal, que admite a concessão de benefício previdenciário diverso do postulado, conforme o conjunto probatório. 3.5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho habitual, com indicação de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença até o término do processo e, após, o auxílio-acidente, nos termos dos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.6 Contudo, como o autor já é titular de auxílio-acidente (NB 5497724090), concedido em 2004, é inviável a cumulação de dois benefícios da mesma espécie, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 146 do STJ, que autoriza o recálculo do benefício anterior, somando-se o salário de contribuição vigente na data do novo acidente.3.7 O termo inicial do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anterior (04/10/2022), conforme o Enunciado nº 19 desta Corte. 3.8 o aos consectários legais, aplica-se o entendimento fixado nos Temas 810/STF e 905/STJ: a) correção monetária pelo INPC até a EC 113/2021 e, após, pela Taxa Selic; b) juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até a EC 113/2021, quando passam a ser unificados pela Selic. 3.9 Mantida a condenação da autarquia nos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios na liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ, segundo a qual não incidem honorários sobre as parcelas vincendas após a sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, determinando o recálculo do benefício anterior. 4.2. Reexame necessário conhecido e sentença parcialmente confirmada.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 1º, incisos II e III. Lei nº 8.213/1991: arts. 20, 21, 59, 62, 86 e 89. Código de Processo Civil: arts. 1.009, 1.022, 85, 496. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 /STJ. Súmula 111 /STJ. STF, Tema 810 (RE 870.974). STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS). AREsp 1.545.456/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. REsp 1.670.551/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014753-35.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025)Por essas razões, merece parcial provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS, para afastar a concessão do novo auxílio-acidente, em razão da vedação legal à cumulação, determinando-se, contudo, o recálculo do auxílio-acidente já percebido pelo segurado, mediante a consideração do salário-de-contribuição vigente em 10/08/2022, data do novo acidente de trabalho, nos termos da Súmula nº 146 do STJ.Por consequência, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo segurado.Do Termo Inicial do Benefício Em regra, o termo inicial do benefício do auxílio-acidente, para o segurado, é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.No caso em tela, o benefício auxílio-doença anteriormente concedido foi cessado em 02/01/2023. Diante desse contexto, correta a fixação do termo inicial do auxílio-acidente no dia subsequente à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, qual seja, 03/01/2023, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse tópico.Dos Consectários Legais O Juízo a quo determinou que os valores devidos ao autor serão atualizados monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidos de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2001. A partir de 9 de dezembro de 2021, determinou a aplicação da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora.Nesse aspecto, fazem-se necessários apenas alguns ajustes pontuais.Embora a atualização e os juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos.A incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela, por exemplo, faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora.Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária do débito, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...). A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa Selic, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Cabe observar, ademais, a alteração da redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021 promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º), nos termos abaixo: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A partir da nova norma, as dívidas da Fazenda Pública Federal – o que engloba o INSS – estarão sujeitas a correção pela variação do IPCA e juros de mora de 2% ao ano. De acordo com o §1º do dispositivo, somente incidirá a taxa Selic quando os índices previstos no caput a superarem. Dessa forma, após o dia 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a continuidade da aplicação da taxa Selic deverá ser apurada conforme os parâmetros fixados na nova redação do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ou seja, continuará a ser aplicada a taxa Selic, para fins de correção e juros, se sua alíquota superar o produto da soma do IPCA com os juros moratórios de 2% ao ano. Caso contrário, estes índices deverão ser aplicados. Cumpre, ademais, ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Dos Ônus de Sucumbência Considerando o desfecho da controvérsia, verifica-se que a parte autora obteve êxito apenas parcial, restrito ao reconhecimento da necessidade de recálculo do auxílio-acidente anteriormente concedido, ao passo que o pedido principal de concessão de novo benefício foi afastado, razão pela qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS decaiu de parte mínima do pedido.Nessas circunstâncias, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência deve ser imputada, em tese, à parte autora.Todavia, tratando-se de ação acidentária, incide a regra especial prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual o segurado é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual deixa de ser imposta qualquer condenação nesse sentido, não obstante a sucumbência formal.Por consequência, em razão da sucumbência da parte autora aliada à isenção legal, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado do Paraná, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.044, que fixou a tese de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais constituem despesa a cargo do Estado quando sucumbente o segurado beneficiário da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Da Antecipação de Tutela Concedida em SentençaAinda, ao proferir a sentença, o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela, determinando que o INSS implementasse o benefício concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 120 (cento e vinte) dias. Essa decisão foi tomada em razão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial e do que foi disposto na sentença.Em virtude da presença dos requisitos autorizadores, não se observa qualquer irregularidade no deferimento do pedido.Com relação às medidas impostas a fim de conceder efetividade à tutela, prevê o artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...)”No que se refere ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação, consistente em 10 (dez) dias, não se vislumbra que tal lapso temporal seja insuficiente para a efetivação da medida determinada, sobretudo porque a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a inviabilidade de cumprimento da ordem judicial dentro desse período.Assim, o decisum nesse ponto não comporta qualquer modificação.CONCLUSÃO Pelo exposto, e nos termos da fundamentação, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo INSS, para reconhecer a impossibilidade de cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, determinando-se o recálculo do benefício anteriormente percebido, nos termos da Súmula nº 146 do Superior Tribunal de Justiça, bem como para inverter os ônus sucumbenciais, dos quais o autor permanece isento, em observância ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo autor; c) em sede de remessa necessária, modificar em parte a sentença, apenas para ajustar os consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação.É como voto.
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