SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023531-57.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CEGUEIRA MONOCULAR. REDUÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. PREENCHIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, restabelecimento do auxílio-doença acidentário.1.2. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício, com termo inicial em 03/01/2023, determinando o pagamento das parcelas vencidas, a implantação do benefício e a fixação de multa por descumprimento.1.3. Interposição de recursos de apelação por ambas as partes. O autor busca a concessão do auxílio-doença até eventual reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, requer a improcedência da ação sob o fundamento de vedação à cumulação de dois benefícios de auxílio-acidente.1.4. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento da apelação do autor e provimento parcial do apelo do INSS, com modificação parcial da sentença em remessa necessária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão:2.1.1. Avaliar se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário;2.1.2. Averiguar se é válida a concessão do benefício de auxílio-acidente diante da existência de benefício anterior da mesma natureza;2.1.3. Definir a forma correta de cálculo dos consectários legais e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prova pericial atestou ausência de incapacidade total ou temporária, reconhecendo apenas redução funcional permanente da capacidade laborativa, o que não autoriza a aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença.3.2. A concessão do auxílio-acidente encontra respaldo no art. 86 da Lei nº 8.213/91, diante da consolidação de sequelas permanentes que implicam redução da capacidade laborativa habitual.3.3. Todavia, o autor já era titular de outro auxílio-acidente, o que torna incabível a cumulação, conforme arts. 124, V, da Lei nº 8.213/91, e 167, V, do Decreto nº 3.048/99.3.4. Nos termos da Súmula nº 146 do STJ, admite-se o recálculo do benefício anterior com base no salário-de-contribuição vigente à época do novo acidente.3.5. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado em 03/01/2023, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência consolidada.3.6. Os consectários legais devem ser corrigidos: aplicação do INPC até a citação e da taxa SELIC após esse marco, nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, conforme EC nº 136/2025.3.7. O INSS sucumbiu em parte mínima. O autor permanece isento de custas e honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.3.8. Correta a imposição de multa por descumprimento da tutela antecipada concedida na sentença. Razoabilidade do prazo imposto para cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de concessão de novo auxílio-acidente, determinando o recálculo do benefício anteriormente percebido, com base na Súmula nº 146 do STJ.4.2. Recurso do autor conhecido e desprovido.4.3. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para ajustar os consectários legais da condenação.