SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152359-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. RECURSO DO ESPÓLIO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PENHORA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUBVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM LEGAL DA CONSTRIÇÃO E VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE DIVERGÊNCIA COM LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO. ART. 873, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por espólio devedor contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou impugnação e homologou a avaliação judicial de imóveis rurais penhorados. O recorrente busca a nulidade das constrições por desrespeito à ordem legal, a revisão do saldo devedor e a realização de nova avaliação imobiliária por perito técnico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se operou-se a preclusão sobre as teses de excesso de execução e de ilegalidade da ordem da penhora; e (ii) verificar se há dúvida fundada sobre a avaliação judicial realizada por oficial de justiça que justifique a realização de nova perícia técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses de excesso de execução e de violação à ordem legal de preferência de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil) encontram-se acobertadas pela preclusão, haja vista que as constrições foram deferidas e efetivadas no ano de 2022 sem insurgência oportuna, sendo vedada a rediscussão nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.4. A entrada do espólio em sede de sucessão processual não reabre prazos preclusos, devendo o sucessor receber o processo no estado em que se encontra.5. O laudo do oficial de justiça não detalhou os parâmetros e pesquisas de mercado que justificassem o preço final, existindo severa discrepância com os valores trazidos em laudo objetivo apresentado pelo devedor.6. Configurada a incerteza sobre o valor real dos imóveis, impõe-se a realização de nova avaliação por perito especializado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar nova avaliação dos imóveis por perito avaliador.Tese de julgamento: “1. Operada a preclusão, é vedada a rediscussão sobre a ordem de preferência da penhora e o valor do débito executado, ainda que haja sucessão processual superveniente. 2. Justifica-se a realização de nova avaliação judicial por perito especializado quando o laudo do oficial de justiça for omisso quanto aos critérios de mercado utilizados e houver divergência expressiva e fundamentada trazida pela parte.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 507, 797, 835, 870 e 873, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.261.001/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0062013-48.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 25.06.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu aceitar apenas uma parte do recurso da família do falecido devedor. Sobre as reclamações do valor total da dívida e do direito de não ter as terras penhoradas, os juízes entenderam que o prazo para reclamar já passou (ocorreu o que o direito chama de preclusão, que é a perda do tempo correto para falar no processo). Porém, os juízes concordaram que o valor dado aos imóveis rurais pelo Oficial de Justiça gerou muitas dúvidas, pois o documento não explicou como chegou àquele preço e a família apresentou uma avaliação particular muito diferente. Por isso, o Tribunal determinou que um perito especialista e profissional seja contratado para fazer uma nova avaliação correta das terras.