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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. RECURSO DO ESPÓLIO DEVEDOR. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA PENHORA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUBVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM LEGAL DA CONSTRIÇÃO E VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE DÚVIDA FUNDADA QUANTO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE DIVERGÊNCIA COM LAUDO PARTICULAR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO. ART. 873, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por espólio devedor contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança, rejeitou impugnação e homologou a avaliação judicial de imóveis rurais penhorados. O recorrente busca a nulidade das constrições por desrespeito à ordem legal, a revisão do saldo devedor e a realização de nova avaliação imobiliária por perito técnico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se operou-se a preclusão sobre as teses de excesso de execução e de ilegalidade da ordem da penhora; e (ii) verificar se há dúvida fundada sobre a avaliação judicial realizada por oficial de justiça que justifique a realização de nova perícia técnica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses de excesso de execução e de violação à ordem legal de preferência de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil) encontram-se acobertadas pela preclusão, haja vista que as constrições foram deferidas e efetivadas no ano de 2022 sem insurgência oportuna, sendo vedada a rediscussão nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil.4. A entrada do espólio em sede de sucessão processual não reabre prazos preclusos, devendo o sucessor receber o processo no estado em que se encontra.5. O laudo do oficial de justiça não detalhou os parâmetros e pesquisas de mercado que justificassem o preço final, existindo severa discrepância com os valores trazidos em laudo objetivo apresentado pelo devedor.6. Configurada a incerteza sobre o valor real dos imóveis, impõe-se a realização de nova avaliação por perito especializado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar nova avaliação dos imóveis por perito avaliador.Tese de julgamento: “1. Operada a preclusão, é vedada a rediscussão sobre a ordem de preferência da penhora e o valor do débito executado, ainda que haja sucessão processual superveniente. 2. Justifica-se a realização de nova avaliação judicial por perito especializado quando o laudo do oficial de justiça for omisso quanto aos critérios de mercado utilizados e houver divergência expressiva e fundamentada trazida pela parte.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 507, 797, 835, 870 e 873, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.261.001/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0062013-48.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 25.06.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu aceitar apenas uma parte do recurso da família do falecido devedor. Sobre as reclamações do valor total da dívida e do direito de não ter as terras penhoradas, os juízes entenderam que o prazo para reclamar já passou (ocorreu o que o direito chama de preclusão, que é a perda do tempo correto para falar no processo). Porém, os juízes concordaram que o valor dado aos imóveis rurais pelo Oficial de Justiça gerou muitas dúvidas, pois o documento não explicou como chegou àquele preço e a família apresentou uma avaliação particular muito diferente. Por isso, o Tribunal determinou que um perito especialista e profissional seja contratado para fazer uma nova avaliação correta das terras.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0152359-40.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 20.07.2026)
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Benedito Mutran Filho, representado por seu inventariante Benedito Mutran Neto, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o prosseguimento da execução com a determinação e homologação de penhora imobiliária. Em suas razões, o agravante suscita a nulidade absoluta da penhora por flagrante desrespeito à ordem legal de preferência estatuída pela legislação processual civil, aduzindo que o magistrado singular promoveu a constrição de bem imóvel rural de expressivo valor sem realizar prévias e necessárias tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistemas de busca judicial ou de outros bens de maior liquidez. Sustenta, ademais, a ocorrência de grave excesso de execução, asseverando que a dívida remonta ao montante de R$ 236.095,97 quando recalculada sob a égide dos juros legais estabelecidos pela superveniente legislação civil, ao passo que o imóvel constrito fora avaliado unilateralmente em patamar superior a dezenove milhões de reais, revelando manifesta desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Subsidiariamente, verbera que a avaliação judicial homologada se apresenta maculada por subdimensionar a realidade imobiliária e desconsiderar benfeitorias essenciais, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento definitivo do recurso para cassar o ato constritivo. Ao final, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento do agravo com efeito suspensivo e a reforma integral do decisum para que seja reconhecida a nulidade da penhora, observando-se a ordem de gradação legal e adequando-se o saldo exequendo aos parâmetros normativos vigentes. O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 29.1/TJPR).Em contrarrazões (mov. 33.1/TJPR), a sociedade empresária agravada argui, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita outrora deferido em sede monocrática, argumentando que a vultosa extensão do acervo patrimonial do espólio atesta a ausência de hipossuficiência financeira, configurando comportamento contraditório a indicação de elevado valor de mercado do imóvel para fins meritórios combinada à alegação de miserabilidade processual. No mérito, defende a higidez da atividade executiva e a correção do laudo confeccionado pelo oficial de justiça, cuja fé pública e conformidade técnica tornam preclusa a faculdade de rediscussão do valor do bem ante a ausência de impugnação oportuna. Pondera, em remate, que a insurgência recursal constitui nítido expediente procrastinatório incompatível com os deveres de boa-fé, pugnando pelo total desprovimento do agravo de instrumento. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - Na origem, trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Agrobilara Comércio e Participações Ltda em face de Benedito Mutran Filho, cujo crédito exequendo possui gênese em contrato de compra e venda de animais. O juízo a quo determinou a constrição e homologou a avaliação judicial do imóvel rural pertencente ao acervo hereditário, rejeitando a impugnação apresentada pela parte devedora. Pois bem.As insurgências trazidas pela parte agravante quanto ao excesso de execução e ilegitimidade passiva não foram conhecidas na decisão liminar e encontram-se fulminadas pela preclusão temporal, lógica e consumativa. Inicialmente, ressalte-se que a pretensão de reformar os critérios de cálculo nesta fase processual carece de amparo legal, uma vez que a matéria já foi amplamente debatida e superada nas instâncias ordinárias.Cumpre registrar que o advento da sucessão processual e a consequente entrada do espólio no polo passivo não possuem a prerrogativa de reabrir prazos preclusos ou de provocar o reexame de questões já decididas.O instituto da sucessão impõe que o herdeiro ou a herança receba a demanda no estado em que ela se encontra, assumindo os ônus decorrentes das omissões e das defesas já exercidas pelo sucedido.Além disso, destaque-se que a penhora dos imóveis de matriculados sob os n. 1.925 e 4.640, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA; e a penhora sobre 25% do imóvel matriculado sob n. 23.805, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Belém/PA foi deferida em 04/11/2022 (mov. 255.1) e o termo de penhora dos imóveis foi expedido em 08/11/2022 (mov. 257.1).Considerando-se que, conforme anteriormente mencionado, os agravantes não se insurgiram contra a constrição no momento oportuno, não é possível, a discussão da matéria, ante a preclusão.Assim, não há que se falar em violação da ordem de preferencia estabelecida no artigo 835, do CPC.Permitir a rediscussão dessa matéria ou a modificação dos parâmetros do título judicial configuraria afronta direta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Com efeito, a questão dos autos pode ser resolvida dentro da esfera da preclusão, tema contido no art. 507, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Este dispositivo do Código de Processo Civil possui uma preocupação clara com o andamento do feito, impedindo que o processo retorne a discussões já havidas em fases anteriores, mas que tenha seguimento, avançando para questões ainda não trabalhadas. Neste sentido, assim se manifesta a doutrina do processo civil: 1. Preclusão. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1.º, CPC). (MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. E-book).A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. Neste tópico, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão, não podendo ser rediscutidas se já houve manifestação jurisdicional anterior. 4. A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. (AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. REDISCUSSÃO VEDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 518 do Código de Processo Civil estabelece que as questões relativas à validade dos atos executivos devem ser arguídas nos próprios autos, no momento oportuno.3.2. No caso, a parte executada foi regularmente intimada em diversas fases do cumprimento de sentença para se manifestar sobre a penhora, avaliação e adjudicação do bem, permanecendo inerte em todas as oportunidades.3.3. A ausência de impugnação tempestiva enseja a incidência da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de matérias já decididas ou não oportunamente questionadas.3.4. A doutrina processual civil reconhece que a preclusão constitui mecanismo essencial para assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, impedindo retrocessos indevidos no iter processual (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO; NEVES).3.5. Ainda que se trate de matéria potencialmente relevante, a inércia da parte conduz à preclusão consumativa e lógica, impedindo a reabertura da discussão sobre o valor do bem e a regularidade da avaliação.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão, inclusive sobre matérias de ordem pública, quando já decididas ou não impugnadas no momento oportuno.3.7. Assim, resta inviável a análise do alegado vício na avaliação ou eventual subavaliação do bem, pois a matéria encontra-se definitivamente estabilizada no processo.3.8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação oportuna quanto aos atos executivos, após regular intimação da parte, enseja a preclusão consumativa e lógica, impedindo a rediscussão posterior sobre a validade da avaliação e da adjudicação do bem penhorado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028021-57.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O juízo de origem deferiu a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados, bem como dos frutos e rendimentos decorrentes da participação societária, com ciência inequívoca dos devedores.3.2. Os executados, embora intimados, limitaram-se a impugnar a constrição de bem imóvel, deixando de questionar, no prazo de quinze dias, a penhora das quotas sociais e do faturamento, conforme dispõe o art. 917, §1º, do CPC. 3.3. A ausência de impugnação específica e tempestiva quanto à penhora das quotas sociais e dos rendimentos societários configura preclusão temporal, impedindo a discussão da matéria em momento posterior. 3.4. A posterior impugnação apresentada pelas sociedades empresárias, com fundamento no art. 861 do CPC, não supre a inércia dos executados nem afasta a preclusão consumada em relação a estes. IV. DISPOSITIVO4. Recurso não conhecido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0110541-11.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)A título argumentativo, considerando que o cumprimento de sentença tramita por quase 10 (dez) anos, a aplicação rígida da ordem legal prevista no artigo 835, do Código de Processo Civil revelar-se-ia excessivamente contraproducente. Tal formalismo se mostra incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade que devem nortear o processo executivo.Outrossim, é reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de flexibilização da ordem legal de constrições, por não se tratar de regra absoluta, sendo, portanto, coerente a penhora das cotas sociais neste momento. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC admite flexibilização, especialmente quando outras formas de constrição se mostram insuficientes para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. A execução deve se desenvolver conforme os interesses do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo legítima a penhora das cotas sociais diante da ineficácia das demais medidas constritivas. As teses relativas à liquidez do título executivo e à idoneidade da caução ofertada já foram objeto de apreciação anterior, estando, portanto, acobertadas pela preclusão consumativa, não podendo ser rediscutidas nesta fase recursal. A preclusão consumativa se aplica inclusive a matérias de ordem pública, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o executado teve oportunidade de se manifestar e de apresentar provas, não logrando êxito em demonstrar a suficiência das garantias ofertadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a penhora de cotas sociais do executado quando frustradas outras formas de satisfação do crédito, admitindo-se a flexibilização da ordem legal de constrição prevista no art. 835 do CPC. 2. Questões já apreciadas em decisões anteriores, inclusive de ordem pública, estão acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser rediscutidas em sede recursal.” (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0128093-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.10.2025)Anote-se, nos termos do artigo 797, do CPC, a execução deve se desenvolver conforme os interesses do credor.No que tange à avaliação judicial dos imóveis penhorados sob as matrículas 1925 e 4640 do Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA, a parte agravante traz indícios suficientes de que o imóvel está subavaliado pelo Oficial. A avaliação por oficial de justiça é tão só indicada para casos específicos nos quais a fixação do valor inicial da hasta não seja demasiadamente controvertida. Somente casos referentes a imóveis mais singelos e com parâmetros de mercado bem aceitos é que comportam a aceitação do valor indicado pelo oficial, uma vez que a praxe é que, em situações desse gênero, a quantia não divirja dos reais valores de mercado.Ocorre que, no caso concreto, a avaliação em questão não indica qual foi o parâmetro utilizado pelo serventuário para obter o preço. Além disso, não está claro no auto de avaliação quais imóveis próximos foram utilizados como parâmetro para a fixação do preço inicial da futura hasta pública, nem em qual estado de conservação o bem se encontra.Nesse caso, tendo em conta que a impugnação da agravante veio acompanhada de avaliação com parâmetros objetivos e com valores de avaliação que divergem em montante expressivo do valor fixado pelo Sr. Oficial de Justiça, é imprescindível a nomeação de perito com conhecimento técnico especializado para proceder à nova avaliação, com base nos critérios já definidos nos autos.Nesse sentido é o entendimento desta Corte em demandas semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADAS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. PERÍCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESPECIFICA COM PRECISÃO O PARÂMETRO UTILIZADO PARA AVALIAÇÃO E O ESTADO EM QUE O BEM SE ENCONTRA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA E PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, I E III, DO CPC. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062013-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA HOMOLOGOU AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO FICOU DISPONÍVEL POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. LAUDO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SEM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE QUAL FOI O RACIOCÍNIO PARA AFERIR VALOR DO IMÓVEL. ARGUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS EM LAUDO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033518- 57.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REFORMA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO VALOR REAL DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA (ART. 870, DO CPC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, COM NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039683-57.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ORIUNDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXA, CONTUDO, DE EXPLICITAR AS PESQUISAS DE MERCADO QUE LEVERAM A CHEGAR NO VALOR AVALIADO. NÃO ATENDIMENTO AO CONTIDO NO ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. OMISSÃO DO LAUDO QUE, SOMADA À GRANDE DIVERGÊNCIA COM O VALOR APRESENTADO PELOS EXECUTADOS, ENSEJA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073545-19.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.07.2023)Frise-se, por fim, que não há que se cogitar de preclusão, porquanto a agravante não pretende que os critérios de avaliação sejam revistos, pelo contrário, pugna por meio de avaliação realizada por expert que os critérios de avaliação anteriormente fixados sejam respeitados e cumpridos. Feitas essas considerações, a decisão agravada comporta modificação apenas para o fim de determinar que nova avaliação do imóvel seja realizada preferencialmente por meios como a avaliação por perito avaliador, com base nos critérios já fixados na demanda.Destarte, voto no sentido de conhecer em parte do recurso interposto e, no mérito, conceder parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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