Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUTORA ALEGA QUE CONTRATO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAR TAXA DIÁRIA. BANCO CONTESTA AFIRMANDO QUE NÃO APLICOU CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE FATO RELEVANTE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO, NÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NÃO APRECIADO EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO DEVE OCORRER ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA MEDIANTE SANEAMENTO. 3. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA APLICOU ART. 373, II, DO CPC SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS E SEM OPORTUNIDADE DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 357 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem decisão saneadora sobre a aplicação efetiva da capitalização diária prevista contratualmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Existe controvérsia fática sobre a capitalização diária de juros. A autora alegou que o contrato prevê capitalização diária sem indicar a taxa diária aplicada. Contudo, o banco contestou afirmando que não aplicou capitalização diária. 2. O pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado no momento adequado. A autora formulou pedido de inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decidida antes da fase probatória mediante decisão saneadora. O STJ é categórico: a decisão de inversão deve ocorrer antes da instrução para permitir que a parte onerada produza as provas necessárias.3. O julgamento antecipado sem decisão saneadora configurou cerceamento de defesa. A sentença julgou antecipadamente a lide aplicando o art. 373, II, do CPC, exigindo prova da autora, sem que houvesse prévia decisão sobre a distribuição do ônus probatório e sem oportunizar regular instrução processual. O art. 357 do CPC determina que o juiz profira decisão de saneamento para delimitar questões controvertidas e definir distribuição do ônus da prova. A ausência dessa etapa essencial violou o contraditório e a ampla defesa, impondo a cassação da sentença com retorno à origem para regular saneamento e instrução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar retorno à origem.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário com controvérsia fática sobre capitalização diária de juros, o julgamento antecipado da lide sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem decisão saneadora configura cerceamento de defesa, pois a inversão é regra de instrução que deve ser decidida antes da fase probatória para permitir que a parte onerada produza as provas necessárias.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 357, 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024661-91.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 28.1), proferida na ação revisional, que julgou improcedente a pretensão inaugural, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.Em suas razões recursais (mov. 31.1), a parte apelante sustenta, em resumo, que: (a) a sentença incorreu em erro ao não aplicar o CDC, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova; (b) o contrato prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem informar a taxa diária, violando o dever de informação do CDC e impedindo o controle prévio pelo consumidor; (c) houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil para verificar a efetiva aplicação da capitalização diária de juros no saldo devedor, sendo questão controvertida que demanda prova técnica; (d) os juros remuneratórios ao ano são abusivos por superarem em 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitados à média conforme; (e) a sentença deve ser reformada ou anulada para prosseguimento do feito com realização de perícia e análise dos pedidos da inicial.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 36.1).É o relatório.
II. Do exame do processo, evidencia-se que a sentença recorrida julgou antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, ao entendimento de que "a solução da matéria de fundo prende-se à análise de questões de direito e à apreciação de questões de fato esclarecidas pelos documentos colacionados pelas partes aos autos".Ao apreciar o mérito, a magistrada sentenciante reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas afastou a inversão do ônus da prova, “por se tratar tal medida de regra de instrução e não de julgamento". Na sequência, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da capitalização diária de juros ao argumento de que "ainda que prevista, genericamente, a capitalização diária de juros, constata-se que não houve sua aplicação, uma vez que restou respeitada a taxa anual prevista no contrato (ev. 1.7; 1.8), com o estabelecimento de parcelas em valor fixo, não tendo a autora demonstrado o contrário (art. 373, II, do CPC)".A decisão, contudo, incorreu em cerceamento de defesa.Com efeito, a parte autora sustentou em sua petição inicial (mov. 1.1) que o contrato prevê expressamente "juros capitalizados diariamente e incorporados no Valor de Parcela (item E1)", sem, contudo, indicar qual a taxa diária aplicada, constando apenas a taxa mensal de 2,83% e a taxa anual de 39,78%. Argumentou, ainda, que essa omissão viola o dever de informação consagrado nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, impedindo o controle prévio pelo consumidor quanto ao efetivo alcance dos encargos contratuais, de modo a ser declarada abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Na contestação (mov. 16.1), a instituição financeira sustentou que "se a taxa diária não está expressa no quadro CET, é porque não está sendo cobrada neste contrato", afirmando que a capitalização diária não foi efetivamente aplicada.Emerge, assim, patente controvérsia fática acerca da aplicação ou não da capitalização diária de juros.Diante dessa controvérsia, a parte autora formulou expressamente pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sustentando sua hipossuficiência técnica para comprovar os cálculos realizados pela instituição financeira. Esse pedido, todavia, não foi apreciado em momento oportuno.A magistrada sentenciante, ao reconhecer que "não há que se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar tal medida de regra de instrução e não de julgamento", acertadamente identificou a natureza jurídica do instituto, mas equivocou-se ao deixar de apreciá-lo antes da fase instrutória. Justamente por se tratar de regra de instrução, a inversão do ônus probatório deveria ter sido decidida em momento anterior ao julgamento, mediante decisão saneadora que delimitasse os pontos controvertidos e definisse a distribuição do ônus da prova, possibilitando à parte onerada produzir as provas que entendesse necessárias.Ao julgar antecipadamente a lide sem proferir decisão saneadora e sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, a sentença aplicou o art. 373, II, do CPC para exigir da parte autora a demonstração de que houve aplicação da capitalização diária, sem que esta tivesse tido prévia ciência de que lhe seria atribuído tal ônus probatório e sem que lhe fosse oportunizada a regular instrução processual.O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é categórico nesse sentido:A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021)Nos termos do art. 357 do CPC, incumbe ao juiz, após a fase postulatória, proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na qual resolverá as questões processuais pendentes, delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definirá a distribuição do ônus da prova. Essa etapa processual é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes saibam exatamente quais fatos devem comprovar e possam produzir as provas adequadas.No caso concreto, a ausência de decisão saneadora e o julgamento antecipado da lide sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova prejudicaram o regular exercício do direito de defesa, configurando cerceamento que enseja a nulidade da sentença.A hipótese é de cassação da sentença, com retorno do processo à origem para que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, delimitação dos pontos controvertidos, definição da necessidade ou não de instrução probatória e, ao final, prolação de nova sentença devidamente fundamentada.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do réu, cassando-se a sentença e determinando o retorno do processo à origem, nos termos da fundamentação.
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