SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024661-91.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. CONTROVÉRSIA FÁTICA. AUTORA ALEGA QUE CONTRATO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAR TAXA DIÁRIA. BANCO CONTESTA AFIRMANDO QUE NÃO APLICOU CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE FATO RELEVANTE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO, NÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA NÃO APRECIADO EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO DEVE OCORRER ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA MEDIANTE SANEAMENTO. 3. CERCEAMENTO CONFIGURADO. SENTENÇA APLICOU ART. 373, II, DO CPC SEM PRÉVIA DECISÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS E SEM OPORTUNIDADE DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 357 DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem decisão saneadora sobre a aplicação efetiva da capitalização diária prevista contratualmente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Existe controvérsia fática sobre a capitalização diária de juros. A autora alegou que o contrato prevê capitalização diária sem indicar a taxa diária aplicada. Contudo, o banco contestou afirmando que não aplicou capitalização diária. 2. O pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado no momento adequado. A autora formulou pedido de inversão com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, alegando hipossuficiência técnica. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decidida antes da fase probatória mediante decisão saneadora. O STJ é categórico: a decisão de inversão deve ocorrer antes da instrução para permitir que a parte onerada produza as provas necessárias.3. O julgamento antecipado sem decisão saneadora configurou cerceamento de defesa. A sentença julgou antecipadamente a lide aplicando o art. 373, II, do CPC, exigindo prova da autora, sem que houvesse prévia decisão sobre a distribuição do ônus probatório e sem oportunizar regular instrução processual. O art. 357 do CPC determina que o juiz profira decisão de saneamento para delimitar questões controvertidas e definir distribuição do ônus da prova. A ausência dessa etapa essencial violou o contraditório e a ampla defesa, impondo a cassação da sentença com retorno à origem para regular saneamento e instrução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar retorno à origem.Tese de julgamento: Em ação revisional de contrato bancário com controvérsia fática sobre capitalização diária de juros, o julgamento antecipado da lide sem prévia apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e sem decisão saneadora configura cerceamento de defesa, pois a inversão é regra de instrução que deve ser decidida antes da fase probatória para permitir que a parte onerada produza as provas necessárias.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 355, I, 357, 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP