SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152380-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUPOSTA FRAUDE EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. TEMA 706 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que as rés se abstenham de efetuar cobranças relativas a contratos de financiamento impugnados e promovam a retirada de eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.2. A demanda de origem foi proposta sob alegação de que contratos de financiamento de veículos teriam sido celebrados fraudulentamente em nome do autor após o extravio de seus documentos pessoais, ocasionando cobranças e possíveis restrições creditícias indevidas.3. O agravante sustenta que o contrato vinculado ao agravado já se encontra quitado, inexistindo cobranças ou inscrições em cadastros restritivos por sua iniciativa, razão pela qual a multa cominatória seria desnecessária e desproporcional. Requer a exclusão das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que determinou a abstenção de cobranças e a retirada de eventual negativação do nome do autor; (ii) saber se a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial mostra-se excessiva ou desnecessária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.6. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre dos elementos iniciais que indicam o extravio de documentos pessoais do autor e a existência de registros de veículos e gravames vinculados a contratos que ele afirma não ter celebrado, circunstância apta a justificar, em cognição sumária, a adoção de medidas destinadas a evitar cobranças e restrições creditícias potencialmente indevidas.7. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).8. A negativa de contratação constitui fato negativo, cuja prova é de difícil produção pela parte autora, justificando-se a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação impugnada.9. O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção de cobranças ou de registros restritivos pode acarretar prejuízos ao consumidor, como a redução de seu score de crédito e a limitação de acesso ao mercado financeiro.10. A multa cominatória constitui meio de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil, possuindo natureza inibitória e não indenizatória.11. Conforme leciona Nelson Nery Júnior, “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas compelir ao cumprimento da obrigação específica”, devendo o valor fixado ser suficientemente expressivo para desestimular o descumprimento da ordem judicial.12. No caso concreto, a multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional diante da natureza da obrigação e do porte econômico da instituição financeira, preservando o caráter coercitivo da medida sem gerar onerosidade excessiva.13. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 706, firmou entendimento de que a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.14. Assim, eventual inadequação do valor das astreintes poderá ser analisada oportunamente na fase de execução, caso demonstrado excesso ou insuficiência, não havendo ilegalidade ou desproporção evidente na decisão agravada que justifique sua reforma em sede de agravo de instrumento.IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão impugnada._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 294, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: N/A