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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA A FIM DE REINTEGRAR O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse de imóvel, determinando a desocupação do bem no prazo assinalado, sob pena de reintegração forçada.2. O agravante sustenta a ausência de comprovação do exercício de posse pelo autor da ação possessória, aduzindo que a relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de compra e venda e financiamento, sem que tenha havido imissão do adquirente na posse do imóvel, além de alegar risco de dano grave com o cumprimento imediato da ordem judicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, especialmente:(i) a comprovação do exercício anterior da posse pelo autor da ação possessória; e(ii) a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera expectativa de direito decorrente de relação contratual.5. Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é indispensável a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.6. Da própria narrativa inicial da ação possessória, verifica-se que o autor jamais exerceu a posse direta do imóvel, permanecendo o réu na posse após a celebração do contrato de compra e venda, por ato de liberalidade, circunstância que afasta a caracterização do esbulho possessório.7. Em demandas possessórias, a discussão deve restringir-se à posse, sendo irrelevante eventual alegação de propriedade ou de direito decorrente do contrato, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil.8. Considera-se, ainda, a maior gravidade do desapossamento quando o imóvel serve de residência ao ocupante, com potencial risco de dano irreversível, recomendando-se a preservação da situação fática até a regular instrução probatória, conforme autoriza o art. 1.211 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para suspender a ordem de reintegração de posse até a instrução probatória. Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse exige a comprovação do exercício anterior da posse pelo autor, não sendo suficiente a mera expectativa de direito decorrente de relação contratual.”“2. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da ordem liminar de reintegração de posse, a fim de resguardar a situação fática até a instrução probatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561; CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.211.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000300-07.2020.8.16.0206, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 18.10.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não pode ser mantida a ordem de reintegração de posse concedida de forma liminar quando não há prova de que o autor da ação realmente exerceu a posse do imóvel antes do conflito. Como o caso envolve apenas um contrato e o ocupante permaneceu no imóvel desde o início, sem que o adquirente tenha tomado posse, entendeu-se que faltam os requisitos legais para a reintegração imediata. Por isso, a ordem foi suspensa.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0152392-30.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOMoisés Evangelista, adiante identificado como “agravante”, interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, proferida nos autos da Execução Penal nº 4001257-04.2025.8.16.0031 (SEEU), por meio da qual foram fixadas as condições de cumprimento das penas restritivas de direitos impostas em substituição da pena privativa de liberdade, em regime aberto, estabelecida na sentença condenatória (mov. 1.1 destes autos).Sustentou o agravante, em síntese, que a substituição operada seria mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, porquanto, neste, bastaria o comparecimento mensal ao escritório social, ao passo que as penas restritivas de direitos impõem o pagamento de prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade por uma hora diária pelo tempo da pena privativa de liberdade, sendo esta última incompatível com o exercício da sua atividade laboral. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para serem reconvertidas as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, para cumprimento no regime aberto (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Silvio Couto Neto, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 24.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravante foi condenado, na ação penal nº 0019694-35.2023.8.16.0031, pela prática dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos na condução de veículo automotor (arts. 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997). Foi-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, sem que se especificasse, entretanto, quais dentre as previstas em lei.Em audiência admonitória, o Juízo da execução fixou as penas restritivas de direitos de (i) prestação pecuniária, no valor de R$ 1.518,00, admitido o parcelamento em até 15 vezes; e de (ii) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora diária, pelo tempo da privativa de liberdade.Pretende o agravante a conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, sob o argumento de que esta lhe seria mais benéfica do que aquelas.Ocorre que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi levada a efeito na própria sentença condenatória, não cabendo, em sede de execução, a discussão a respeito, sob pena de ofensa à coisa julgada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “[...] aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada’ (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.933.122/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 26.06.2023, destacou-se).Na mesma linha, destacando a impossibilidade de se modificar a natureza da pena imposta após o trânsito em julgado, o seguinte julgado desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO APENAS DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.1. A Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da condenação, o que permite somente os ajustes quanto à forma de seu cumprimento. 3.2. A definição da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição exclusiva do juiz sentenciante, e não cabe ao reeducando escolher a modalidade que considere mais favorável. 3.3. A prestação de serviços à comunidade pode ser executada em horários compatíveis com as atividades profissionais do reeducando. 3.4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juiz da execução tem competência apenas para adequar a forma de cumprimento da pena, e é vedado modificar sua natureza, conforme dispõem os artigos 66, V, ‘a’, 148 e 149, III, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido” (AgEx nº 4000365-86.2025.8.16.0131, Relª Desª Maria Lucia de Paula Espindola, j. em 15.12.2025, destacou-se).A fixação das penas restritivas de direitos, por sua vez, no presente caso, encontra amparo no art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, bem como no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem, respectivamente:“§2º Na condenação (...) superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.“Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades [...]”.As penas restritivas de direitos, por sua própria natureza, constituem modalidade substitutiva concebida como benefício ao condenado, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.Sua introdução no ordenamento jurídico pátrio teve precisamente o objetivo de afastar o encarceramento, permitindo ao condenado uma forma de cumprimento da pena menos invasiva e socialmente menos estigmatizante.A substituição da pena privativa de liberdade, por essa razão, independe da vontade ou aceitação do condenado, inexistindo direito subjetivo de escolha da reprimenda.Não procede, ainda, a alegação de que a substituição determinada seria mais prejudicial ao agravante, pois tal raciocínio desconsidera a sua situação jurídico-executória como um todo.Com efeito, o eventual descumprimento das condições do regime aberto pode ensejar regressão ao regime semiaberto, consequência manifestamente mais gravosa do que o inadimplemento da prestação pecuniária ou da prestação de serviços à comunidade.Consoante pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “É evidente, por suas próprias naturezas e pelos fins a que se destinam, bem assim pelas razões que existem, que as penas restritivas de direito são mais benéficas que as privativas de liberdade, desde o seus modos de cumprimento até as consequências que acarretam no caso de serem descumpridas. Logo, é certo que afora improcedentes os pleitos defensivos, seus acolhimentos, por certo, ensejariam prejuízo evidente a MOISES, porque sua situação fático-jurídica tornar-se-ia mais grave” (mov. 24.1 destes autos).Por fim, a alegada incompatibilidade de cumprimento da pena com as condições de trabalho do agravante deve ser deduzida em pedido específico perante o Juízo da execução nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal, conforme mencionado na decisão recorrida.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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