SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152392-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA A FIM DE REINTEGRAR O AGRAVADO NA POSSE DO IMÓVEL. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela provisória de urgência para reintegrar o autor na posse de imóvel, determinando a desocupação do bem no prazo assinalado, sob pena de reintegração forçada.2. O agravante sustenta a ausência de comprovação do exercício de posse pelo autor da ação possessória, aduzindo que a relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de compra e venda e financiamento, sem que tenha havido imissão do adquirente na posse do imóvel, além de alegar risco de dano grave com o cumprimento imediato da ordem judicial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse, especialmente:(i) a comprovação do exercício anterior da posse pelo autor da ação possessória; e(ii) a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera expectativa de direito decorrente de relação contratual.5. Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, é indispensável a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.6. Da própria narrativa inicial da ação possessória, verifica-se que o autor jamais exerceu a posse direta do imóvel, permanecendo o réu na posse após a celebração do contrato de compra e venda, por ato de liberalidade, circunstância que afasta a caracterização do esbulho possessório.7. Em demandas possessórias, a discussão deve restringir-se à posse, sendo irrelevante eventual alegação de propriedade ou de direito decorrente do contrato, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil.8. Considera-se, ainda, a maior gravidade do desapossamento quando o imóvel serve de residência ao ocupante, com potencial risco de dano irreversível, recomendando-se a preservação da situação fática até a regular instrução probatória, conforme autoriza o art. 1.211 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para suspender a ordem de reintegração de posse até a instrução probatória. Tese de julgamento:“1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse exige a comprovação do exercício anterior da posse pelo autor, não sendo suficiente a mera expectativa de direito decorrente de relação contratual.”“2. Ausentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da ordem liminar de reintegração de posse, a fim de resguardar a situação fática até a instrução probatória.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561; CC, arts. 1.210, § 2º, e 1.211.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000300-07.2020.8.16.0206, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 18.10.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que não pode ser mantida a ordem de reintegração de posse concedida de forma liminar quando não há prova de que o autor da ação realmente exerceu a posse do imóvel antes do conflito. Como o caso envolve apenas um contrato e o ocupante permaneceu no imóvel desde o início, sem que o adquirente tenha tomado posse, entendeu-se que faltam os requisitos legais para a reintegração imediata. Por isso, a ordem foi suspensa.