SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152394-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de indeferimento de pedido de arresto cautelar. Insurgência do exequente. Pedido de arresto cautelar. alegação de risco de frustração da execução. Não acolhimento. Ausência de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Prova insuficiente. Ausência de requisitos para o deferimento do arresto. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se alega urgência e risco de frustração da execução devido ao elevado valor do crédito, além de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a concessão de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. A concessão do arresto cautelar depende do preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.4. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois não há prova preexistente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique o arresto cautelar.5. A simples figuração dos sócios como garantidores de dívidas da empresa não configura confusão patrimonial.6. A urgência e natureza cautelar das medidas pleiteadas não foram evidenciadas, não havendo risco concreto de frustração da execução.7. A decisão de indeferimento do pedido de arresto cautelar foi mantidaIV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a concessão de arresto cautelar depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a instauração do contraditório quando os requisitos legais necessários à medida não são demonstrados de plano.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.115.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJPR, 0054258-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, 0014370-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2023.