Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de indeferimento de pedido de arresto cautelar. Insurgência do exequente. Pedido de arresto cautelar. alegação de risco de frustração da execução. Não acolhimento. Ausência de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Prova insuficiente. Ausência de requisitos para o deferimento do arresto. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se alega urgência e risco de frustração da execução devido ao elevado valor do crédito, além de confusão patrimonial e desvio de finalidade por parte dos sócios da empresa executada.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a concessão de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. Razões de decidir3. A concessão do arresto cautelar depende do preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso.4. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois não há prova preexistente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique o arresto cautelar.5. A simples figuração dos sócios como garantidores de dívidas da empresa não configura confusão patrimonial.6. A urgência e natureza cautelar das medidas pleiteadas não foram evidenciadas, não havendo risco concreto de frustração da execução.7. A decisão de indeferimento do pedido de arresto cautelar foi mantidaIV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a concessão de arresto cautelar depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imprescindível a instauração do contraditório quando os requisitos legais necessários à medida não são demonstrados de plano.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.831.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.09.2021; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.115.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJPR, 0054258-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.09.2025; TJPR, 0014370-60.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0152394-97.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos por ambas as partes da decisão de mov. 200.1, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003098-60.2014.8.16.0105, proposta por EVANDRO PEREIRA NEVES E OUTROS contra BANCO BRADESCO S/A, rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação e reconheceu a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença, convertendo a penhora realizada em definitiva.Em suas razões de agravo (nº 0107619-94.2025.8.16.0000 AI), sustenta o agravante BANCO BRADESCO S/A, em síntese, a ausência de intimação específica, após a substituição do polo passivo, para adimplemento da obrigação, em clara violação ao disposto no artigo 523 do CPC. Requer a expedição de intimação expressa para depósito voluntário dos valores pretendidos pelos agravados, com a consequente revogação do bloqueio realizado.Argumenta que os erros de cálculo podem ser corrigidos de ofício, bem como não se sujeitam à preclusão, conforme preconiza o artigo 494, inciso I, do CPC. Aduz existir erro evidente nos cálculos elaborados pelos agravados, contrários à sentença exequenda, pois incluem juros remuneratórios não previstos no título, bem como não permitem concluir a origem da diferença de rendimento. Requer o reconhecimento, de ofício, de erro nos cálculos apresentados pelos exequentes, com a determinação de perícia para apuração dos valores.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos ao Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, o agravo foi recebido com o indeferimento da concessão do efeito suspensivo (mov. 16.1).Sem contrarrazões, conforme movs. 21/28. Por sua vez, em suas razões (nº 0112021-24.2025.8.16.0000 AI), os agravantes EVANDRO PEREIRA NEVES E OUTROS defendem, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter condicionado a expedição do alvará judicial à sua preclusão, não havendo qualquer impedimento para o prosseguimento do feito com a satisfação do crédito, uma vez que, inexistindo efeito suspensivo concedido por autoridade superior, não há como suspender o processo até a preclusão da decisão, a qual deve ser cumprida imediatamente, com o levantamento de valores, conforme estabelece o art. 311 do CPC.Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 12.1, pelo não provimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOI – Do agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A (0107619-94.2025.8.16.0000 AI)Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.A decisão agravada rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação e reconheceu a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença, sob o fundamento que “o Banco teve ciência do cumprimento de sentença e optou por se manifestar apenas após a penhora, o que configura a preclusão do direito de impugnar a execução”, convertendo a penhora em definitiva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.Por sua vez, o agravante sustenta que a decisão agravada deve ser anulada em razão da ausência de intimação específica, após a substituição do polo passivo, para adimplemento da obrigação, em clara violação ao disposto no artigo 523 do CPC. Requer a expedição de intimação expressa para depósito voluntário dos valores pretendidos pelos agravados, com a consequente revogação do bloqueio realizado.Assiste-lhe razão.Iniciado o cumprimento de sentença, pela parte agravada (mov. 1.1), o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO foi intimado para pagamento dos valores indicados pela parte exequente (mov. 153.1). Em petição de mov. 166.1, a parte exequente informou que o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO havia sido vendido para o BANCO BRADESCO S/A, requerendo a intimação do Banco comprador, pleito deferido pelo juízo no mov. 168.1, que determinou a intimação do referido Banco “para se manifestar nos autos, em 20 dias”.Após a habilitação do BANCO BRADESCO S/A nos autos (mov. 176), a parte exequente apresentou planilha de cálculos, requerendo a realização de penhora (mov. 179), também deferida pelo juízo (mov. 182.1). Determinado o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 183.1), o Banco agravante apresentou manifestação, alegando a inexistência de intimação expressa para pagamento (mov. 184.1). Após a realização de penhora via Sisbajud, com o bloqueio do valor de R$ 1.249.013,36 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, treze reais e trinta e seis centavos - mov. 187.1), o banco executado reiterou a ausência de intimação, bem como impugnou a penhora, alegando incorreções nos cálculos da parte exequente, pois devido apenas o valor de R$ 1.122,67 (mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos - mov. 192.1).O magistrado rejeitou a impugnação de mov. 192.1, considerando-a preclusa (mov. 200.1), decisão agravada.Contudo, extrai-se da análise dos atos processuais, que após a substituição do polo passivo e a expedição de intimação genérica ao novo executado, BANCO BRADESCO S/A, não foi intimado especificamente para efetuar o pagamento voluntário do débito.Nesse sentido, dispõe o art. 523 do CPC, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.A jurisprudência consolidada estabelece que a intimação prevista no art. 523 do CPC é obrigatória e deve ser específica para o pagamento voluntário do crédito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA QUE DEVE SER OPOSTA EM QUINZE DIAS, CONTADOS DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE O DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ESPONTANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE.Recurso provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0077205-89.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 03.05.2021 – destaquei)No caso dos autos, não se pode confundir a intimação do agravante realizada no mov. 168.1, com a intimação prevista no art. 523 do CPC, pois o Banco executado não foi intimado especificamente para efetuar o pagamento voluntário do crédito, mas tão somente intimado, genericamente, após a substituição processual, “para se manifestar nos autos, em 20 dias”.O comparecimento do agravante nos autos para fins de habilitação não pode ser considerado para a finalidade do art. 523 do CPC, pois inexistente intimação específica.Além disso, a parte agravante defendeu a nulidade do ato de intimação desde a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, notadamente após a determinação de bloqueio de valores.Dessa forma, diante da ausência de intimação específica para o pagamento voluntário no prazo legal, devem ser considerados nulos os atos processuais subsequentes, especialmente a penhora realizada, sendo autorizado seu levantamento.Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. ART. 523 DO CPC. EXECUTADO QUE, APÓS A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SOMENTE FOI CITADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL NOS ATOS CONSTRITIVOS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL QUE PODE SER SANÁVEL A QUALQUER MOMENTO. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE DE ACORDO COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0036212-28.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.09.2025 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA, EM PARTE, AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO EXECUTADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUTADO REGULARMENTE CITADO. PENHORA SOBRE AUTOMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA EXEQUENTE OITO ANOS ANTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE DEU APENAS NO ANO DE 2015 E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS NO ANO DE 2019. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXCIPIENTE QUE ALEGA TER HAVIDO QUITAÇÃO DO DÉBITO EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA. VALOR DO BEM ADJUDICADO QUE ERA INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO NO ANO DE 1996. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E NOVO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 513, § 4º, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE VERIFICADA. REABERTURA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTS. 523 E 525 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061876-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022 – destaquei)Nestas condições, dou provimento ao recurso neste tocante, para anular a decisão agravada e determinar que o devedor seja intimado para satisfazer voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, reconhecendo-se a nulidade dos atos processuais subsequentes, especialmente a penhora realizada, não havendo que se falar, outrossim, em preclusão ou intempestividade da impugnação, com a reabertura dos prazos previstos nos arts. 523 e 525 do CPC, restando prejudicados os demais pleitos recursais, bem como o recurso de agravo de instrumento nº 0112021-24.2025.8.16.0000 AI, interposto pela parte contrária.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais subsequentes ante a ausência de intimação, determinando o retorno dos autos à origem para que o devedor seja intimado para satisfazer voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, restando prejudicados os demais pleitos recursais, bem como o recurso de agravo de instrumento nº 0112021-24.2025.8.16.0000 AI, interposto pela parte contrária.Essa é a proposta de voto.
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