Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Recurso da autora. Mérito. Pretensão de que seja determinado às agravadas a obrigação de disponibilizar veículo reserva da mesma categoria e com características equivalentes em seu favor. Desprovimento. Pretensão de obtenção de veículo reserva que não guarda correspondência com o provimento final almejado, consistente na rescisão do contrato de compra e venda, e não na substituição do bem. Incompatibilidade lógica entre a medida de urgência requerida e o objeto da demanda. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Sushi Confecções Ltda. contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação redibitória c/c indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e a devolução dos valores pagos, alegando a existência de vícios no automóvel adquirido. A decisão recorrida negou a tutela de urgência, argumentando que não havia evidência de perigo de dano e que os vícios não inviabilizavam o uso do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que as agravadas forneçam veículo reserva à autora durante o trâmite processual.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência deve estar correlacionada com a pretensão final da demanda, evitando decisões dissociadas do objeto principal da lide.4. O pedido de fornecimento de veículo reserva não guarda congruência com a pretensão de rescisão contratual e ressarcimento de valores.5. Não foram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, inviabilizando a concessão da tutela de urgência.6. A decisão de indeferimento da tutela de urgência foi mantida para preservar a coerência processual e evitar prejuízos indevidos à parte agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva em ação de rescisão contratual depende da correlação entre o pedido liminar e a pretensão final, sendo inviável quando a medida não guarda congruência com o resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0015794-79.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0016111-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0152406-14.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sushi Confecções Ltda. contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos da ação redibitória c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, autuada sob o n° 0032695-61.2025.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:“(...). 4- Quanto ao pedido de tutela de urgência: (...)4.2- Aparentemente a autora mencionou a aquisição de dois veículos (Jeep Commander usado e RAM Rampage usada), mas os veículos em questão não são alvo de reclamação, que se centra apenas no veículo RAM Rampage adquirido zero quilômetro em 2025. Para que seja concedida a tutela de urgência, além da probabilidade do direito, que estaria consubstanciada nos reiterados defeitos ou vícios que não estariam sendo sanados de forma satisfatória pela ré Fipal, é necessário que haja o perigo de dano, o que não se evidencia na hipótese, pois os alegados defeitos não tornaram inviável o uso do veículo. Além disso, não há como se apurar a extensão e a responsabilidade das rés sem a devida instrução probatória e a formação do contraditório. Nesse sentido: (...)Desse modo, faz-se necessária a dilação probatória a fim de averiguar a responsabilidade das rés. 4.3- Diante do exposto supra, indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial.”.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que é necessária a reforma da decisão e a concessão da antecipação da tutela recursal, visto que há comprovação dos reiterados vícios apresentados pelo veículo adquirido junto às agravadas (RAM/Rampage Rebel2 – Rebel DS, ano/modelo: 2025/2025, chassi: 98859123FSKR96975), que, segundo afirma, está na posse das recorridas há mais de 40 dias para manutenção, o que representa a presença da probabilidade do direito alegado.Defende que o risco de dano se consubstancia pelos diversos e variados vícios apresentados pelo veículo, confirmando o “risco evidente e inegável que o uso do veículo impõe a seus ocupantes”, o que resulta na impossibilidade de utilização do referido bem.Liminarmente, requer que seja determinado às agravadas que forneçam à agravante um veículo de modelo equivalente pelo período em que perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, dispensando-se a prestação de caução pela recorrente, uma vez que o veículo objeto da demanda está na posse das recorridas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar eventualmente concedida, a fim de que as agravadas sejam compelidas a fornecer, solidariamente, um veículo de modelo equivalente ao adquirido, em seu favor.A tutela antecipada em grau recursal foi indeferida (mov. 13/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o pedido de carro reserva é dissociado da pretensão de desfazimento do negócio e que a comprovação dos vícios demanda perícia técnica.Os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.MéritoCinge-se a controvérsia recursal à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação para que as agravadas forneçam veículo reserva à autora durante o trâmite processual.Pois bem.Do exame dos autos originários, verifica-se que a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, com o consequente retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio jurídico — o denominado status quo ante. Para tanto, requer a devolução do automóvel às rés, bem como a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais.Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora requereu a disponibilização de veículo reserva compatível com aquele originalmente adquirido, pleito este que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Consoante leciona Luiz Guilherme Marinoni, a concessão da tutela de urgência deve guardar estreita correlação com a pretensão final deduzida na demanda, de modo a evitar decisões dissociadas do objeto principal da lide:“A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. Na verdade, a tutela antecipada tem a mesma substância da tutela final, com a única diferença de que é lastreada em verossimilhança e, por isto, não fica acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada material. A tutela antecipada é a tutela final, antecipada com base em cognição sumária. Desse modo, a tutela antecipada não é instrumento de outra tutela ou faz referência a outra tutela. A tutela antecipada satisfaz o autor, dando-lhe o que almejou ao propor a ação. O autor não quer outra tutela além daquela obtida antecipadamente, diversamente do que sucede quando pede tutela cautelar, sempre predestinada a assegurar uma situação dependente da tutela final ou a própria efetividade da tutela jurisdicional do direito. A tutela antecipada também não aponta para uma situação substancial diversa daquela tutelada, ao contrário da tutela cautelar, que necessariamente faz referência a uma situação tutelável ou a uma outra tutela do direito material.” (Tutela de Urgência e Tutela da Evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça [livro eletrônico] – 4. Ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB-2.9).A medida antecipatória, portanto, não pode configurar providência autônoma ou desvinculada do pedido principal, devendo servir como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional almejada. Nesse raciocínio, conforme destacado na decisão liminar proferida por este Relator, conclui-se que o fornecimento de carro reserva pressupõe a continuidade da utilização do bem ou a expectativa de reparo para uso futuro, enquanto a pretensão de rescisão contratual visa o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do bem e o ressarcimento do valor pago. Portanto, a tutela antecipada requerida (carro reserva) não guarda correlação com o provimento final almejado (dinheiro de volta), o que inviabiliza sua concessão, pois a medida antecipatória deve guardar congruência com o resultado útil final do processo.Dessa forma, vislumbra-se que não restaram preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano à parte autora (art. 300, do CPC), não havendo que se falar em concessão da medida liminar para determinar que as rés fornecessem veículo reserva de igual padrão. Tal circunstância revela uma incongruência lógica entre a tutela de urgência requerida e o mérito da ação, o que reforça a necessidade de manter a decisão proferida pelo juízo singular, a fim de preservar a coerência processual e evitar prejuízos indevidos à parte agravante.Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SURGIMENTO DE DEFEITOS QUE COMPROMETERAM A REGULAR UTILIZAÇÃO DO BEM E COLOCARAM EM RISCO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. TUTELA ANTECIPADA PARA A ENTREGA DE VEÍCULO RESERVA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E O PROVIMENTO FINAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível -PRETENDIDO. 0015794-79.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.11.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA E DETERMINAÇÃO ÀS RÉS PARA O PAGAMENTO MENSAL DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PLEITOS INDEFERIDOS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CORRELAÇÃO DO PLEITO LIMINAR COM O PROVIMENTO FINAL PRETENDIDO – ADEMAIS, SITUAÇÃO NARRADA QUE DEMANDA A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016111-67.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 16.06.2025)Considerando as ponderações acima expostas, bem como o fato de que o presente recurso almeja a obtenção de uma liminar, verifica-se que não estão presentes, no caso dos autos, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, visto que a pretensão final consiste na desconstituição do negócio jurídico celebrado entre as partes, com o consequente ressarcimento de valores, e não na substituição do veículo objeto da demanda.Sob essa ordem de ideias, impõe-se a manutenção da decisão agravada, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Sushi Confecções Ltda., nos termos da fundamentação.
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