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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, voltado contra decisão de mov. 641.1 proferida pelo MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0001353-23.2000.8.16.0174, não conheceu do recurso de Embargos de Declaração em razão da intempestividade do recurso.Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que o recurso encontra-se tempestivo nos termos da Resolução do CNJ n° 569/2024. Defende que a contagem do prazo para a oposição dos embargos de declaração deve iniciar somente após o decurso da janela de 10 (dez) dias corridos prevista para leitura da intimação no DJEN. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferido cf. mov. 11.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, conforme mov. 16.1. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e preparo), razão pela qual conheço do recurso.Requer a parte agravante a reforma da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que este se encontra tempestivo.Pois bem. Razão lhe assiste.Vejamos, no caso em análise, observa-se que a leitura da decisão que extinguiu o feito no mov. 617.1, ocorreu em 25/09/2025 conforme mov. 618 dos autos originários. Contudo, é de se observar que a data de veiculação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), foi em 01/10/2025. Senão, vejamos:Ocorre que, conforme bem pontuado na decisão liminar de mov. 11.1, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da decisão de n° 11746741, proferida no SEI n° 0058810-23.2022.8.16.6000, reconheceu a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, no que concerne à sistemática de intimações via DJEN e ao prazo de 10 (dez) dias corridos para aperfeiçoamento da intimação.Assim, conforme a se depreende da leitura do art. 11, §3° da referida resolução, a contagem do prazo para a interposição de recurso ter como termo inicial o primeiro dia útil subsequente à publicação no DJEN, devendo observara forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, que assim dispõe:Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.Estabelecidas tais premissas, conclui-se que, tendo a veiculação no DJEN ocorrido em 01/10/2025, e sendo o prazo para oposição de embargos de declaração de 5 (cinco) dias úteis, o termo final para a oposição do aclaratório seria em 08/10/2025, de modo que, tendo a parte protocolado o referido recurso no dia 08/10/2025, conforme mov. 621 da origem, este encontra-se tempestivo, mesmo porque deve prevalecer a regra mais favorável à parte.Nesse sentido, a jurisprudência:Direito Processual Civil e Bancário. Apelação Cível em Embargos à execução. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a abusividade dos juros moratórios estipulados no contrato e determinar sua limitação a 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da pactuação e da incidência de juros de mora no percentual de 2% ao mês. III. Razões de decidir3. Preliminar de intempestividade não acolhida. Sentença disponibilizada no DJEN em 03/09 /2025 e publicada em 04/09/2025. Prazo recursal iniciado em 05/09/2025, nos termos do art. 224 do CPC e da Resolução CNJ n.º 569/2024. Recurso interposto em 25/09/2025. Tempestividade reconhecida. Equívoco da parte apelada quanto ao marco inicial do prazo. Preliminar afastada.4. Juros de mora. Documentos constantes dos autos que evidenciam a cobrança de juros moratórios de 2% ao mês em período anterior ao ajuizamento da execução, afastada a alegação de inexistência de sua incidência. Ausência de comprovação de transferência dos valores para “prejuízo” capaz de afastar a cobrança do encargo.5. Inexistência de previsão legal específica sobre a taxa de juros de mora na Lei nº 10.931/04, que rege a cédula de crédito bancário. Aplicação da Súmula 379 do STJ, que limita os juros moratórios a 1% ao mês nos contratos bancários não disciplinados por norma especial. Manutenção da limitação fixada na sentença.IV. Dispositivo6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 224, §§1º e 2º; Resolução CNJ n.º 569/2024, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; TJPR, APC 0023164-70.2024.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005461-58.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2026 - destaquei).EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PENHORA DE VINTE POR CENTO DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO CNJ 455/2022 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 569/2024. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.(B) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA EM RAZÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO NÃO ARGUIDO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.(C) PENHORA DE VERBA DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. NECESSIDADE DE AVALIAR SE A MEDIDA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E SE EXISTEM OUTROS MEIOS DE EXECUÇÃO. TENTATIVAS DIVERSAS DE BUSCA DE BENS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA CONCRETA O EFETIVO PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS E DE QUE ELAS SÃO SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO AGRAVANTE. DEVEDOR QUE É DETENTOR DE RELEVANTE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091428- 71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025 - destaquei).Por fim, cumpre destacar que, não obstante a parte agravada tenha trazido, em sede de contrarrazões (mov. 16.1), jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer aquela realizada no portal eletrônico, desde que efetuada de forma voluntária pelo patrono da parte, observa-se que a matéria foi afetada pelo Tema Repetitivo n.º 1180, inexistindo, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão.Com efeito, o referido repetitivo ainda se encontra em julgamento e tem por finalidade definir o marco inicial do prazo recursal nos casos em que há intimação eletrônica e posterior publicação no Diário da Justiça eletrônico. Assim, enquanto não houver definição da Corte Superior sobre o tema, esta Colenda Câmara não se encontra adstrita a eventual entendimento do STJ, sobretudo porque conforme dispõe o art. 926 do CPC, os tribunais encontram-se vinculados apenas às decisões dotadas de caráter vinculante, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que, conforme descrito acima, o Tema Repetitivo nº 1180 ainda não foi definitivamente julgado.Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, a fim de afastar o reconhecimento da intempestividade dos Embargos de Declaração opostos, determinando o regular prosseguimento do feito.
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