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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 14.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de União da Vitória, nos autos de embargos à execução NPU 0011847-67.2025.8.16.0174, que Eldir José Bosing opõe em face de Luiz Mario Stelmach, pela qual indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita.O embargante, ora agravante, aduz que “[...] postulou pela juntada de novos documentos, demonstrando sua condição hipossuficiente, entretanto, o r.juizo alegou que as despesas da parte embargante, ao contrário do pleito, comprovam a sua capacidade financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Sustenta que, “[...] além de seus rendimentos serem inferiores a duas vezes o salário mínimo nacional, o que comprava que é pouco perto dos gastos naturais que uma família possui mensalmente, ainda, encontra-se adoentado e impossibilitado de exercer suas atividade de servente de pedreiro. Logo, nenhum rendimento possui nos últimos meses” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] é trabalhador autônomo e ajuda no sustento de sua filha, que teve no primeiro relacionamento, sendo que as despesas fixas mensais como água, luz, mantimentos, internet, telefone, vestuário e produtos de higiene, medicamentos, faz com que sobreviva com o mínimo possível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Acrescenta que “[...] nunca foi inerte as determinações judiciais, e com intuito de instruir o direito a concessão de tal beneficio juntou todos os documentos demonstrando suas condições hipossuficientes, demonstram cabalmente a inviabilidade do pagamento das custas judiciais sem comprometer a sua subsistência e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] é de conhecimento comum não pressupor a concessão do benefício da Justiça Gratuita a miserabilidade absoluta, bastando a impossibilidade de manutenção do mínimo à subsistência própria e de sua família. Ou seja, a prerrogativa legal não pode ser exercida de forma a limitar o exercício pleno da cidadania, ainda mais quando inexistem nos autos elementos capazes de combater a presunção de hipossuficiência, não se afigurando razoável o indeferimento do benefício” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 11.1 – 2º grau.A parte recorrida deixou de apresentar resposta (mov. 33.1 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária O agravante, Eldir Jose Bosing, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não comprovar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). No juízo de origem, o recorrente declarou trabalhar como servente de pedreiro autônomo e não possuir contas bancárias (mov. 12.2 – 1º grau).Em sede recursal, determinou-se a complementação da documentação, em razão da existência de contas bancárias de sua titularidade (Banco do Brasil S/A, Itaú Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal), conforme pesquisa Sisbajud realizada na execução de título extrajudicial NPU 0006256 27.2025.8.16.0174 (mov. 46.1 - execução de título extrajudicial NPU 0006256 27.2025.8.16.0174).Em cumprimento à ordem, o agravante colacionou extrato bancário sem movimentação da Caixa Econômica Federal e solicitações de encerramento de conta do Banco do Brasil S/A e do Itaú Unibanco S/A (mov. 28.1 – 2º grau), o que demonstra que não teria contas bancárias ativas.Ademais, o embargante juntou declaração de isenção de imposto de renda (mov. 28.5 – 2º grau), o que se confirmou em consulta à página da Receita Federal na internet[1]:
Logo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam a tese do agravante, de impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da sua subsistência.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária ao agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo embargante, Eldir José Bosing, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante, pois ficou comprovado que ele não tem condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna.
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