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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a arguição de prescrição, e deferiu a incidência do CDC ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a prescrição da pretensão deduzida na inicial; (iv) a possibilidade de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.4. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, o que, em regra, ocorre na data da disponibilização dos valores e realização do saque, ocasião em que é possível aferir eventual discrepância no montante recebido.5. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou a elaboração de parecer técnico não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de mero aprofundamento probatório de situação já passível de verificação anteriormente.6. No caso, a demanda foi proposta em 31.10.2024, enquanto o saque ocorreu em 14.05.1998, termo inicial do prazo prescricional decenal, encerrado em 14.05.2008, revelando-se prescrita a pretensão autoral. 7. Por consequência, prejudicada a análise das demais teses recursais (inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC).IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC),_______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0088057-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.11.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152443-41.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026)
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Ação de reparação por danos materiais nº. 0152443-41.2025.8.16.0000, ajuizada por IVONE MELNIK em face do agravante, contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que, ao que interessa ao recurso, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a arguição de prescrição, e deferiu a incidência do CDC, nos seguintes termos (mov. 79.1): “(...)2.2. Inépcia da inicialNão há falar em inépcia da petição inicial, pois apresenta os requisitos do artigo 319 do NCPC e não apresenta quaisquer das falhas previstas no artigo 330, §1º do mesmo diploma legal. 2.3. PrescriçãoEm setembro de 2023, o c. STJ, por ocasião do julgamento de dois Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, firmou as seguintes teses jurídicas (Tema Repetitivo n° 1.150):i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.No caso dos autos, os extratos bancários da conta individual da autora vinculada ao PASEP (documentação a partir da qual a requerente tomou ciência a respeito dos alegados desfalques) somente foram encaminhados a ela em 10/09/2024 (1.6), aproximadamente dois meses antes do ajuizamento desta ação.Rejeito, portanto, a prejudicial da prescrição. 2.4. Ilegitimidade passiva e incompetência absolutaCom base na primeira das três teses fixadas pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n 1.150, acima referenciado, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do BB e de incompetência absoluta para processamento da causa. 2.5. Aplicabilidade do CDC ao caso concretoÉ aplicável o microssistema protetivo do CDC ao caso concreto, haja vista o disposto nos artigos 2° e 3° do diploma legal, e o contido na Súmula n° 297do STJ. (...)”. Nas razões recursais (mov. 1.1 – recurso), o Banco agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva do banco réu, a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e o afastamento da aplicação do CDC, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “a inicial revela-se inepta, nos termos do art. 330, §1º, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois é genérica, confusa e desprovida de elementos que permitam ao réu exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A ausência de fundamentação fática específica impede inclusive a formulação de uma contestação objetiva, uma vez que não se sabe exatamente do que se defende o banco demandado”; b) “a ausência de causa de pedir clara e a inexistência de qualquer demonstração de irregularidade cometida pelo banco-réu tornam a presente ação inepta, razão pela qual requer-se o seu indeferimento liminar, com fulcro no art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC”; c) “O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. Trata-se de um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Interesse Social (PIS). O banco presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, e é remunerador por este e não pelos cotistas”; d) “a relação entre o servidor público e o banco não é consumerista, visto que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor do CDC nos artigos 2º, 3º e 6º, especialmente porque o Banco do Brasil é mero administrador e depositário de valores pelo empregador participante do PASEP”; e) “O que a parte autora efetivamente busca é a substituição e recomposição dos índices de correção monetária aplicados à sua conta PASEP. Contudo, ciente de que tal pedido direcionaria a responsabilidade para a União, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, a parte articula sua petição inicial de forma ardilosa”; f) “O STJ possui o entendimento consolidado de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda”; g) “A gestão cabe ao Conselho Diretor, um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A responsabilidade por eventuais perdas ou remunerações das contas PASEP é deste Conselho, gerido pela União Federal”; h) “Desse modo, de imediato deve-se reconhecer a ilegitimidade do Banco, posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União, a qual os define por meio do Conselho Diretor do PASEP”; i) “A saber, com o julgamento do tema 1150 pelo STJ, uma das teses fixadas foi em relação a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep”; j) “A pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil”; k) “Ainda que a parte autora diga que viu a incorreção dos valores em sua conta PASEP e protocolou a ação em 2024 tal informação não condiz com a realidade porque, consoante extrato em anexo, a data do saque mediante aposentadoria se deu em 14/05/1998, de modo que configurada a prescrição, posto que decorrido mais de 10 anos”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1 – recurso).O Juízo a quo prestou informações (mov. 15.1 – recurso).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1 – recurso), requerendo a manutenção da decisão recorrida. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2/1.3, 0152443-41.2025.8.16.0000 AI –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃOInicialmente, cumpre observar que, embora suscitadas pela parte agravante preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, a análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição revela-se suficiente para a adequada solução da controvérsia, razão pela qual se procede ao seu exame neste momento, sem prejuízo de eventual apreciação das demais matérias, caso necessário.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, definindo, ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023).No caso em apreço, a decisão agravada afastou a ocorrência da prescrição, ao fundamento de que a parte autora somente teria tomado conhecimento dos alegados desfalques em 2024, consoante narrativa deduzida na inicial, quando recebeu as microfilmagens e extratos do PASEP, concluindo, assim, pela tempestividade da demanda.Nada obstante, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao adotar a teoria da actio nata, exige a demonstração de ciência inequívoca do dano, o que deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, não se admitindo, contudo, que o termo inicial do prazo prescricional fique condicionado a providências unilaterais da parte, como a obtenção tardia de extratos ou a elaboração de parecer técnico, sob pena de esvaziamento da própria prescrição.No caso concreto, verifica-se que a contestação indica que a autora realizou o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 14/05/1998 (mov. 33.4), circunstância que não foi impugnada especificamente pela autora em sede de réplica, oportunidade em que se limitou a afirmar que, “consoante sustentando na inicial e de acordo com os exatos termos do Tema nº 1150-STJ é que o prazo decenal de prescrição teve início após a retirada das microfilmagens, ou seja, durante o ano de 2024 e, por isso, a preliminar deve ser rejeitada” (mov. 37.1).Tal circunstância evidencia que, já no momento da disponibilização dos valores e realização do saque, a parte autora detinha condições de aferir o montante recebido e, consequentemente, eventual discrepância em relação ao valor que entendia correto, caracterizando, portanto, a ciência inequívoca do alegado prejuízo.A alegação de que a ciência apenas teria ocorrido em 2024, com a obtenção de microfilmagens e elaboração de laudo técnico, não se mostra apta a alterar o termo inicial da prescrição, porquanto tais providências configuram mero aprofundamento probatório de situação já passível de verificação anteriormente, não sendo possível admitir a postergação indefinida do prazo prescricional com base em alegado desconhecimento subjetivo tardio.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente decidido que, em demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores, momento em que o titular possui condições de verificar eventual irregularidade, sendo irrelevante o conhecimento posterior decorrente de análise técnica.A propósito: Direito processual civil e direito civil. Agravo de Instrumento Cível. Ilegitimidade passiva e prescrição. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, com extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição. (...) 6. A pretensão de ressarcimento está atingida pela prescrição, pois o prazo decenal do art. 205 do Código Civil teve início com a ciência do desfalque, ocorrida em 23/09/2007, e a ação foi ajuizada em 11/10/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para reconhecer a prescrição e extinguir o feito. Tese de julgamento: “A prescrição para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques no PASEP se inicia a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca dos valores disponíveis na conta, ou seja, no momento de saque”. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088057-02.2025.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.11.2025) Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação de reparação por danos materiais e morais”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Supostos desfalques. Prescrição. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) 6. A prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150.7. À luz da teoria da actio nata, na sua aplicação objetiva, o prazo prescricional para a propositura da ação deve ser contado a partir do momento em que o titular tinha meios efetivos para verificar os lançamentos em conta e exercer a sua pretensão, e não do conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. 8. No caso, o termo inicial do prazo de prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores pela beneficiária, quando de sua aposentadoria, ocorrido em 27/1/1998, momento em que possuía a parte plenas condições de verificar e discutir eventuais irregularidades ou inconsistências no disponibilizado. 9. Com efeito, ajuizada a ação de questionamento apenas em 10/8/2024, resta caracterizada a prescrição pronunciada em primeiro grau. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052092-60.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.11.2025) Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição de pretensão relacionada gerenciamento da conta do PASEP. Acolhimento. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão. (...) 1. A prescrição da pretensão de ressarcimento relacionada à má gestão do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular tomou ciência do desfalque. 2. A autora teve ciência do desfalque no momento do saque, em 10/01/2006, o que caracteriza o início da contagem do prazo prescricional. 3. A ação foi ajuizada em 25/06/2024, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão e, consequentemente, julgar extinto o processo. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.4 A respeito da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo. 3.5 Um dos autores promoveu o levantamento dos valores em 2009 e, portanto, teve conhecimento acerca dos desfalques quando da realização do saque, mais de dez anos antes à propositura da demanda (12/04/2024). Processo julgado extinto, parcialmente, nos termos do art. 487, II, do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128390-30.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2025) Assim, a contestação esclareceu que o saque dos valores ocorreu em 14/05/1998 (mov. 33.1 e 33.4), de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 14/05/2008, revelando-se, portanto, prescrita a presente demanda, ajuizada apenas em outubro de 2024, ou seja, muito após o transcurso do lapso temporal previsto no art. 205 do Código Civil.Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a extinção do processo com resolução de mérito, restando prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses suscitadas pela parte agravante, inclusive as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.Observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, condeno a parte autora/agravada, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as particularidades do caso concreto (art. 85, § 2º do CPC), sobretudo ao tempo de tramitação da demanda (aproximadamente um ano e meio), a pouquíssima complexidade da causa, bem como o trabalho despendido pelo procurador da parte ré/agravante.Quanto aos critérios de atualização dos honorários, o valor da causa deve ser corrigido pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado deste acórdão, a partir de quando, sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, enquanto indexador que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária (CC, art. 406 e 389).
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