SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0152443-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS E MICROFILMAGENS. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a arguição de prescrição, e deferiu a incidência do CDC ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a inépcia da petição inicial; (ii) a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) a prescrição da pretensão deduzida na inicial; (iv) a possibilidade de aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.4. O termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca do alegado prejuízo, o que, em regra, ocorre na data da disponibilização dos valores e realização do saque, ocasião em que é possível aferir eventual discrepância no montante recebido.5. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou a elaboração de parecer técnico não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de mero aprofundamento probatório de situação já passível de verificação anteriormente.6. No caso, a demanda foi proposta em 31.10.2024, enquanto o saque ocorreu em 14.05.1998, termo inicial do prazo prescricional decenal, encerrado em 14.05.2008, revelando-se prescrita a pretensão autoral. 7. Por consequência, prejudicada a análise das demais teses recursais (inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC).IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC),_______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0088057-02.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.11.2025.