SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152444-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do cumprimento de sentença pode substituir, sob pretexto interpretativo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente estabelecida no título executivo judicial.III. Razões de decidir3.1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado integra o conteúdo decisório protegido pela coisa julgada material, sendo insuscetível de alteração ou interpretação extensiva na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 3.2 A legitimidade concorrente da parte e de seu advogado para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, afasta a pretendida retificação do polo ativo.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido, julgado prejudicado em parte e, no restante, parcialmente provido.4.2. Tese de julgamento: “A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado é insuscetível de alteração na fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao juízo executivo substituir o critério expressamente eleito no título executivo judicial — ainda que por outro igualmente admitido em lei — sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo”.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §2º, 86, 509 e 524.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30/11/2021, DJe 04/02/2022; STJ, REsp n. 2.054.617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21/10/2024, DJe 28/10/2024; TJ-DF, AI n. 0708347-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 13/09/2023; TJ-MS, AI n. 1402678-56.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 05/08/2024.