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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto por ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o juízo do cumprimento de sentença pode substituir, sob pretexto interpretativo, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente estabelecida no título executivo judicial.III. Razões de decidir3.1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado integra o conteúdo decisório protegido pela coisa julgada material, sendo insuscetível de alteração ou interpretação extensiva na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 3.2 A legitimidade concorrente da parte e de seu advogado para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, afasta a pretendida retificação do polo ativo.IV. Dispositivo e tese4.1. Agravo de Instrumento conhecido, julgado prejudicado em parte e, no restante, parcialmente provido.4.2. Tese de julgamento: “A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado é insuscetível de alteração na fase de cumprimento de sentença, sendo vedado ao juízo executivo substituir o critério expressamente eleito no título executivo judicial — ainda que por outro igualmente admitido em lei — sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo”.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §2º, 86, 509 e 524.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n. 5.869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30/11/2021, DJe 04/02/2022; STJ, REsp n. 2.054.617/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 20/06/2023, DJe 26/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 21/10/2024, DJe 28/10/2024; TJ-DF, AI n. 0708347-09.2023.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 13/09/2023; TJ-MS, AI n. 1402678-56.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 05/08/2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0152444-26.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELETROTRAFO PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão de mov. 36.1 dos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0015627-10.2025.8.16.0014.Em brevíssima síntese, a empresa recorrente sustenta que a sentença do processo originário determinou expressamente o cálculo dos honorários advocatícios sobre o "valor atualizado da condenação", fixada em aproximadamente R$ 19.536,36. Argumenta que o executado, ao contrário do estabelecido no julgado, utilizou como base de cálculo o "valor atualizado da causa" (R$ 455.270,76), chegando ao montante de R$ 45.790,26.Defende que a decisão recorrida se equivocou ao homologar os cálculos apresentados fundamentando-se no conceito de "proveito econômico obtido", categoria diversa daquela expressamente fixada na sentença condenatória. Aponta que o artigo 85, §2º do CPC estabelece três parâmetros distintos e alternativos para a base de cálculo dos honorários, não podendo o julgador substituir o critério já definido no título executivo.Assevera que os cálculos corretos, utilizando a plataforma Agnesi, resultariam em honorários de R$ 9.166,65, configurando excesso de execução de R$ 36.368,35. Subsidiariamente, aponta erro na atualização monetária do próprio valor da causa, gerando diferença adicional de R$ 20.799,07, além de divergência de R$ 7,24 nas custas processuais.Postula ainda a retificação do polo ativo para incluir o advogado beneficiário dos honorários, providenciando depósito judicial garantidor no valor pleiteado pelo exequente.Requer, liminarmente, a suspensão do levantamento dos valores depositados. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida com reconhecimento do excesso de execução e condenação da parte adversa em honorários recursais, fundamentando-se no Tema 410 do STJ.Indeferido o pedido liminar (mov. 11.1).Contra-arrazoado o recurso (mov. 17.1). É o relatório.
I. Da admissibilidade recursalPositivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A despeito de a parte agravada ter suscitado a inadmissibilidade do recurso por ofensa à dialeticidade, enxergo no arrazoado recursal fundamentos suficientes a evidenciar as razões de inconformismo, bem como a própria pretensão de reforma da decisão impugnada. Passo ao mérito. II. MéritoRetificação polo ativoInicialmente, rejeito a pretendida retificação do polo ativo, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema[1].Honorários de sucumbênciaPor ocasião da análise do pedido liminar consignei não vislumbrar ilegalidade alguma no entendimento originário, consignando, para tanto, que (mov. 11.1) a fundamentação expendida na origem revela que a questão atinente à proporcionalidade do êxito obtido pelas partes na demanda cognitiva foi objeto de detido exame, tendo a julgadora explicitado, com apoio em dados objetivos extraídos dos próprios autos, que a base de cálculo adotada pelo credor reflete adequadamente o resultado útil por ele alcançado no litígio originário. Procedendo, porém, a uma análise mais aprofundada da controvérsia, entendo assistir razão à agravante.Isso porque, por mais razoável que seja a interpretação utilizada na origem, o fato é que o critério do proveito econômico – adotado pela parte exequente e referendado pela MM. Juíza a quo - simplesmente não consta do título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença. Nesse sentido, a sentença prolatada expressamente determinou fossem os honorários calculados sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (mov. 1.7):
A despeito de ter havido a interposição de múltiplos apelos, a base de cálculo em questão permaneceu inalterada, consoante se observa no seguinte excerto do acórdão de lavra do Eminente Desembargador Renato Braga Bettega (mov. 1.7):
Desse modo, considerando não ser facultado ao juízo do cumprimento de sentença proceder ao reexame dos fundamentos fático-jurídicos abarcados pela autoridade da coisa julgada, a modificação da base de cálculo estabelecida na fixação dos honorários sucumbências simplesmente não se faz possível. A propósito, já se decidiu: (...) 1. Fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença transitada em julgado, salvo se o título judicial for ambíguo, não é possível a alteração ou a interpretação extensiva na fase de cumprimento definitivo de sentença sob pena de violar o art. 85, § 2º, do CPC e a coisa julgada. 2. Quando o dispositivo da sentença transitada em julgado expressar que os honorários de sucumbência serão fixados com base no valor da condenação e não mensura objetivamente o valor da condenação da obrigação de fazer, de modo que o único valor especificado é o referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é inviável interpretar ou alterar o parâmetro adotado no título judicial transitado em julgado para incluir o proveito econômico da obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. (...). (TJ-DF 07083470920238070000 1754806, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023, destaquei). (...). A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em sentença transitada em julgado não é suscetível de alteração na fase de cumprimento da sentença, vez que acobertada pelo manto da coisa julgada. 2 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (...). (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14026785620248120000 Três Lagoas, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 05/08/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024, destaquei).Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...). (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022, destaquei). (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. (STJ - REsp: 2054617 PI 2023/0054900-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023, destaquei).Há, pois, de prevalecer o princípio da fidelidade ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada.Correção monetária e custas processuaisTendo em vista que o acolhimento da tese principal conduzirá a elaboração de um novo cálculo, resta prejudicada a análise do excesso de execução decorrente do índice de correção monetária aplicado sobre a base de cálculo.III. ConclusãoPelo exposto, voto por CONHECER o recurso, julgá-lo PREJUDICADO EM PARTE quanto à alegação de excesso de execução decorrente da correção monetária e, no mais, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais observe o valor atualizado da condenação fixado no título executivo judicial.
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