SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152445-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a exclusão dos contratos de empréstimo consignado e afastou as dívidas de cartão de crédito para aferição do mínimo existencial. A agravante pretende que ambas as modalidades de obrigação sejam consideradas na aferição do comprometimento do mínimo existencial e possam integrar o procedimento de repactuação previsto no Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os empréstimos consignados devem ser considerados na aferição do comprometimento do mínimo existencial e podem ser submetidos ao procedimento judicial de repactuação de dívidas; e (ii) estabelecer se as dívidas consolidadas de cartão de crédito, ainda que não estruturadas em parcelas mensais predeterminadas, podem integrar o cálculo do mínimo existencial e o tratamento do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento abrange os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, inclusive operações de crédito, quando o consumidor pessoa natural de boa-fé não consegue pagar a totalidade das dívidas exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial. 4. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta os parâmetros de apuração do mínimo existencial, mas suas disposições não autorizam, por si sós, a exclusão das respectivas obrigações do procedimento judicial de repactuação. 5. O Código de Defesa do Consumidor exclui especificamente do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, de contratos com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, sem incluir os empréstimos consignados entre essas hipóteses.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, que afastava as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. 7. As parcelas dos empréstimos consignados podem ser consideradas no cálculo do comprometimento da renda, pois essa modalidade de crédito pode decorrer de relação de consumo e impactar diretamente a capacidade financeira do consumidor.8. A declaração de inconstitucionalidade impede a exclusão apriorística dos empréstimos consignados do tratamento do superendividamento, os quais devem integrar a análise global do passivo de consumo.9. A apuração da preservação do mínimo existencial deve ser realizada em base mensal, mediante a contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022.10. O critério normativo de aferição do mínimo existencial não se restringe às obrigações estruturadas em parcelas fixas, pois alcança também as dívidas vencidas e exigíveis no mês de referência. Daí que as dívidas de cartão de crédito não podem ser afastadas da aferição do mínimo existencial pelo simples fato de não estarem estruturadas em parcelas fixas, devendo ser considerados os valores vencidos e aqueles com vencimento no mês de referência, conforme sua composição e exigibilidade concretamente demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Os empréstimos consignados não podem ser excluídos aprioristicamente da aferição do comprometimento do mínimo existencial nem do procedimento de repactuação de dívidas, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. 2. As dívidas consolidadas de cartão de crédito, por constituírem obrigações vencidas e exigíveis capazes de impactar o orçamento do consumidor, podem ser consideradas na aferição mensal do mínimo existencial e submetidas ao tratamento do superendividamento”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, I, “h”; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005/DF, nº 1.006/DF e nº 1.097/DF, julgamento conjunto; TJPR, 14ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0006952-49.2026.8.16.0038, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04.08.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0018072-06.2026.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 06.07.2026.