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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia/PR em face da decisão de mov. 158.1 que, nos autos da execução fiscal nº 152451-18.2025.8.16.0000 -, indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado de custas para cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça.Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão alegando, em síntese, que a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, emolumentos e despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC, de forma que, no âmbito de execuções fiscais, está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, em 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Sustenta que não se aplica o disposto no precedente julgado no REsp 1.144.687/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, e a Súmula 190 do STJ, uma vez que são posições superadas, já que dissociam do disposto no art. 91, do CPC de 2015, no qual o legislador, sem fazer qualquer distinção, estabeleceu que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública ... serão pagas ao final pelo vencido”.Aduz que os valores relacionados a diligências de Oficiais de Justiça ou Técnicos Judiciários são despesas em sentido estrito, e estão englobadas na expressão “despesas do processo” contida no art. 91, do CPC, sendo evidente que somente poderão ser pagas, ao final do processo, pelo vencido. Não é possível, destarte, exigi-las adiantadamente como determinou a decisão recorrida.Pondera que nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, podendo também ser executado por técnicos judiciários, os quais, por força da Lei Estadual 16.024/2008, recebem uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo inegável que é indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa (art. 844, CC).Pontua que se os Oficiais de Justiça são dispensados do pagamento do transporte público no exercício de suas funções, por força do dispositivo acima, não restam dúvidas de que a antecipação de custas com as despesas de deslocamento não é imprescindível, devendo ser exigida apenas ao final do vencido, como rezam os arts. 39 da LEF e 91 do CPC.Requer, assim, o recebimento do presente agravo e a atribuição do efeito suspensivo para suspender de forma imediata a eficácia da decisão agrava, dando ciência ao Juízo de origem.Sem contrarrazões por parte do Agravado.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo seu desinteresse em atuar na causa (mov. 20.1). Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
ADMISSIBILIDADEConheço o agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.FUNDAMENTAÇÃOReanalisando o caso concreto, vislumbro que se mantem o quadro fático/jurídico que ensejou, em sede de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência, conforme decisão desta relatoria de mov. 8.1, visto que não constadas a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizassem a concessão da antecipação da tutela recursal.Como anteriormente relatado, vislumbro que não há, ao menos em sede de cognição sumária, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizam a concessão do efeito suspensivo recursal.Recapitulando, pretende a parte agravante o deferimento de tutela antecipada recursal para não ter que recolher de forma antecipada as despesas de condução do oficial de justiça.Como assentado na decisão retro, esta Corte já tem entendimento majoritário no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, por meio do qual se fixou a tese de que, independentemente do ajuizamento da execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).Malgrado a Fazenda Pública seja isenta do pagamento antecipado de custas e emolumentos, tal prerrogativa não se estende às despesas de condução dos oficiais de justiça, que não se enquadram no conceito de custas processuais, em perfeita consonância com a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento consolidado em recursos repetitivos, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário para o custeio dessas diligências, sendo inaplicável ao caso o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal, e que eventual indenização administrativa paga aos servidores não afasta o dever processual da parte de custear o deslocamento, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.Com efeito, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, posto que contraria o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Cabe destacar que a Súmula 190/STJ, novamente citada pelo Parquet, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, fixou tese no sentido de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".Relembro que, embora o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original).Ademais, insta destacar que como a despesa do Oficial de Justiça para a intimação da executada não se confunde com custas ou emolumentos, não há falar em incidência do art. 91 do Código de Processo Civil.Quanto à alegação de que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 16 da Lei Estadual nº 16.023/08, recebem indenização correspondente a 72% (setenta e dois por cento) de seus vencimentos, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento, de suma importância consignar que a indenização prevista em referido dispositivo – recentemente revogado pela Lei Estadual nº 20.329/2020[2] –, era devida “pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça”, o que, por certo, não se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, sujeitos às disposições da Lei Estadual nº 14.277/2003.Por assim ser, considerando que os Oficiais de Justiça de carreira não recebem indenização fixa, não se aplica o item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, já que o deslocamento será custeado com os valores antecipados pelas partes. Nesse sentido, reporto-me aos julgados que embasaram a decisão que indeferiu o pedido liminar, quais sejam: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 10.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENA O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048095-11.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 06.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO E CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE EVENTUAL MANDADO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO ESTADO. SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM, DIANTE DA PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NO ART. 16, DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20329/2020. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1144687/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054932-19.2020.8.16.0000 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO NA QUAL FOI IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022744-36.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.07.2021) Outrossim, visto que é certo que a Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça não atribui aos Tribunais o ônus de arcar com as despesas de deslocamento, tão somente visa garantir o recebimento antecipado de tais valores pelos Oficiais de Justiça.Por fim, outro resultado não cabe senão ressaltar que as isenções previstas no artigo 15 da Lei 20.713/2021 não abarcam a diligência de mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça conforme determinado pelo juízo singular.Ademais, tal qual já abordado supra, o tema é objeto da Súmula 190/STJ:“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Logo, as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, pelo que inaplicáveis ao caso o art. 39 da LEF, o item 9.4.8 do Código de Normas e o art. 1º da Lei Estadual nº 16.023/2008.Além disso, cumpre fazer alusão ao fundamento da decisão de mov. 8.1, a qual traz o entendimento reiterado deste Tribunal, o qual vem no sentido de que o art. 298 do Código de Normas do Foro Judicial, ato normativo de caráter administrativo, que prevê o passe livre aos Oficiais de Justiça no transporte público, não tem o condão de se sobrepor à Lei estadual nº 15.950/2008, por meio da qual se revogou expressamente o art. 149 da Lei estadual nº 14.277 /2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), que previa o passe livre em sede legislativa.Na aludida decisão assim constou:“Ademais, é também do entendimento desta Corte que exigir dos cumpridores de mandado a utilização do transporte público contraria as finalidades de celeridade e efetividade da Justiça.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ISENÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO ABRANGEM AS DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. VERBA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.144.687/RS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NA SÚMULA Nº 190 DO STJ. TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.858.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ) QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DISPENSADA SOMENTE DAS CUSTAS REFERENTES À CITAÇÃO POSTAL QUANDO NÃO NECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009, QUE REGULAMENTOU O ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.024/2008, ESTABELECENDO QUE A INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO NELE PREVISTA SE APLICA AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO OU DA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO LIMITADA A DETERMINADOS PROCESSOS E CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS DOS AUTOS. DUPLA REMUNERAÇÃO/BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 298 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2008. IMPOSIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE PREJUDICARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097285-35.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.04.2025) Por fim, no que diz respeito ao que prevê a Lei Estadual nº 22.158, de 25 de outubro de 2024, que substituiu a redação dada ao § 1º, do artigo 21 da Lei Estadual 20.713/2021, imperioso destacar que o Corregedor-Geral da Justiça, o eminente Des. Fernando Wolff Bodziak, em recente despacho proferido em 30 de maio de 2025, nos autos do SEI! 0008131-14.2025.8.16.6000 (DESPACHO Nº 11608127 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL), respondeu às consultas formuladas por um Oficial de Justiça da Comarca de Ponta Grossa e pela ASSOJEPAR, nos seguintes termos:
Pergunta:Questão 1: As despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça estão contempladas na isenção concedida à Fazenda Pública?Resposta: Não. Conforme decisões da Corregedoria-Geral da Justiça e o Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública pela Lei Estadual nº 22.158/2024. A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência, em conformidade com a Súmula 190 do STJ. No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PARA CUSTEAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA/TÉCNICO CUMPRIDOR DE MANDADOS. EXIGÊNCIA LÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.144.687/RS. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 22.158/2024. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0130025-46.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.03.2025 – grifos acrescidos.)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 E DO TEMA 396, AMBOS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o adiantamento de despesas de condução para cumprimento de mandado de penhora e constatação por oficial de justiça na execução fiscal proposta contra empresa. O agravante sustenta que a decisão contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública, alegando isenção de custas e a desnecessidade do adiantamento das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência pátria já havia consolidado essa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o valor das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 39 e 42; CPC/2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009, art. 1º, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1962134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.992.942/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2.012.328 /PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.11.2022; STJ, Súmula 190.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060300-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.06.2025 – grifos acrescidos.)” Portanto, o voto é no sentido de
conheçer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
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