SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152451-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Adiantamento de despesas de condução de oficial de justiça em execução fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia/PR contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento antecipado de custas para cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça na execução fiscal. O agravante sustenta que a Fazenda Pública está isenta da antecipação de custas, com base na legislação pertinente e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que as despesas de deslocamento dos oficiais não se enquadram no conceito de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná está isenta do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça em execução fiscal.III. Razões de decidir3. As despesas de condução do oficial de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, portanto, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento.4. A jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 190, estabelece que na execução fiscal a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça.5. A isenção da Fazenda Pública em relação a custas e emolumentos não se aplica às despesas de deslocamento do oficial de justiça.6. A indenização de transporte prevista na legislação estadual não exclui a obrigação da Fazenda Pública de antecipar as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.7. A Lei nº 22.158/2024 não altera a conclusão de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução, pois a jurisprudência já havia consolidado essa obrigação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o valor das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais despesas não se enquadram nas isenções previstas para custas e emolumentos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, arts. 27 e 91; Lei nº 16.024/2008, art. 75.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no REsp 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.08.2022; STJ, Súmula 190.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o Município de Rolândia deve antecipar o pagamento das despesas de transporte dos oficiais de justiça para cumprir mandados em uma execução fiscal. O município alegou que estava isento desse pagamento, mas o tribunal explicou que essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e, portanto, a isenção não se aplica. A decisão se baseou em entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam que a Fazenda Pública deve arcar com esses custos para garantir que os atos judiciais sejam realizados de forma eficiente. Assim, o pedido do município foi negado.