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Acórdão
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Relatório 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Evangélica Beneficente de Londrina contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0087777-86.2025.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Thamiris de Oliveira Benck, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras/funcionais pós-bariátricas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (mov. 8.1 dos autos de origem). Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) os procedimentos indicados consistem em cirurgias plásticas de natureza estética e eletiva, não configurando hipótese de urgência ou emergência que justifique a concessão de tutela antecipada; (ii) não estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que não há risco imediato à saúde da agravada; (iii) a decisão foi proferida sem a oitiva da ré, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) foi realizada junta médica que concluiu pelo caráter estético de parte dos procedimentos, inexistindo obrigação contratual de cobertura; (v) haveria, ainda, indícios de irregularidade no laudo médico apresentado, bem como risco de dano inverso, diante do elevado custo dos procedimentos; (vi) subsidiariamente, requer que eventual cobertura seja limitada à rede credenciada ou aos valores de tabela da operadora, com prazo maior para cumprimento. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 4.1 dos autos do agravo), suspendendo-se a eficácia da decisão agravada, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, embora haja indicação médica, não restou evidenciada a urgência na realização dos procedimentos, inexistindo risco imediato à saúde da agravada que justificasse a medida antecipatória. A agravada apresentou contrarrazões (mov. 23.1 dos autos do agravo), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese, que os procedimentos indicados possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa do tratamento pós-bariátrico, estando presentes os requisitos da tutela de urgência diante do risco de agravamento do quadro físico e psicológico. Sustenta, ainda, que a negativa de cobertura é abusiva e contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1069), que a concessão da liminar sem oitiva prévia é juridicamente admissível e que a suspensão da medida acarreta prejuízos à saúde e à dignidade da paciente. Posteriormente, sobreveio decisão determinando a regularização da representação processual das partes e a comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita à agravante (mov. 25.1), tendo sido juntados documentos para tal finalidade. É o relatório.
Fundamentação 2. Requer a agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando atravessar grave crise financeira, condição que procura demonstrar por meio de balancetes, relatórios contábeis e certidões fiscais e trabalhistas, dos quais se depreende a existência de déficits operacionais recorrentes e elevado passivo, inclusive de natureza fiscal e previdenciária. Embora se trate de pessoa jurídica, cujo deferimento do benefício exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, verifica-se que a documentação apresentada nos autos do agravo (mov. 29) evidencia situação financeira delicada, com resultados negativos sucessivos, alto endividamento e comprometimento de receitas com despesas operacionais indispensáveis à manutenção das atividades assistenciais. Diante desse cenário, e considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes, nesse momento processual, para evidenciar a dificuldade da agravante em suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, mostra-se possível o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido.
4. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de afastar a determinação de que a operadora autorize e custeie, no prazo de 48 horas, 5 procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos à agravada, discutindo-se, para tanto, a presença dos requisitos da tutela de urgência e a natureza (reparadora ou estética) das cirurgias indicadas, bem como a extensão da obrigação de cobertura pelo plano de saúde. Da análise dos autos, verifica-se que a agravada foi submetida à cirurgia bariátrica em 31/08/2022, tendo eliminado aproximadamente 26 kg, e, conforme laudo médico juntado ao mov. 1.13 dos autos de origem, possui indicação para realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, quais sejam: - Dermolipectomia Abdominal Não Estética Pós-Bariátrica, - Mamoplastia pós-Cirurgia Bariátrica,- Gluteoplastia,
- Dermolipectomia de Coxas Pós-Bariátrica, - Dermolipectomia de Braços Pós-Bariátrica. O referido laudo descreve a existência de excesso de pele em diversas regiões do corpo, com relatos de desconforto, dificuldades de higiene e irritações cutâneas, indicando os procedimentos como forma de melhoria das condições gerais da paciente. Contudo, não há, no documento, indicação de urgência clínica imediata que justifique a realização das cirurgias em caráter emergencial ou no exíguo prazo fixado na decisão agravada. De igual modo, a agravada juntou laudo psicológico (mov. 1.14), o qual atesta a aptidão da paciente para eventual realização dos procedimentos e aponta benefícios relacionados à qualidade de vida e bem-estar, porém, não evidencia situação de urgência ou risco iminente à saúde que imponha a imediata intervenção cirúrgica. Cumpre ainda observar que a agravada foi submetida à cirurgia bariátrica em 31/08/2022, havendo lapso temporal significativo até o ajuizamento da demanda, o que, em juízo de cognição sumária, reforça a ausência de urgência clínica imediata, sobretudo diante da inexistência de demonstração de agravamento recente do quadro que justificasse a realização dos procedimentos no prazo exíguo fixado na decisão agravada. Portanto, a controvérsia envolve a imposição, em sede de tutela de urgência, da obrigação de custeio imediato de múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, o que exige análise criteriosa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito, no tocante à natureza reparadora dos procedimentos, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o qual, em juízo de cognição sumária, não se apresenta de forma evidente. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de tratamento de obesidade mórbida, desde que comprovada sua necessidade médica, não se caracterizando como procedimentos meramente estéticos. Veja-se: Tema nº 1069 - “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (...)” Nesse contexto, observa-se que a própria tese firmada, delimita a obrigatoriedade de cobertura apenas aos procedimentos de caráter reparador ou funcional, afastando-se aqueles de natureza meramente estética, bem como admite, em situações de dúvida razoável, a existência de divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a operadora. Desse modo, verificam-se nos autos elementos concretos que evidenciam tal divergência. Conforme documentos juntados pela própria agravada (movs. 1.17 e 1.18) e pela agravante (mov. 22.3), a indicação médica foi submetida à análise por junta médica regularmente constituída, a qual, por meio de cirurgião plástico, concluiu pela ausência de indicação reconstrutiva, curativa ou terapêutica para a maior parte dos procedimentos pleiteados. O parecer médico juntado no mov. 22.3, consignou, de forma expressa, inexistir comprovação de comprometimento funcional, deformidade relevante ou patologia que justificasse a realização das intervenções, reputando-as, em sua maioria, de caráter estético, com exceção da dermolipectomia abdominal, a qual já havia sido autorizada administrativamente pela operadora. Dessa forma, não se está diante de hipótese de negativa arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas sim de situação em que houve efetiva análise técnica da indicação médica, nos moldes admitidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de controvérsia relevante quanto à natureza das cirurgias postuladas. Ademais, conforme alegado pela agravante em contestação, há apontamentos no sentido de que laudos médicos semelhantes vêm sendo apresentados em demandas análogas, o que, embora dependa de apuração mais aprofundada na fase instrutória, contribui, neste momento processual, para reforçar a dúvida quanto à adequada individualização da situação clínica da agravada, recomendando maior cautela na análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, a presença de opiniões técnicas divergentes impede o reconhecimento, com o grau de certeza necessário, da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de que todos os procedimentos indicados possuam caráter estritamente reparador ou funcional. Ademais, também não se mostra configurado o requisito do perigo de dano, pois não há nos autos elementos aptos a indicar risco concreto, atual e iminente à saúde da agravada, tratando-se, em princípio, de procedimentos eletivos e programáveis, cuja postergação não acarreta, ao menos neste momento, prejuízo irreversível. Nesse sentido, tem entendimento esta Câmara Cível, em casos semelhantes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. TEMA 1.069/STJ. DIVERGÊNCIA TÉCNICO-ASSISTENCIAL. JUNTA MÉDICA. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR O CARÁTER ESTÉTICO DE PARTE DOS PROCEDIMENTOS E PARA DEMONSTRAR URGÊNCIA CLÍNICA IMEDIATA. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, determinando a cobertura integral de cirurgias plásticas indicadas como reparadoras em contexto pós-cirurgia bariátrica, bem como de materiais, insumos e medicamentos necessários, sob multa diária e com previsão de bloqueio, além de conceder justiça gratuita.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 300 do CPC e do Tema 1.069/STJ, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar, em sede de cognição sumária, a imposição imediata de cobertura integral de múltiplos procedimentos pós-bariátricos.III. Razões de decidir1. O Tema 1.069/STJ assegura cobertura obrigatória apenas para cirurgias de caráter reparador ou funcional, admitindo-se, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético, a utilização de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial.2. No caso, houve divergência assistencial, com ausência de anuência do médico auditor quanto ao caráter reparador/funcional dos procedimentos, e instauração de junta médica, a qual emitiu parecer técnico conclusivo no sentido de inexistência de ganho funcional e predominância de finalidade estética em parte relevante das intervenções postuladas.3. Em cognição sumária, a controvérsia técnica instaurada impede concluir, com segurança, pela probabilidade do direito tal como reconhecida na decisão singular, recomendando-se a instrução probatória para aferição da natureza dos procedimentos.4. Não demonstrada urgência clínica imediata apta a justificar medida satisfativa de elevada envergadura, notadamente diante do caráter programável/eletivo dos procedimentos e do risco de irreversibilidade prática, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Em demandas envolvendo cirurgias pós-bariátricas, a concessão de tutela de urgência exige demonstração, em cognição sumária, de que os procedimentos indicados possuem caráter reparador/funcional e de urgência clínica imediata; havendo dúvida razoável sobre finalidade estética e parecer de junta médica apontando ausência de ganho funcional, impõe-se postergar a análise para após a instrução, afastando-se a tutela satisfativa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 300, §3º. STJ, Tema 1.069.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da operadora e entendeu que, por enquanto, não há elementos suficientes para obrigar a cobertura imediata de todas as cirurgias pedidas. Embora o STJ reconheça que cirurgias reparadoras após bariátrica podem ser cobertas, isso vale apenas quando ficar claro que o procedimento é necessário para função/saúde, e não apenas estético. Como houve divergência técnica e a junta médica indicou ausência de ganho funcional em parte dos procedimentos, além de não haver prova de urgência imediata, a tutela de urgência foi revogada e a questão deverá ser melhor esclarecida no processo. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0139742-48.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.04.2026) (grifo nosso) Direito Civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Tutela provisória de urgência. Não provimento.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela autora da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para custeio de reparatória pós-bariátrica. A recorrente sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela, argumentando que os procedimentos prescritos não urgentes e não possuem caráter estético.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se os procedimentos cirúrgicos solicitados têm caráter estético ou reparador e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. No entanto, permite à operadora a realização de junta médica para averiguar o caráter estético das cirurgias. 4. Foi constatado que não há urgência nos procedimentos solicitados, considerando o tempo decorrido desde a cirurgia bariátrica e a ausência de risco iminente que justificasse a antecipação dos efeitos da tutela.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Tese de julgamento: "A cobertura obrigatória de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátricos depende da comprovação do caráter reparador ou funcional dos procedimentos, sendo permitida a realização de junta médica para dirimir dúvidas quanto à natureza estética das intervenções"._________Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 13.9.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0121826-98.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.03.2026) (grifo nosso) Cumpre observar, ainda, que um dos procedimentos pleiteados, dermolipectomia abdominal, já havia sido previamente autorizado pela operadora, conforme expressamente consignado no parecer da junta médica juntado no mov. 22.3, circunstância que também se coaduna com as informações constantes do mov. 1.18. Tal fato evidencia que não houve negativa integral do tratamento, mas sim análise individualizada das solicitações, restringindo-se a controvérsia aos demais procedimentos indeferidos. Tal circunstância reforça a necessidade de cautela na concessão da medida, uma vez que não se verifica, neste momento, postura arbitrária por parte da operadora. Assim, na medida em que há dúvida técnica instaurada quanto à natureza dos procedimentos, aliada à ausência de urgência comprovada, recomenda-se a solução da controvérsia após a devida instrução probatória. Por fim, cumpre destacar que a medida deferida na origem possui elevado caráter satisfativo e potencial de irreversibilidade, ao impor o custeio imediato de múltiplos procedimentos cirúrgicos de alto custo, circunstância que impõe cautela adicional, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, motivo pelo qual se revela adequada a sua revogação, com o prosseguimento do feito para melhor elucidação dos fatos mediante regular instrução processual. 4. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para revogar a tutela de urgência deferida na origem, afastando, por ora, a determinação de que a operadora autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos postulados, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução probatória. Este é o voto.
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