SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0152463-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Direito à Saúde Suplementar. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização em danos morais. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cirurgias plásticas pós-bariátricas. Tutela de urgência. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Junta médica. Tema 1069 do STJ. Caráter estético/eletivo de parte dos procedimentos. Ausência de urgência clínica. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o custeio integral de cinco procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos à autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo o caráter estético/eletivo dos procedimentos, a inexistência de urgência e a validade da negativa administrativa baseada em junta médica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se os procedimentos cirúrgicos indicados possuem natureza reparadora ou estética, diante de divergência técnico-assistencial entre médico assistente e junta médica da operadora. III. Razões de decidir 3. O Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas pós-bariátricas apenas quando comprovado seu caráter reparador ou funcional, sendo admitida a atuação de junta médica para dirimir divergências técnicas quanto à natureza do procedimento. 4. No caso, há divergência técnico-assistencial entre o laudo do médico assistente e a avaliação da junta médica da operadora, a qual concluiu pela ausência de indicação reparadora ou funcional para parte significativa dos procedimentos, indicando predominância de caráter estético. 5. Em juízo de cognição sumária, a controvérsia técnica instaurada afasta a probabilidade do direito, recomendando dilação probatória para adequada elucidação da natureza dos procedimentos. 6. Não se evidencia, igualmente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os procedimentos possuem natureza eletiva e programável, inexistindo demonstração de urgência clínica ou risco imediato à saúde da agravada. 7. A determinação de custeio imediato de múltiplas cirurgias, com prazo exíguo e potencial irreversibilidade prática, revela inadequação da tutela de urgência, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, afastando a obrigação de custeio imediato dos procedimentos cirúrgicos, sem prejuízo de reavaliação após instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e §3º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, II; Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.09.2023 (Tema 1069).