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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007065-87.2017.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO INTERESSE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO (CURADOR ESPECIAL) DEVIDOS PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, apesar de declarar a propriedade do imóvel em seu favor (usucapião), condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. O autor alega que, por ter vencido a demanda e não ter havido resistência real dos réus, não deveria pagar honorários à parte contrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se, em ação de usucapião julgada procedente e sem resistência efetiva dos réus (representados por curador especial que contestou por negativa geral), o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas ações de usucapião onde não há resistência à pretensão (ausência de litigiosidade), a distribuição dos ônus deve seguir os princípios da causalidade e do interesse. 4. Como a regularização do imóvel é de interesse exclusivo do autor, cabe a ele arcar com as custas e despesas processuais. 5. No entanto, a atuação de Curador Especial, que apresenta defesa por negativa geral em razão de citação por edital, não configura resistência capaz de gerar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários do advogado dativo/curador devem ser custeados pelo Estado, conforme tabela própria, e não pela parte contrária como verba de sucumbência. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça reafirmam que, inexistindo conflito real, não se aplica a regra da sucumbência do Art. 85 do CPC para impor honorários ao autor vencedor.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo sua responsabilidade pelas custas processuais. Fixados honorários ao curador especial pela atuação em segundo grau (R$ 600,00) a serem pagos pelo Estado. Tese de julgamento: "Em ação de usucapião sem resistência efetiva, o autor deve arcar com as custas processuais por ser o único interessado na medida, mas é indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de curador especial nomeado ao réu revel." Dispositivos relevantes citados: Arts. 72, 85 e 487, I, da Lei n. 13.105/2015 (CPC); Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o autor de um processo de usucapião, que ganhou o direito à propriedade, não precisa pagar honorários para o advogado da parte contrária (sucumbência). Isso porque ninguém tentou "brigar" de verdade no processo; os antigos donos nem foram encontrados e o advogado deles foi nomeado apenas por formalidade da lei. Como o processo serviu apenas para o interesse do autor em regularizar seu imóvel, ele continua pagando as taxas do fórum (custas), mas o pagamento do advogado dativo que ajudou no caso é responsabilidade do Estado, e não do autor.